• Lei Ordinária Nº 978/1988 de 02/12/1988

    Revogada pela Lei Complementar Nº 50/1996


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 19488

    Mensagem Legislativa: 38988

    Projeto: 3088

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ZONA COMERCIAL (ZC-5) E ZONA RESIDENCIAL ESPECIAL (ZR-E); ALTERA PLANTA DE ZONEAMENTO DE USO; AUTORIZA A ELABORAÇÃO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI Nº 978/88

     

    LEI MUNICIPAL Nº 978, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1988.

     

     

    DISPÕE sobre a criação de Zona Comercial (ZC-5) e Zona Residencial Especial (ZR-E); altera Planta de Zoneamento de Uso, autoriza a elaboração de programas habitacionais de interesse social, e dá outras providências.

     

    GIÍLSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais.

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica criada a Zona Comercial - ZC-5 (Corredor Comercial de Pequeno Porte).

     

    Art. 2º Em ZC-5 (Corredor Comercial de Pequeno Porte), o Quadro de Uso do Solo - Anexo I da Lei Municipal nº 532/75, fica alterado acrescentando-se as seguintes determinações:

     

    USOS PERMITIDOS

     

    I - estabelecimentos comerciais varejistas e de prestação de serviços;

     

    II - padarias (forno isolado das divisas);

     

    III - itens I, II e III, dos usos permitidos de ZR-3, obedecendo-se o quadro de restrições de ocupação de ZR-3 (...) VETADO - PROMULGADO PELA CÂMARA

     

    USOS PERMISSÍVEIS

     

    Não há.

     

    USOS PROIBIDOS

     

    I - indústrias de qualquer tipo ou processo industrial:

     

    II - postos de abastecimento e lavagem de veículos;

     

    III - edifícios, garagens, comercio de veículos e similares;

     

    IV - oficinas mecânicas.

     

    V - hotéis e similares.

     

    VI - VETADO- PROMULGADO PELA CÂMARA

     

    VII - casas de diversões (boates, salões de baile, fliperamas),

     

    VIII - depósitos e comércio de ferro velho.

     

    Art. 3º Em ZC-5, para os usos permitidos nos itens I e II (Anexo I da Lei 532/75), o Quadro de Restrições de Ocupação - Anexo II da Lei Municipal nº 532/75, fica alterado, incluindo-se as seguintes exigências:

     

    ZONA

    ÁREA MÍNIMA

    M2

    FRENTE MÍNIMA M

    UNIDADE POR LOTE

    ÍNDICE DE APROVEIT.

    TAXA DE OCUPAÇÃO

    ZC-5

    125

    05

    01

    1,6

    N.

    CR.

     

     

     

     

     

    80% (7)

    50%

     

     

     

     

     

     

     

    FRENTE

    RECUOS FUNDO

    LATERAL

    EDÍCULA

     

     

    5m (20)

    3m

    1,5m (4)

    2m

     

     

    Parágrafo único. Para fins de recuo aplicar-se-á no que couber as disposições do artigo 9º, da Lei Municipal nº 828, de 27 de dezembro de 1985, com a redação adotada pela Lei nº 864, de 11 de novembro de 1986.

     

    Art. 4º Em ZC-5, no Quadro de Áreas de Estacionamento - Anexo III da Lei Municipal nº 532/75, ficarão determinadas as seguintes exigências:

     

    I - Para prédios residenciais, comerciais e mistos:

     

    a) - uma vaga para grupos de 1 (hum) a 5 (cinco), unidades comerciais;

     

    b) - uma vaga para cada unidade residencial.

     

    Art. 5º Passam a ser consideradas ZC-5 (Corredores Comerciais de Pequeno Porte), as seguintes vias públicas, nos trechos especificados:

     

    1 - Rua Visconde do Rio Branco, em toda a sua extensão;

     

    2 - Rua Tupiniquins, entre a Rua Tamoios e Rua Aymorés;

     

    3 - Avenida Alberto Jafet, nos seguintes trechos:

     

    a) - entre a Avenida Ruyce Ferraz Alvim e a divisa do loteamento Vila Ana Sofia, com parte de área maior;

     

    b) - entre a divisa de parte de área maior com o loteamento Jardim Marilene e a confluência com Rua Getúlio Vargas;

     

    DO Nº 04 ao 20 – VETADO - PROMULGADO PELA CÂMARA

     

    §1º VETADO - PROMULGADO PELA CÂMARA

     

    §2º VETADO - PROMULGADO PELA CÂMARA

     

    Art. 6º O trecho da Rua Jacuí, localizada no Bairro Campanário e situado em ZR-3, passa a ser considerada ZC-2.

