• Lei Ordinária Nº 1143/1991 de 21/06/1991


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 63190

    Mensagem Legislativa: 54990

    Projeto: 11690

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE O PLANO FUNCIONAL GERAL DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 468/1973
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 1416/1995
  • LEI Nº 1

     

    LEI MUNICIPAL Nº 1.143, DE 21 DE JUNHO DE 1991

     

     

    DISPÕE sobre o Plano Funcional Geral do Sistema Viário do Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    CAPÍTULO I

     

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 1º O Plano Funcional Geral do Sistema Viário de Diadema passa a vigir com a redação constante desta Lei.

     

    Art. 2º A regulamentação instituída é decorrente do planejamento físico e sua consecução se processará com observância às normas técnicas enumeradas na presente Lei.

     

    Art. 3º As disposições desta Lei deverão ser observadas, obrigatoriamente, na aprovação de projetos e na execução de qualquer obra particular, bem como em todas as iniciativas do Poder Público.

     

    Art. 4º Os projetos e a execução de serviços e obras públicas, bem como as modificações ou reformas que nele tiverem que ser realizadas, deverão atender às exigências e aos critérios fixados nesta Lei.

     

    Art. 5º Serão consignadas anualmente, no Orçamento Municipal, dotações específicas para atendimento do programa de desapropriações para execução do Plano Funcional Geral do Sistema Viário.

     

    Art. 6º A Prefeitura recorrerá aos governos do Estado e da União para obter as medidas aplicáveis e necessárias à execução do Plano Funcional Geral do sistema Viário, principalmente nos casos em que eles se achem envolvidos.

     

    Art. 7º Os órgãos Federais e Estaduais com atuação no Município, assim como as entidades em geral, cujo objeto de trabalho seja a definição, elaboração ou operação do sistema viário deverão atender, no que couber, às normas e diretrizes municipais aos seus serviços.

     

    Art. 8º O Plano Funcional Geral do Sistema Viário é um instrumento operacional e um processo dinâmico, organicamente integrado e harmônico nos seus elementos componentes, sempre vinculado à realidade do momento e a serviço do desenvolvimento da comunidade Diademense, do bem estar de sua população e da ação governamental nos seus múltiplos aspectos.

     

    CAPÍTULO II

     

    DAS FINALIDADES DO PLANO

     

    Art. 9º O Plano Funcional Geral do Sistema Viário tem como finalidade:

     

    a) assegurar o desenvolvimento físico-racional das estruturas urbanas;

     

    b) propiciar estruturas urbanas capazes de atender plenamente as funções de habitar, trabalhar, circular e recrear;

     

    c) melhorar a qualidade de vida, especialmente pelo acesso aos serviços básicos de infraestrutura urbana e aos equipamentos sociais, preservando e/ou melhorando a qualidade do meio ambiente.

     

    Art. 10 Para que se tenha, a qualquer momento a visão exata da situação real do desenvolvimento físico do Município, as Plantas oficiais deverão ser mantidas permanentemente atualizadas.

     

    Art. 11 Para atender as suas finalidades, o Plano deverá conter todos os elementos que permitam definir as funções a serem desempenhadas pelas vias na estrutura físicas das zonas urbanas e outras zonas que venham a ser criadas pelo Município em função do Plano Diretor.

     

    CAPÍTULO III

     

    DO SISTEMA VIÁRIO

     

    SEÇÃO I

     

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

    Art. 12 O Sistema Viário do Município é constituído pelas vias existentes e projetadas, quer sejam municipais ou estaduais, conforme consta do mapa municipal/Plano Funcional Geral do Sistema Viário atualizado, que constitui parte integrante desta Lei.

     

    §1º As vias de circulação pública que forem traçadas nos Planos de urbanização ou projetos viários aprovados, após a sua correta execução e aceitação pela Prefeitura, terão sua inclusão na correspondente planta oficial, passando a integrar o Sistema Viário deste Município.

     

    §2º Em qualquer área do território do Município de Diadema é proibida a abertura de vias de circulação pública, sem prévia autorização e aprovação da Prefeitura.

     

    Art. 13 O Sistema Viário do Município de Diadema está e deverá ser planejado segundo a importância das vias, compatível com as funções programadas para estas na estrutura viária do Município, assegurando sempre a adequada integração das vias entre si.

