Lei Ordinária Nº 978/1988 de 02/12/1988
Revogada pela Lei Complementar Nº 50/1996
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 19488
Mensagem Legislativa: 38988
Projeto: 3088
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ZONA COMERCIAL (ZC-5) E ZONA RESIDENCIAL ESPECIAL (ZR-E); ALTERA PLANTA DE ZONEAMENTO DE USO; AUTORIZA A ELABORAÇÃO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 978, DE 02 DE DEZEMBRO DE
1988.
DISPÕE sobre a criação de Zona Comercial
(ZC-5) e Zona Residencial Especial (ZR-E); altera Planta de Zoneamento de Uso,
autoriza a elaboração de programas habitacionais de interesse social, e dá
outras providências.
GIÍLSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criada a Zona Comercial - ZC-5
(Corredor Comercial de Pequeno Porte).
Art.
2º Em ZC-5 (Corredor Comercial de Pequeno
Porte), o Quadro de Uso do Solo - Anexo I da Lei Municipal nº 532/75, fica
alterado acrescentando-se as seguintes determinações:
USOS PERMITIDOS
I - estabelecimentos comerciais varejistas
e de prestação de serviços;
II - padarias (forno isolado das divisas);
III -
itens I, II e III, dos usos permitidos de ZR-3, obedecendo-se o quadro de
restrições de ocupação de ZR-3 (...) VETADO - PROMULGADO PELA CÂMARA
USOS PERMISSÍVEIS
Não há.
USOS PROIBIDOS
I - indústrias de qualquer tipo ou
processo industrial:
II - postos de abastecimento e lavagem de
veículos;
III - edifícios, garagens, comercio de
veículos e similares;
IV - oficinas mecânicas.
V - hotéis e similares.
VI - VETADO- PROMULGADO PELA CÂMARA
VII - casas de diversões (boates, salões
de baile, fliperamas),
VIII - depósitos e comércio de ferro
velho.
Art.
3º Em ZC-5, para os usos permitidos nos
itens I e II (Anexo I da Lei 532/75), o Quadro de Restrições de Ocupação -
Anexo II da Lei Municipal nº 532/75, fica alterado, incluindo-se as seguintes
exigências:
ZONA |
ÁREA MÍNIMA M2 |
FRENTE MÍNIMA M |
UNIDADE POR LOTE |
ÍNDICE DE APROVEIT. |
TAXA DE OCUPAÇÃO |
|
ZC-5 |
125 |
05 |
01 |
1,6 |
N. |
CR. |
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80% (7) |
50% |
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FRENTE |
RECUOS FUNDO |
LATERAL |
EDÍCULA |
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5m (20) |
3m |
1,5m
(4) |
2m |
|
Parágrafo
único. Para fins de
recuo aplicar-se-á no que couber as disposições do artigo 9º, da Lei Municipal nº
828, de 27 de dezembro de 1985, com a redação adotada pela Lei nº 864, de 11 de
novembro de 1986.
Art.
4º Em ZC-5, no Quadro de Áreas de
Estacionamento - Anexo III da Lei Municipal nº 532/75, ficarão determinadas as
seguintes exigências:
I - Para prédios residenciais, comerciais
e mistos:
a) - uma vaga para grupos de 1 (hum) a 5
(cinco), unidades comerciais;
b) - uma vaga para cada unidade
residencial.
Art.
5º Passam a ser consideradas ZC-5
(Corredores Comerciais de Pequeno Porte), as seguintes vias públicas, nos
trechos especificados:
1 - Rua Visconde do Rio Branco, em toda a
sua extensão;
2 - Rua Tupiniquins, entre a Rua Tamoios e
Rua Aymorés;
3 - Avenida Alberto Jafet, nos seguintes
trechos:
a) - entre a Avenida Ruyce Ferraz Alvim e
a divisa do loteamento Vila Ana Sofia, com parte de área maior;
b) - entre a divisa de parte de área maior
com o loteamento Jardim Marilene e a confluência com Rua Getúlio Vargas;
DO Nº 04 ao 20 – VETADO - PROMULGADO PELA CÂMARA
§1º VETADO - PROMULGADO PELA CÂMARA
§2º VETADO - PROMULGADO PELA CÂMARA
Art.
