Lei Complementar Nº 15/1992 de 11/06/1992
Revogada pela Lei Complementar Nº 50/1996
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 3492
Mensagem Legislativa: 61392
Projeto: 192
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA PLANTA DE ZONEAMENTO DE USO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 11 DE JUNHO DE
1992
DISPÕE sobre alteração da Planta de
Zoneamento de Uso, e dá outras providências.
DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito
do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Fica alterada a Planta de Zoneamento de
Uso, em vigor no Município, passando a ser considerada ZR-3 (Zona residencial
de Alta Densidade) parte da ZI-2 (Zona Industrial Leve), definida como ZUP -
1/313 (Zona de uso Predominantemente Industrial), de acordo com a Lei Estadual
nº 2952/81, situada nos loteamentos denominados Sociedade Civil Pioneira e
Jardim Portinari, constante da Planta nº 17.459/441, dos arquivos do
Departamento de Obras, que inicia no alinhamento da Avenida Casa Grande,
seguindo em linha reta pela avenida Dona Ruyce Ferraz Alvim, por uma distância
de 408,40m (quatrocentos e oito metros e quarenta centímetros), até a divisa do
loteamento Sociedade Civil Pioneira, daí deflete à direita em linha reta até
encontrar a divisa do loteamento Jardim Portinari, formada por segmentos de
reta até encontrar o término da Rua Victor Meirelles, daí deflete à direita e
continua por segmentos de reta até encontrar o alinhamento da Avenida Casa
Grande, e daí deflete à direita, seguindo pelo mesmo alinhamento até encontrar
o ponto inicial.
Art.
2º Fica alterada parte da ZI-2 (Zona
Industrial Leve) situada no Bairro Serraria do loteamento Jardim Ruyce, 1ª
Gleba, constante da Planta nº PT001/1075, dos arquivos do Departamento de
Obras, que passa, a ser considerada ZR-E (Zona Residencial Especial), com
início no ponto 1, localizado na intersecção do
alinhamento da Rua Júpiter, com a linha da faixa de domínio da DERSA (Rodovia dos
Imigrantes) desse ponto segue em linha reta pela faixa de domínio da DERSA,
numa distância de 86,36m (oitenta e seis metros e trinta e seis centímetros),
até atingir o ponto 2, desse ponto deflete à direita, num ângulo de 45º
(quarenta e cinco graus), seguindo em linha reta por 133,45m (cento e trinta e
três metros e quarenta e cinco centímetros), até atingir o ponto 3, na
confrontação de terreno de propriedade de TAMIKISHI SUGA, onde deflete à
direita num ângulo de 90º (noventa graus), seguindo em linha reta por 77,64m
(setenta e sete metros e sessenta e quatro centímetros), até atingir o ponto 4,
na confrontação de terrenos de propriedade da ELETRÔNICA KODAMA LTDA, onde
deflete à direita num ângulo de 90º (noventa graus), seguindo em linha reta por
167,27m (cento e sessenta e sete metros e vinte e sete centímetros) até atingir
o ponto 5, onde deflete à esquerda, num ângulo de 45º (quarenta e cinco graus),
onde segue em linha reta por 20,21m (vinte metros e vinte e um centímetros),
até atingir o ponto 6, no alinhamento da Rua Júpiter, sempre confrontando com
terreno de propriedade da ELETRÔNICA KODAMA LTDA, seguindo por esse alinhamento
por 30,00m (trinta metros) até alcançar o ponto de partida (1), encerrando uma
área de 12.889,00m² (doze mil, oitocentos e oitenta e nove metros quadrados),
alterando-se em consequência, a Planta de Zoneamento de Uso do Município.
Art.
3º Ficam permitidos em ZR-3 (Zona
Residencial de Alta Densidade) os usos permitidos em ZC-5 (Corredor Comercial
de Pequeno Porte), conforme previsto na Lei 978, de 02/12/88.
