• Lei Ordinária Nº 468/1973 de 11/09/1973


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 39573

    Mensagem Legislativa: 1573

    Projeto: 1873

    Decreto Regulamentador: 64173


    INSTITUI O PLANO DIRETOR FÍSICO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, SUAS NORMAS ORDENADORAS E DISCIPLINARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OBS: (DECRETO 2739/84; 3694/89; 4204/92).

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 532/1975
    • L.O. Nº 1143/1991
    • L.O. Nº 851/1986
    • L.C. Nº 50/1996
    • L.C. Nº 15/1992
    • L.O. Nº 647/1980
  • LEI 468/73

     

    LEI Nº 468, DE 11 DE SETEMBRO DE 1973.

     

     

    INSTITUI o Plano Diretor Físico do Município de Diadema, suas normas ordenadoras e disciplinares e dá outras providências.

     

    RICARDO PUTZ, Prefeito Municipal de Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

     

    Artigos 1 a 89; 94 e 103 revogados pela Lei Complementar nº 50/96

     

    CAPÍTULO I

     

    Disposições Gerais

     

    Art. 1º Esta lei, instituindo o PLANO DIRETOR FÍSICO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, consubstanciado em disposições, objetivos e diretrizes; estabelece as normas ordenadoras e disciplinares com respeito ao planejamento físico deste Município e decorrentes deste planejamento.

     

    Art. 2º Como componentes do Plano Diretor Físico do Município de Diadema, acompanham esta lei como parte integrante e complementar do seu texto, os seguintes elementos:

     

    I - Planta Oficial nº PT-0001/1-73 Divisão Territorial;

     

    II - Planta Oficial nº PT-0001/2-73 Abairramento;

     

    III - Planta Oficial nº PT-0001/3-73 Zoneamento de Uso;

     

    IV - Planta Oficial nº PT-0001/4-73 Sistema Viário;

     

    V - Anexo I - Quadro de Usos do Solo;

     

    VI - Anexo II - Quadro de Restrições de Ocupação;

     

    VII - Anexo III - Quadro de Áreas de Estacionamento;

     

    VIII - Anexo IV - Quadro do Sistema Viário;

     

    IX - Anexo V - Quadro de Ocupação dos lotes R3;

     

    Art. 2º Como componentes do Plano Diretor Físico do Município de Diadema, acompanham esta lei como parte integrante e complementar ao seu texto os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei Municipal nº 532/75)

     

    I - Planta Oficial nº PT-0001/6-74 Divisão Territorial;

     

    II - Planta Oficial nº PT-0001/7-74 Abairramento;

     

    III - Planta Oficial nº PT-0001/10-75 Zoneamento de Uso;

     

    IV- Planta Oficial nº PT-0001/9-74 Sistema Viário;

     

    V - Anexo I - Quadro dos Usos do Solo;

     

    VI - Anexo II - Quadro de restrições de Ocupação;

     

    VII - Anexo III - Quadro de áreas de Estacionamento;

     

    VIII - Anexo IV - Quadro de Sistema Viário;

     

    IX - Anexo V - Planta Oficial nº PT-0001/5-74 Ocupação do lote Mínimo.

     

    Art. 3º Os limites deste Município assinalados nas plantas citadas no artigo anterior, obedecem àqueles descritos na Lei Estadual, que passa a demarcar, também, seu Perímetro Urbano.

     

    Art. 4º As disposições desta Lei devem ser observadas obrigatoriamente, na elaboração de quaisquer planos ou projetos, na sua aprovação e na execução de obras para:

     

    I - vias terrestres de circulação;

     

    II - alinhamento e nivelamento de logradouros;

     

    III - urbanização de terrenos, desmembramento e reagrupamento de lotes;

     

    IV - áreas paisagísticas e áreas de preservação;

     

    V - remanejamento de quadras e renovação urbanística;

     

    VI - conjuntos residenciais;

     

    VII - edificações de qualquer natureza;

     

    VIII - comunicação visual, passeios, arborização e posteamento;

     

    IX - sistemas de circulação e estacionamento;

     

    X - localização e dimensionamento de equipamentos comunitários.

     

    Art. 5º A Prefeitura promoverá, quando julgar oportuno, a desapropriação de áreas que forem consideradas necessárias para a execução do Plano Diretor Físico deste Município, inclusive dos correspondentes planos parciais de projetos específicos.

     

    Parágrafo único. Nos casos de desapropriação, a Prefeitura deve observar as seguintes prescrições, conforme estabelece a legislação federal vigente:

     

    a - não indenizar as benfeitorias ou construções realizadas em lotes ou loteamentos irregulares;

     

    b - não considerar como terrenos loteados ou loteáveis para fins de indenização, as glebas não inscritas ou irregularmente inscritas como loteamentos urbanos ou para fins urbanos.

     

    CAPÍTULO II

     

    Do Plano Diretor Físico

     

    Art. 6º O Plano Diretor Físico deste Município tem como finalidade assegurar o desenvolvimento físico racional da estrutura urbana, capacitando-a a atender plenamente às funções de habitar, trabalhar, circular e recrear, proporcionando também à população, um ambiente propício à vida social equilibrada e sadia.

     

    Art. 7º Para atender as suas finalidades, o Plano Diretor Físico sistematiza os elementos componentes do desenvolvimento físico deste Município da seguinte forma:

     

    I - divisão territorial em áreas integradas;

     

    II - abairramento da área urbana e de expansão urbana;

     

    III - sistema viário urbano;

     

    IV - zoneamento de usos dos terrenos, quadras, lotes, edificações e compartimentos;

     

    V - urbanização de terrenos, compreendendo o planejamento;

     

    VI - diretrizes para o projeto de planejamento e remanejamento de quadras e desmembramento e reagrupamento de lotes;

     

    VII - renovação urbanística da cidade;

     

    VIII - áreas paisagísticas e áreas de preservação de paisagem natural;

     

    IX - diretrizes para projetos de conjuntos residenciais;

     

    X - diretrizes para condições e projetos de edificações nos lotes;

     

    XI - estética dos logradouros, incluindo a comunicação visual, os passeios, a arborização e o posteamento;

     

    XII - sistema de circulação e estacionamento;

     

    XIII - equipamentos comunitários;

     

    CAPÍTULO III

     

    Da Divisão Territorial em Áreas Integradas

     

    Art. 8º Para atender a legislação pertinente à cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano e facilitar o planejamento e a execução dos serviços e obras necessários ao bem-estar social da comunidade, todo seu território ficará dividido em duas áreas distintas e integradas entre si:

     

    I - área urbana;

     

    II - área de expansão urbana.

     

    Art. 9º A delimitação da área urbana, conforme definição contida no glossário anexo a esta Lei, será objeto de decreto específico do Prefeito.

     

    §1º Os limites da área urbana são definidos pelos limites exteriores dos terrenos beneficiados.

     

    §2º A Lei Municipal pode considerar urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizados fora dos limites definidos nos termos deste artigo e de seus parágrafos.

     

    Art. 10 A delimitação das áreas de expansão urbana, conforme definição contida no glossário anexo a esta lei, será objeto de decreto específico do Prefeito.

     

    Art. 11 A delimitação das áreas urbanas e de expansão urbana do território do Município de Diadema está fixada na planta oficial nº PT-0001/1-73 na escala de 1:10.000, intitulada DIVISÃO TERRITORIAL EM ÁREAS INTEGRADAS, que só poderá sofrer modificações de acordo com o especificado no Artigo nº 106 desta lei.

     

    CAPÍTULO IV

     

    Do Abairramento

     

    Art. 12 Para assegurar a perfeita ordenação e disciplinamento da localização e dimensionamento dos equipamentos urbanos, a área do Município de Diadema, fica subordinada a um abairramento.

     

    Art. 13 O abairramento do Município de Diadema compreende dez bairros, com as seguintes denominações:

     

    I - Centro - BI

     

    II - Nações - BII

     

    III - Taboão - BIII

     

    IV - Taperinha - BIV

     

    V - Piraporinha - BV

     

    VI - Casa Grande - BVI

     

    VII - Eldorado - BVII

     

    VIII - Serraria - BVIII

     

    IX - Jardim Ruyce - BIX

     

    X - Conceição - BX

     

    Art. 14 A delimitação dos bairros do Município de Diadema é a definida na planta oficial nº PT-0001/2-73 na escala de 1:10.000, intitulada ABAIRRAMENTO, que só poderá sofrer modificações de acordo com especificado no Artigo 106 desta Lei.