6º O trecho da Rua Jacuí, localizada no
Bairro Campanário e situado em ZR-3, passa a ser considerada ZC-2.
Art. 7º VETADO - PROMULGADO PELA CÂMARA
Art.
8º Fica criada a Zona Residencial Especial -
ZR-E.
Art. 9º Parte da ZI-2 (Zona Industrial
Leve), situada no Bairro do Jardim Campanário, constante da planta nº
13-531-344, dos arquivos do Departamento de Obras, descrita como Parte de Área
Maior do Bairro Campanário, com formato irregular com área aproximada de
67.180.63 m2(sessenta e sete mil, cento e oitenta metros e sessenta e três
centímetros quadrados), envolvendo o perímetro designado pela sequência
17-18-19-20-21-22-23-24-25-26-17, e as respectivas confrontações:
TRECHO 17-18 - Em linha sinuosa medindo
aproximadamente 252,07m (duzentos e cinquenta e dois metros e sete
centímetros), confrontando-se com o leito da Avenida Curió;
TRECHO 18-19 – Em linha reta medindo
aproximadamente 98,25m (noventa e oito metros e vinte e cinco centímetros),
confrontando-se com a Praça Celite de propriedade municipal;
TRECHO 19-20 - Em linha reta medindo
aproximadamente 117,35m (cento e dezessete metros e trinta e cinco
centímetros), confrontando-se com o leito da Avenida Brasília;
TRECHO 20-21 - Em curva medindo
aproximadamente 125,08m (cento e vinte e cinco metros e oito centímetros),
confrontando-se com o leito da Avenida Brasília;
TRECHO 21-22 - Em linha reta medindo
aproximadamente 102,70m (cento e dois metros e setenta centímetros),
confrontando-se com o leito da Avenida Brasília;
TRECHO 22-23 - Em linha reta medindo aproximadamente
11,16m (onze metros e dezesseis centímetros), confrontando-se com a área
pertencente à Celite Indústria e Comércio;
TRECHO 23-24 - Em linha reta medindo
aproximadamente 9,79m (nove metros e setenta e nove centímetros),
confrontando-se com área pertencente à Celite Indústria e Comércio;
TRECHO 24-25 - Em linha reta medindo
aproximadamente 137,17m (Cento e trinta e sete metros e dezessete centímetros),
confrontando-se com área pertencente à Celite Indústria e Comércio;
TRECHO 25-26 - Em linha reta medindo
aproximadamente 162,10m (cento e sessenta e dois metros e dez centímetros),
confrontando-se com área pertencente à Celite Indústria e Comércio;
TRECHO
26-17 - Em linha reta medindo aproximadamente 22,83m (vinte e dois metros e
oitenta e três centímetros), confrontando-se com área pertencente à Celite
Indústria e Comércio, passa a ser considerada ZR-E (ZONA RESIDÊCIAL ESPECIAL),
alterando-se, consequentemente, a Planta de Zoneamento de Uso em vigor no
Município.
Art.
