Lei Ordinária Nº 468/1973 de 11/09/1973
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 39573
Mensagem Legislativa: 1573
Projeto: 1873
Decreto Regulamentador: 369489
INSTITUI O PLANO DIRETOR FÍSICO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, SUAS NORMAS ORDENADORAS E DISCIPLINARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OBS: (DECRETO 4204/92).
Alterada por:
LEI Nº 468, DE 11 DE SETEMBRO DE 1973.
INSTITUI o Plano Diretor Físico do
Município de Diadema, suas normas ordenadoras e disciplinares e dá outras
providências.
RICARDO PUTZ, Prefeito Municipal de
Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigos
1 a 89; 94 e 103 revogados pela Lei
Complementar nº 50/96
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º
Esta lei, instituindo o PLANO DIRETOR FÍSICO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA,
consubstanciado em disposições, objetivos e diretrizes; estabelece as normas
ordenadoras e disciplinares com respeito ao planejamento físico deste Município
e decorrentes deste planejamento.
Art. 2º
Como componentes do Plano Diretor Físico do Município de Diadema, acompanham
esta lei como parte integrante e complementar do seu texto, os seguintes
elementos:
I - Planta Oficial nº PT-0001/1-73 Divisão
Territorial;
II - Planta Oficial nº PT-0001/2-73
Abairramento;
III - Planta Oficial nº PT-0001/3-73
Zoneamento de Uso;
IV - Planta Oficial nº PT-0001/4-73
Sistema Viário;
V - Anexo I - Quadro de Usos do Solo;
VI - Anexo II - Quadro de Restrições de
Ocupação;
VII - Anexo III - Quadro de Áreas de
Estacionamento;
VIII - Anexo IV - Quadro do Sistema
Viário;
IX - Anexo V - Quadro de Ocupação dos
lotes R3;
Art. 2º Como
componentes do Plano Diretor Físico do Município de Diadema, acompanham esta
lei como parte integrante e complementar ao seu texto os seguintes elementos: (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 532/75)
I - Planta
Oficial nº PT-0001/6-74 Divisão Territorial;
II -
Planta Oficial nº PT-0001/7-74 Abairramento;
III -
Planta Oficial nº PT-0001/10-75 Zoneamento de Uso;
IV-
Planta Oficial nº PT-0001/9-74 Sistema Viário;
V - Anexo
I - Quadro dos Usos do Solo;
VI -
Anexo II - Quadro de restrições de Ocupação;
VII -
Anexo III - Quadro de áreas de Estacionamento;
VIII -
Anexo IV - Quadro de Sistema Viário;
IX -
Anexo V - Planta Oficial nº PT-0001/5-74 Ocupação do lote Mínimo.
Art. 3º
Os limites deste Município assinalados nas plantas citadas no artigo anterior,
obedecem àqueles descritos na Lei Estadual, que passa a demarcar, também, seu
Perímetro Urbano.
Art. 4º
As disposições desta Lei devem ser observadas obrigatoriamente, na elaboração
de quaisquer planos ou projetos, na sua aprovação e na execução de obras para:
I - vias terrestres de circulação;
II - alinhamento e nivelamento de
logradouros;
III - urbanização de terrenos,
desmembramento e reagrupamento de lotes;
IV - áreas paisagísticas e áreas de
preservação;
V - remanejamento de quadras e renovação
urbanística;
VI - conjuntos residenciais;
VII - edificações de qualquer natureza;
VIII - comunicação visual, passeios,
arborização e posteamento;
IX - sistemas de circulação e
estacionamento;
X - localização e dimensionamento de
equipamentos comunitários.
Art. 5º
A Prefeitura promoverá, quando julgar oportuno, a desapropriação de áreas que
forem consideradas necessárias para a execução do Plano Diretor Físico deste
Município, inclusive dos correspondentes planos parciais de projetos
específicos.
Parágrafo único. Nos casos de desapropriação, a Prefeitura deve observar as
seguintes prescrições, conforme estabelece a legislação federal vigente:
a - não indenizar as benfeitorias ou
construções realizadas em lotes ou loteamentos irregulares;
b - não considerar como terrenos loteados
ou loteáveis para fins de indenização, as glebas não inscritas ou
irregularmente inscritas como loteamentos urbanos ou para fins urbanos.
CAPÍTULO II
Do Plano Diretor Físico
Art. 6º
O Plano Diretor Físico deste Município tem como finalidade assegurar o
desenvolvimento físico racional da estrutura urbana, capacitando-a a atender
plenamente às funções de habitar, trabalhar, circular e recrear, proporcionando
também à população, um ambiente propício à vida social equilibrada e sadia.
Art. 7º
Para atender as suas finalidades, o Plano Diretor Físico sistematiza os
elementos componentes do desenvolvimento físico deste Município da seguinte
forma:
I - divisão territorial em áreas
integradas;
II - abairramento da área urbana e de
expansão urbana;
III - sistema viário urbano;
IV - zoneamento de usos dos terrenos,
quadras, lotes, edificações e compartimentos;
V - urbanização de terrenos, compreendendo
o planejamento;
VI - diretrizes para o projeto de
planejamento e remanejamento de quadras e desmembramento e reagrupamento de
lotes;
VII - renovação urbanística da cidade;
VIII - áreas paisagísticas e áreas de preservação
de paisagem natural;
IX - diretrizes para projetos de conjuntos
residenciais;
X - diretrizes para condições e projetos
de edificações nos lotes;
XI - estética dos logradouros, incluindo a
comunicação visual, os passeios, a arborização e o posteamento;
XII - sistema de circulação e
estacionamento;
XIII - equipamentos comunitários;
CAPÍTULO III
Da Divisão Territorial em Áreas Integradas
Art. 8º Para atender a legislação pertinente à cobrança de imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbano e facilitar o planejamento e a
execução dos serviços e obras necessários ao bem-estar social da comunidade,
todo seu território ficará dividido em duas áreas distintas e
integradas entre si:
I - área urbana;
II - área de expansão urbana.
Art. 9º
A delimitação da área urbana, conforme definição contida no glossário anexo a
esta Lei, será objeto de decreto específico do Prefeito.
§1º
Os limites da área urbana são definidos pelos limites exteriores dos terrenos
beneficiados.
§2º
A Lei Municipal pode considerar urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
destinados à habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizados fora dos
limites definidos nos termos deste artigo e de seus parágrafos.
Art. 10
A delimitação das áreas de expansão urbana, conforme definição contida no
glossário anexo a esta lei, será objeto de decreto específico do Prefeito.
Art. 11
A delimitação das áreas urbanas e de expansão urbana do território do Município
de Diadema está fixada na planta oficial nº PT-0001/1-73 na escala de 1:10.000, intitulada DIVISÃO TERRITORIAL EM ÁREAS
INTEGRADAS, que só poderá sofrer modificações de acordo com o especificado no
Artigo nº 106 desta lei.
CAPÍTULO IV
Do Abairramento
Art. 12
Para assegurar a perfeita ordenação e disciplinamento da localização e
dimensionamento dos equipamentos urbanos, a área do Município de Diadema, fica
subordinada a um abairramento.
Art. 13
O abairramento do Município de Diadema compreende dez bairros, com as seguintes
denominações:
I - Centro - BI
II - Nações - BII
III - Taboão - BIII
IV - Taperinha - BIV
V - Piraporinha - BV
VI - Casa Grande - BVI
VII - Eldorado - BVII
VIII - Serraria - BVIII
IX - Jardim Ruyce
- BIX
X - Conceição - BX
Art. 14
A delimitação dos bairros do Município de Diadema é a definida na planta
oficial nº PT-0001/2-73 na escala de 1:10.000,
intitulada ABAIRRAMENTO, que só poderá sofrer modificações de acordo com especificado
no Artigo 106 desta Lei.
CAPÍTULO V
Do Sistema Viário
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 15
O sistema viário é formado pelas vias existentes neste Município constantes da
planta oficial nº PT-0001/4-73, denominada SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO, cujas
especificações indicadas no Anexo IV - Quadro do Sistema Viário do Município
passam a obedecer. (Revogado pela Lei Municipal
nº 1143/91)
§1ºAs
vias constantes de planos de urbanização aprovados e não executados ou a
aprovar, quando aprovados passarão a integrar o sistema viário, sendo incluídas
na correspondente planta oficial que deverá ser mantida atualizada. (Revogado
pela Lei
Municipal nº 1143/91)
§2º
Em qualquer parte deste Município é proibida a abertura de vias terrestres de
circulação sem a prévia autorização da Prefeitura. (Revogado
pela Lei
Municipal nº 1143/91)
§3º
Modificações na estrutura do sistema viário deste Município, fixada na planta
oficial, só poderão ser introduzidas por ocasião da revisão prevista no Artigo
106 desta Lei. (Revogado pela Lei Municipal
nº 1143/91)
Seção II
Da Classificação e das Especificações
Técnicas das Vias
Art. 16
As vias de circulação, de acordo com as funções a desempenhar na estrutura física
do Município, são assim classificadas: (Revogado pela Lei Municipal
nº 1143/91)
I - Vias de conexão regional (Revogado
pela Lei
Municipal nº 1143/91)
II - Vias de conexão intermunicipal (Revogado
pela Lei
Municipal nº 1143/91)
III - Vias de contorno (Revogado
pela Lei
Municipal nº 1143/91)
IV - Vias principais (Revogado
pela Lei
Municipal nº 1143/91)
V - Vias secundárias (Revogado
pela Lei
Municipal nº 1143/91)
VI - Vias locais (Revogado
pela Lei
Municipal nº 1143/91)
VII - Vias de pedestres (Revogado
pela Lei
Municipal nº 1143/91)
Art. 17
As vias de circulação pública devem ter as dimensões dos passeios e da faixa de
rolamento ajustadas às funções que lhes são inerentes, observado rigorosamente
o projeto elaborado ou aprovado pelo órgão competente da Prefeitura.