     

    Art. 7º VETADO - PROMULGADO PELA CÂMARA

     

    Art. 8º Fica criada a Zona Residencial Especial - ZR-E.

     

    Art. 9º Parte da ZI-2 (Zona Industrial Leve), situada no Bairro do Jardim Campanário, constante da planta nº 13-531-344, dos arquivos do Departamento de Obras, descrita como Parte de Área Maior do Bairro Campanário, com formato irregular com área aproximada de 67.180.63 m2(sessenta e sete mil, cento e oitenta metros e sessenta e três centímetros quadrados), envolvendo o perímetro designado pela sequência 17-18-19-20-21-22-23-24-25-26-17, e as respectivas confrontações:

     

    TRECHO 17-18 - Em linha sinuosa medindo aproximadamente 252,07m (duzentos e cinquenta e dois metros e sete centímetros), confrontando-se com o leito da Avenida Curió;

     

    TRECHO 18-19 – Em linha reta medindo aproximadamente 98,25m (noventa e oito metros e vinte e cinco centímetros), confrontando-se com a Praça Celite de propriedade municipal;

     

    TRECHO 19-20 - Em linha reta medindo aproximadamente 117,35m (cento e dezessete metros e trinta e cinco centímetros), confrontando-se com o leito da Avenida Brasília;

     

    TRECHO 20-21 - Em curva medindo aproximadamente 125,08m (cento e vinte e cinco metros e oito centímetros), confrontando-se com o leito da Avenida Brasília;

     

    TRECHO 21-22 - Em linha reta medindo aproximadamente 102,70m (cento e dois metros e setenta centímetros), confrontando-se com o leito da Avenida Brasília;

     

    TRECHO 22-23 - Em linha reta medindo aproximadamente 11,16m (onze metros e dezesseis centímetros), confrontando-se com a área pertencente à Celite Indústria e Comércio;

     

    TRECHO 23-24 - Em linha reta medindo aproximadamente 9,79m (nove metros e setenta e nove centímetros), confrontando-se com área pertencente à Celite Indústria e Comércio;

     

    TRECHO 24-25 - Em linha reta medindo aproximadamente 137,17m (Cento e trinta e sete metros e dezessete centímetros), confrontando-se com área pertencente à Celite Indústria e Comércio;

     

    TRECHO 25-26 - Em linha reta medindo aproximadamente 162,10m (cento e sessenta e dois metros e dez centímetros), confrontando-se com área pertencente à Celite Indústria e Comércio;

     

    TRECHO 26-17 - Em linha reta medindo aproximadamente 22,83m (vinte e dois metros e oitenta e três centímetros), confrontando-se com área pertencente à Celite Indústria e Comércio, passa a ser considerada ZR-E (ZONA RESIDÊCIAL ESPECIAL), alterando-se, consequentemente, a Planta de Zoneamento de Uso em vigor no Município.

     

    Art. 10 Parte da ZI-2 (Zona Industrial Leve), situada no Bairro Casa Grande constante da planta nº 9774-R-249, dos arquivos do Departamento de Obras, descrita com glebas "A","B", "C" e "H", do Jardim Alba, de formato irregular com área aproximada de 157.210,79 m2 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos e dez metros e setenta e nove centímetros quadrados), envolvendo o perímetro designado pela sequência 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-1 e as respectivas confrontações:

     

    TRECHO 1-2 - Em linha reta medindo aproximadamente 848,42m (oitocentos e quarenta e oito metros e quarenta e dois centímetros), confrontando-se com o loteamento Jardim Piraporinha;

     

    TRECHO 2-3 - Em linha reta medindo aproximadamente 80,00 m (oitenta metros), confrontando-se com o leito da Avenida Casa Grande;

     