     

    CAPÍTULO V

     

    Do Sistema Viário

     

    Seção I

     

    Disposições Preliminares

     

    Art. 15 O sistema viário é formado pelas vias existentes neste Município constantes da planta oficial nº PT-0001/4-73, denominada SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO, cujas especificações indicadas no Anexo IV - Quadro do Sistema Viário do Município passam a obedecer. (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    §1ºAs vias constantes de planos de urbanização aprovados e não executados ou a aprovar, quando aprovados passarão a integrar o sistema viário, sendo incluídas na correspondente planta oficial que deverá ser mantida atualizada. (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    §2º Em qualquer parte deste Município é proibida a abertura de vias terrestres de circulação sem a prévia autorização da Prefeitura. (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    §3º Modificações na estrutura do sistema viário deste Município, fixada na planta oficial, só poderão ser introduzidas por ocasião da revisão prevista no Artigo 106 desta Lei. (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    Seção II

     

    Da Classificação e das Especificações Técnicas das Vias

     

    Art. 16 As vias de circulação, de acordo com as funções a desempenhar na estrutura física do Município, são assim classificadas: (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    I - Vias de conexão regional (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    II - Vias de conexão intermunicipal (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    III - Vias de contorno (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    IV - Vias principais (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    V - Vias secundárias (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    VI - Vias locais (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    VII - Vias de pedestres (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    Art. 17 As vias de circulação pública devem ter as dimensões dos passeios e da faixa de rolamento ajustadas às funções que lhes são inerentes, observado rigorosamente o projeto elaborado ou aprovado pelo órgão competente da Prefeitura. (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    §1º As dimensões a que se refere o presente artigo devem corresponder a múltiplos de filas de veículos ou pedestres, segundo os seguintes gabaritos. (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    a - 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para cada fila de veículos estacionados paralelos ao meio fio; (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    b - 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) para cada fila de veículos estacionados a 45 graus; (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    c - 3,00m (três metros) para cada fila de veículos em movimento, em baixa velocidade; (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    d - 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) para cada fila de veículos em movimento, em grande velocidade; (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    e - 0,75 (setenta e cinco centímetros) para cada fila de pedestres. (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    Art. 18 As vias de serviço, de bloqueio a via de conexão regional e a via de conexão intermunicipal, devem ser projetadas utilizando as faixas de domínio das mesmas, reservadas especificamente para estes fins, de acordo com o órgão responsável. (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    Art. 19 Qualquer projeto de via secundária que proponha o estacionamento em ângulo inclinado com relação ao meio fio, deverá sofrer alterações em relação às dimensões do Anexo IV de modo a obedecer às prescrições do Artigo 17 desta Lei. (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    Art. 20 As vias locais só podem articular-se às vias secundárias por entroncamento, sendo proibido cruzamento. (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    Art. 21 No caso de existirem vias locais bloqueadas em uma das extremidades, devem ser previstas balões de retorno ou praças de manobra com passeio lateral obedecendo as dimensões previstas no Anexo IV e faixa de rolamento que permita inscrever um círculo de diâmetro mínimo igual a 17m (dezessete metros). (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    Art. 22 Qualquer plano de vias urbanas em áreas ou terrenos a urbanizar e todo projeto específico de vias deve ser integrado harmonicamente com as vias existentes na vizinhança. (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    §1º Seja qual for o caso, o prolongamento de vias existentes ou projetadas deve ser feito de forma a atender, obrigatoriamente, os índices de dimensões fixados por esta Lei para cada classe de via. (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    §2º No caso do gabarito da via existente não se coadunar com qualquer daqueles indicados no Anexo IV, será adotado para o prolongamento, aquele que lhe for imediatamente superior, sendo que a via existente adotará gabarito idêntico com vistas a posterior alargamento. (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    §3º O alinhamento das construções deverá obedecer o disposto no anexo IV desta lei, ressalvados as exceções legais. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 532/75) (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    Art. 23 As passagens de pedestres são obrigatórias e distanciadas entre si de 150m, no mínimo, toda vez que as quadras que as contiverem tiverem mais de 220m. (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    Art. 24 Os raios mínimos para concordância dos alinhamentos entre cruzamentos perpendiculares estão previstos no Anexo IV. (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    Art. 25 As declividades máximas permitidas para os diferentes tipos de vias podem sofrer acréscimos em relação aos valores indicados no Anexo IV. (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    §1º Mediante comprovação irrefutável da impossibilidade prática de se atender a declividade estabelecida, o órgão competente da Prefeitura poderá admitir a declividade de até 12% para vias de categoria V e de até 15% para as vias de categoria VI, desde que a extensão do trecho com maior declividade não exceda a 100m e não dê acesso a lotes industriais. (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    §2º As vias de categoria VII poderão ter declividade superior a indicada desde que providas de escadaria, que não poderá exceder a 19 degraus sem que haja patamares intermediários. (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    CAPÍTULO VI

     

    Do alinhamento e do nivelamento

     

    Art. 26 Quando o alinhamento de uma via pública sofrer deflexão igual ou superior a 10º é preciso estabelecer uma curva de concordância, com o objetivo de proporcionar perfeita visibilidade, cujo alinhamento interno deva ser no mínimo: (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    a - 115,00m nas vias de conexão intermunicipal e de contorno; (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    b - 80,00m nas vias principais e secundárias; (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    c - 30,00m nas vias locais. (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    Art. 27 Nas plantas dos projetos de logradouros públicos e dos planos de urbanização dos terrenos, devem ser, obrigatoriamente incluídos os correspondentes alinhamentos e nivelamentos. (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    Art. 28 Quando for oficialmente decidida e aprovada a modificação de um logradouro público, por efeito de regularização ou alargamento, que importe em avanços, recuos ou alterações de nivelamento, o órgão competente da Prefeitura deverá elaborar novo projeto de alinhamento ou de nivelamento para o respectivo logradouro, conforme o caso. (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    Art. 29 No caso de recuo ou avanço, a avaliação dos terrenos atingidos é sempre procedida pelo órgão competente da Prefeitura. (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    Art. 30 Nenhuma construção pode ser executada sem que sejam fornecidos pela Prefeitura o alinhamento e o nivelamento do logradouro público correspondente e sem que os mesmos sejam rigorosamente observados.  (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    §1º O alinhamento e o nivelamento para construir são determinados pelo órgão competente da Prefeitura em conformidade com o projeto de alinhamento e de nivelamento do respectivo logradouro público, oficialmente aprovado. (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    §2º No alvará de alinhamento ou de nivelamento devem ficar expressos o alinhamento e a altura do piso, do pavimento térreo ou soleira em relação ao nível da guia ou ao eixo da faixa de rolamento, no caso da inexistência de guia. (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    §3º Quando a localização da construção for em lote de esquina, as exigências do presente artigo se aplicam a ambas as vias públicas, devendo ficar determinada a curva de concordância dos dois alinhamentos. (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    §4º Em terreno atingido por projeto modificativo de alinhamento de logradouro, oficialmente aprovado, a Prefeitura só poderá aprovar o projeto de edificação e conceder a licença para edificar, se forem atendidas as seguintes exigências: (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    I - No caso de recuo, o projeto de edificação respeitar a área necessária ao alargamento do logradouro público. (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    II - No caso de avanço, o proprietário do imóvel efetuar o pagamento a Prefeitura da importância relativa ao valor da área de investidura, antes de ser concedida a licença para edificar, ressalvando o disposto no Art. 63, § 2º da Lei Orgânica dos Municípios. (Revogado pela Lei Municipal nº 1143/91)

     

    CAPÍTULO VII

     

    Do Zoneamento de uso dos terrenos, quadras,

    lotes edificações e compartimentos

     

    Seção I

     

    Do zoneamento de uso

     

    Art. 31 As áreas urbanas e de expansão urbana deste Município obedecem a um zoneamento de uso dos terrenos, quadras, lotes, edificações e compartimentos, de modo a promover o bem-estar da comunidade, através das seguintes formalidades:

     

    I - Agrupar os usos idênticos, análogos ou compatíveis entre si, em locais adequados ao funcionamento de cada um em particular e de todos em conjunto.

     

    II - Impedir a existência de conflitos entre áreas residenciais e outras atividades sociais ou econômicas, permitindo o desenvolvimento racional dos aglomerados urbanos.

     

    Art. 32 Para fins de definição de zoneamento de uso do Município de Diadema, fica estabelecida a classificação de usos do solo, conforme consta do Anexo I, desta Lei válida para os terrenos, quadras, lotes, edificações e compartimentos.

     

    §1º As regulamentações que se fizerem necessárias para especificar as diversas atividades incluídas em cada uma das classificações do Anexo I, serão fixadas por Decreto do Prefeito ouvido o órgão competente da Prefeitura.

     

    §2º Além da diferenciação de usos, as zonas se diferenciam entre si pelas densidades demográficas, residenciais líquidas, aproveitamento e ocupação dos lotes, além dos recuos mínimos em relação às divisas dos lotes.

     

    Art. 33 Para atingir os objetivos deste Capítulo, a área deste Município fica subdividida nas seguintes zonas:

     

    ZE1 - Zona Especial com casos específicos de usos a serem regulamentados no prazo de 2 (dois) anos, por Lei.

     

    ZE2 - Zona Especial de Proteção Paisagística-Turística

     

    ZR1 - Zona Residencial de Baixa Densidade.

     

    ZR2 - Zona Residencial de Média Densidade.

     

    ZR3 - Zona Residencial de Alta Densidade.

     

    ZC1 - Zona Comercial Principal.

     

    ZC2 - Zona Comercial Secundária.

     

    ZC3 - Zona Comercial Atacadista.