(Revogado pela Lei Municipal
nº 1143/91)
§1º
As dimensões a que se refere o presente artigo devem corresponder a múltiplos
de filas de veículos ou pedestres, segundo os seguintes gabaritos.
(Revogado pela Lei Municipal
nº 1143/91)
a - 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) para cada fila de veículos estacionados paralelos ao meio fio; (Revogado
pela Lei
Municipal nº 1143/91)
b - 5,50m (cinco metros e cinquenta
centímetros) para cada fila de veículos estacionados a 45 graus;
(Revogado pela Lei Municipal
nº 1143/91)
c - 3,00m (três metros) para cada fila de veículos
em movimento, em baixa velocidade; (Revogado pela Lei Municipal
nº 1143/91)
d - 3,50m (três metros e cinquenta
centímetros) para cada fila de veículos em movimento, em grande velocidade; (Revogado
pela Lei
Municipal nº 1143/91)
e - 0,75 (setenta e cinco centímetros) para
cada fila de pedestres.
(Revogado pela Lei Municipal
nº 1143/91)
Art. 18
As vias de serviço, de bloqueio a via de conexão
regional e a via de conexão intermunicipal, devem ser projetadas utilizando as
faixas de domínio das mesmas, reservadas especificamente para estes fins, de
acordo com o órgão responsável. (Revogado pela Lei Municipal
nº 1143/91)
Art. 19 Qualquer projeto de via secundária que proponha o estacionamento
em ângulo inclinado com relação ao meio fio, deverá sofrer alterações em
relação às dimensões do Anexo IV de modo a obedecer às prescrições do Artigo 17
desta Lei. (Revogado pela Lei Municipal
nº 1143/91)
Art. 20
As vias locais só podem articular-se às vias secundárias por entroncamento,
sendo proibido cruzamento. (Revogado pela Lei Municipal
nº 1143/91)
Art. 21
No caso de existirem vias locais bloqueadas em uma das extremidades, devem ser previstas balões de retorno ou praças de manobra
com passeio lateral obedecendo as dimensões previstas no Anexo IV e faixa de
rolamento que permita inscrever um círculo de diâmetro mínimo igual a 17m
(dezessete metros). (Revogado pela Lei Municipal
nº 1143/91)
Art. 22
Qualquer plano de vias urbanas em áreas ou terrenos a urbanizar e todo projeto
específico de vias deve ser integrado harmonicamente com as vias existentes na
vizinhança. (Revogado pela Lei Municipal
nº 1143/91)
§1º
Seja qual for o caso, o prolongamento de vias existentes ou projetadas deve ser
feito de forma a atender, obrigatoriamente, os índices de dimensões fixados por
esta Lei para cada classe de via. (Revogado pela Lei Municipal
nº 1143/91)
§2º
No caso do gabarito da via existente não se coadunar com qualquer daqueles
indicados no Anexo IV, será adotado para o prolongamento, aquele que lhe for
imediatamente superior, sendo que a via existente adotará gabarito idêntico com
vistas a posterior alargamento. (Revogado pela Lei Municipal
nº 1143/91)
§3º O
alinhamento das construções deverá obedecer o disposto
no anexo IV desta lei, ressalvados as exceções legais. (Acrescentado pela Lei Municipal nº
532/75) (Revogado pela Lei Municipal
nº 1143/91)
Art. 23
As passagens de pedestres são obrigatórias e distanciadas entre si de 150m, no
mínimo, toda vez que as quadras que as contiverem tiverem mais de 220m.
(Revogado pela Lei Municipal
nº 1143/91)
Art. 24
Os raios mínimos para concordância dos alinhamentos entre cruzamentos
perpendiculares estão previstos no Anexo IV. (Revogado pela Lei Municipal
nº 1143/91)
Art. 25
As declividades máximas permitidas para os diferentes tipos de vias podem
sofrer acréscimos em relação aos valores indicados no Anexo IV.
(Revogado pela Lei Municipal
nº 1143/91)
§1º
Mediante comprovação irrefutável da impossibilidade prática de se atender a
declividade estabelecida, o órgão competente da Prefeitura poderá admitir a
declividade de até 12% para vias de categoria V e de até 15% para as vias de
categoria VI, desde que a extensão do trecho com maior declividade não exceda a
100m e não dê acesso a lotes industriais. (Revogado pela Lei Municipal
nº 1143/91)
§2º
As vias de categoria VII poderão ter declividade superior a
indicada desde que providas de escadaria, que não poderá exceder a 19 degraus
sem que haja patamares intermediários. (Revogado pela Lei Municipal
nº 1143/91)
CAPÍTULO VI
Do alinhamento e do nivelamento
Art. 26
Quando o alinhamento de uma via pública sofrer deflexão igual ou superior a 10º
é preciso estabelecer uma curva de concordância, com o objetivo de proporcionar
perfeita visibilidade, cujo alinhamento interno deva ser no mínimo:
(Revogado pela Lei Municipal
nº 1143/91)
a - 115,00m nas vias de conexão
intermunicipal e de contorno; (Revogado pela Lei Municipal
nº 1143/91)
b - 80,00m nas vias principais e
secundárias; (Revogado pela Lei Municipal
nº 1143/91)
c - 30,00m nas vias locais.
(Revogado pela Lei Municipal
nº 1143/91)
Art. 27
Nas plantas dos projetos de logradouros públicos e dos planos de urbanização
dos terrenos, devem ser, obrigatoriamente incluídos os
correspondentes alinhamentos e nivelamentos. (Revogado pela Lei Municipal
nº 1143/91)
Art. 28
Quando for oficialmente decidida e aprovada a modificação
de um logradouro público, por efeito de regularização ou alargamento, que
importe em avanços, recuos ou alterações de nivelamento, o órgão competente da
Prefeitura deverá elaborar novo projeto de alinhamento ou de nivelamento para o
respectivo logradouro, conforme o caso. (Revogado pela Lei Municipal
nº 1143/91)
Art. 29
No caso de recuo ou avanço, a avaliação dos terrenos atingidos é sempre
procedida pelo órgão competente da Prefeitura. (Revogado pela Lei Municipal
nº 1143/91)
Art. 30
Nenhuma construção pode ser executada sem que sejam fornecidos pela Prefeitura
o alinhamento e o nivelamento do logradouro público correspondente e sem que os
mesmos sejam rigorosamente observados. (Revogado pela Lei Municipal
nº 1143/91)
§1º
O alinhamento e o nivelamento para construir são determinados pelo órgão
competente da Prefeitura em conformidade com o projeto de alinhamento e de
nivelamento do respectivo logradouro público, oficialmente aprovado. (Revogado
pela Lei Municipal
nº 1143/91)
§2º
No alvará de alinhamento ou de nivelamento devem ficar expressos o alinhamento
e a altura do piso, do pavimento térreo ou soleira em relação ao nível da guia
ou ao eixo da faixa de rolamento, no caso da inexistência de guia. (Revogado
pela Lei
Municipal nº 1143/91)
§3º
Quando a localização da construção for em lote de
esquina, as exigências do presente artigo se aplicam a ambas as vias públicas, devendo
ficar determinada a curva de concordância dos dois alinhamentos. (Revogado
pela Lei
Municipal nº 1143/91)
§4º
Em terreno atingido por projeto modificativo de alinhamento de logradouro,
oficialmente aprovado, a Prefeitura só poderá aprovar o projeto de edificação e
conceder a licença para edificar, se forem atendidas as seguintes exigências: (Revogado
pela Lei
Municipal nº 1143/91)
I - No caso de recuo, o projeto de
edificação respeitar a área necessária ao alargamento do logradouro público. (Revogado
pela Lei
Municipal nº 1143/91)
II - No caso de avanço, o proprietário do
imóvel efetuar o pagamento a Prefeitura da importância relativa ao valor da
área de investidura, antes de ser concedida a licença para edificar,
ressalvando o disposto no Art. 63, § 2º da Lei Orgânica dos Municípios. (Revogado
pela Lei
Municipal nº 1143/91)
CAPÍTULO VII
Do Zoneamento de uso dos terrenos,
quadras,
lotes edificações e compartimentos
Seção I
Do zoneamento de uso
Art. 31
As áreas urbanas e de expansão urbana deste Município obedecem a um zoneamento
de uso dos terrenos, quadras, lotes, edificações e compartimentos, de modo a
promover o bem-estar da comunidade, através das seguintes formalidades:
I - Agrupar os usos idênticos, análogos ou
compatíveis entre si, em locais adequados ao funcionamento de cada um em
particular e de todos em conjunto.