§1º Em razão da permissão prevista neste
artigo, fica alterado o Quadro de Restrição de Ocupação (Anexo II), da Lei
Municipal nº 468, de 11/09/73, para ZR-3, que terá seu índice de Aproveitamento
elevado de 1 (um) para 2 (dois) e o índice de ocupação de 50% (cinquenta por
cento) para 80% (oitenta por cento), sem exigência de recuos.
§2º As alterações estabelecidas não
desobrigam a administração dos padrões mínimos exigíveis e necessários para
iluminação e ventilação.
Art.
4º Fica alterado o Quadro de Restrições de
Ocupação em ZC-2 (Corredor Comercial Local), previsto no Anexo I da Lei 468, de
11/09/73, que passa a incluir como uso permitido, a instalação de atividades
industriais em prédios comerciais ou mistos no referido Corredor desde que tal
instalação seja compatível com o uso concomitante ou de entorno.
§1º Fica alterado o Quadro de Restrições de
Ocupação, Anexo II, da Lei Municipal nº 468, de 11/09/73, no que concerne ao
aumento do índice de aproveitamento para ZC-2 que passa de 1,6 para 2,5,
ficando sem efeito a restrição de 80% (oitenta por cento) para 50% (cinquenta
por cento) a partir do terceiro pavimento.
§2º As atividades permitidas em ZC-2 que
atentar contra as normas de preservação ambiental; ao bem estar e ao sossego
público, determinará o cancelamento do Alvará de Funcionamento e o fechamento
administrativo do estabelecimento implicado que poderá ser imediato, desde que
comprovado sua gravidade.
Art.
5º As Micro-Empresas, que apenas para efeito
de enquadramento Estadual de atividade possuem a denominação de Indústria,
poderão ter o mesmo tratamento que as Empresas comerciais de prestação de
serviços, para efeito de localização, instalação e funcionamento previsto na
legislação municipal, desde que não sejam conflitantes com os usos de entorno,
circunstância que determinará a aplicação do disposto no parágrafo 2º (segundo)
do artigo 4º (quarto).
Art.
6º As quadras 43, 45 e 47 do loteamento Vila
Conceição, conforme Planta nº 557-R-10 do Arquivo da Prefeitura do Município,
ficam com o seu Zoneamento alterado para ZC-1 (Zona Comercial Central),
conforme previsto na Lei 468, de 11/09/73 e alterações posteriores.
Art.
7º Passam a ser consideradas ZC-2 (Corredor
Comercial Local), as seguintes vias públicas do Município:
A) Bairro Campanário:
1. Av. Luis Carlos Prestes
2. Av. Paranapanema (trecho entre a Rua
Solimões e Av. Brasília)
B) Bairro Taboão:
1. Rua Poti
2. Rua Bogotá (trecho entre a Av. Prestes
Maia e a Rua ONU)
Art.
8º Passa a ser considerada ZC-5 (Corredor
Comercial de Pequeno Porte), a seguinte via pública do Município:
A) Bairro Centro:
1. Rua Washington Luiz (trecho entre a Rua
Japão e a Rua Manoel da Nóbrega, do lado direito, no sentido Centro-Bairro)
Art.
9º Ficam transformadas de ZC-5 (Corredor
Comercial de Pequeno Porte) para ZC-2 (Corredor Comercial Local) as seguintes
vias públicas do Município:
A) Bairro Taboão:
1. Rua Paracatu
B) Bairro Casa Grande:
1. Rua Almeida Junior
C) Bairro Conceição:
1. Rua Antonio Francisco Lisboa
2. Rua Louis Pasteur
Art.
10 Fica transformada de ZC-2 (Corredor
Comercial Local) para ZC-5 (Corredor Comercial de Pequeno Porte), a seguinte
via pública do Município:
A) Bairro Taboão:
1. Rua Juruá
Art.
11 O Poder Executivo poderá providenciar,
através do Departamento competente, a alteração das plantas e quadros de Anexos
do Plano Diretor, a fim de enquadrá-los nos novos ditames legais.
Art.
12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 11 de Junho de 1992
DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS
Prefeito Municipal