     

    ZI1 - Zona Industrial Pesada ou Especial.

     

    ZI2 - Zona Industrial Leve.

     

    ZI3 - Zona Industrial Especial a ser regulamentada no prazo de 2 (dois) anos, por Lei.

     

    Art. 33 Para atingir os objetivos deste Capítulo, a área do Município fica dividida nas seguintes zonas:) (Redação dada pela Lei Municipal nº 532/75).

     

    Z E1 - Zonas especiais cujos usos e restrições são indicadas pela presente lei;

     

    Z E2 - Zona especial de proteção paisagístico-turística;

     

    Z R1 - Zonas residenciais de baixa densidade;

     

    Z R2 - Zonas residenciais de média densidade;

     

    Z R3 - Zonas residenciais de alta densidade;

     

    Z C1 - Zonas comerciais principais;

     

    Z C2 - Zonas comerciais secundárias (Corredores comerciais);

     

    Z C3 - Zonas comerciais atacadistas;

     

    Z I2 - Zonas industriais de processos industriais de natureza leve;

     

    Z II - Zonas industriais de processos industriais de natureza pesada;

     

    Z I3 - Zona industrial especial cuja destinação e restrições de ocupação são indicadas pela presente lei.

     

    §1º As áreas totais limítrofes ou parcelas de uma mesma propriedade, obedecerão em seu uso a prioridade pela ordem acima estabelecida.

     

    §1º As áreas pertencentes a um mesmo proprietário e descontínuas em função das limitações de zonas poderão ser utilizadas com as características de uma mesma zona, desde que o não sejam com R1. (Redação dada pela Lei Municipal nº 532/75)

     

    §2º Os limites destas zonas estão definidos e discriminados na Planta Oficial nº PT-0001/3-73 anexa a esta Lei, e só poderá ser revista de acordo com o disposto no Artigo 106 desta Lei.

     

    §3º O lote que tenha testadas pertencentes a duas vias é considerado pertencente à zona em que estiver o acesso principal de edificação, a critério do órgão público competente.

     

    Art. 34 Nas áreas que não tenham, até a entrada em vigor desta Lei, plano de urbanização aprovado pela Prefeitura, a delimitação precisa de cada zona deve ser feita, progressivamente, após aprovação pelo Prefeito de cada plano de urbanização para as referidas áreas.

     

    Parágrafo único. Nos casos previstos pelo presente Artigo, o detalhamento da planta oficial nº PT-0001/3-73 intitulado Zoneamento de Uso do Município, será objeto de decreto do Prefeito, desde que não altere a estrutura da referida planta.

     

    Seção II

     

    Dos usos permitidos e permissíveis em cada Zona

     

    Art. 35 Para cada uma das zonas previstas, o presente título fixa os seguintes elementos:1

     

    I - Quanto ao uso do solo:

     

    (a) - Permitidos

     

    (b) - Permissíveis

     

    (c) - Proibidos

     

    II - Quanto ao uso dos lotes para fins de construção:

     

    (a) - Área mínima (m)

     

    (b) - Frente mínima (m)

     

    (c) - Área mínima do lote por habitação (m)

     

    (d) - Índice de aproveitamento do terreno (IA)

     

    (e) - Taxa de ocupação de lote (TO)

     

    (f) - Recuos mínimos (m)

     

    (g) - Outros elementos considerados importantes para o uso adequado dos lotes.

     

    Art. 36 As exigências para o uso do solo e uso dos lotes para fins de construção são especificados nos anexos I e II respectivamente.

     

    Art. 36 As exigências para o uso de solo e as restrições para a ocupação dos lotes, para fins de construção, são as especificadas nos anexos I e II, respectivamente, desta lei, salvo as exceções legais e os casos de ampliação industrial desde que não interfira nos projetos de alargamento de vias públicas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 532/75)

     

    Art. 37 A partir da vigência desta Lei nenhum lote ou edificação poderá vir a ser utilizado em desconformidade com a mesma.

     

    Art. 38 Os lotes não construídos somente poderão vir a ser utilizados para fins desconformes, obedecendo à ordens de prioridade do uso estabelecido no Artigo 35.

     

    Art. 38 Os lotes não construídos terão seu uso desconforme, permissível se obedecida a ordem de prioridade estabelecida, pelo Art. 33 com a redação dada, pelo art. 4º desta lei, com as exceções previstas nesta lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 532/75)

     

    Parágrafo único. A transmissão de um lote não construído para outro proprietário, obriga a ter seu uso enquadrado de conformidade com a zona em que se situar.

     

    Parágrafo único. A transmissão de um lote não construído, de um proprietário para outro proprietário, obriga a ter seu uso enquadrado de conformidade com a zona em que situar, salvo o disposto no art. 83 da Lei Municipal nº 468/73 com a redação dada pelo art. 12 desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 532/75)

     

    Art. 39 As edificações, parte de edificações ou terrenos que alojam usos em desacordo, não poderão ser ampliados nem sofrer reformas estruturais ou quaisquer outras, capazes de aumentar sua duração natural, salvo para evitar perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de terceiros.

     

    Parágrafo único. Se tais reformas infringirem os dispositivos referentes a recuos ou taxas de ocupação já em desacordo do estabelecido no Artigo 35, ou se vierem a agravar recuos ou taxas de ocupação já em desacordo, não poderão ser realizadas.

     

    Parágrafo único. Especificamente para o uso industrial, será permitida a ampliação nos seguintes casos, observadas as demais exigências legais: (Redação dada pela Lei Municipal nº 532/75)

               

    I - Se a edificação localizar-se em zona em que o uso desenvolvido seja conforme a regulamentação dada pela lei nº 369/69;

     

    II - Se a edificação localizar-se em zona em que o uso desenvolvido seja desconforme, provada a compatibilidade do uso pretendido com o uso permitido, por meio de laudo técnico elaborado pelo I.P.T. – Instituto de Pesquisas Tecnológicas ou pelo Instituto Nacional de Tecnologia.

     

    III - O disposto anteriormente não se aplica às edificações industriais situadas em zonas residenciais.

     

    Art. 40 Cessado o uso em desacordo por qualquer motivo, as instalações deverão se enquadrar no uso próprio da zona.

     

    Art. 41 Os edifícios ou partes de edifícios alojando uso em desacordo, que por qualquer motivo forem danificados em mais de 60% das construções, não poderão ser reconstruídos ou reformados para fins de serem ocupados, pelo mesmo, ou qualquer outro uso em desacordo.

     

    Art. 42 Para efeito do uso das zonas industriais será adotada a classificação de indústrias da Fundação IBGE – Instituto Brasileiro de Estatística do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, que servirá de base para o órgão competente da Prefeitura orientar a implantação das indústrias de acordo com as características particulares de cada uma que se enquadrem em Leve, Pesada ou Especial.

     

    §1º Ficam proibidas no município as atividades cujo funcionamento coloque em risco as propriedades vizinhas devido a possibilidade de explosões, incêndios ou emanação de gases tóxicos, bem como unidades industriais de refino de petróleo, fabricação de ácido sulfúrico, coquerias, fabricação de celulose, recuperação de restos animais, fundição de minérios primários e derivados de petróleo.

     

    §2º Ficam proibidas, inclusive, ampliações das unidades industriais mencionadas neste artigo.

     

    §3º O Departamento competente da Prefeitura só poderá autorizar uso industrial permissível, se for comprovada por laudo técnico, elaborado por engenheiro não ligado ao interessado, a compatibilidade do uso pretendido com o uso permitido para a zona. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 532/75)

     

    Art. 43 Para todos os usos permitidos ou permissíveis será sempre obrigatório prever área de estacionamento descoberta ou coberta, sem vedação vertical de qualquer espécie, de acordo com o quadro Anexo III.

     

    Art. 44 Os distanciamentos entre atividades incompatíveis, dentro ou fora de uma mesma zona, serão objeto de decreto regulamentador do Executivo, ouvido o órgão competente da Prefeitura.

     

    Parágrafo único. Só serão aprovados projetos de construção que abriguem ou passem a abrigar usos mistos, se tais usos, estiverem ou forem desenvolvidos em pavimentos diferentes. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 532/75)

     

     

    CAPÍTULO VIII

     

    Da Urbanização de Terrenos

     

    Seção I

     

    Disposições Preliminares

     

    Art. 45 Para efeito do planejamento físico deste Município, entende-se por urbanização de terrenos, observada a legislação federal vigente, tanto o loteamento urbano como o desmembramento ou reagrupamento de terrenos urbanos.

     

    Art. 46 Qualquer urbanização de terrenos só poderá ser realizada após a Prefeitura ter aprovado o plano correspondente e concedido licença para sua execução.

     

    §1º A aprovação de plano de urbanização de terrenos e concessão de licença para sua execução são de competência exclusiva do Prefeito, com base no parecer técnico do órgão competente da Municipalidade.

     

    §2º Antes do atendimento do que prescreve o parágrafo anterior, o órgão competente da Prefeitura deverá vistoriar as condições dos terrenos que se pretendam urbanizar e seus relacionamentos com as áreas vizinhas.