II - Impedir a existência de conflitos
entre áreas residenciais e outras atividades sociais ou econômicas, permitindo
o desenvolvimento racional dos aglomerados urbanos.
Art. 32
Para fins de definição de zoneamento de uso do Município de Diadema, fica estabelecida a classificação de usos do solo,
conforme consta do Anexo I, desta Lei válida para os terrenos, quadras, lotes,
edificações e compartimentos.
§1º
As regulamentações que se fizerem necessárias para especificar as diversas
atividades incluídas em cada uma das classificações do Anexo I, serão fixadas por Decreto do Prefeito ouvido o órgão competente da
Prefeitura.
§2º
Além da diferenciação de usos, as zonas se diferenciam entre si pelas
densidades demográficas, residenciais líquidas, aproveitamento e ocupação dos
lotes, além dos recuos mínimos em relação às divisas dos lotes.
Art. 33
Para atingir os objetivos deste Capítulo, a área deste Município fica
subdividida nas seguintes zonas:
ZE1 - Zona Especial com casos específicos
de usos a serem regulamentados no prazo de 2 (dois)
anos, por Lei.
ZE2 - Zona Especial de Proteção Paisagística-Turística
ZR1 - Zona Residencial de Baixa Densidade.
ZR2 - Zona Residencial de Média Densidade.
ZR3 - Zona Residencial de Alta Densidade.
ZC1 - Zona Comercial Principal.
ZC2 - Zona Comercial Secundária.
ZC3 - Zona Comercial Atacadista.
ZI1 - Zona Industrial Pesada ou Especial.
ZI2 - Zona Industrial Leve.
ZI3 - Zona Industrial Especial a ser
regulamentada no prazo de 2 (dois) anos, por Lei.
Art. 33 Para atingir os objetivos deste Capítulo, a área do
Município fica dividida nas seguintes zonas:) (Redação dada pela Lei
Municipal nº 532/75).
Z E1 -
Zonas especiais cujos usos e restrições são indicadas
pela presente lei;
Z E2 -
Zona especial de proteção paisagístico-turística;
Z R1 -
Zonas residenciais de baixa densidade;
Z R2 -
Zonas residenciais de média densidade;
Z R3 -
Zonas residenciais de alta densidade;
Z C1 -
Zonas comerciais principais;
Z C2 -
Zonas comerciais secundárias (Corredores comerciais);
Z C3 -
Zonas comerciais atacadistas;
Z I2 -
Zonas industriais de processos industriais de natureza leve;
Z II -
Zonas industriais de processos industriais de natureza pesada;
Z I3 -
Zona industrial especial cuja destinação e restrições de ocupação são indicadas
pela presente lei.
§1º As áreas
totais limítrofes ou parcelas de uma mesma propriedade, obedecerão em seu uso a prioridade pela ordem acima estabelecida.
§1º As áreas
pertencentes a um mesmo proprietário e descontínuas em função das limitações de
zonas poderão ser utilizadas com as características de uma mesma zona, desde
que o não sejam com R1. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 532/75)
§2º
Os limites destas zonas estão definidos e discriminados na Planta Oficial nº
PT-0001/3-73 anexa a esta Lei, e só poderá ser revista de acordo com o disposto
no Artigo 106 desta Lei.
§3º
O lote que tenha testadas pertencentes a duas vias é considerado pertencente à
zona em que estiver o acesso principal de edificação, a critério do órgão
público competente.
Art. 34
Nas áreas que não tenham, até a entrada em vigor desta Lei, plano de urbanização
aprovado pela Prefeitura, a delimitação precisa de cada zona deve ser feita,
progressivamente, após aprovação pelo Prefeito de cada plano de urbanização
para as referidas áreas.
Parágrafo único. Nos casos previstos pelo presente Artigo, o detalhamento da
planta oficial nº PT-0001/3-73 intitulado Zoneamento
de Uso do Município, será objeto de decreto do Prefeito, desde que não altere a
estrutura da referida planta.
Seção II
Dos usos permitidos e permissíveis em cada
Zona
Art. 35 Para cada uma das zonas previstas, o presente título fixa os
seguintes elementos:1
I - Quanto ao uso do solo:
(a) - Permitidos
(b) - Permissíveis
(c) - Proibidos
II - Quanto ao uso dos lotes para fins de
construção:
(a) - Área mínima (m)
(b) - Frente mínima (m)
(c) - Área mínima do lote por habitação
(m)
(d) - Índice de aproveitamento do terreno
(IA)
(e) - Taxa de ocupação de lote (TO)
(f) - Recuos mínimos (m)
(g) - Outros elementos considerados
importantes para o uso adequado dos lotes.
Art. 36
As exigências para o uso do solo
e uso dos lotes para fins de construção são especificados nos anexos I e II
respectivamente.
Art. 36 As
exigências para o uso de solo e as restrições para a ocupação dos lotes, para fins
de construção, são as especificadas nos anexos I e II, respectivamente, desta
lei, salvo as exceções legais e os casos de ampliação industrial desde que não
interfira nos projetos de alargamento de vias públicas. (Redação dada pela Lei Municipal nº
532/75)
Art. 37
A partir da vigência desta Lei nenhum lote ou edificação poderá vir a ser
utilizado em desconformidade com a mesma.
Art. 38
Os lotes não construídos somente poderão vir a ser utilizados para fins
desconformes, obedecendo à ordens de prioridade do uso
estabelecido no Artigo 35.
Art. 38 Os lotes
não construídos terão seu uso desconforme, permissível se obedecida a ordem de prioridade estabelecida, pelo Art. 33 com a redação
dada, pelo art. 4º desta lei, com as exceções previstas nesta lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº
532/75)
Parágrafo único. A transmissão de um lote não construído para outro proprietário, obriga a ter seu uso enquadrado de conformidade com a zona
em que se situar.
Parágrafo único. A
transmissão de um lote não construído, de um proprietário para outro
proprietário, obriga a ter seu uso enquadrado de conformidade com a zona em que
situar, salvo o disposto no art. 83 da Lei Municipal
nº 468/73 com a redação dada pelo art. 12 desta Lei. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 532/75)
Art. 39
As edificações, parte de edificações ou terrenos que alojam usos em desacordo,
não poderão ser ampliados nem sofrer reformas estruturais ou quaisquer outras,
capazes de aumentar sua duração natural, salvo para evitar perigo à vida, à
integridade física ou ao patrimônio de terceiros.
Parágrafo único. Se tais reformas infringirem os dispositivos referentes a recuos
ou taxas de ocupação já em desacordo do estabelecido no Artigo 35, ou se vierem
a agravar recuos ou taxas de ocupação já em desacordo, não poderão ser
realizadas.
Parágrafo único.
Especificamente para o uso industrial, será permitida a ampliação nos seguintes
casos, observadas as demais exigências legais: (Redação dada pela Lei Municipal nº
532/75)
I - Se a edificação localizar-se em zona em que o uso
desenvolvido seja conforme a regulamentação dada pela lei nº 369/69;
II - Se a
edificação localizar-se em zona em que o uso desenvolvido seja desconforme,
provada a compatibilidade do uso pretendido com o uso permitido, por meio de
laudo técnico elaborado pelo I.P.T. – Instituto de Pesquisas Tecnológicas ou
pelo Instituto Nacional de Tecnologia.
III - O
disposto anteriormente não se aplica às edificações industriais situadas em
zonas residenciais.
Art. 40 Cessado o uso em desacordo por qualquer motivo, as
instalações deverão se enquadrar no uso próprio da zona.
Art. 41
Os edifícios ou partes de edifícios alojando uso em desacordo, que por qualquer
motivo forem danificados em mais de 60% das construções, não poderão ser
reconstruídos ou reformados para fins de serem ocupados, pelo mesmo, ou
qualquer outro uso em desacordo.
Art. 42
Para efeito do uso das zonas industriais será adotada a classificação de
indústrias da Fundação IBGE – Instituto Brasileiro de Estatística do Ministério
do Planejamento e Coordenação Geral, que servirá de base para o órgão
competente da Prefeitura orientar a implantação das
indústrias de acordo com as características particulares de cada uma que se
enquadrem em Leve, Pesada ou Especial.
§1º
Ficam proibidas no município as atividades cujo funcionamento coloque em risco
as propriedades vizinhas devido a possibilidade de
explosões, incêndios ou emanação de gases tóxicos, bem como unidades
industriais de refino de petróleo, fabricação de ácido sulfúrico, coquerias, fabricação de celulose, recuperação de restos
animais, fundição de minérios primários e derivados de petróleo.
§2º
Ficam proibidas, inclusive, ampliações das unidades industriais mencionadas
neste artigo.
§3º O Departamento
competente da Prefeitura só poderá autorizar uso industrial permissível, se for
comprovada por laudo técnico, elaborado por engenheiro não ligado ao
interessado, a compatibilidade do uso pretendido com o
uso permitido para a
zona. (Acrescentado pela Lei Municipal nº
532/75)
Art. 43
Para todos os usos permitidos ou permissíveis será sempre obrigatório prever área
de estacionamento descoberta ou coberta, sem vedação vertical de qualquer
espécie, de acordo com o quadro Anexo III.