     

    §1º As principais funções a considerar no planejamento, no processo e na implantação das vias de circulação são as seguintes:

     

    a) proporcionar espaços livres necessários à insolação, iluminação e ventilação adequadas dos imóveis lindeiros;

     

    b) garantir o máximo de facilidade, conveniência e segurança na circulação de transeuntes e de veículos, com o mínimo de restrições a esta circulação;

     

    c) garantir a adequada instalação das redes aéreas e subterrâneas dos serviços públicos.

     

    §2º Para se adequarem as funções que terão de desempenhar, as vias de circulação das áreas urbanas, de expansão urbana e de interesse especial deste Município deverão ser organicamente articuladas entre si e atender às especificações técnicas fixadas por esta Lei.

     

    §3º As vias constantes no Plano Funcional do Sistema Viário principal deverão ser classificadas em zonas de uso, assim definidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.

     

    SECÃO II

     

    DAS ESPECÍFICAÇÕES TÉCNICAS E CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS

     

    Art. 14 As vias de circulação pública deverão ter as dimensões dos passeios e da faixa de rolamento ajustadas às funções que lhes são inerentes, observado rigorosamente o projeto elaborado ou aprovado pelo órgão competente da Prefeitura.

     

    Art. 15 As vias de trânsito rápido obedecerão ao projeto específico aprovado pelo órgão competente da Prefeitura.

     

    Art. 16 As vias municipais, de acordo com suas funções, passarão a ter as seguintes denominações:

     

    I - Via Local

     

    II - Via Sub-Coletora

     

    III - Via Coletora

     

    IV - Via Arterial II

     

    - Perimetral

     

    - Radial

     

    - Diametral

     

    V - Via Arterial I

     

    VI - Via Expressa

     

    §1º As vias relacionadas neste artigo, são definidas de acordo com as seguintes características:

     

    I - Via Local (de saída ou acesso aos lotes)

     

    Quando constituir via de contorno de quadras ou condições de continuidade, terá largura mínima de 14 metros. Quando constituir via de alcance habitacional em diretriz que evite sua extensa continuidade ou conexão no trecho, sendo, portanto, apenas acesso e retorno, sua largura mínima será de 10 metros. Em caso de via de entrada única, a largura mínima será 8 metros, devendo ter balão de retorno com 20 metros de diâmetro na extremidade fechada;

     

    II - Via Sub-Coletora (de saída ou penetração aos centros de vizinhança). A largura mínima será de 15 metros.

     

    III - Via Coletora (de saída ou penetração aos setores ou conjunto de quadras, com a função de coletar o tráfego de vias locais e encaminhá-lo às vias de categoria superior). A largura mínima será de 15 metros.

     

    IV - Via Arterial II - Perimetral Municipal e Intermunicipal. Ao mesmo tempo que estabelece uma circulação de contorno, afastando o tráfego desnecessário dos setores mais centrais, constitui uma ligação interbairros. A largura mínima será de 20 metros. Quando as pistas de ambos os sentidos estiverem juntas ou esta medida mais a largura do canteiro, córrego ou rio quando separadas;

     

    V - Via Arterial II - Radial. De circulação de saída ou penetração aos setores centrais da cidade. Facilita a ligação dos setores periféricos ao centro urbano. A largura mínima será de 20 metros para via de dois sentidos de tráfego e de 16 metros para via com único sentido;

     

    VI - Via Arterial II - Diametral. Liga dois pontos das vias perimetral e constitui alternativa de aproximação das áreas mais próximas do centro e facilita a mobilidade interna. A largura mínima será de 20 metros.

     

    VII - Via Arterial I. Vias de categoria superior destinada ao tráfego de longa distância. A largura mínima deverá ser de 30 metros.

     

    VIII - Via Expressa. Via de trânsito rápido e expressas sem interferência com o tráfego municipal. Acessos totalmente controlados.

     

    §2º Todas as vias do Município deverão ser classificadas conforme esta Lei.

     

    Art. 17 Via Expressa existente no Município de Diadema:

     

    I - Rodovia dos Imigrantes.

     

    Art. 18 As vias Arteriais I do Município de Diadema estão a seguir relacionadas e correspondem ao Anel Viário Metropolitano e ao Corredor Metropolitano de Trólebus:

     

    - Avenida Presidente Kennedy

     

    - Avenida Fábio Eduardo Ramos Esquivel

     

    - Avenida Conceição

     

    - Avenida Antônio Piranga

     

    - Avenida Piraporinha.