     

    §3º Além da observância das prescrições desta lei, a expedição do alvará de aprovação do plano de urbanização de terrenos e a expedição da licença para sua execução dependem de prévio pagamento das taxas devidas.

     

    §4º As exigências do presente artigo e dos parágrafos anteriores são extensivas ao planejamento ou remanejamento de quadras e ao desmembramento ou reagrupamento de lote.

     

    Art. 47 Quanto à urbanização de terrenos, é de competência da Prefeitura, na forma da legislação federal vigente:

     

    I - Obrigar a sua subordinação as necessidades locais, inclusive no que se refere à destinação e utilização dos terrenos para permitir o desenvolvimento deste Município de forma equilibrada e harmônica;

     

    II - Recusar a sua aprovação, ainda que seja apenas para evitar excessivo número de lotes com o consequente aumento de investimentos subutilizados em obras de infraestrutura e custeio de serviço.

     

    Art. 48 Na urbanização dos terrenos ficam equiparados o loteador ao incorporador, os compradores de lotes aos condomínios e as obras de infraestrutura à construção das edificações, conforme prescreve a legislação federal vigente.

     

    §1º Cada terreno a urbanizar, deverá ser objeto de um único plano urbanístico.

     

    §2º Na urbanização de terrenos, a execução do plano urbanístico oficialmente aprovado, poderá ser dividida em etapas discriminadas a critério do loteador, constituindo cada etapa um condomínio.

     

    §3º O condomínio a que se refere o parágrafo anterior poderá ser dissolvido após o reconhecimento pela Prefeitura da urbanização do terreno em causa e da aceitação dos correspondentes serviços e obras.

     

    Art. 49 Em qualquer urbanização de terrenos, os condomínios ou loteador, este ainda que já tenha vendido todos os lotes, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com as restrições urbanísticas estabelecidas para a urbanização em causa ou com os dispositivos desta Lei e do Código de Edificação deste Município, conforme prescreve a legislação vigente.

     

    Seção II

     

    Dos Terrenos a Urbanizar

     

    Art. 50 A urbanização de terrenos só poderá ser permitida se estes tiverem localização e configuração topográfica, além de características físicas do solo e subsolo, que possibilitem o pleno atendimento das destinações que se lhes pretendam dar e das exigências legais de ordenamento e disciplinamento dos elementos componentes do Plano Diretor Físico, bem como a instalação, de forma adequada, dos equipamentos comunitários necessários.

     

    Art. 51 É proibida a urbanização de terrenos nos seguintes casos:

     

    I - quando possa desfigurar ou prejudicar local de interesse histórico, artístico ou paisagístico;

     

    II - quando estejam incluídos em áreas de preservação da paisagem natural.

     

    Art. 52 Não poderão ser urbanizados terrenos pantanosos ou sujeitos a inundações antes de executados por parte do interessado, os necessários serviços de aterro e drenagem, estes previamente aprovados pelo órgão competente da Prefeitura.

     

    Parágrafo único. Os serviços a que se refere o presente artigo poderão ser projetados e executados conjuntamente com os de abertura das vias em geral, desde que o interessado assine termo de compromisso, obrigando-se a cumprir as exigências legais.

     

    Art. 53 Os terrenos aterrados com materiais nocivos à saúde só podem ser urbanizados depois de devidamente saneados.

     

    Art. 54 Qualquer curso de água só pode ser aterrado, retificado ou desviado após prévia autorização da Prefeitura, conforme parecer técnico de seu órgão competente.

     

    Art. 55 Nos fundos de vales ou talvegues, nas áreas urbanas e de expansão urbana, é obrigatória a reserva de faixa "non aedificandi" a ser gravada como servidão pública, sem ônus para o Município, para garantir o escoamento superficial das águas pluviais, a implantação das canalizações de equipamentos urbanos e a construção de vias de circulação.

     

    §1º Em cada fundo de vale ou talvegue, a largura da faixa "non aedificandi" será de 9,00m, sendo que em função das dimensões necessárias à implantação de serviços públicos o órgão competente da Prefeitura poderá determinar faixa de largura superior à especificada neste parágrafo, especialmente quando houver a conveniência ou necessidade da abertura de vias urbanas de ambos os lados, ou não, do fundo do vale ou talvegue.

     

    §2º Na fixação da largura mínima da faixa "non aedificandi" não devem ser computados os recuos das edificações.

     

    Art. 56 Ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica, é obrigatória a reserva de faixa de terreno, com largura mínima de 15,00m (quinze metros), sem ônus para o Município, destinada a vias públicas, a qual poderá ser ampliada por determinação do órgão público competente, em função do tipo de via a ser implantada.

     

    Art. 56 Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas do domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa de terreno "non edificandi" de 15 (quinze) metros de cada lado, no mínimo, sem ônus para o Município, destinada a implantação de vias públicas, e que poderá ser ampliada por determinação do órgão público competente, em função do tipo de via a ser implantada, salvo maiores exigências na legislação específica. (Redação dada pela Lei Municipal nº 647/80)

     

    Art. 57 Qualquer urbanização de terrenos localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana, deve ser, obrigatoriamente integrada à estrutura urbana existente, mediante a conexão do sistema viário e das redes dos serviços públicos existentes ou projetados, devendo o interessado solicitar diretrizes da Prefeitura.

     

    Seção III

     

    Dos Critérios e Padrões Urbanísticos

     

    Art. 58 As condições de uso e ocupação dos lotes, dependendo da sua localização e do tipo da edificação que irão receber, estão estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei.

     

    Art. 59 Todo e qualquer plano de urbanização de terrenos, para ser aprovado, deve prever, além das vias, áreas livres destinadas a uso público e tratamento paisagístico e a localização de equipamentos urbanos e comunitários, cujas porcentagens estão abaixo discriminadas:

     

    I - 20% (vinte por cento) para sistema viário

     

    II - 10% (dez por cento) para sistema de recreio e áreas verdes

     

    III - 5% (cinco por cento) para usos institucionais.

     

    §1º As áreas discriminadas nos itens II e III devem ser integradas ou não, a critério do órgão competente da Prefeitura, não podendo ficar encravadas entre lotes ou ter declividade superior à declividade da área destinada aos lotes.

     

    §2º Caso os índices indicados nos itens I e III deste artigo não sejam atingidos, a diferença deverá ser acrescentada ao item II.

     

    CAPÍTULO IX

     

    Do Planejamento ou Remanejamento de Quadras

    e do Desmembramento ou Reagrupamento de Lotes

     

    Seção I

     

    Do Planejamento ou Remanejamento de Quadras para

    Constituírem Unidades Residenciais ou Comerciais

     

    Art. 60 Os espaços livres obrigatórios devem ser proporcionais à população calculada para a unidade residencial, não podendo ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) da área da quadra, quando forem permissíveis e previstos edifícios pluri-habitacionais.

     

    Art. 61 É permitido o remanejamento de quadras, para constituírem unidades residenciais, situadas nos atuais logradouros públicos, e observados os demais dispositivos desta Lei que lhe são aplicáveis, nos seguintes casos:

     

    I - quando estiverem desprovidas de edificações;

     

    II - quando a situação das edificações existentes o permitir.

     

    Art. 62 O remanejamento de quadras para constituírem unidades residenciais poderá ser realizado inclusive naquelas já completamente construídas, desde que observadas as prescrições do artigo anterior e as restrições quanto ao uso, ocupação, ventilação, iluminação e aeração, deverão ser atendidos progressivamente na proporção em que os edifícios existentes forem demolidos.

     

    Art. 63 No caso de planejamento ou remanejamento de quadras para constituírem unidades comerciais, os proprietários deverão propor ao órgão competente da Prefeitura, o planejamento ou remanejamento da quadra em causa, mediante requerimento.

     

    Seção II

     

    Dos Desmembramentos ou Reagrupamentos de lotes

     

    Art. 64 Em qualquer caso de desmembramento ou reagrupamento de lotes é indispensável a sua aprovação pela Prefeitura, mediante apresentação de projeto, elaborado por profissional devidamente habilitado.

     

    Parágrafo único. Os proprietários são dispensados de apresentar profissional habilitado, nos seguintes casos:

     

    I - Quando existirem apenas 2 (dois) lotes

     

    II - Quando da passagem de pequena faixa de terreno para o lote contíguo, devendo esta reestruturação constar de escritura de transmissão.

     

    CAPÍTULO X

     

    Da Renovação Urbanística

     

    Art. 65 Para eliminar os defeitos e falhas da estrutura urbana atual, evitar a decadência de áreas e equipamentos comunitários ou corrigir suas deficiências, revitalizar áreas em declínio e realizar efetiva promoção social da comunidade, fica instituída a política de renovação urbanística da cidade de Diadema, a fim de permitir empreendimentos de amplas proporções adequadamente planejados e coordenados.

     

    Art. 66 Os planos específicos de reurbanização de bairros ou zonas e de remanejamento de quadras deverão ser providenciados pela Prefeitura, conforme as necessidades de renovação urbanística da cidade e de acordo com sua adequada escala de prioridade.