    TRECHO 3-4 - Em linha reta medindo aproximadamente 307,08m (trezentos e sete metros e oito centímetros), confrontando-se com a parte de área maior do Jardim Alba;

     

    TRECHO 4-5 - Em linha reta medindo aproximadamente 92,03m (noventa e dois metros e três centímetros), confrontando-se com o leito da Rua "9" do Jardim Alba;

     

    TRECHO 5-6 - Em curva medindo aproximadamente 17,46m (dezessete metros e quarenta e seis centímetros), confrontando-se com o entroncamento da Rua "9" com a Rua Inco;

     

    TRECHO 6-7 - Em linha reta medindo aproximadamente 42,85m (quarenta e dois metros e oitenta e cinco centímetros), confrontando-se com o leito da Rua Inco;

     

    TRECHO 7-8 - Em linha reta medindo aproximadamente 14,00 m (quatorze metros), confrontando-se com a cabeceira da atual Rua Inco;

     

    TRECHO 8-9 - Em linha reta medindo aproximadamente 200,00m (duzentos metros), confrontando-se com a Micro Indústria - terceira parte;

     

    TRECHO 9-10 - Em linha reta medindo aproximadamente 23.00m (vinte e três metros), confrontando-se com a Micro Indústria – terceira parte;

     

    TRECHO 10-11 - Em linha reta medindo aproximadamente 67,80m (sessenta e sete metros e oitenta centímetros), confrontando-se com a Micro Indústria - terceira parte;

     

    TRECHO 11-12 - Em linha reta medindo aproximadamente 21,40m (vinte e um metros e quarenta centímetros), confrontando-se com a Micro Indústria - terceira parte e com a cabeceira da Avenida Fundiben, respectivamente;

     

    TRECHO 12-13 - Em linha reta medindo aproximadamente 425,28m (quatrocentos e vinte e cinco metros e vinte e oito centímetros), confrontando-se com a área de propriedade de Irmãos Mazzaferro Ltda., ou quem de direito;

     

    TRECHO 13-14 - Em linha reta medindo aproximadamente 65,36m (sessenta e cinco metros e trinta e seis centímetros), confrontando-se com a área de propriedade de Irmãos Mazzaferro Ltda., ou quem de direito;

     

    TRECHO 14-1 - Em linha reta medindo aproximadamente 207,16m (duzentos e sete metros e dezesseis centímetros), confrontando-se com o leito da Rua Pau do Café, passa a ser considerada ZR-E (ZONA RESIDENCIAL ESPECIAL), alterando-se, consequentemente a Planta de Zoneamento de Uso, em vigor no Município.

     

    Art. 11 Fica o poder Executivo autorizado a elaborar e implantar programas habitacionais de interesse social nas áreas referidas e descritas nos artigos 9º e 10, desta Lei, bem como fixar, por ato próprio, normas técnicas especiais adequadas à finalidade do empreendimento.

     

    Art. 12 O Poder Executivo deverá providenciar, através do Departamento competente a alteração das plantas e quadros de anexos do Plano Diretor, a fim de enquadrá-los nos novos ditames legais.

     

    Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 02 de dezembro de 1.988.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal

     

     

    VIDE A SEGUIR PROMULGAÇÃO FEITA PELA CÂMARA

     

    LEI Nº 978, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1988.

     

     

    DISPÕE sobre a criação de Zona Comercial (ZC-5) e Zona Residencial Especial (ZR-E); altera planta de zoneamento de uso; autoriza a elaboração de programas habitacionais de interesse social e dá outras providências.

     

    MILTON CAPEL, Presidente da Câmara Municipal de Diadema, nos termos dos §5º, do art. 30, da L.O.M, promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1º ...

     

    Art. 2º ...

     

    Usos Permitidos

     

    I - ...

     

    II - ...

     

    III – Itens I, II, III dos usos permitidos de ZR-3, obedecendo-se o quadro de restrições de ocupação de ZR-3, à exceção de templos religiosos.

     

    Usos Permissíveis

     

    Não há.

     

    Usos Proibidos

     

    I - ...

     

    II - ...

     

    III - ...

     

    IV - ...

     

    V - ...

     

    VI – Templos religiosos

     

    VII - ...

     

    VIII - ...

     

    Art. 3º ...

     

    Parágrafo único. ...

