• Lei Ordinária Nº 702/1982 de 14/09/1982

    Revogada pela Lei Complementar Nº 50/1996


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 19282

    Mensagem Legislativa: 13482

    Projeto: 1882

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CORREDOR COMERCIAL DE USO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (RUA MANOEL DA NÓBREGA, NO TRECHO COMPREENDIDO ENTRE A RUA GENERAL RONDON E A RUA FLORA).

  • Altera:

    • L.O. Nº 532/1975
  • LEI Nº 702/82

     

    LEI Nº 702, DE 14 DE SETEMBRO DE 1982.

     

     

    DISPÕE sobre a criação de Corredor Comercial de Uso Especial e da outras providências.

     

    LAURO MICHELS, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, e

     

    CONSIDERANDO o que consta do Processo Interno nº 3.581/82,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º Fica criado o Corredor Comercial de Uso Especial ZC-4.

     

    Parágrafo único. O Corredor Comercial de Uso Especial - ZC-4, passará a integrar a Planta Oficial PT-0001/10-75, que consta do artigo 1º e a divisão de áreas mencionadas no artigo 3º, ambos da Lei nº 532, de 3 de dezembro de 1975.

     

    Art. 2º O Corredor Comercial de Uso Especial será objeto de regulamentação específica, num prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, por decreto do Executivo, abrangendo a adaptação do Anexo I que compreende o Quadro de Uso do Solo e o Anexo II que trata de restrições de ocupação que complementam a Lei nº 532, de 3 de dezembro de 1975.

     

    Art. 3º Na regulamentação a que alude o artigo anterior, o Executivo determinará o que de direito no que se refere ao uso do solo e a ocupação dos prédios existentes, ou que venham a ser construídos, com objetivo residencial, comercial ou de prestação de serviços.

     

    Art. 4º A Rua Manoel da Nóbrega, no trecho compreendido entre a Rua General Rondon e a Rua Flora, fica considerada Corredor Comercial de Uso Especial.

     

    Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 14 de setembro de 1982.

     

    LAURO MICHELS

    Prefeito Municipal