Art. 44
Os distanciamentos entre atividades incompatíveis, dentro ou fora de uma mesma
zona, serão objeto de decreto regulamentador do Executivo, ouvido o órgão
competente da Prefeitura.
Parágrafo único. Só serão
aprovados projetos de construção que abriguem ou passem a abrigar usos mistos,
se tais usos, estiverem ou forem desenvolvidos em pavimentos diferentes. (Acrescentado pela Lei Municipal nº
532/75)
CAPÍTULO VIII
Da Urbanização de Terrenos
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 45
Para efeito do planejamento físico deste Município,
entende-se por urbanização de terrenos, observada a legislação federal
vigente, tanto o loteamento urbano como o desmembramento ou reagrupamento de
terrenos urbanos.
Art. 46
Qualquer urbanização de terrenos só poderá ser realizada após a Prefeitura ter
aprovado o plano correspondente e concedido licença para sua execução.
§1º
A aprovação de plano de urbanização de terrenos e concessão de licença para sua
execução são de competência exclusiva do Prefeito, com base no parecer técnico
do órgão competente da Municipalidade.
§2º
Antes do atendimento do que prescreve o parágrafo anterior, o órgão competente
da Prefeitura deverá vistoriar as condições dos terrenos que se pretendam
urbanizar e seus relacionamentos com as áreas vizinhas.
§3º
Além da observância das prescrições desta lei, a expedição do alvará de
aprovação do plano de urbanização de terrenos e a expedição da licença para sua
execução dependem de prévio pagamento das taxas devidas.
§4º
As exigências do presente artigo e dos parágrafos anteriores são extensivas ao
planejamento ou remanejamento de quadras e ao desmembramento ou reagrupamento
de lote.
Art. 47
Quanto à urbanização de terrenos, é de competência da
Prefeitura, na forma da legislação federal vigente:
I - Obrigar a sua subordinação as
necessidades locais, inclusive no que se refere à destinação e utilização dos
terrenos para permitir o desenvolvimento deste Município de forma equilibrada e
harmônica;
II - Recusar a sua aprovação, ainda que
seja apenas para evitar excessivo número de lotes com o consequente aumento de
investimentos subutilizados em obras de infraestrutura e custeio de serviço.
Art. 48
Na urbanização dos terrenos ficam equiparados o loteador ao incorporador, os
compradores de lotes aos condomínios e as obras de infraestrutura à construção
das edificações, conforme prescreve a legislação federal vigente.
§1º
Cada terreno a urbanizar, deverá ser objeto de um único plano urbanístico.
§2º
Na urbanização de terrenos, a execução do plano urbanístico oficialmente aprovado,
poderá ser dividida em etapas discriminadas a critério do loteador,
constituindo cada etapa um condomínio.
§3º
O condomínio a que se refere o parágrafo anterior poderá ser dissolvido após o
reconhecimento pela Prefeitura da urbanização do terreno em causa e da
aceitação dos correspondentes serviços e obras.
Art. 49
Em qualquer urbanização de terrenos, os condomínios ou loteador, este ainda que
já tenha vendido todos os lotes, são partes legítimas para promover ação
destinada a impedir construção em desacordo com as restrições urbanísticas
estabelecidas para a urbanização em causa ou com os dispositivos desta Lei e do
Código de Edificação deste Município, conforme prescreve a legislação vigente.
Seção II
Dos Terrenos a Urbanizar
Art. 50
A urbanização de terrenos só poderá ser permitida se estes tiverem localização
e configuração topográfica, além de características físicas do solo e subsolo,
que possibilitem o pleno atendimento das destinações que se lhes pretendam dar
e das exigências legais de ordenamento e disciplinamento dos elementos
componentes do Plano Diretor Físico, bem como a instalação, de forma adequada,
dos equipamentos comunitários necessários.
Art. 51
É proibida a urbanização de terrenos nos seguintes casos:
I - quando possa desfigurar ou prejudicar
local de interesse histórico, artístico ou paisagístico;
II - quando estejam incluídos em áreas de
preservação da paisagem natural.
Art. 52
Não poderão ser urbanizados terrenos pantanosos ou sujeitos a inundações antes
de executados por parte do interessado, os necessários serviços de aterro e
drenagem, estes previamente aprovados pelo órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo único. Os serviços a que se refere o presente artigo poderão ser
projetados e executados conjuntamente com os de abertura das vias em geral,
desde que o interessado assine termo de compromisso, obrigando-se a cumprir as
exigências legais.
Art. 53
Os terrenos aterrados com materiais nocivos à saúde só podem ser urbanizados
depois de devidamente saneados.
Art. 54
Qualquer curso de água só pode ser aterrado, retificado ou desviado após prévia
autorização da Prefeitura, conforme parecer técnico de seu órgão competente.
Art. 55
Nos fundos de vales ou talvegues, nas áreas urbanas e de expansão urbana, é
obrigatória a reserva de faixa "non aedificandi"
a ser gravada como servidão pública, sem ônus para o Município, para garantir o
escoamento superficial das águas pluviais, a implantação das canalizações de
equipamentos urbanos e a construção de vias de circulação.
§1º
Em cada fundo de vale ou talvegue, a largura da faixa "non aedificandi" será de 9,00m, sendo que em função das
dimensões necessárias à implantação de serviços públicos o órgão competente da
Prefeitura poderá determinar faixa de largura superior à especificada neste
parágrafo, especialmente quando houver a conveniência ou necessidade da
abertura de vias urbanas de ambos os lados, ou não, do fundo do vale ou
talvegue.
§2º
Na fixação da largura mínima da faixa "non aedificandi"
não devem ser computados os recuos das edificações.
Art. 56
Ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica, é
obrigatória a reserva de faixa de terreno, com largura mínima de 15,00m (quinze
metros), sem ônus para o Município, destinada a vias públicas, a qual poderá
ser ampliada por determinação do órgão público competente, em função do tipo de
via a ser implantada.
Art. 56 Ao longo
das águas correntes e dormentes e das faixas do domínio público das rodovias,
ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa de terreno "non
edificandi" de 15 (quinze) metros de cada lado,
no mínimo, sem ônus para o Município, destinada a
implantação de vias públicas, e que poderá ser ampliada por determinação do
órgão público competente, em função do tipo de via a ser implantada, salvo maiores
exigências na legislação específica.
(Redação dada pela Lei Municipal nº
647/80)
Art. 57
Qualquer urbanização de terrenos localizados nas áreas urbanas e de expansão
urbana, deve ser, obrigatoriamente integrada à estrutura urbana existente,
mediante a conexão do sistema viário e das redes dos serviços públicos
existentes ou projetados, devendo o interessado solicitar diretrizes da
Prefeitura.
Seção III
Dos Critérios e Padrões Urbanísticos
Art. 58
As condições de uso e ocupação dos lotes, dependendo da sua localização e do
tipo da edificação que irão receber, estão estabelecidos nos Anexos I, II e III
desta Lei.
Art. 59
Todo e qualquer plano de urbanização de terrenos, para ser aprovado, deve prever, além das vias, áreas livres destinadas a uso
público e tratamento paisagístico e a localização de equipamentos urbanos e
comunitários, cujas porcentagens estão abaixo discriminadas:
I - 20% (vinte por cento) para sistema
viário
II - 10% (dez por cento) para sistema de
recreio e áreas verdes
III - 5% (cinco por cento) para usos
institucionais.
§1º
As áreas discriminadas nos itens II e III devem ser integradas ou não, a
critério do órgão competente da Prefeitura, não podendo ficar encravadas entre
lotes ou ter declividade superior à declividade da área destinada aos lotes.
§2º
Caso os índices indicados nos itens I e III deste artigo não sejam atingidos, a
diferença deverá ser acrescentada ao item II.
CAPÍTULO IX
Do Planejamento ou Remanejamento de
Quadras
e do Desmembramento ou Reagrupamento de Lotes
Seção I
Do Planejamento ou Remanejamento de Quadras
para
Constituírem Unidades Residenciais ou
Comerciais
Art. 60
Os espaços livres obrigatórios devem ser proporcionais à população calculada
para a unidade residencial, não podendo ser inferiores a 50% (cinquenta por
cento) da área da quadra, quando forem permissíveis e previstos edifícios pluri-habitacionais.
Art. 61
É permitido o remanejamento de quadras, para constituírem unidades
residenciais, situadas nos atuais logradouros públicos, e
observados os demais dispositivos desta Lei que lhe são aplicáveis, nos
seguintes casos:
I - quando estiverem desprovidas de
edificações;
II - quando a situação das edificações
existentes o permitir.
Art. 62 O remanejamento de quadras para constituírem unidades residenciais
poderá ser realizado inclusive naquelas já completamente construídas, desde que
observadas as prescrições do artigo anterior e as
restrições quanto ao uso, ocupação, ventilação, iluminação e aeração, deverão
ser atendidos progressivamente na proporção em que os edifícios existentes
forem demolidos.
Art. 63
No caso de planejamento ou remanejamento de quadras para constituírem unidades
comerciais, os proprietários deverão propor ao órgão competente da Prefeitura,
o planejamento ou remanejamento da quadra em causa, mediante requerimento.