     

    Art. 4º ...

     

    Art. 5º ...

     

    1 ...

     

    2...

     

    3...

     

    a) ...

     

    b) ...

     

    4 – Rua das Pitangueiras, no trecho entre a Rua das Cerejeiras e Rua das Jabuticabeiras;

     

    5 – Rua dos Crisântemos, no trecho compreendido entre a Avenida Fagundes de Oliveira até Rua dos Ipês;

     

    6 – Rua dos Ipês, em toda sua extensão;

     

    7 – Rua Rouxinol, localizada no Bairro Campanário, em toda sua extensão;

     

    8 – Rua Marechal Eurico Gaspar Dutra, localizada no Bairro Centro, em toda sua extensão;

     

    9 – Rua Canadá, localizada no Bairro Centro, em toda sua extensão;

     

    10 – Rua México, localizada no Bairro Centro, em toda sua extensão;

     

    11 – Rua Paganini, situada no Bairro Casa Grande, em toda sua extensão;

     

    12 - Rua Marechal Deodoro, situada no Bairro Centro, em toda sua extensão;

     

    13 – Rua Serra do Macaé, situada no Bairro Campanário, em toda sua extensão;

     

    14 – Rua Fuminobu Shimizu, situada no Bairro Centro, em toda sua extensão;

     

    15 – Rua Serra Uassari, situada no Bairro Campanário, em toda sua extensão;

     

    16 – Rua São Leopoldo, situada no bairro Casa Grande, em toda sua extensão;

     

    17 – Rua Arlindo Betio, situada no Bairro Conceição, em toda sua extensão;

     

    18 – Rua José Ramos Teixeira, no Bairro Conceição, em toda sua extensão;

     

    19 – Rua Ribeirão Preto, no Bairro Centro, em toda sua extensão;

     

    20 – Rua Thomaz Edson, localizada no Bairro Conceição, em toda sua extensão;

     

    §1º Ficam transformadas de ZC-2 (Corredores Comerciais Locais) em ZC-5 (Corredores Comerciais de Pequeno Porte), as seguintes ruas:

     

    a) No Bairro Conceição: Rua Castro Alves; Rua Caramuru; Av. José Bonifácio; Av. Dom Pedro I; Rua Tupinambás; Av. Reifenhauser; Rua Guarani; Rua Luiz Pasteur; Rua do Tanque; Rua Martin Afonso; Rua da Granja; Rua Marconi e Trecho da Rua Quintino Bocaiúva.

     

    b) No Bairro Campanário: Rua Arapongas; Gaivota; Macaúbas; Ayruoca; Alfenas; Cambará; Carandá; Baependy; Lima Barreto e Manoel Bandeira;

     

    c) No Bairro Taboão: Rua Javari; Purus; Tietê; Araranguá; Paraguaçu; Salvador Maccarrone; Avenida Marginal e Av. Paranapanema.

     

    d) No Bairro Vila Nogueira: Rua Sebastião Fernandes Tourinho, em toda sua extensão.

     

    §2º Os galpões industriais construídos nas referidas vias públicas e ainda não utilizados, ficam com suas destinações alteradas, devendo adequar-se aos usos permitidos no artigo 2º da presente lei.

     

    Art. 6º ...

     

    Art. 7º Fica transformada em ZI-2 (Zona Industrial Leve) a seguinte área localizada no Bairro Centro: Partindo da intersecção das Avenidas Presidente Kennedy com a Intermunicipal, segue pela referida Avenida Intermunicipal, numa distância de 150 metros, onde deflete num ângulo de 90 graus à esquerda seguindo por uma distância de 90 metros, onde deflete à esquerda num ângulo de 90º, seguindo em linha reta por mais 150m, até atingir o alinhamento da Avenida Presidente Kennedy, onde deflete à esquerda seguindo pelo alinhamento desta Avenida até atingir o ponto inicial da intersecção das referidas avenidas, encerrando uma área de 13,500 m2.

     

    Art. 8º ...

     

    Art. 9º ...

     

    Art. 10 ...

     

    Art. 11....

     

    Art. 12 ...

     

    Art. 13 ....

     

    Diadema, 24 de fevereiro de 1989.

     

    MILTON CAPEL

    Presidente