     

    Art. 19 As vias Arteriais II - Diametrais existentes ou projetadas são as seguintes:

     

    - Avenida Presidente Juscelino

     

    - Avenida Roberto Gordon (trecho entre Imigrantes e Avenida Reifenhauser)

     

    - Avenida Sete de Setembro

     

    - Rua Gal. Rondon

     

    - Rua Manoel da Nóbrega

     

    - Avenida Dona Ruyce Ferraz Alvim

     

    - Avenida Nossa Senhora das Graças, até Avenida Antônio Silvio Cunha Bueno

     

    - Avenida Lico Maia

     

    - Estrada do Rufino

     

    - Rua Torquato J. Rodrigues

     

    - Rua Paris (trecho entre Rua Orense e Rua Torquato J.). Rodrigues

     

    - Rua Oresne

     

    - Rua Vitalina C. Esquivel

     

    - Rua Amélia Eugênia

     

    - Rua Castro Alves

     

    - Rua Martim Afonso (trecho entre Castro Alves e Rua Caramuru)

     

    - Rua José Bonifácio

     

    - Avenida Antônio Sílvio Cunha Bueno

     

    - Avenida Prestes Maia

     

    - Rua Tiradentes

     

    - Rua Bandeirantes

     

    - Rua Carlos Gomes

     

    - Rua Álvares Cabral

     

    - Rua Bilac.

     

    Art. 20 As vias Arteriais II - Perimetrais existentes ou projetadas são as seguintes:

     

    - Anel Viário Municipal:

     

    - Avenida Eldorado

     

    - Rua do Verão

     

    - Avenida Casa Grande

     

    - Avenida Professora Altina de Campos

     

    - Avenida Moinho Fabrini

     

    - Travessa dos Monteiros

     

    - Rua dos Escudeiros

     

    - Rua João Mendes

     

    - Rua Daniel N. Castro

     

    - Avenida Fagundes de Oliveira

     

    - Rua Bocaiúva/Rua Brejaúva

     

    - Rua das Ameixeiras

     

    - Rua Paraguai

     

    - Rua Polônia

     

    - Avenida Prestes Maia (trecho entre Jacuí e Polônia)

     

    - Rua Jacuí

     

    - Avenida Paranapanema

     

    - Avenida Maria Leonor

     

    - Rua Serra da Mantiqueira

     

    - Avenida Assembleia

     

    - Avenida Sen. Vitorino Freire (antiga Av. Intermunicipal)

     

    - Avenida Visc. do Rio Branco

     

    - Praça Fuminobu Shimizu

     

    - Rua Cananéia

     

    - Avenida Alda

     

    - Avenida Reifenhauser em toda sua extensão, iniciando na Avenida Alda e terminando na confluência das Avenidas Dona Ryce Ferraz Alvim e Roberto Gordon

     

    - Avenida Roberto Gordon (trecho compreendido entre a Avenida Dona Ruyce Ferraz Alvim e Avenida Piraporinha)

     

    - Avenida Nossa Senhora das Graças (trecho)

     

    - Estrada da Divisa (Atual Avenida Afonso Monteiro da Cruz)

     

    - Avenida Nossa Senhora dos Navegantes

     

    - Avenida Pirâmide (trecho da Avenida Nossa Senhora dos Navegantes até Imigrantes)

     

    - Estrada do Alvarenga

     

    - Rua das Perobas

     

    - Estrada do Café Bravo (Atual Avenida Chico Mendes)

     

    - Rua Jurubatuba.

     

    - Anel Viário Intermunicipal:

     

    - Avenida Ribeirão dos Couros (objeto de consórcio)

     

    Av. Alda Av. Dr. Ulysses Guimarães em toda a sua extensão, iniciando na Av. Alda e terminando na Av. Piraporinha, incorporando o trecho compreendido entre a Av. Piraporinha e a confluência com as Avenidas Dr. Ulysses Guimarães e Dona Ruyce Ferraz Alvim, anteriormente denominada Av. Roberto Gordon. (Redação dada pela Lei Municipal 1416/95)

     

    Art. 21 As vias Arteriais II - Radiais/penetração existentes são as seguintes:

     

    - Avenida Água Funda

     

    - Avenida Curió (atual Rua Cabo PM José Antônio da Silva Lopes)

     

    - Avenida Brasília

     

    - Avenida Alda

     

    - Rua Graciosa

     

    - Rua do Tanque

     

    - Rua Louis Pasteur

     

    - Rua São Jorge

     

    - Avenida São José

     

    - Rua das Figueiras

     

    - Rua das Cerejeiras

     

    - Rua Santa Marta

     

    - Rua Santa Joana D'Arc

     

    - Avenida Dom João VI

     

    - Rua 12 de Outubro

     

    - Rua Nicarágua Libre.