Seção II
Dos Desmembramentos ou Reagrupamentos de
lotes
Art. 64
Em qualquer caso de desmembramento ou reagrupamento de lotes é indispensável a
sua aprovação pela Prefeitura, mediante apresentação de projeto, elaborado por
profissional devidamente habilitado.
Parágrafo único. Os proprietários são dispensados de apresentar profissional
habilitado, nos seguintes casos:
I - Quando existirem apenas 2 (dois) lotes
II - Quando da passagem de pequena faixa
de terreno para o lote contíguo, devendo esta reestruturação constar de
escritura de transmissão.
CAPÍTULO X
Da Renovação Urbanística
Art. 65
Para eliminar os defeitos e falhas da estrutura urbana atual, evitar a
decadência de áreas e equipamentos comunitários ou corrigir suas deficiências,
revitalizar áreas em declínio e realizar efetiva promoção social da comunidade,
fica instituída a política de renovação urbanística da cidade de Diadema, a fim
de permitir empreendimentos de amplas proporções adequadamente planejados e
coordenados.
Art. 66
Os planos específicos de reurbanização de bairros ou zonas e de remanejamento
de quadras deverão ser providenciados pela Prefeitura, conforme as necessidades de renovação urbanística da cidade e de acordo com
sua adequada escala de prioridade.
Parágrafo único. As áreas sujeitas a renovação
urbanística deverão ser fixadas por Decreto do Prefeito, atendidas as
disposições deste artigo.
Art. 67
A política de renovação urbanística tem como objetivo, os seguintes:
I - recuperar as edificações degradadas ou
erradicá-las nos casos evidentes de inconveniência de sua recuperação;
II - reagrupar lotes, remanejar quadras ou
reurbanizar bairros ou zonas no sentido de valorizar paisagística e
funcionalmente a estrutura urbana.
III - estimular a urbanização de terrenos não
aproveitados correspondentemente as necessidades
sociais da comunidade e em conformidade com os requisitos e padrões
urbanísticos estabelecidos por esta Lei.
IV - estimular a melhora das edificações
de baixo custo.
Art. 68
Para garantir a efetiva implantação da política de renovação urbanística a
Prefeitura poderá:
I - promover o planejamento das atividades
previstas nos itens II e III do artigo anterior;
II - promover o entendimento entre os
proprietários dos lotes incluídos em quaisquer áreas sujeitas a planos de
renovação urbanística, a fim de realizar amigavelmente e com a cooperação dos
interessados, o planejamento das referidas áreas;
III - promover a desapropriação ou a aquisição,
por interesse social ou utilidade pública, das áreas onde não seja possível o
procedimento amigável previsto no item anterior;
IV - estabelecer a justa destinação,
através da venda, permuta ou concessão de uso dos imóveis adquiridos por
interesse social nas áreas de renovação urbanística, de acordo com o que
estabelece o art. 63 do Decreto-Lei Complementar nº 8, de 31 de dezembro de
1969;
V - criar facilidades fiscais através de
Lei, em retribuição a execução de programas voluntários que venham a contribuir
para a renovação urbanística.
Art. 69
O processo de remanejamento de quadras e reurbanização de bairros ou de zonas
por órgão ou entidades competentes da Administração Municipal, será
regulamentado por decreto do Executivo, ouvido o órgão competente da
Prefeitura.
CAPÍTULO XI
Das Áreas de Preservação da Paisagem
Natural
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 70
Para garantir a área do Município de Diadema um aspecto paisagístico adequado, propiciar
à sua população as áreas necessárias ao lazer, a
recreação e aos equipamentos comunitários e preservar a sua paisagem natural,
deverá a Prefeitura providenciar para que sejam atendidos os seguintes
requisitos:
I - reserva de áreas paisagísticas e para
equipamentos;
II - planejamento e tratamento das áreas
de modo à atender a sua finalidade;
III - promoção e estímulo do tratamento
paisagístico e estético dos lotes;
IV - tratamento paisagístico da Zona
Especial Paisagístico Turística;
V - preservação da paisagem natural e
valorização dos acidentes geográficos.
Art. 71
As áreas paisagísticas existentes e previstas para Diadema estão representadas
na planta oficial nº PT-0001/3-73, em escala de 1:10.000,
denominada ZONEAMENTO DE USO.
§1º
As áreas obrigatoriamente reservadas nos planos de urbanização para fins de
tratamento paisagístico e localização de equipamentos, após a sua aprovação
pela Prefeitura, passarão a integrar a Planta Oficial.
§2º
Qualquer modificação na estrutura do sistema de áreas de preservação da
paisagem natural, conforme consta da planta oficial, só poderá ser introduzida
por ocasião da revisão quadrienal do Plano Diretor Físico.
Art. 72
A desapropriação das áreas que se fizerem necessárias para a implantação de
quaisquer áreas paisagísticas e para equipamentos deverá ser providenciada por
decreto do Prefeito, de acordo com um conveniente critério de prioridade, a ser
estabelecido pelo órgão competente da Prefeitura.
Seção II
Das Áreas Públicas Paisagísticas e seu
Planejamento
Art. 73
Para implantação de áreas públicas para fins paisagísticos e outros
equipamentos urbanos, poderá ser necessário remanejar as áreas livres
reservadas legalmente nos planos de urbanização de terrenos, quando as áreas
livres reservadas não tiverem dimensionamento ou localização suficientemente
adequadas ao atendimento de suas funções, segundo parecer
técnico do órgão público competente.
§1º
O remanejamento das áreas livres destinadas a áreas públicas para fins
paisagísticos, a edifícios públicos e a outros equipamentos urbanos, previstos
no presente artigo, será providenciado pelo órgão competente da Prefeitura e
terá por finalidade assegurar-lhe localização urbanisticamente adequada dentro
ou em torno da estrutura urbana e dimensionamento compatível com as suas
funções, em especial para implantação de centros comunitários.
§2º
As exigências do presente artigo e do parágrafo anterior serão regulamentados
por decreto do Executivo, ouvido o órgão competente da Prefeitura.
Art. 74
Anualmente, por ocasião da avaliação sistemática do Plano Diretor Físico, deve
ser feita a determinação das superfícies das áreas públicas para fins
paisagísticos a serem equipadas durante o respectivo exercício, obedecidas as
seguintes superfícies por habitantes:
I - Praças urbanas - 1,00m2 (Hum metro quadrado);
II - Parques infantis - 0,50m2 (cinquenta
decímetros quadrados);
III - área livre para recreação - 3,00m2
(três metros quadrados);
IV - escolas primárias - 0,60m2 (sessenta
decímetros quadrados);
V - cemitérios - 1,00m2 (Hum metro quadrado)
Seção III
Do Tratamento Paisagístico e Estético das
Áreas Livres dos Lotes
ocupados por Edificações Públicas e Particulares
Art. 75
Compete à Prefeitura orientar e incentivar para que seja dado tratamento
paisagístico e estético adequado às áreas livres dos lotes ocupados por
edificações públicas e particulares.
Art. 76
Nos lotes ocupados por edificações de uso coletivo, inclusive industriais, as
áreas de recuos mínimos obrigatórios deverão ser destinados, exclusivamente à
circulação e a arborização.
§1º
Nos recuos de frente dos lotes referidos no presente artigo, não será admitida
a construção de qualquer vedação visual com altura superior a 0,45m (quarenta e
cinco centímetros).
§2º
As exigências do presente artigo e do parágrafo anterior deverão ser,
obrigatoriamente, observadas pelo órgão competente da Prefeitura, ao conceder o
habite-se ou ocupação do edifício em causa.
Art. 77
Quando considerar conveniente, o órgão competente da Prefeitura poderá
estabelecer incentivos a serem observados na
composição de arborização nas áreas de recuos das edificações.
Seção IV
Do Tratamento Paisagístico, da Preservação
da Paisagem Natural
e da Valorização dos Acidentes Geográficos de Características
e Importância Paisagística
Art. 78
O planejamento e o tratamento das áreas incluídas na zona ZE2,
quer pertençam a imóveis públicos ou particulares, deverão obedecer as
disposições da Planta Oficial nº PT-0001/3-73 denominada ZONEAMENTO DE USO, atendendo
ainda aos seguintes requisitos:
I - Cada lote deverá ter uma superfície de
20% (vinte por cento) com cobertura arbórea;
II - Deverá ser assegurada a preservação
permanente dos revestimentos vegetais naturais, não sendo permitido o abate,
queima ou devastação de nenhuma árvore, bosque ou mata sem a prévia licença do
órgão competente da Prefeitura.
§1º
A autorização a que se refere o presente artigo só poderá ser concedida se o
terreno se destinar a construções do proprietário ou no caso de extração
racional de árvores para produção de madeira.
§2º
As derrubadas de árvores só serão toleradas até o
máximo de 30% (trinta por cento) da área do bosque ou da mata.
§3º
Não poderá ser concedida autorização se o bosque ou mata for considerada
de utilidade pública ou estiver situado em áreas de inclinação entre 25
e 45 (vinte e cinco e quarenta e cinco graus), neste caso permitindo-se apenas
a extração racional de toras, que visa a rendimentos permanentes.
Art. 79
É obrigatória a aprovação prévia da Prefeitura para
qualquer obra que altera a formação natural nos morros e suas encostas,
colinas, grutas, pedras, lagoas, açudes e outros acidentes geográficos de
características e importâncias paisagísticas.