10 Parte da ZI-2 (Zona Industrial Leve),
situada no Bairro Casa Grande constante da planta nº 9774-R-249, dos arquivos
do Departamento de Obras, descrita com glebas "A","B",
"C" e "H", do Jardim Alba, de formato irregular com área
aproximada de 157.210,79 m2 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos e dez
metros e setenta e nove centímetros quadrados), envolvendo o perímetro
designado pela sequência 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-1 e as respectivas
confrontações:
TRECHO 1-2 - Em linha reta medindo
aproximadamente 848,42m (oitocentos e quarenta e oito metros e quarenta e dois
centímetros), confrontando-se com o loteamento Jardim Piraporinha;
TRECHO 2-3 - Em linha reta medindo
aproximadamente 80,00 m (oitenta metros), confrontando-se com o leito da
Avenida Casa Grande;
TRECHO 3-4 - Em linha reta medindo
aproximadamente 307,08m (trezentos e sete metros e oito centímetros),
confrontando-se com a parte de área maior do Jardim Alba;
TRECHO 4-5 - Em linha reta medindo
aproximadamente 92,03m (noventa e dois metros e três centímetros),
confrontando-se com o leito da Rua "9" do Jardim Alba;
TRECHO 5-6 - Em curva medindo
aproximadamente 17,46m (dezessete metros e quarenta e seis centímetros),
confrontando-se com o entroncamento da Rua "9" com a Rua Inco;
TRECHO 6-7 - Em linha reta medindo
aproximadamente 42,85m (quarenta e dois metros e oitenta e cinco centímetros),
confrontando-se com o leito da Rua Inco;
TRECHO 7-8 - Em linha reta medindo
aproximadamente 14,00 m (quatorze metros), confrontando-se com a cabeceira da
atual Rua Inco;
TRECHO 8-9 - Em linha reta medindo
aproximadamente 200,00m (duzentos metros), confrontando-se com a Micro
Indústria - terceira parte;
TRECHO 9-10 - Em linha reta medindo
aproximadamente 23.00m (vinte e três metros), confrontando-se com a Micro Indústria
– terceira parte;
TRECHO 10-11 - Em linha reta medindo
aproximadamente 67,80m (sessenta e sete metros e oitenta centímetros),
confrontando-se com a Micro Indústria - terceira parte;
TRECHO 11-12 - Em linha reta medindo
aproximadamente 21,40m (vinte e um metros e quarenta centímetros),
confrontando-se com a Micro Indústria - terceira parte e com a cabeceira da
Avenida Fundiben, respectivamente;
TRECHO 12-13 - Em linha reta medindo
aproximadamente 425,28m (quatrocentos e vinte e cinco metros e vinte e oito
centímetros), confrontando-se com a área de propriedade de Irmãos Mazzaferro
Ltda., ou quem de direito;
TRECHO 13-14 - Em linha reta medindo
aproximadamente 65,36m (sessenta e cinco metros e trinta e seis centímetros),
confrontando-se com a área de propriedade de Irmãos Mazzaferro Ltda., ou quem
de direito;
TRECHO 14-1 - Em linha reta medindo
aproximadamente 207,16m (duzentos e sete metros e dezesseis centímetros),
confrontando-se com o leito da Rua Pau do Café, passa a ser considerada ZR-E (ZONA
RESIDENCIAL ESPECIAL), alterando-se, consequentemente a Planta de Zoneamento de
Uso, em vigor no Município.
Art.
11 Fica o poder Executivo autorizado a
elaborar e implantar programas habitacionais de interesse social nas áreas
referidas e descritas nos artigos 9º e 10, desta Lei, bem como fixar, por ato
próprio, normas técnicas especiais adequadas à finalidade do empreendimento.
Art.
12 O Poder Executivo deverá providenciar,
através do Departamento competente a alteração das plantas e quadros de anexos
do Plano Diretor, a fim de enquadrá-los nos novos ditames legais.
Art.
13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 02 de dezembro de 1.988.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal
VIDE A SEGUIR PROMULGAÇÃO FEITA PELA
CÂMARA
LEI Nº 978, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1988.
DISPÕE
sobre a criação de Zona Comercial (ZC-5) e Zona Residencial Especial (ZR-E);
altera planta de zoneamento de uso; autoriza a elaboração de programas
habitacionais de interesse social e dá outras providências.
MILTON CAPEL, Presidente da Câmara
Municipal de Diadema, nos termos dos §5º, do art. 30, da L.O.M,
promulga a seguinte lei:
Art. 1º ...
Art. 2º ...
Usos Permitidos
I - ...
II - ...
III – Itens I, II, III dos usos permitidos de ZR-3, obedecendo-se
o quadro de restrições de ocupação de ZR-3, à exceção de templos religiosos.
Usos Permissíveis
Não há.
Usos Proibidos
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI – Templos religiosos
VII - ...
VIII - ...