     

    Parágrafo único. As áreas sujeitas a renovação urbanística deverão ser fixadas por Decreto do Prefeito, atendidas as disposições deste artigo.

     

    Art. 67 A política de renovação urbanística tem como objetivo, os seguintes:

     

    I - recuperar as edificações degradadas ou erradicá-las nos casos evidentes de inconveniência de sua recuperação;

     

    II - reagrupar lotes, remanejar quadras ou reurbanizar bairros ou zonas no sentido de valorizar paisagística e funcionalmente a estrutura urbana.

     

    III - estimular a urbanização de terrenos não aproveitados correspondentemente as necessidades sociais da comunidade e em conformidade com os requisitos e padrões urbanísticos estabelecidos por esta Lei.

     

    IV - estimular a melhora das edificações de baixo custo.

     

    Art. 68 Para garantir a efetiva implantação da política de renovação urbanística a Prefeitura poderá:

     

    I - promover o planejamento das atividades previstas nos itens II e III do artigo anterior;

     

    II - promover o entendimento entre os proprietários dos lotes incluídos em quaisquer áreas sujeitas a planos de renovação urbanística, a fim de realizar amigavelmente e com a cooperação dos interessados, o planejamento das referidas áreas;

     

    III - promover a desapropriação ou a aquisição, por interesse social ou utilidade pública, das áreas onde não seja possível o procedimento amigável previsto no item anterior;

     

    IV - estabelecer a justa destinação, através da venda, permuta ou concessão de uso dos imóveis adquiridos por interesse social nas áreas de renovação urbanística, de acordo com o que estabelece o art. 63 do Decreto-Lei Complementar nº 8, de 31 de dezembro de 1969;

     

    V - criar facilidades fiscais através de Lei, em retribuição a execução de programas voluntários que venham a contribuir para a renovação urbanística.

     

    Art. 69 O processo de remanejamento de quadras e reurbanização de bairros ou de zonas por órgão ou entidades competentes da Administração Municipal, será regulamentado por decreto do Executivo, ouvido o órgão competente da Prefeitura.

     

    CAPÍTULO XI

     

    Das Áreas de Preservação da Paisagem Natural

     

    Seção I

     

    Disposições Preliminares

     

    Art. 70 Para garantir a área do Município de Diadema um aspecto paisagístico adequado, propiciar à sua população as áreas necessárias ao lazer, a recreação e aos equipamentos comunitários e preservar a sua paisagem natural, deverá a Prefeitura providenciar para que sejam atendidos os seguintes requisitos:

     

    I - reserva de áreas paisagísticas e para equipamentos;

     

    II - planejamento e tratamento das áreas de modo à atender a sua finalidade;

     

    III - promoção e estímulo do tratamento paisagístico e estético dos lotes;

     

    IV - tratamento paisagístico da Zona Especial Paisagístico Turística;

     

    V - preservação da paisagem natural e valorização dos acidentes geográficos.

     

    Art. 71 As áreas paisagísticas existentes e previstas para Diadema estão representadas na planta oficial nº PT-0001/3-73, em escala de 1:10.000, denominada ZONEAMENTO DE USO.

     

    §1º As áreas obrigatoriamente reservadas nos planos de urbanização para fins de tratamento paisagístico e localização de equipamentos, após a sua aprovação pela Prefeitura, passarão a integrar a Planta Oficial.

     

    §2º Qualquer modificação na estrutura do sistema de áreas de preservação da paisagem natural, conforme consta da planta oficial, só poderá ser introduzida por ocasião da revisão quadrienal do Plano Diretor Físico.

     

    Art. 72 A desapropriação das áreas que se fizerem necessárias para a implantação de quaisquer áreas paisagísticas e para equipamentos deverá ser providenciada por decreto do Prefeito, de acordo com um conveniente critério de prioridade, a ser estabelecido pelo órgão competente da Prefeitura.

     

    Seção II

     

    Das Áreas Públicas Paisagísticas e seu Planejamento

     

    Art. 73 Para implantação de áreas públicas para fins paisagísticos e outros equipamentos urbanos, poderá ser necessário remanejar as áreas livres reservadas legalmente nos planos de urbanização de terrenos, quando as áreas livres reservadas não tiverem dimensionamento ou localização suficientemente adequadas ao atendimento de suas funções, segundo parecer técnico do órgão público competente.

     

    §1º O remanejamento das áreas livres destinadas a áreas públicas para fins paisagísticos, a edifícios públicos e a outros equipamentos urbanos, previstos no presente artigo, será providenciado pelo órgão competente da Prefeitura e terá por finalidade assegurar-lhe localização urbanisticamente adequada dentro ou em torno da estrutura urbana e dimensionamento compatível com as suas funções, em especial para implantação de centros comunitários.

     

    §2º As exigências do presente artigo e do parágrafo anterior serão regulamentados por decreto do Executivo, ouvido o órgão competente da Prefeitura.

     

    Art. 74 Anualmente, por ocasião da avaliação sistemática do Plano Diretor Físico, deve ser feita a determinação das superfícies das áreas públicas para fins paisagísticos a serem equipadas durante o respectivo exercício, obedecidas as seguintes superfícies por habitantes:

     

    I - Praças urbanas - 1,00m2 (Hum metro quadrado);

     

    II - Parques infantis - 0,50m2 (cinquenta decímetros quadrados);

     

    III - área livre para recreação - 3,00m2 (três metros quadrados);

     

    IV - escolas primárias - 0,60m2 (sessenta decímetros quadrados);

     

    V - cemitérios - 1,00m2 (Hum metro quadrado)

     

    Seção III

     

    Do Tratamento Paisagístico e Estético das Áreas Livres dos Lotes

     

    ocupados por Edificações Públicas e Particulares

     

    Art. 75 Compete à Prefeitura orientar e incentivar para que seja dado tratamento paisagístico e estético adequado às áreas livres dos lotes ocupados por edificações públicas e particulares.

     

    Art. 76 Nos lotes ocupados por edificações de uso coletivo, inclusive industriais, as áreas de recuos mínimos obrigatórios deverão ser destinados, exclusivamente à circulação e a arborização.

     

    §1º Nos recuos de frente dos lotes referidos no presente artigo, não será admitida a construção de qualquer vedação visual com altura superior a 0,45m (quarenta e cinco centímetros).

     

    §2º As exigências do presente artigo e do parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, observadas pelo órgão competente da Prefeitura, ao conceder o habite-se ou ocupação do edifício em causa.

     

    Art. 77 Quando considerar conveniente, o órgão competente da Prefeitura poderá estabelecer incentivos a serem observados na composição de arborização nas áreas de recuos das edificações.

     

    Seção IV

     

    Do Tratamento Paisagístico, da Preservação da Paisagem Natural

     

    e da Valorização dos Acidentes Geográficos de Características

     

    e Importância Paisagística

     

    Art. 78 O planejamento e o tratamento das áreas incluídas na zona ZE2, quer pertençam a imóveis públicos ou particulares, deverão obedecer as disposições da Planta Oficial nº PT-0001/3-73 denominada ZONEAMENTO DE USO, atendendo ainda aos seguintes requisitos:

     

    I - Cada lote deverá ter uma superfície de 20% (vinte por cento) com cobertura arbórea;

     

    II - Deverá ser assegurada a preservação permanente dos revestimentos vegetais naturais, não sendo permitido o abate, queima ou devastação de nenhuma árvore, bosque ou mata sem a prévia licença do órgão competente da Prefeitura.

     

    §1º A autorização a que se refere o presente artigo só poderá ser concedida se o terreno se destinar a construções do proprietário ou no caso de extração racional de árvores para produção de madeira.

     

    §2º As derrubadas de árvores só serão toleradas até o máximo de 30% (trinta por cento) da área do bosque ou da mata.

     

    §3º Não poderá ser concedida autorização se o bosque ou mata for considerada de utilidade pública ou estiver situado em áreas de inclinação entre 25 e 45 (vinte e cinco e quarenta e cinco graus), neste caso permitindo-se apenas a extração racional de toras, que visa a rendimentos permanentes.

     

    Art. 79 É obrigatória a aprovação prévia da Prefeitura para qualquer obra que altera a formação natural nos morros e suas encostas, colinas, grutas, pedras, lagoas, açudes e outros acidentes geográficos de características e importâncias paisagísticas.

     

    Art. 80 Qualquer árvore ou grupo de árvores, situado em imóvel público ou particular, poderá ser declarado imune ao corte mediante ato administrativo do Poder Executivo quando motivado pela sua localização, unidade, beleza, raridade, condição de porte e semente, ou quando em via de extinção no território deste Município.

     

    CAPÍTULO XII

     

    Dos Projetos para Conjuntos Residenciais

     

    Art. 81 Para poderem ser projetadas e construídas edificações residenciais em série é obrigatório o atendimento dos seguintes requisitos:

     

    I - As zonas permitidas e permissíveis, e as respectivas restrições estão indicadas nos Anexos I e II;

     

    II - Deverão ter uso exclusivamente habitacional;

     

    III - Quando se tratar de edifícios uni-habitacionais, deverão se compor de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) unidades por bloco.