Art. 80
Qualquer árvore ou grupo de árvores, situado em imóvel público ou particular,
poderá ser declarado imune ao corte mediante ato administrativo do Poder
Executivo quando motivado pela sua localização, unidade, beleza, raridade,
condição de porte e semente, ou quando em via de extinção no território deste
Município.
CAPÍTULO XII
Dos Projetos para Conjuntos Residenciais
Art. 81
Para poderem ser projetadas e construídas edificações residenciais em série é
obrigatório o atendimento dos seguintes requisitos:
I - As zonas permitidas e permissíveis, e
as respectivas restrições estão indicadas nos Anexos I e II;
II - Deverão ter uso exclusivamente
habitacional;
III - Quando se tratar de edifícios
uni-habitacionais, deverão se compor de no mínimo 2
(dois) e no máximo 6 (seis) unidades por bloco.
IV - Reservarem áreas livres de uso
coletivo, quando se tratar de conjunto de edifícios pluri-habitacionais,
nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) da área total de terrenos;
V - Toda vez que a população calculada para
o conjunto residencial for igual ou superior a 2000 (dois mil) habitantes,
deverá ser exigida, a critério da Prefeitura, a construção de edifícios para
fins institucionais, com as correspondentes instalações.
CAPÍTULO XIII
Dos Lotes Próprios para Edificar e suas
Edificações
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 82
As edificações nos lotes deverão obedecer as
prescrições dos Anexos I, II e III respectivamente quanto ao uso, às restrições
de ocupação e quanto à necessidade de estacionamentos.
Art. 83
É considerado próprio para edificar, o lote que satisfaça os seguintes
requisitos:
I - Tenha forma, área e dimensões que
atendam às exigências mínimas estabelecidas por esta Lei;
II - Faça frente para a via ou qualquer
outro logradouro público, oficialmente reconhecido.
Parágrafo único. Considera-se próprio para edificar, com as dimensões constantes
das escrituras e dos contratos, o lote encravado entre os lotes de
proprietários diferentes, desde que estas condições estejam expressas e tenham
sido firmadas até o início da vigência desta Lei. (Revogado
pela Lei
Municipal nº 532/75)
§1º
Considerar-se-á próprio para edificar, com as dimensões e áreas constantes de
escritura ou contrato, com data anterior à vigência da Lei nº 468/73, o lote
encravado entre lotes de proprietários diferentes. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 532/75).
§2º
Os terrenos situados em zonas residenciais que tenham medidas menores que os
aprovados para cada uma das zonas e cujo desmembramento seja anterior a Lei nº
468/73, poderão ser utilizados desde que observados o uso e a tabela de
ocupação para Z R3, salvo em terrenos com testada superior a 8
(oito) metros. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 532/75).
§3º
O uso residencial permissível será autorizado depois de ouvido o órgão competente
da Prefeitura, a quem caberá aceitar ou não a prova de desmembramento como
consta nos parágrafos anteriores. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 532/75).
§4º
A edificação industrial, cujo uso foi autorizado e se situa em zona
desconforme, ao ser transferida, só poderá ser
utilizada para o mesmo processo industrial, ou, se outro, guardar o processo
industrial permitido para Z I2, comprovado por laudo técnico, de acordo com o
Art. 10 desta lei. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 532/75).
§5º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica à
edificações industriais situadas em zonas residenciais. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 532/75).
Art. 84
Além das prescrições previstas no Anexo III desta Lei referentes as áreas e testadas, mínimas, para os lotes, e das
respectivas ressalvas e restrições constantes do quadro de observações do
próprio Anexo III, as edificações deverão ainda,
satisfazer às seguintes exigências:
I - As casas de madeira só poderão ser
construídas se não usarem quer para estrutura, quer para vedação, madeira
"in natura", e distarem 2,00m (dois metros), no mínimo, das divisas
do lote e não menos de 4,00 (quatro metros) de qualquer outra construção de
madeira porventura existente dentro ou fora do lote;
II - No caso de edificação de tipo Pluri-habitacional de mais de 20 (vinte) apartamentos é
obrigatório haver área descoberta exclusivamente para recreação infantil, com
superfície correspondente a 2,00m2 (dois metros quadrados), por moradia, não
podendo a menor dimensão ser inferior a 4,00m (quatro metros);
III - No caso de edificação conjugada,
compreendida como o conjunto de duas habitações, independentes
no mesmo lote, poderá ser efetuado o desmembramento dos lotes, desde que
seja obedecida a forma prevista por esta Lei;
IV - A construção de duas residências
superpostas será permitida, se for garantido o acesso independente a cada uma
das residências, tomadas isoladamente.
Art. 85
Um mesmo lote poderá receber a construção de mais de um edifício de frente
sempre que corresponda a cada edifício considerado isoladamente, testada mínima
e área própria de terrenos correspondentes às exigências do Anexo II desta Lei.
Art. 86
Em qualquer lote que não estejam em zona residencial ZR3, para os quais há
regulamentação específica no Anexo II, é permissível a construção de edifícios
residenciais de frente e de fundos se forem atendidas as seguintes exigências:
I - Não serem o edifício de frente e o de
fundo considerados edifícios autônomos, sob qualquer pretexto;
II - Ficar assegurado ao edifício de
frente, testada mínima e área própria de terreno correspondente às exigências
desta Lei;
III - Ficar assegurado ao edifício de
fundos uma área própria de terreno não inferior a 200,00m2 (duzentos metros
quadrados)
IV - Ficar garantido um afastamento igual
ou superior a 3,00m (três metros) entre o edifício de frente e uma das divisas
laterais do lote;
V - Respeitar cada edifício, isoladamente,
todas a prescrições desta Lei relativas ao
relacionamento entre o edifício e o lote;
VI - O acesso ao edifício de fundos deverá
ser dotado, à entrada de veículos, com pavimentação e rampa adequadas;
VII - Terem entre si uma separação mínima
de 5,00m (cinco metros), no caso de pelo menos um dos edifícios ter mais de dois pavimentos.
Art. 87
Quando os edifícios dão frente para mais de um logradouro público, as garagens
domiciliares ou comerciais deverão ter a entrada e saída de
veículos voltadas para a via de menor importância.
Art. 88
Para construir edificações destinadas a quaisquer usos permitidos ou
permissíveis, há a obrigatoriedade de áreas de
estacionamento, cobertas ou descobertas.
§1º
A área de estacionamento não poderá ser inferior a 15,00 m2 (quinze metros
quadrados) para cada carro.
§2º
Qualquer área de estacionamento deverá ser adotada com base nos índices
grafados no Anexo III.
CAPÍTULO XIV
Da Estética dos Logradouros na Paisagem
Urbana
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 89
Para conferir e assegurar à paisagem urbana características, estéticas e
funcionais dos logradouros públicos, os implementos visíveis obedecerão aos
dispositivos desta Lei.
§1º
Os projetos dos implementos visíveis dos logradouros e sua localização nestes,
dependem de aprovação de licença do órgão competente da Prefeitura, observadas
as prescrições legais.
§2º
Cabe ao órgão competente da Prefeitura exigir documentos, fotografias ou
qualquer outro tipo de informação que julgar necessária para apreciação de implemento visível proposto.
§3º
O órgão público competente deverá considerar na sua apreciação o interesse real
do implemento proposto para o público e para a cidade,
bem como as implicações relativas a sua circulação.
§4º
Nos projetos e localização dos implementos visíveis deverão ser observadas as
disposições cabíveis ao caso, que constarem do Código de Posturas deste
Município.
Seção II
Das nomenclaturas dos Logradouros e da
Numeração das
Edificações, Lotes e Terrenos
Art.
90 As vias de circulação pública e os demais
logradouros do Município, que se acham sob sua jurisdição, receberão,
obrigatoriamente, nomenclatura oficial, por meio de placas denominativas ou
indicativas, conforme o caso que tenham dimensão, localização, letras e cores
padronizadas pelo órgão público competente, atendendo aos requisitos técnicos
da comunicabilidade.
§1º Na denominação de logradouros públicos
fica proibido:
a - dar-se nome de pessoas vivas;
b - estabelecer-se denominação que seja
repetição de outra já existente em logradouro público ou que possa originar
confusão;
c - aceitar-se nome de pessoas da família
do interessado na abertura de logradouros de plano de urbanização de terreno de
propriedade particular.
d - atribuir nome de produto comercial ou
industrial a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao município,
ressalvados os produtos de natureza que eventualmente sejam comercializados. (Acrescentado pela Lei Municipal nº
851/86)
§2º A denominação de vias urbanas e demais
logradouros públicos será objeto de decreto do PREFEITO, acompanhado da
necessária justificação e para tanto, ouvido o órgão competente da Prefeitura.
§3º No caso de alteração de denominação ou
nomenclatura de vias ou logradouros públicos já oficializados, esta dependerá
de autorização legislativa, sob pena de nulidade do
ato. (Acrescentado pela Lei Municipal nº
851/86)
§4º As nomenclaturas já existentes em
desacordo com esta Lei devem ser adaptadas às suas disposições, observados os
demais requisitos legais pertinentes. (Acrescentado
pela Lei
Municipal nº 851/86)
Art.
