Lei Complementar Nº 9/1991 de 07/08/1991
Revogada pela Lei Complementar Nº 50/1996
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 50891
Mensagem Legislativa: 57791
Projeto: 1791
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE ZONA INDUSTRIAL LEVE (ZI-2) PARA ZONA RESIDENCIAL ESPECIAL (ZR-E) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 07 DE AGOSTO DE
1991
DISPÕE sobre a alteração de Zona
Industrial Leve (ZI-2) para Zona Residencial Especial (ZR-E) e dá outras
providências.
DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito
do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Fica alterada parte da ZI-2 (Zona
Industrial Leve), situada no Bairro Conceição, do loteamento Vila Conceição,
constante da planta nº 17.722-448, dos arquivos do Departamento de Obras, que
passa a ser considerada ZR-E (Zona Residencial Especial), com início no ponto
I, na Avenida Marginal ao córrego da Serraria com a linha de divisa do lote nº
4, da quadra "A", da subdivisão das quadras "A" e
"B", do loteamento Vila Conceição e segue pelo alinhamento da Av.
Marginal ao córrego da Serraria numa distância de 170,95m (cento e setenta
metros e noventa e cinco centímetros), até atingir o ponto 2; deste ponto
deflete à direita, em linha reta, confrontando-se com área de ORLANDO GRANDE,
ou sucessores, numa distância de 290,47m (duzentos e noventa metros e quarenta
e sete centímetros) até atingir o ponto 3, deste ponto deflete à direita, em linha
reta, confrontando-se com a quadra "13" do Parque Real e o leito da
Rua Bororós, numa distância de 233,00m (duzentos e trinta e três metros), até
atingir o ponto 4; deste ponto deflete à direita, em curva, de concordância
entre a Rua Bororós e Rua Tapajós, numa distância de 11,00m (onze metros), até
atingir o ponto 5, deste ponto continua pelo leito da Rua Tapajós e divisa do
lote nº 4, da quadra "A", da subdivisão das quadras "A", e
"B" do loteamento Vila Conceição, numa distância de 276,98m (duzentos
e setenta e seis metros e noventa e oito centímetros), até o ponto de partida,
alterando-se, consequentemente, a Planta de Zoneamento de Uso, em vigor no
Município.
Art.
2º A área de formato irregular, com
aproximadamente 29.309,73m2 (vinte e nove mil, trezentos e nove metros e
setenta e três decímetros quadrados), localizada na Rua dos Botocudos do bairro
Serraria, constante da Planta de Enquadramento nº 10.481, dos arquivos do
Cadastro Imobiliário do Departamento de Finanças, que consta pertencer ao Senhor
WALDEMAR RAYS ou quem de direito, envolvendo o perímetro 1-2-3-4-5-6-1 e as
respectivas confrontações que assim se descrevem:
TRECHO 1-2 - Em linha reta medindo
aproximadamente 202,00m (duzentos dois metros), confrontando-se com o leito da
Rua Botocudos;
TRECHO 2-3 - Em linha reta medindo
aproximadamente 81,40m (oitenta e um metros e quarenta centímetros),
confrontando-se com a subdivisão dos lotes 1 e 2 com inscrição imobiliária nº
33-16-12, que consta pertencer a MARINGÁ INDÚSTRIA QUÍMICA S/A ou a quem de
direito;
TRECHO 3-4 - Em linha reta medindo
aproximadamente 64,00m (sessenta e quatro metros), confrontando-se com a
subdivisão dos lotes 1 e 2 com inscrição imobiliária nº 33.16.13, que consta
pertencer ao Senhor SILVIO SMELTEN, ou quem de direito;
TRECHO 4-5 - Em linha reta medindo
aproximadamente 102,00m (cento e dois metros), confrontando-se com subdivisão
dos lotes 1 e 2 com inscrição imobiliária nº 33.16.13, que consta pertencer ao
senhor SILVIO SMELTEN ou quem de direito; nº 33.16.17 que consta pertencer ao
Senhor WILLIAN NICOLAU ou quem de direito; inscrição imobiliária nº 33.16.15 e
inscrição imobiliária nº 33.16.16 que consta pertencer ao Senhor ALBERTO DE
PAULA LEITE ou a quem de direito.
TRECHO 5-6 - Em linha reta medindo
aproximadamente 140,00m (cento e quarenta metros), confrontando-se com
remanescente de área;
TRECHO 6-1 - Em linha reta medindo
aproximadamente 170,00m (cento e setenta metros), confrontando-se com o leito
do Córrego dos Monteiros; considerada ZI-2 (Zona Industrial Leve), passa a ser
considerada ZR-E (Zona Residencial Especial), alterando-se a Planta de
Zoneamento de Uso do Município.
Art.
3º A alteração de zoneamento destina-se a
elaboração e implantação, por parte do Governo Estadual de programas,
habitacionais de interesse social nas áreas referidas e descritas nos artigos
1º (primeiro) e 2º (segundo) desta Lei.
Parágrafo
único. As normas
técnicas para ocupação e construção nas referidas áreas, serão determinadas
pelo orgão estadual responsável pelos programas habitacionais, devendo o mesmo
encaminhar providências necessárias à adequada titularidade das unidades
residenciais resultantes.
Art.
4º Passam a ser considerados Corredores
Comerciais de Pequeno Porte - ZC-5, as seguintes vias públicas do Município.
A - BAIRRO CENTRO
1 - Rua José Zara;
2 - Rua Cidade de Mauá;
3 - Rua Tiradentes;
4 - Rua Almirante Barroso;
5 - Rua Charles Gomes de França;
6 - Rua Manoel Amaral;
7 - Rua São Luiz;
8 - Rua Ribeirão Preto;
9 - Rua José Magnani;
10 - Rua Antonio Pott.