     

    IV - Reservarem áreas livres de uso coletivo, quando se tratar de conjunto de edifícios pluri-habitacionais, nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) da área total de terrenos;

     

    V - Toda vez que a população calculada para o conjunto residencial for igual ou superior a 2000 (dois mil) habitantes, deverá ser exigida, a critério da Prefeitura, a construção de edifícios para fins institucionais, com as correspondentes instalações.

     

    CAPÍTULO XIII

     

    Dos Lotes Próprios para Edificar e suas Edificações

     

    Seção I

     

    Disposições Preliminares

     

    Art. 82 As edificações nos lotes deverão obedecer as prescrições dos Anexos I, II e III respectivamente quanto ao uso, às restrições de ocupação e quanto à necessidade de estacionamentos.

     

    Art. 83 É considerado próprio para edificar, o lote que satisfaça os seguintes requisitos:

     

    I - Tenha forma, área e dimensões que atendam às exigências mínimas estabelecidas por esta Lei;

     

    II - Faça frente para a via ou qualquer outro logradouro público, oficialmente reconhecido.

     

    Parágrafo único. Considera-se próprio para edificar, com as dimensões constantes das escrituras e dos contratos, o lote encravado entre os lotes de proprietários diferentes, desde que estas condições estejam expressas e tenham sido firmadas até o início da vigência desta Lei. (Revogado pela Lei Municipal nº 532/75)

     

    §1º Considerar-se-á próprio para edificar, com as dimensões e áreas constantes de escritura ou contrato, com data anterior à vigência da Lei nº 468/73, o lote encravado entre lotes de proprietários diferentes. (Redação dada pela Lei Municipal nº 532/75).

     

    §2º Os terrenos situados em zonas residenciais que tenham medidas menores que os aprovados para cada uma das zonas e cujo desmembramento seja anterior a Lei nº 468/73, poderão ser utilizados desde que observados o uso e a tabela de ocupação para Z R3, salvo em terrenos com testada superior a 8 (oito) metros. (Redação dada pela Lei Municipal nº 532/75).

     

    §3º O uso residencial permissível será autorizado depois de ouvido o órgão competente da Prefeitura, a quem caberá aceitar ou não a prova de desmembramento como consta nos parágrafos anteriores. (Redação dada pela Lei Municipal nº 532/75).

     

    §4º A edificação industrial, cujo uso foi autorizado e se situa em zona desconforme, ao ser transferida, só poderá ser utilizada para o mesmo processo industrial, ou, se outro, guardar o processo industrial permitido para Z I2, comprovado por laudo técnico, de acordo com o Art. 10 desta lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 532/75).

     

    §5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à edificações industriais situadas em zonas residenciais.  (Redação dada pela Lei Municipal nº 532/75).

     

    Art. 84 Além das prescrições previstas no Anexo III desta Lei referentes as áreas e testadas, mínimas, para os lotes, e das respectivas ressalvas e restrições constantes do quadro de observações do próprio Anexo III, as edificações deverão ainda,

    satisfazer às seguintes exigências:

     

    I - As casas de madeira só poderão ser construídas se não usarem quer para estrutura, quer para vedação, madeira "in natura", e distarem 2,00m (dois metros), no mínimo, das divisas do lote e não menos de 4,00 (quatro metros) de qualquer outra construção de madeira porventura existente dentro ou fora do lote;

     

    II - No caso de edificação de tipo Pluri-habitacional de mais de 20 (vinte) apartamentos é obrigatório haver área descoberta exclusivamente para recreação infantil, com superfície correspondente a 2,00m2 (dois metros quadrados), por moradia, não podendo a menor dimensão ser inferior a 4,00m (quatro metros);

     

    III - No caso de edificação conjugada, compreendida como o conjunto de duas habitações, independentes no mesmo lote, poderá ser efetuado o desmembramento dos lotes, desde que seja obedecida a forma prevista por esta Lei;

     

    IV - A construção de duas residências superpostas será permitida, se for garantido o acesso independente a cada uma das residências, tomadas isoladamente.

     

    Art. 85 Um mesmo lote poderá receber a construção de mais de um edifício de frente sempre que corresponda a cada edifício considerado isoladamente, testada mínima e área própria de terrenos correspondentes às exigências do Anexo II desta Lei.

     

    Art. 86 Em qualquer lote que não estejam em zona residencial ZR3, para os quais há regulamentação específica no Anexo II, é permissível a construção de edifícios residenciais de frente e de fundos se forem atendidas as seguintes exigências:

     

    I - Não serem o edifício de frente e o de fundo considerados edifícios autônomos, sob qualquer pretexto;

     

    II - Ficar assegurado ao edifício de frente, testada mínima e área própria de terreno correspondente às exigências desta Lei;

     

    III - Ficar assegurado ao edifício de fundos uma área própria de terreno não inferior a 200,00m2 (duzentos metros quadrados)

     

    IV - Ficar garantido um afastamento igual ou superior a 3,00m (três metros) entre o edifício de frente e uma das divisas laterais do lote;

     

    V - Respeitar cada edifício, isoladamente, todas a prescrições desta Lei relativas ao relacionamento entre o edifício e o lote;

     

    VI - O acesso ao edifício de fundos deverá ser dotado, à entrada de veículos, com pavimentação e rampa adequadas;

     

    VII - Terem entre si uma separação mínima de 5,00m (cinco metros), no caso de pelo menos um dos edifícios ter mais de dois pavimentos.

     

    Art. 87 Quando os edifícios dão frente para mais de um logradouro público, as garagens domiciliares ou comerciais deverão ter a entrada e saída de veículos voltadas para a via de menor importância.

     

    Art. 88 Para construir edificações destinadas a quaisquer usos permitidos ou permissíveis, há a obrigatoriedade de áreas de estacionamento, cobertas ou descobertas.

     

    §1º A área de estacionamento não poderá ser inferior a 15,00 m2 (quinze metros quadrados) para cada carro.

     

    §2º Qualquer área de estacionamento deverá ser adotada com base nos índices grafados no Anexo III.

     

    CAPÍTULO XIV

     

    Da Estética dos Logradouros na Paisagem Urbana

     

    Seção I

     

    Disposições Preliminares

     

    Art. 89 Para conferir e assegurar à paisagem urbana características, estéticas e funcionais dos logradouros públicos, os implementos visíveis obedecerão aos dispositivos desta Lei.

     

    §1º Os projetos dos implementos visíveis dos logradouros e sua localização nestes, dependem de aprovação de licença do órgão competente da Prefeitura, observadas as prescrições legais.

     

    §2º Cabe ao órgão competente da Prefeitura exigir documentos, fotografias ou qualquer outro tipo de informação que julgar necessária para apreciação de implemento visível proposto.

     

    §3º O órgão público competente deverá considerar na sua apreciação o interesse real do implemento proposto para o público e para a cidade, bem como as implicações relativas a sua circulação.

     

    §4º Nos projetos e localização dos implementos visíveis deverão ser observadas as disposições cabíveis ao caso, que constarem do Código de Posturas deste Município.

     

    Seção II

     

    Das nomenclaturas dos Logradouros e da Numeração das

     

    Edificações, Lotes e Terrenos

     

    Art. 90 As vias de circulação pública e os demais logradouros do Município, que se acham sob sua jurisdição, receberão, obrigatoriamente, nomenclatura oficial, por meio de placas denominativas ou indicativas, conforme o caso que tenham dimensão, localização, letras e cores padronizadas pelo órgão público competente, atendendo aos requisitos técnicos da comunicabilidade.

     

    §1º Na denominação de logradouros públicos fica proibido:

     

    a - dar-se nome de pessoas vivas;

     

    b - estabelecer-se denominação que seja repetição de outra já existente em logradouro público ou que possa originar confusão;

     

    c - aceitar-se nome de pessoas da família do interessado na abertura de logradouros de plano de urbanização de terreno de propriedade particular.

     

    d - atribuir nome de produto comercial ou industrial a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao município, ressalvados os produtos de natureza que eventualmente sejam comercializados. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 851/86)

     

    §2º A denominação de vias urbanas e demais logradouros públicos será objeto de decreto do PREFEITO, acompanhado da necessária justificação e para tanto, ouvido o órgão competente da Prefeitura.

     

    §3º No caso de alteração de denominação ou nomenclatura de vias ou logradouros públicos já oficializados, esta dependerá de autorização legislativa, sob pena de nulidade do ato. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 851/86)

     

    §4º As nomenclaturas já existentes em desacordo com esta Lei devem ser adaptadas às suas disposições, observados os demais requisitos legais pertinentes. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 851/86)

     

    Art. 91 Qualquer edificação existente ou que vier a ser constituída ou reconstruída em logradouro público e qualquer lote ou terreno localizado nas áreas urbana e de expansão urbana deste Município, terão, obrigatoriamente placas de numeração, do tipo oficial, sendo o número designado pela Prefeitura.

     

    §1º As placas de numeração de edificação serão padronizadas, mediante decreto do Prefeito;

     

    §2º Somente com a aprovação da Prefeitura é que se poderá colocar, remover ou substituir placas de numeração de edificações, lotes ou terrenos, cabendo aos proprietários a obrigação de conservá-las.