91 Qualquer edificação existente ou que vier
a ser constituída ou reconstruída em logradouro público e qualquer lote ou
terreno localizado nas áreas urbana e de expansão urbana deste Município, terão, obrigatoriamente placas de numeração, do tipo
oficial, sendo o número designado pela Prefeitura.
§1º As placas de numeração de edificação
serão padronizadas, mediante decreto do Prefeito;
§2º Somente com a aprovação da Prefeitura é
que se poderá colocar, remover ou substituir placas de numeração de
edificações, lotes ou terrenos, cabendo aos proprietários a
obrigação de conservá-las.
Art.
92 A numeração das edificações deverá ser
iniciada no cruzamento do eixo do logradouro com o do logradouro de onde tem
origem.
Parágrafo
único. Para se
estabelecer qual o ponto de origem de um logradouro, obedecerá ao seguinte
sistema de orientação, conforme o caso:
I - de sul para norte;
II - de leste para oeste;
III - de sudeste para noroeste;
IV - de sudoeste para nordeste.
Art.
93 Para cada edificação,
será estabelecido o número que corresponder, aproximadamente, a
distância em metros, medida sobre o eixo do logradouro, desde o ponto de origem
deste até o centro da testada do lote ou do terreno.
Parágrafo
único. A numeração
será par à direita, e ímpar à esquerda do eixo do logradouro, de acordo com o
correspondente sentido de numeração.
Seção III
Da Conservação e Construção do Passeios e Muros de Fecho
Art. 94
No que diz respeito à obrigatoriedade de construção de passeios e muros de
fecho, e sua conservação, aplica-se a Lei nº 465 de 27 de junho de 1973.
Seção IV
Do Posteamento
dos Logradouros
Art.
95 No dimensionamento e na localização dos
postes de distribuição de energia elétrica domiciliar e pública e de postes
telefônicos, deverão ser estabelecidos critérios
estéticos e técnicos pela Prefeitura, de comum acordo com as respectivas
concessionárias de serviço público, atendidas as
prescrições normalizadas conjuntamente pela ABNT e pela ELETROBRÁS e os
dispositivos desta Lei.
Art.
96 Nos casos de iluminações ornamentais ou
especiais, em praças, parques e avenidas, a Prefeitura deverá providenciar
obrigatoriamente, a elaboração de projetos específicos.
SEÇÃO V
Da Arborização dos Logradouros
Art.
97 Nos logradouros públicos abertos e
conservados pela Prefeitura, a arborização será projetada e executada pelo
órgão competente da Administração Municipal, respeitada a sua harmonia com os
demais elementos componentes do planejamento fisico e
observadas as prescrições desta Lei.
Art.
98 Nos logradouros públicos pertencentes a
planos de urbanização, os responsáveis deverão promover e custear a respectiva
arborização, conforme projeto, devidamente aprovado
pelo Prefeito.
Art.
99 A arborização dos logradouros será
obrigatória nos seguintes casos:
I - Quando os passeios tiverem largura de
3,00m (três metros), no mínimo;
II - Quando os passeios tiverem largura
inferior a 3,00m (três metros), e houver recuo de frente legalmente exigido
para as edificações de forma que as fachadas opostas distem,
no mínimo 15,00m (quinze metros), uma da outra;
III - nos refúgios centrais dos
logradouros que tiverem dimensões satisfatórias para recebê-las.
§1º Nos casos a que se refere o item II do
presente artigo a arborização poderá ser feita no interior dos lotes, próximo
ao alinhamento, determinando o órgão competente da Prefeitura a posição das
árvores.
§2º Nos passeios e refúgios centrais, deverão
ser obrigatoriamente previstas, ao longo das guias e as distâncias fixadas pelo
órgão competente da Prefeitura, áreas livres circulares de 0,50m (cinquenta
centímetros) de raio para arborização do logradouro.
§3º A distância mínima das árvores para a
aresta externa das guias será de 0,75m (setenta e cinco centímetros)
§4º Nos passeios ajardinados, a arborização
deverá ficar situada na faixa ajardinada.
CAPÍTULO XV
Do Sistema de Circulação e de
Estacionamento
Art.
100 O trânsito de qualquer natureza, nas vias
terrestres do território deste Município abertas a circulação pública, é livre,
obedecidas as normas gerais instituídas pela legislação federal.
§1º No ordenamento e disciplinamento do
sistema de circulação e de estacionamento deverão ser considerados os seguintes
problemas:
a) - sinalização e sentidos de trânsito;
b) - sistema de circulação de veículos, em
geral baseado no princípio de origem e destino, com pistas de mão única, não se
considerando o uso e a capacidade do veículo;
c) - itinerários e transportes coletivos
intermunicipais de passageiros, de forma a que interfiram o menos possível no
tráfego urbano;
d) - itinerários, pontos
de parada e horários de transportes coletivos urbanos, bem como períodos
destinados ao estacionamento dos veículos e ao embarque ou desembarque de
passageiros;
e) - itinerários e horários especiais para
o tráfego de veículos de carga e para as operações de carga e descarga;
f) - proibição de circulação de veículos
ou passagem de animais em determinadas vias públicas;
g) - velocidade máxima permitida para
veículos automotores em cada via urbana, consideradas,
especialmente, as condições de trânsito;
h) - tonelagem máxima permitida a veículos
de transportes de carga que circulam nos logradouros públicos urbanos;
i) - pontos e áreas de estacionamento de
veículos em logradouros públicos;
j) - locais não edificados que podem ser
destinados ao estacionamento e guarda de veículos;
k) - fixação e sinalização dos limites das
zonas de silêncio.
Art.
101 O ordenamento e disciplinamento será feito mediante decreto do Prefeito, observadas as
proposições do órgão competente da Administração Municipal.
Art.
102 Quaisquer sinais direcionais ou placas
indicativas diferentes dos padrões adotados pela Legislação Federal, deverão ser alvo de consulta prévia ao CONTRAN para
poderem ser instituídos por meio de decreto do Executivo.
CAPÍTULO XVI
Dos Equipamentos Comunitários -
Melhoramentos Públicos
Infraestrutura
Art. 103 Com a finalidade de ordenar e racionalizar a implantação dos
equipamentos comunitários, órgão competente de Planejamento da Prefeitura
deverá estabelecer a Setorização da Área do Município de Diadema, bem como a
sistemática da implantação de equipamentos comunitários, que serão aprovados e
oficializados através do Decreto do Executivo.
Parágrafo único. No planejamento da sistemática e da setorização de que trata o
presente artigo, deverão ser levados em consideração os seguintes aspectos:
a) localização dos equipamentos existentes
e das reservas de áreas previstas nos planos de urbanização aprovados para sua
implantação;
b) relacionamento dos equipamentos e áreas
existentes com a população servida, consideradas as densidades populacionais e
volume de pessoas atendidas, as vias e meios de acesso;
c) relacionamento com o abairramento
oficial, fixado por esta Lei;
d) áreas mais favoráveis à implantação dos
equipamentos em causa;
e) observância dos dispositivos
estabelecidos por esta Lei, referentes a áreas e espaços necessários.
Art.
104 Uma vez aprovada e oficializada a sistemática e
setorização do Município de Diadema, para fins de implantação de equipamentos comunitários
todo e qualquer projeto de localização e construção de equipamentos
comunitários deverá estar de acordo com as diretrizes fixadas pelos referidos
plano e sistemática.
Parágrafo
único. Os projetos de
localização de construção de equipamentos comunitários devem ser aprovados pelo
órgão competente da Prefeitura.
CAPÍTULO XVII
Da Implantação do Plano Diretor Físico
Seção I
Da Implantação do Plano Diretor Físico, de
sua Revisão Quadrienal e de sua Avaliação Anual
Art.
105 Para a efetiva implantação do Plano
Diretor Físico, deverão ser adotadas as seguintes
medidas técnicas:
I - programação trienal, desdobrada
anualmente, dos investimentos em obras e serviços, equipamentos e instalações, material permanente, planos e projetos, bem como das
inversões financeiras em desapropriações, mediante a determinação quantitativa
dos resultados a obter e a determinação dos custos, incluindo prazos de início
e término, estimativa global das despesas e distribuições dos gastos por exercícios:
II - programação e execução do
desenvolvimento e detalhamento das soluções técnicas fixadas nas plantas
oficiais normalizadas por esta Lei para o conjunto dos elementos componentes do
crescimento físico integrado e harmônico deste município;
III - elaboração e execução de projetos
específicos de alinhamento e nivelamento, de localização e dimensionamento de
equipamentos comunitários de construção ou reconstrução de passeios, de
arborização e de posteamento nos passeios e refúgios
centrais, de áreas públicas paisagísticas, de disciplinamento da circulação e
de estacionamento de veículos;
IV - planejamento de vias terrestres de
circulação e execução dos serviços e obras correspondentes;
V - elaboração e execução de planos de
urbanização de terrenos;
VI - elaboração e execução de planos de
remanejamento de quadras e de reurbanização de bairros e de zonas e de projetos
específicos e de conjuntos residenciais ou de desmembramento e reagrupamento de
lotes.
