Lei Ordinária Nº 712/1983 de 19/01/1983
Revogada pela Lei Complementar Nº 50/1996
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 24683
Mensagem Legislativa: 14883
Projeto: 3483
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CORREDOR COMERCIAL ZC-4, INTRODUZ MODIFICAÇÕES NO PLANO DIRETOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ALTERAÇÃO DA LEI 532/75 E 468/73).
Altera:
Alterada por:
LEI Nº 712, DE 19 DE JANEIRO DE 1983.
DISPÕE sobre a regulamentação de Corredor
Comercial ZC-4, introduz modificações no Plano Diretor e dá outras
providências.
LAURO MICHELS, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta do processo
administrativo interno nº 3581/82.
FAZ SABER que a Câmara Municipal, Decreta
e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art.
1º Em Zona C-4 (Corredor Comercial de Uso
Especial), o Quadro de Uso do Solo - Anexo I da Lei 532/75 fica alterado para
permitir unicamente a utilização dos prédios existentes, ou construção
unicamente de:
I - Prédios de apartamentos;
II - Shopping centers;
III - Agências bancárias;
IV - Shows rooms;
V - Escritórios;
VI - Lojas;
VII - Clínicas;
VIII - Laboratórios;
IX - Restaurantes;
X - Hotéis de categoria 3 estrelas a 5
estrelas, padrão Embratur;
XI - Supermercados;
XII - Usos institucionais; e
XIII - Estabelecimentos de ensino.
§1º Na Zona C-4. Afora os usos determinados
no "caput" deste artigo, ficam proibidos todos os demais.
§2º As edificações a serem construídas na
Zona C-4, deverão obedecer critérios e gabaritos que determinem acabamentos
condizentes com o local.
Art.
2º Para a Zona C-4, as restrições de
ocupação previstas no Anexo II da Lei 532/75 com vistas à ZC-2, ficam mantidas,
quando configurarem áreas de terreno inferiores a 1.000 metros quadrados.
Art.
3º Em ZC-4, para terrenos com área mínima de
1.000 metros quadrados, e frente mínima de 20 metros lineares, o Quadro de
Restrições de Ocupação - Anexo II da Lei 532/75 fica alterado,
obedecidas as seguintes exigências:
I - Para prédios residenciais
a) Unidade por 1.000 metros quadrados: 01
b) Índice de aproveitamento: 5.0
c) Taxa de ocupação: 50%
I.I - Recuos:
a) Frente: 10 metros lineares;
b) Fundos: 08 metros lineares;
c) Laterais: 02 metros lineares, em cada
lateral.
II - Para prédios comerciais:
a) Unidade por 1.000 metros lineares: 01
b) Índice de aproveitamento: 5.0
c) Taxa de ocupação: 70%
II.I- Recuos:
a) Frente: 05 metros lineares;
b) Fundos: 05 metros lineares;
c) Laterais: 02 metros lineares, em uma
lateral.
Art.
4º Em ZC-4, no Quadro de Áreas de
Estacionamento – Anexo III da Lei 532/75, ficarão determinadas as seguintes
exigências:
I - Para prédios residenciais:
a) uma vaga para 2/3 de cada unidade
habitacional.
II - Para prédios comerciais:
a) uma vaga para cada 35 metros quadrados
de área útil construída.
Art.
5º Os estacionamentos em subsolos poderão
aproveitar os recuos, excetuando-se aqueles junto às vias públicas, que deverão
ser de no mínimo 02 metros lineares.
Art.
6º Especificamente para prédios comerciais,
os recuos poderão ser aproveitados para estacionamento, até o limite de 50% da
área exigida.
Art.
7º Não poderão ser computadas como áreas de
estacionamento, para o cumprimento das exigências do artigo 4º, as áreas
destinadas unicamente aos recuos, bem como aquelas destinadas a manobras e
circulação.
Parágrafo
único. As vagas de
estacionamento deverão ter, obrigatoriamente, a metragem mínima de 2,50 x 4,50
metros, para prédios comerciais ou residenciais.
Art.
8º Nas Zonas R-3, C-2 e C-3, em áreas de
terrenos iguais ou superiores a 1.000 metros quadrados, com um mínimo de 20
metros lineares de frente, fica permitida a utilização do índice de
aproveitamento 5.0, obedecidas as restrições dos Quadrados dos Anexos I e II da
Lei 532/75.
Parágrafo
único. Especificamente
para R-3, C-2 e C-3, e no que se refere a construção de prédios comerciais ou
residenciais, o Quadro de Áreas de Estacionamento fica alterado da seguinte
forma:
I - Para prédios residenciais, será
necessário uma vaga de estacionamento para cada unidade habitacional;
II - Para prédios comerciais, será
necessária uma vaga de estacionamento para cada 50,00 metros quadrados de área
útil construída.
Art.
9º Imóveis que possuam frentes para duas
vias de zonas diferentes, poderão sr aproveitados, a
critério do proprietário, aplicando-se apenas as restrições de uma zona, desde
que o prédio a ser construído se constitua de uma única unidade, ou de projeto
englobando uso conforme à zona pela qual optou.
Art.