     

    Art. 92 A numeração das edificações deverá ser iniciada no cruzamento do eixo do logradouro com o do logradouro de onde tem origem.

     

    Parágrafo único. Para se estabelecer qual o ponto de origem de um logradouro, obedecerá ao seguinte sistema de orientação, conforme o caso:

     

    I - de sul para norte;

     

    II - de leste para oeste;

     

    III - de sudeste para noroeste;

     

    IV - de sudoeste para nordeste.

     

    Art. 93 Para cada edificação, será estabelecido o número que corresponder, aproximadamente, a distância em metros, medida sobre o eixo do logradouro, desde o ponto de origem deste até o centro da testada do lote ou do terreno.

     

    Parágrafo único. A numeração será par à direita, e ímpar à esquerda do eixo do logradouro, de acordo com o correspondente sentido de numeração.

     

    Seção III

     

    Da Conservação e Construção do Passeios e Muros de Fecho

     

    Art. 94 No que diz respeito à obrigatoriedade de construção de passeios e muros de fecho, e sua conservação, aplica-se a Lei nº 465 de 27 de junho de 1973.

     

    Seção IV

     

    Do Posteamento dos Logradouros

     

    Art. 95 No dimensionamento e na localização dos postes de distribuição de energia elétrica domiciliar e pública e de postes telefônicos, deverão ser estabelecidos critérios estéticos e técnicos pela Prefeitura, de comum acordo com as respectivas

    concessionárias de serviço público, atendidas as prescrições normalizadas conjuntamente pela ABNT e pela ELETROBRÁS e os dispositivos desta Lei.

     

    Art. 96 Nos casos de iluminações ornamentais ou especiais, em praças, parques e avenidas, a Prefeitura deverá providenciar obrigatoriamente, a elaboração de projetos específicos.

     

    SEÇÃO V

     

    Da Arborização dos Logradouros

     

    Art. 97 Nos logradouros públicos abertos e conservados pela Prefeitura, a arborização será projetada e executada pelo órgão competente da Administração Municipal, respeitada a sua harmonia com os demais elementos componentes do planejamento fisico e observadas as prescrições desta Lei.

     

    Art. 98 Nos logradouros públicos pertencentes a planos de urbanização, os responsáveis deverão promover e custear a respectiva arborização, conforme projeto, devidamente aprovado pelo Prefeito.

     

    Art. 99 A arborização dos logradouros será obrigatória nos seguintes casos:

     

    I - Quando os passeios tiverem largura de 3,00m (três metros), no mínimo;

     

    II - Quando os passeios tiverem largura inferior a 3,00m (três metros), e houver recuo de frente legalmente exigido para as edificações de forma que as fachadas opostas distem, no mínimo 15,00m (quinze metros), uma da outra;

     

    III - nos refúgios centrais dos logradouros que tiverem dimensões satisfatórias para recebê-las.

     

    §1º Nos casos a que se refere o item II do presente artigo a arborização poderá ser feita no interior dos lotes, próximo ao alinhamento, determinando o órgão competente da Prefeitura a posição das árvores.

     

    §2º Nos passeios e refúgios centrais, deverão ser obrigatoriamente previstas, ao longo das guias e as distâncias fixadas pelo órgão competente da Prefeitura, áreas livres circulares de 0,50m (cinquenta centímetros) de raio para arborização do logradouro.

     

    §3º A distância mínima das árvores para a aresta externa das guias será de 0,75m (setenta e cinco centímetros)

     

    §4º Nos passeios ajardinados, a arborização deverá ficar situada na faixa ajardinada.

     

    CAPÍTULO XV

     

    Do Sistema de Circulação e de Estacionamento

     

    Art. 100 O trânsito de qualquer natureza, nas vias terrestres do território deste Município abertas a circulação pública, é livre, obedecidas as normas gerais instituídas pela legislação federal.

     

    §1º No ordenamento e disciplinamento do sistema de circulação e de estacionamento deverão ser considerados os seguintes problemas:

     

    a) - sinalização e sentidos de trânsito;

     

    b) - sistema de circulação de veículos, em geral baseado no princípio de origem e destino, com pistas de mão única, não se considerando o uso e a capacidade do veículo;

     

    c) - itinerários e transportes coletivos intermunicipais de passageiros, de forma a que interfiram o menos possível no tráfego urbano;

     

    d) - itinerários, pontos de parada e horários de transportes coletivos urbanos, bem como períodos destinados ao estacionamento dos veículos e ao embarque ou desembarque de passageiros;

     

    e) - itinerários e horários especiais para o tráfego de veículos de carga e para as operações de carga e descarga;

     

    f) - proibição de circulação de veículos ou passagem de animais em determinadas vias públicas;

     

    g) - velocidade máxima permitida para veículos automotores em cada via urbana, consideradas, especialmente, as condições de trânsito;

     

    h) - tonelagem máxima permitida a veículos de transportes de carga que circulam nos logradouros públicos urbanos;

     

    i) - pontos e áreas de estacionamento de veículos em logradouros públicos;

     

    j) - locais não edificados que podem ser destinados ao estacionamento e guarda de veículos;

     

    k) - fixação e sinalização dos limites das zonas de silêncio.

     

    Art. 101 O ordenamento e disciplinamento será feito mediante decreto do Prefeito, observadas as proposições do órgão competente da Administração Municipal.

     

    Art. 102 Quaisquer sinais direcionais ou placas indicativas diferentes dos padrões adotados pela Legislação Federal, deverão ser alvo de consulta prévia ao CONTRAN para poderem ser instituídos por meio de decreto do Executivo.

     

    CAPÍTULO XVI

     

    Dos Equipamentos Comunitários - Melhoramentos Públicos

     

    Infraestrutura

     

    Art. 103 Com a finalidade de ordenar e racionalizar a implantação dos equipamentos comunitários, órgão competente de Planejamento da Prefeitura deverá estabelecer a Setorização da Área do Município de Diadema, bem como a sistemática da implantação de equipamentos comunitários, que serão aprovados e oficializados através do Decreto do Executivo.

     

    Parágrafo único. No planejamento da sistemática e da setorização de que trata o presente artigo, deverão ser levados em consideração os seguintes aspectos:

     

    a) localização dos equipamentos existentes e das reservas de áreas previstas nos planos de urbanização aprovados para sua implantação;

     

    b) relacionamento dos equipamentos e áreas existentes com a população servida, consideradas as densidades populacionais e volume de pessoas atendidas, as vias e meios de acesso;

     

    c) relacionamento com o abairramento oficial, fixado por esta Lei;

     

    d) áreas mais favoráveis à implantação dos equipamentos em causa;

     

    e) observância dos dispositivos estabelecidos por esta Lei, referentes a áreas e espaços necessários.

     

    Art. 104 Uma vez aprovada e oficializada a sistemática e setorização do Município de Diadema, para fins de implantação de equipamentos comunitários todo e qualquer projeto de localização e construção de equipamentos comunitários deverá estar de acordo com as diretrizes fixadas pelos referidos plano e sistemática.

     

    Parágrafo único. Os projetos de localização de construção de equipamentos comunitários devem ser aprovados pelo órgão competente da Prefeitura.

     

    CAPÍTULO XVII

     

    Da Implantação do Plano Diretor Físico

     

    Seção I

     

    Da Implantação do Plano Diretor Físico, de

    sua Revisão Quadrienal e de sua Avaliação Anual

     

    Art. 105 Para a efetiva implantação do Plano Diretor Físico, deverão ser adotadas as seguintes medidas técnicas:

     

    I - programação trienal, desdobrada anualmente, dos investimentos em obras e serviços, equipamentos e instalações, material permanente, planos e projetos, bem como das inversões financeiras em desapropriações, mediante a determinação quantitativa dos resultados a obter e a determinação dos custos, incluindo prazos de início e término, estimativa global das despesas e distribuições dos gastos por exercícios:

     

    II - programação e execução do desenvolvimento e detalhamento das soluções técnicas fixadas nas plantas oficiais normalizadas por esta Lei para o conjunto dos elementos componentes do crescimento físico integrado e harmônico deste município;

     

    III - elaboração e execução de projetos específicos de alinhamento e nivelamento, de localização e dimensionamento de equipamentos comunitários de construção ou reconstrução de passeios, de arborização e de posteamento nos passeios e refúgios centrais, de áreas públicas paisagísticas, de disciplinamento da circulação e de estacionamento de veículos;

     

    IV - planejamento de vias terrestres de circulação e execução dos serviços e obras correspondentes;

     

    V - elaboração e execução de planos de urbanização de terrenos;

     

    VI - elaboração e execução de planos de remanejamento de quadras e de reurbanização de bairros e de zonas e de projetos específicos e de conjuntos residenciais ou de desmembramento e reagrupamento de lotes.

     

    Parágrafo único. As metas relativas à implantação do Plano Diretor Físico deverão constar, obrigatoriamente, do plano plurianual, desdobrado anualmente, de investimentos e inversões financeiras do Poder Executivo.