Parágrafo
único. As metas
relativas à implantação do Plano Diretor Físico deverão constar,
obrigatoriamente, do plano plurianual, desdobrado anualmente, de investimentos
e inversões financeiras do Poder Executivo.
Art.
106 De quatro em quatro anos, a contar da
data da vigência desta Lei, deverá ser feita, obrigatoriamente, a revisão
sistemática do Plano Diretor Físico, considerando-se pelo menos os seguintes
fatores:
I - resultados positivos e negativos na
prorrogação e na execução dos serviços e obras previstas para a implantação do
referido plano;
II - modificações das condições da
estrutura urbana e dos equipamentos comunitários;
III - inclusão de fatores novos do
desenvolvimento do complexo urbano do Município, tanto intrínsecos como
extrínsecos;
IV - experiência acumulada na aplicação de
métodos e técnicas de pesquisa, projeto, planejamento e programação ou advento
de novos métodos e técnicas.
Parágrafo
único. A revisão
quadrienal do Plano Diretor Físico do Município implicará na reelaboração das
plantas oficiais em modificações nesta Lei.
Art.
107 Anualmente, deverá
ser realizada a avaliação sistemática do Plano Diretor Físico, examinando-se
criteriosamente os resultados dos programas indicados nos itens II a VI do
artigo 105 e o resultado da execução do plano anual de serviços e obras.
Parágrafo
único. As modificações
que se fizerem necessárias no processo de desenvolvimento e detalhamento das
soluções técnicas fixadas nas plantas oficiais, que não alterem a estrutura das
referidas plantas nem firam dispositivos desta Lei, poderão ser introduzidas
após determinação e homologação do Prefeito, mediante Decreto.
SEÇÃO II
Da Competência na Implantação do Plano
Diretor Físico e
na Execução dos Serviços e Obras que dele defluem
Art.
108 No processo de implantação do Plano
Diretor Físico, é indelegável a competência decisória
do Prefeito nos seguintes casos:
I - aprovar a programação quadrienal,
desdobrada anualmente, dos investimentos em obras e serviços, equipamentos e
instalações, material permanente, planos e projetos,
bem como das inversões financeiras em desapropriações relativa à implantação do
Plano Diretor Físico;
II - aprovar a programação e execução do
desenvolvimento e detalhamento das soluções técnicas fixadas nas plantas e
normalizadas por esta Lei para o conjunto dos elementos componentes do
crescimento físico integrado e harmônico deste Município;
III - aprovar a revisão quadrienal
sistemática do Plano Diretor Físico e sua avaliação anual;
IV - aprovar planos de urbanização de
terrenos, e reconhecimento desta urbanização e a aceitação dos correspondentes
serviços e obras;
V - aprovar planos de remanejamento de
quadras, de reurbanização de bairros e de zonas e projetos específicos de
conjuntos residenciais ou de desmembramento e reagrupamento de lotes;
VI - aprovar projetos específicos de
alinhamento e nivelamento, de arborização e posteamento
nos passeios e refúgios centrais, de áreas livres e destinadas a recreação e ao
lazer, de disciplinamento da circulação e do estacionamento de veículos;
VII - determinar medidas que promovam a
consecução dos objetivos grafados nos itens do artigo 109 desta Lei.
Art.
109 É da competência do Departamento de
Planejamento e Assessoria Geral da Prefeitura, no processo de implantação do
Plano Diretor Físico e de execução dos serviços e obras que dele defluem;
I - elaborar a programação quadrienal
referente à implantação do Plano Diretor Físico, desdobrada anualmente em
termos de investimentos em obras e serviços, equipamentos e instalações,
material permanente, planos e projetos, bem como de inversões financeiras em
desapropriações, encaminhando-a ao Prefeito no prazo legal;
II - promover a programação e execução
sistemática, dentro de critérios adequados de prioridades e de prazos de início
e término, do desenvolvimento e detalhamento das soluções técnicas fixadas nas
plantas oficiais e normalizadas por esta Lei, para o conjunto dos elementos
componentes do crescimento físico integrado e harmônico deste Município;
III - promover a revisão quadrienal e a
avaliação anual sistemáticas do Plano Diretor Físico, em conformidade com as
prescrições desta Lei;
IV - promover a elaboração permanente de
projetos específicos de alinhamento e de nivelamento, de arborização e de posteamento nos passeios e refúgios centrais, de áreas
públicas paisagísticas, de disciplinamento da circulação e do estacionamento de
veículo;
V - planejar reagrupamento de lotes,
remanejamento de quadras e reurbanização de bairros e de zonas;
VI - assegurar o cumprimento das normas
ordenadoras e disciplinadoras do desenvolvimento físico integrado e harmônico
deste Município, pelo bem-estar social da comunidade e pela conveniência da
circulação urbana;
VII - realizar o controle de planos de
urbanização de terrenos, de planos de remanejamento de quadras e de
reurbanização de bairros e zonas, e de projeto específicos de conjuntos
residenciais ou de desmembramento e reagrupamento de lotes, mediante o exame e
parecer sobre os referidos planos e projetos e a fiscalização dos
correspondentes serviços e obras;
VIII - elaborar e propor ao Prefeito,
medidas e normas indispensáveis ao sistema de programação, coordenação e
controle da implantação do Plano Diretor Físico;
IX - prestar assessoramento ao Prefeito
sobre problemas atinentes ao Plano Diretor Físico, à sua implantação e a
execução dos serviços e obras dele decorrentes.
Parágrafo
único. A localização e
o dimensionamento de equipamento comunitário dependerão sempre da consulta e
aprovação prévias do Departamento de Planejamento e Assessoria Geral, observadas
as prescrições desta Lei.
SEÇÃO III
Dos Recursos Financeiros para a
Implantação do Plano Diretor
Físico e para a Execução dos Serviços e
Obras dele decorrentes
Art.
110 Os recursos financeiros para implantação do
Plano Diretor Físico e para execução dos serviços e obras dele decorrentes,
deverão constar segundo uma escala apropriada de prioridades, obrigatoriamente,
do orçamento anual, do orçamento plurianual e de investimentos e do plano
plurianual de investimento e inversões financeiras do Poder Executivo.
Art.
111 Os recursos financeiros destinados à
implantação do Plano Diretor Físico e à execução dos serviços e obras dele
decorrentes, serão aplicados por intermédio dos órgãos e entidades componentes
da Administração Municipal.
Art.
112 Os custos das obras decorrentes do Plano
Diretor Físico que proporcionarem especial valorização em imóveis de
propriedade particular, poderão ser recuperados mediante contribuição de
melhoria, na forma estabelecida pelo Código Tributário deste Município.
CAPÍTULO XVIII
Da Fiscalização da Prefeitura
Art.
113 É de responsabilidade da Prefeitura, por
intermédio de seu órgão competente, a fiscalização da execução dos serviços e
obras relativos à implantação do Plano Diretor Físico, a fim de ser assegurada
a rigorosa observância das prescrições desta Lei.
Parágrafo
único. Quaisquer que
sejam os serviços e obras a que se refere o presente artigo, os seus
responsáveis são obrigados a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal
no desempenho de suas funções legais.
CAPÍTULO XIX
Disposições Finais e Transitórias
Art.
114 Fica o Poder Executivo autorizado a
promover o reconhecimento do Plano Diretor Físico deste Município junto aos
Poderes Públicos Federal e Estadual.
Art.
115 Os dispositivos desta Lei aplicam-se no
sentido estrito, excluídas as analogias e interpretações extensivas.
Parágrafo
único. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Prefeito, considerados os pareceres técnicos do Departamento
de Planejamento e Assessoria Geral.
Art.
116 Todo levantamento e locação topográfica
neste Município deverão obedecer às Normas e Especificações Técnicas para
Topografia, oficialmente estabelecidas pela Prefeitura, mediante Decreto do
Prefeito.
Art.
117 Para a realização de trabalhos técnicos e
elaboração de planos e projetos relacionados com a implantação do Plano Diretor
Físico, poderão ser contratados técnicos ou escritórios especializados, sempre
por tempo determinado, obedecida a legislação pertinente.
Art.
118 Em matéria de planejamento físico, as
atividades profissionais estão, também sujeitas às limitações e obrigações
impostas pelo CREAA, região deste Município.
Art.
119 Qualquer projeto de arruamento e
loteamento aprovado e licença concedida para sua execução,
considerar-se-ão automaticamente sem efeito, se o interessado não tiver
executado, nos prazos estabelecidos pela legislação relativa à matéria, os
serviços e obras correspondentes, até o início da vigência desta Lei.
Art.
120 O planejamento físico deste Município,
instituído por esta Lei, é um dos instrumentos componentes do sistema de
planejamento do desenvolvimento municipal integrado, constituído, basicamente
do Plano de Ação do Governo Municipal do Plano Diretor Físico, da Programação
Orçamentária, da Programação Financeira e da Organização Racional do Sistema
Administrativo Municipal.
Art.
121 O Poder Executivo deverá expedir Decretos
e outros atos Administrativos que se fizerem necessários à fiel observância dos
dispositivos desta Lei.
Art.
122 O Glossário anexo fica fazendo parte
integrante desta Lei, para todos os efeitos de direito.
Art.
123 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 11 de setembro de 1973.
RICARDO PUTZ
Prefeito Municipal