10 A Zona Comercial Central, ZC-I, tem
ampliado o seu perímetro original, englobando as áreas situadas entre as ruas:
Inicia na confluência da Avenida
Conceição, com Avenida Presidente Kennedy e por esta segue até a Rua Santo
Inácio, defletindo à direita até a Rua do Mel seguindo por esta até a divisa da
Zona ZI-1, e deflete à esquerda seguindo em linha reta numa distância de
aproximadamente 350,00m (trezentos e cinquenta metros), fazendo divisa com
ZI-1; deflete à esquerda seguindo em linha reta até encontrar a Rua M.M.D.C.;
deflete à direita seguindo pela Rua M.M.D.C., até a viela: deflete à direita
seguindo pela viela até a Rua Encarnação A. Maciel, deflete à esquerda e segue
pela R. Encarnação A. Maciel até a Avenida Assembleia deflete à direita
seguindo pela Avenida Assembleia em direção à Avenida Maria Leonor e por esta
segue até a Avenida Brasília, deflete à direita e segue pela Avenida Brasília
até encontrar a Avenida Conceição que por esta segue até o ponto de início.
Art.
11 São considerados corredores comerciais ZC-2,
Zona Comercial Local, as seguintes vias públicas do Município:
a) VILA NOGUEIRA:
Rua Miguel Couto.
b) TABOÃO:
Rua Sul América, entre a Avenida Prestes
Maia e a Rua Internacional.
b) TABOÃO
Rua Sul América, entre a Avenida Prestes
Maia e Rua Internacional; Rua Panamericana, no
loteamento Jardim das Nações, 1ª Gleba, que se inicia na faixa "non edificandi" da Rodovia dos Imigrantes e termina na Rua
Sul América; Rua Berlim, em toda a sua extensão; Rua Araranguá, trecho
compreendido entre a Rua Poti e a Av. Água Funda; Rua Tocantins, em toda sua
extensão; Avenida Tietê, em toda sua extensão; Av. Salvador Maccarone,
em toda sua extensão; Rua Martins Fontes, em toda sua extensão; Rua Paraguaçu,
em toda sua extensão; Rua das Jaboticabeiras, no
trecho entre a Rua das Figueiras e Ameixeiras; Rua Santa Joana D'Arc, em toda
sua extensão. (Redação dada pela Lei Municipal nº
787/85).
c) CENTRO
Rua Amélia Eugênia;
Rua Cidade de Ribeirão Pires, trecho entre
a Avenida Antônio
Piranga e a Rua Cidade de Suzano;
Rua Santa Rita de Cássia;
Rua São Luiz, trecho entre a Rua Regente
Feijó e a Rua Santa
Rita de Cássia;
Rua dos Expedicionários.
c) CENTRO
Rua Amélia Eugênia; Rua Cidade de Ribeirão
Pires, trecho entre a Av. Antônio Piranga e a Rua Cidade de Suzano; Rua Santa
Rita de Cássia; Rua São Luiz, trecho entre a Rua Regente Feijó e a Rua Santa
Rita de Cássia; Rua dos Expedicionários; Rua Marechal Juarez Távora em toda a
sua extensão; Rua Ida Spagiari Martins, em toda a sua
extensão; Rua Argentina, em toda sua extensão. (Redação dada pela Lei Municipal nº
787/85)
d) CONCEIÇÃO:
Rua Martin Afonso em toda a sua extensão;
Rua D.Pedro I em toda a sua extensão.
d) CONCEIÇÃO
Rua Martim Afonso em toda a sua extensão;
Rua D. Pedro I em toda sua extensão; Rua Guarani, trecho entre a Rua Caramuru e
Rua Guaicurus. (Redação dada pela Lei Municipal nº
787/85)
e) CASA GRANDE:
Rua João Ramalho entre a Rua Tomé de Souza
e a Avenida Casa Grande.
e) CASA GRANDE
Rua João Ramalho entre a Rua Tomé de Souza
e a Avenida Casa Grande; Rua Antônio Parreira em toda sua extensão; Rua Pedro
Américo, em toda sua extensão; Rua Candido Portinari, em toda sua extensão; (Redação dada pela Lei Municipal nº
787/85)
f) CAMPANÁRIO
Rua Ayruoca;
Avenida Paranapanema, em toda sua extensão; (Acrescentado pela Lei Municipal nº
787/85)
g) CANHEMA
Rua Santa Eunice, no trecho entre as Ruas Santa
Clara e Santa Bernadete. (Acrescentado
pela Lei
Municipal nº 787/85)
Art.
12 Ficará isento do pagamento de todos os
impostos municipais devidos, durante um período de dez anos, o primeiro hotel
de categoria entre 3 a 5 estrelas que venha a se instalar em ZC-4.
Parágrafo
único. O prazo de
isenção inicia-se a partir da expedição, pela Prefeitura Municipal, do alvará
de conclusão da obra.
Art.
13 Fica permitida a construção de hotéis, de
categoria entre 1 e 5 estrelas, na Avenida Conceição.
Parágrafo
único. Todos os
projetos de hotéis devem receber aprovação preliminar do órgão competente da
EMBRATUR, bem como a sua classificação para os fins desta lei.
Art.
14 Ficam isentos do pagamento de todos os
impostos municipais, os primeiros três prédios a serem construídos em Diadema,
nas zonas permitidas, destinadas a garagens verticais, automáticas ou com
utilização de rampas de acesso, na seguinte proporção:
I - Para o primeiro, isenção por 10 anos;
II - Para o segundo, isenção por 7 anos; e
III - Para o terceiro, isenção por 4 anos.
Art.
15 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo o Executivo
providenciar, através do Departamento competente, a alteração das plantas e
Quadros de Anexos do Plano Diretor, a fim de enquadrá-los nos novos ditames
legais.
Diadema, 19 de janeiro de 1983.
LAURO MICHELS
Prefeito Municipal