     

    Art. 106 De quatro em quatro anos, a contar da data da vigência desta Lei, deverá ser feita, obrigatoriamente, a revisão sistemática do Plano Diretor Físico, considerando-se pelo menos os seguintes fatores:

     

    I - resultados positivos e negativos na prorrogação e na execução dos serviços e obras previstas para a implantação do referido plano;

     

    II - modificações das condições da estrutura urbana e dos equipamentos comunitários;

     

    III - inclusão de fatores novos do desenvolvimento do complexo urbano do Município, tanto intrínsecos como extrínsecos;

     

    IV - experiência acumulada na aplicação de métodos e técnicas de pesquisa, projeto, planejamento e programação ou advento de novos métodos e técnicas.

     

    Parágrafo único. A revisão quadrienal do Plano Diretor Físico do Município implicará na reelaboração das plantas oficiais em modificações nesta Lei.

     

    Art. 107 Anualmente, deverá ser realizada a avaliação sistemática do Plano Diretor Físico, examinando-se criteriosamente os resultados dos programas indicados nos itens II a VI do artigo 105 e o resultado da execução do plano anual de serviços e obras.

     

    Parágrafo único. As modificações que se fizerem necessárias no processo de desenvolvimento e detalhamento das soluções técnicas fixadas nas plantas oficiais, que não alterem a estrutura das referidas plantas nem firam dispositivos desta Lei, poderão ser introduzidas após determinação e homologação do Prefeito, mediante Decreto.

     

    SEÇÃO II

     

    Da Competência na Implantação do Plano Diretor Físico e

     

    na Execução dos Serviços e Obras que dele defluem

     

    Art. 108 No processo de implantação do Plano Diretor Físico, é indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos:

     

    I - aprovar a programação quadrienal, desdobrada anualmente, dos investimentos em obras e serviços, equipamentos e instalações, material permanente, planos e projetos, bem como das inversões financeiras em desapropriações relativa à implantação do Plano Diretor Físico;

     

    II - aprovar a programação e execução do desenvolvimento e detalhamento das soluções técnicas fixadas nas plantas e normalizadas por esta Lei para o conjunto dos elementos componentes do crescimento físico integrado e harmônico deste Município;

     

    III - aprovar a revisão quadrienal sistemática do Plano Diretor Físico e sua avaliação anual;

     

    IV - aprovar planos de urbanização de terrenos, e reconhecimento desta urbanização e a aceitação dos correspondentes serviços e obras;

     

    V - aprovar planos de remanejamento de quadras, de reurbanização de bairros e de zonas e projetos específicos de conjuntos residenciais ou de desmembramento e reagrupamento de lotes;

     

    VI - aprovar projetos específicos de alinhamento e nivelamento, de arborização e posteamento nos passeios e refúgios centrais, de áreas livres e destinadas a recreação e ao lazer, de disciplinamento da circulação e do estacionamento de veículos;

     

    VII - determinar medidas que promovam a consecução dos objetivos grafados nos itens do artigo 109 desta Lei.

     

    Art. 109 É da competência do Departamento de Planejamento e Assessoria Geral da Prefeitura, no processo de implantação do Plano Diretor Físico e de execução dos serviços e obras que dele defluem;

     

    I - elaborar a programação quadrienal referente à implantação do Plano Diretor Físico, desdobrada anualmente em termos de investimentos em obras e serviços, equipamentos e instalações, material permanente, planos e projetos, bem como de inversões financeiras em desapropriações, encaminhando-a ao Prefeito no prazo legal;

     

    II - promover a programação e execução sistemática, dentro de critérios adequados de prioridades e de prazos de início e término, do desenvolvimento e detalhamento das soluções técnicas fixadas nas plantas oficiais e normalizadas por esta Lei, para o conjunto dos elementos componentes do crescimento físico integrado e harmônico deste Município;

     

    III - promover a revisão quadrienal e a avaliação anual sistemáticas do Plano Diretor Físico, em conformidade com as prescrições desta Lei;

     

    IV - promover a elaboração permanente de projetos específicos de alinhamento e de nivelamento, de arborização e de posteamento nos passeios e refúgios centrais, de áreas públicas paisagísticas, de disciplinamento da circulação e do estacionamento de veículo;

     

    V - planejar reagrupamento de lotes, remanejamento de quadras e reurbanização de bairros e de zonas;

     

    VI - assegurar o cumprimento das normas ordenadoras e disciplinadoras do desenvolvimento físico integrado e harmônico deste Município, pelo bem-estar social da comunidade e pela conveniência da circulação urbana;

     

    VII - realizar o controle de planos de urbanização de terrenos, de planos de remanejamento de quadras e de reurbanização de bairros e zonas, e de projeto específicos de conjuntos residenciais ou de desmembramento e reagrupamento de lotes, mediante o exame e parecer sobre os referidos planos e projetos e a fiscalização dos correspondentes serviços e obras;

     

    VIII - elaborar e propor ao Prefeito, medidas e normas indispensáveis ao sistema de programação, coordenação e controle da implantação do Plano Diretor Físico;

     

    IX - prestar assessoramento ao Prefeito sobre problemas atinentes ao Plano Diretor Físico, à sua implantação e a execução dos serviços e obras dele decorrentes.

     

    Parágrafo único. A localização e o dimensionamento de equipamento comunitário dependerão sempre da consulta e aprovação prévias do Departamento de Planejamento e Assessoria Geral, observadas as prescrições desta Lei.

     

    SEÇÃO III

     

    Dos Recursos Financeiros para a Implantação do Plano Diretor

     

    Físico e para a Execução dos Serviços e Obras dele decorrentes

     

    Art. 110 Os recursos financeiros para implantação do Plano Diretor Físico e para execução dos serviços e obras dele decorrentes, deverão constar segundo uma escala apropriada de prioridades, obrigatoriamente, do orçamento anual, do orçamento plurianual e de investimentos e do plano plurianual de investimento e inversões financeiras do Poder Executivo.

     

    Art. 111 Os recursos financeiros destinados à implantação do Plano Diretor Físico e à execução dos serviços e obras dele decorrentes, serão aplicados por intermédio dos órgãos e entidades componentes da Administração Municipal.

     

    Art. 112 Os custos das obras decorrentes do Plano Diretor Físico que proporcionarem especial valorização em imóveis de propriedade particular, poderão ser recuperados mediante contribuição de melhoria, na forma estabelecida pelo Código Tributário deste Município.

     

    CAPÍTULO XVIII

     

    Da Fiscalização da Prefeitura

     

    Art. 113 É de responsabilidade da Prefeitura, por intermédio de seu órgão competente, a fiscalização da execução dos serviços e obras relativos à implantação do Plano Diretor Físico, a fim de ser assegurada a rigorosa observância das prescrições desta Lei.

     

    Parágrafo único. Quaisquer que sejam os serviços e obras a que se refere o presente artigo, os seus responsáveis são obrigados a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.

     

    CAPÍTULO XIX

     

    Disposições Finais e Transitórias

     

    Art. 114 Fica o Poder Executivo autorizado a promover o reconhecimento do Plano Diretor Físico deste Município junto aos Poderes Públicos Federal e Estadual.

     

    Art. 115 Os dispositivos desta Lei aplicam-se no sentido estrito, excluídas as analogias e interpretações extensivas.

     

    Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito, considerados os pareceres técnicos do Departamento de Planejamento e Assessoria Geral.

     

    Art. 116 Todo levantamento e locação topográfica neste Município deverão obedecer às Normas e Especificações Técnicas para Topografia, oficialmente estabelecidas pela Prefeitura, mediante Decreto do Prefeito.

     

    Art. 117 Para a realização de trabalhos técnicos e elaboração de planos e projetos relacionados com a implantação do Plano Diretor Físico, poderão ser contratados técnicos ou escritórios especializados, sempre por tempo determinado, obedecida a legislação pertinente.

     

    Art. 118 Em matéria de planejamento físico, as atividades profissionais estão, também sujeitas às limitações e obrigações impostas pelo CREAA, região deste Município.

     

    Art. 119 Qualquer projeto de arruamento e loteamento aprovado e licença concedida para sua execução, considerar-se-ão automaticamente sem efeito, se o interessado não tiver executado, nos prazos estabelecidos pela legislação relativa à matéria, os serviços e obras correspondentes, até o início da vigência desta Lei.

     

    Art. 120 O planejamento físico deste Município, instituído por esta Lei, é um dos instrumentos componentes do sistema de planejamento do desenvolvimento municipal integrado, constituído, basicamente do Plano de Ação do Governo Municipal do Plano Diretor Físico, da Programação Orçamentária, da Programação Financeira e da Organização Racional do Sistema Administrativo Municipal.

     

    Art. 121 O Poder Executivo deverá expedir Decretos e outros atos Administrativos que se fizerem necessários à fiel observância dos dispositivos desta Lei.

     

    Art. 122 O Glossário anexo fica fazendo parte integrante desta Lei, para todos os efeitos de direito.

     

    Art. 123 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 11 de setembro de 1973.

     

    RICARDO PUTZ

    Prefeito Municipal