B - BAIRRO CONCEIÇÃO
1 - Rua Bilac;
2 - Rua Tupi;
3 - Rua Armelin Augusto Fernandes
Coutinho;
4 - Rua Clóvis Bevilacqua;
5 - Rua Santo Dias;
6 - Rua Luiz de Agassis;
7 - Rua Dna. Antonieta Mercedes Campagna;
8 - Rua Tapajós.
C - BAIRRO CANHEMA
1 - Rua 24 de Maio;
2 - Rua Aurelio Pereira da Silva;
3 - Rua Nicaragua Libre;
4 - Rua Santa Barbara;
5 - Rua Santa Eunice.
D - BAIRRO INAMAR
1 - Rua São Bernardo;
2 - Rua Altair;
3 - Rua Sírio;
4 - Rua Canopo.
E - BAIRRO CAMPANÁRIO
1 - Rua Cotovia;
2 - Rua Júlio Dantas;
3 - Rua Canário;
4 - Rua Serra da Borborema;
5 - Rua Fagundes Varela;
6 - Rua Parnaíba.
F - BAIRRO CASA GRANDE
1 - Rua Barão de Taguarí;
2 - Rua São Bento;
3 - Rua Francisco Manoel da Silva.
G - BAIRRO SERRARIA
1 - Rua Américo Maffia.
H - BAIRRO TABOÃO
1 - Rua Haya;
2 - Rua Santiago;
3 - Rua Pageú;
4 - Rua dos Limoeiros;
5 - Rua dos Caquizeiros;
6 - Rua Bogotá;
7 - Avenida das Nações;
8 - Rua Espanha;
9 - Rua Berlim.
I - BAIRRO ELDORADO
1 - Rua dos Angicos;
2 - Rua Anicauera;
3 - Rua Aramaçã;
4 - Rua das Avencas;
5 - Rua Caviuna;
6 - Rua dos Cedros;
7 - Rua dos Ciprestes;
8 - Rua dos Coqueiros;
9 - Rua Guarapicica;
10 - Rua Guarapiranga;
11 - Rua Jatobá;
12 - Rua dos Jequitibás;
13 - Rua das Palmeiras;
14 - Rua Sapucaia;
15 - Rua das Seringueiras;
16 - Rua Bacalhau;
17 - Rua Badejo;
18 - Rua Bagre;
19 - Rua Baleia;
20 - Rua Bararuá;
21 - Rua Cachalote;
22 - Rua Calafate;
23 - Rua Calamar;
24 - Rua Camarupim;
25 - Rua Caratí;
26 - Rua Dourado;
27 - Av. Afrânio Peixoto;
28 - Rua Presidente Prudente;
29 - Rua Presidente Wenceslau;
30 - Rua Presidente Bernardes;
31 - Rua Alvares Machado;
32 - Rua Prof. Rubens Oscar Guelli;
33 - Rua Manoel de Almeida;
34 - Rua José Carvalho da Cruz;
35 - Av. Marilia;
36 - Rua Indiana;
37 - Av. dos Pereiras;
38 - Estr. das Voltas;
39 - Rua Mar Adriático.
J - BAIRRO PIRAPORINHA
1 - Rua dos Miosótis;
2 - Rua Ver. Júlio Agostinho;
3 - Rua dos Lírios;
4 - Rua das Rosas;
5 - Rua dos Crisantemos;
6 - Rua Bocaiuva;
7 - Rua Umuarama;
8 - Rua Barão de Iguape;
L - BAIRRO VILA NOGUEIRA
1 - Rua Amador Bueno;
2 - Rua Martim Carvalho;
3 - Rua Marcos de Azevedo;
4 - Rua Gabriel Soares;
5 - Rua Dom Jorge de Mascarenhas;
6 - Rua João Batista Alves do Nascimento;
7 - Rua Isaac Aizemberg;
8 - Rua Agostinho Barbalho;
9 - Rua José Masson;
10 - Rua Chopin.
Art.
5º Passam a ser consideradas Corredor
Comercial ZC-2 as seguintes vias públicas do Município:
A - BAIRRO CENTRO
1 - Rua São Vicente;
2 - Rua Antonio Pedrozelli;
3 - Rua Gaspar Ricardo.
B - BAIRRO CONCEIÇÃO
1 - Rua Bandeirante (trecho 7 de Setembro
até a Rua Bilac).
C - BAIRRO CANHEMA
1 - Rua Santa Clara;
2 - Rua Altino Arantes.
D - BAIRRO INAMAR
1 - Rua Henrique de Léo.
E - BAIRRO TABOÃO
1 - Rua Santa Cruz.
F - BAIRRO VILA NOGUEIRA
1 - Rua Tomaz Antonio Gonzaga.
Art.
6º No anexo II do Quadro de Restrições de
Ocupação da Lei Municipal nº 532, de 3 de dezembro de 1975, fica alterado o
índice de aproveitamento da ZR-2, com área mínima de 250m2 (duzentos e
cinquenta metros quadrados) e frente mínima de 10 m/l (dez metros linear), de
01 (hum) para 2 (dois).
Art.
7º O Poder Executivo municipal deverá
providenciar, através do departamento competente, a alteração das plantas e
quadros anexo ao PLANO DIRETOR, a fim de enquadrá-los aos novos ditâmes legais.
Art.
8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas a disposições em contrário.
Diadema, 7 de agosto de 1991
JOSÉ AUGUSTO RAMOS DA SILVA
Prefeito Municipal