     

    Art. 22 As vias Coletoras existentes ou projetadas são as seguintes:

     

    - Avenida Fundibem

     

    - Avenida Dona Ruyce Ferraz Alvim (trecho entre Imigrantes até Avenida Casa Grande)

     

    - Rua Antônio Parreira

     

    - Rua Pau do Café

     

    - Rua Prudente de Moraes

     

    - Avenida Encarnação

     

    - Rua Fernanda

     

    - Rua Tupinimos

     

    - Rua Antônio Dias Adorno

     

    - Avenida Dom Pedro I

     

    - Rua Araci (trecho entre Dom Pedro I e Bororós)

     

    - Rua Emílio Ribas

     

    - Rua Caramuru

     

    - Avenida Dona Ida Cerati Magrini

     

    - Rua Blindex

     

    - Rua Alfredo Dias do Nascimento

     

    - Rua Bruno Spinosa

     

    - Rua Saturnino Lopes da Silva

     

    - Rua Artur S. Moreira

     

    - Rua João Ramalho

     

    - Rua Tomé de Souza

     

    - Rua São Bento

     

    - Rua Santo Estéfano

     

    - Rua São Leopoldo

     

    - Rua Afonso Pena

     

    - Rua Nilo Peçanha

     

    - Rua Alberto Jafet

     

    - Rua Conde da Cunha

     

    - Rua Dona Maria Leite

     

    - Rua João Correia de Sá

     

    - Avenida marginal Proposta

     

    - Rua Barão de Uruguaiana

     

    - Rua Getúlio Vargas.

     

    Art. 23 As vias Sub-Coletoras existentes ou projetadas são as seguintes:

     

    - Rua Santa Cruz

     

    - Rua 26 de Abril

     

    - Rua 27 de Março

     

    - Rua Paes Leme

     

    - Rua Yamagata

     

    - Rua Sant'Ana

     

    - Rua Treze de Maio

     

    - Rua Karl Hueller

     

    - Rua Princesa Izabel

     

    - Rua Neusa

     

    - Rua George Rexroth

     

    - Rua Altino Arantes

     

    - Rua Goiás

     

    - Rua Hungria

     

    - Rua França

     

    - Rua Bélgica

     

    - Rua Inglaterra

     

    - Rua Espanha

     

    - Rua Armelim A. F. Coutinho

     

    - Rua Claudino de O. Pessoa

     

    - Rua Baependy

     

    - Rua Alfenas (fazendo a ligação entre a Rua Baependy a Avenida Conceição)

     

    - Rua Armando Pinelli

     

    - Estrada da Pedreira (atual Avenida Amaro C. de Albuquerque)

     

    - Rua Antônio Palombo

     

    - Avenida Almiro Sena Ramos

     

    - Rua Prof. Evandro C. Esquivel

     

    - Rua Felipe Camarão

     

    - Rua Sebastiana M. Teodoro

     

    - Rua Ari Barroso

     

    - Rua Oriente Monti

     

    - Avenida Riachuelo

     

    - Rua Tuiuti

     

    - Rua Humaitá

     

    - Rua Benjamin Constant

     

    - Rua Alm. Barroso

     

    - Rua dos Cedros

     

    - Rua jatobás

     

    - Rua dos Jequitibás

     

    - Rua dos Coqueiros

     

    - Rua das Seringueiras (trecho entre Rua dos Coqueiros e Rua Guarapicica)

     

    - Rua dos Ciprestes

     

    - Rua Guarapicica

     

    - Rua das Palmeiras (trecho entre a Rua Guarapicica e Pça Indaiá)

     

    - Rua João Antônio de Araújo

     

    - Rua Bituva

     

    - Rua Caramujo

     

    - Rua Caranguejo

     

    - Rua Caranha

     

    - Rua Carati (trecho entre a Rua Garanha e a R. Presidente Prudente)

     

    - Rua Presidente Prudente

     

    - Estrada dos Pereiras (Atual Avenida dos Pereiras)

     

    - Estrada Existente

     

    - Rua Rio de Janeiro

     

    - Avenida Rotary

     

    - Rua "1"

     

    - Rua "2"

     

    - Rua Margarida Maria Alves

     

    - Rua Ipitá

     

    - Rua Teyupã

     

    - Rua Tiguaçú

     

    - Estrada do Alvarenga

     