Art. 3º ...
Parágrafo único. ...
Art. 4º ...
Art. 5º ...
1 ...
2...
3...
a) ...
b) ...
4 – Rua das Pitangueiras, no trecho entre a Rua das Cerejeiras e
Rua das Jabuticabeiras;
5 – Rua dos Crisântemos, no trecho compreendido entre a Avenida
Fagundes de Oliveira até Rua dos Ipês;
6 – Rua dos Ipês, em toda sua extensão;
7 – Rua Rouxinol, localizada no Bairro Campanário, em toda sua
extensão;
8 – Rua Marechal Eurico Gaspar Dutra, localizada no Bairro Centro,
em toda sua extensão;
9 – Rua Canadá, localizada no Bairro Centro, em toda sua extensão;
10 – Rua México, localizada no Bairro Centro, em toda sua
extensão;
11 – Rua Paganini, situada no Bairro
Casa Grande, em toda sua extensão;
12 - Rua Marechal Deodoro, situada no Bairro Centro, em toda sua
extensão;
13 – Rua Serra do Macaé, situada no Bairro Campanário, em toda sua
extensão;
14 – Rua Fuminobu Shimizu, situada no
Bairro Centro, em toda sua extensão;
15 – Rua Serra Uassari, situada no
Bairro Campanário, em toda sua extensão;
16 – Rua São Leopoldo, situada no bairro Casa Grande, em toda sua extensão;
17 – Rua Arlindo Betio, situada no
Bairro Conceição, em toda sua extensão;
18 – Rua José Ramos Teixeira, no Bairro Conceição, em toda sua
extensão;
19 – Rua Ribeirão Preto, no Bairro Centro, em toda sua extensão;
20 – Rua Thomaz Edson, localizada no Bairro Conceição, em toda sua
extensão;
§1º Ficam transformadas de ZC-2 (Corredores Comerciais Locais) em
ZC-5 (Corredores Comerciais de Pequeno Porte), as seguintes ruas:
a) No Bairro Conceição: Rua Castro Alves; Rua Caramuru; Av. José
Bonifácio; Av. Dom Pedro I; Rua Tupinambás; Av. Reifenhauser; Rua Guarani; Rua Luiz Pasteur; Rua do Tanque;
Rua Martin Afonso; Rua da Granja; Rua Marconi e Trecho da Rua Quintino
Bocaiúva.
b) No Bairro Campanário: Rua Arapongas; Gaivota; Macaúbas; Ayruoca; Alfenas; Cambará; Carandá; Baependy;
Lima Barreto e Manoel Bandeira;
c) No Bairro Taboão: Rua Javari; Purus; Tietê; Araranguá;
Paraguaçu; Salvador Maccarrone; Avenida Marginal e Av. Paranapanema.
d) No Bairro Vila Nogueira: Rua Sebastião Fernandes Tourinho, em
toda sua extensão.
§2º Os galpões industriais construídos nas referidas vias públicas e
ainda não utilizados, ficam com suas destinações alteradas, devendo adequar-se
aos usos permitidos no artigo 2º da presente lei.
Art. 6º ...
Art.
7º Fica transformada em ZI-2 (Zona Industrial
Leve) a seguinte área localizada no Bairro Centro: Partindo da intersecção das
Avenidas Presidente Kennedy com a Intermunicipal, segue pela referida Avenida
Intermunicipal, numa distância de 150 metros, onde deflete num ângulo de 90
graus à esquerda seguindo por uma distância de 90 metros, onde deflete à
esquerda num ângulo de 90º, seguindo em linha reta por mais 150m, até atingir o
alinhamento da Avenida Presidente Kennedy, onde deflete à esquerda seguindo
pelo alinhamento desta Avenida até atingir o ponto inicial da intersecção das
referidas avenidas, encerrando uma área de 13,500 m2.
Art. 8º ...
Art. 9º ...
Art. 10 ...
Art. 11....
Art. 12 ...
Art. 13 ....
Diadema, 24 de fevereiro de 1989.
MILTON CAPEL
Presidente