    - Rua Pirâmide (trecho da Navegantes até seu final)

     

    - Avenida Plastispuma

     

    - Rua das Palmas

     

    - Rua dos Crisântemos

     

    - Rua Barão de Iguape (trecho entre a Av. Plastispuma e Av. Fagundes de Oliveira)

     

    - Rua Purus

     

    - Avenida Papaiz

     

    - Rua Caçapava

     

    - Praça Ubatuba

     

    - Rua Bragança

     

    - Rua Araraquara

     

    - Rua São Francisco de Salles

     

    - Rua dos Rubis

     

    - Rua São Luiz (trecho entre a Rua Manoel da Nóbrega e Rua Felipe Camarão)

     

    - Rua São Rafael

     

    - Rua dos Botocudos.

     

    Art. 24 As vias relacionada nos artigos 18 à 23 desta Lei, são consideradas de categoria local.

     

    Art. 25 Em todas as vias do Sistema, existentes ou projetadas, serão adotados os seguintes raios mínimos de concordância de alinhamento:

     

    RAIOS MÍNIMO (M)

    ÂNGULO CENTRAL DA CURVA DE CONCORDÂNCIA

    LOCAIS, SUB-COLETORAS E COLETORAS

    ARTERIAL II

    ARTERIAL I

    DE 160º00’ À 180º00’

    2,00

    2,50

    4,50

    DE 150º00 À 159º59’

    3,00

    4,00

    6,50

    DE 140º00’ À 149º59’

    4,00

    5,50

    9,00

    DE 130º00’ À 139º59’

    5,00

    6,50

    11,00

    DE 120º00’ À 129º59’

    6,00

    8,00

    13,50

    DE 110º00’ À 119º59’

    7,00

    9,50

    15,50

    DE 100º00 À 109º59’

    8,00

    10,50

    18,00

    DE 90º00’ À 99º59’

    9,00

    12,00

    20,00

    DE 80º00 À 89º59’

    10,00

    13,50

    22,00

    DE 70º00’ À 79º59’

    11,00

    14,50

    24,50

    DE 60º00’ À 69º59’

    12,00

    16,00

    26,50

    DE 50º00’ À 59º59’

    13,00

    17,50

    29,00

    DE 40º00’ À 49º59’

    14,00

    18,50

    31,00

    DE 30º00’ À 39º59’

    15,00

    20,00

    33,50

    DE 20º00’ À 29º59’

    16,00

    21,50

    35,50

    DE 00º00’ À 19º59’

    17,00

    22,50

    38,00

     

    Parágrafo único. Nas concordâncias dos alinhamentos de vias locais e coletoras com as demais, prevalecem os raios mínimos especificados para as primeiras.

     

    Art. 26 As declividades longitudinais máximas serão de 10% nas vias principais ou preferenciais e 25% nas vias secundárias.

     

    §1º Nas vias em geral, a declividade longitudinal máxima admissível será de 0,5% (cinco décimos por cento).

     

    §2º Percentuais diferentes dos referidos neste artigo dependerão de prévia autorização da Prefeitura.

     

    Art. 27 Qualquer projeto de construção ou de reconstrução de passeios e de execução de serviços de pavimentação de obras deverá amoldar-se sempre às especificações desta Lei.

     

    §1º No caso de passeios, deverão ser observadas as prescrições que lhe dizem respeito, atendida a exigência de revestimento com material que confira e assegure características estéticas à paisagem urbana, segurança e conforto à circulação de transeuntes.

     

    §2º No caso dos serviços de pavimentação e obras complementares, deverão ser observadas obrigatoriamente:

     

    a) as especificações dos perfis longitudinal e transversal de cada via pública constantes de projeto oficialmente aprovado;

     

    b) as especificações de perfil longitudinal e as dimensões das sarjetas, estabelecidas pela Prefeitura;

     

    c) em planos da rede de galerias pluviais, com dimensionamento das tubulações, devidamente aprovados pela Prefeitura;

     

    d) os planos de rede de abastecimento de água e de esgotos sanitários, com localização, dimensionamento e cota de nível aprovados pelas entidades públicas competentes.

     

    Art. 28 As vias públicas existentes no Município, em particular nas áreas urbanas de expansão urbana, deverão adequar-se às funções específicas de cada uma delas estabelecidas por esta Lei.

     

    Art. 29 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 15 à 30 e seus parágrafos da Lei nº 468/73.

     

    Diadema, 21 de junho de 1991.

     

    DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS

    Prefeito Municipal