Lei Complementar Nº 52/1996 de 22/05/1996
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 24096
Mensagem Legislativa: 83196
Projeto: 496
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 01 DE MARÇO DE 1996. (ZONEAMENTO).
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 52 DE 22 DE MAIO DE
1996
ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº
50, de 01 de março de 1996.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Fica revogado o inciso V do artigo 82 das
Disposições Gerais e Transitórias da Lei Complementar nº 50, de 01 de março de
1996.
Art.
2º O parágrafo 1º do artigo 81 da Lei
Complementar nº 50, de 01 de março de 1996, passa a ter a seguinte redação:
Art. 81
(...)
§1º
Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de
regularização esteja com paredes erguidas e cobertura.
§2º
(...)
§3º (...)
Art.
3º O inciso IV do artigo 84 da Lei
Complementar nº 50, de 01 de março de 1996, passa a ter a seguinte redação:
Art. 84
(...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - cópia do documento que comprove a
área regularizada da construção existente, se houver,
ou número do processo que a regularizou.
Art.
4º O "caput" do artigo 87 das
Disposições Gerais e Transitórias da Lei Complementar nº 50, de 01 de março de
1996, passa a ter a seguinte redação:
Art. 87 As
edificações residenciais unifamiliares e as de uso misto - residencial
unifamiliar e outra categoria de uso - com área construída total de até 120 m²
(cento e vinte metros quadrados), independentemente de solicitação ou de
protocolização de requerimento, serão automaticamente regularizadas, após
verificação das condições do imóvel no local.
Art.
5º O "caput" do artigo 88 das
Disposições Gerais e Transitórias da Lei Complementar nº 50, de 01 de março de
1996, passa a ter a seguinte redação:
Art. 88 Poderá
ser requerida a regularização, através de procedimento simplificado, de
edificações residenciais unifamiliares e as de uso misto residencial
unifamiliar com outra categoria de uso, permitida nas Zonas de Uso definidas
nesta Lei Complementar, ou nas zonas definidas na legislação anterior, com área
construída total de até 300 m² (trezentos metros quadrados).
Art.
6º O artigo 89 das Disposições Gerais e
Transitórias da Lei Complementar nº 50, de 01 de março de 1996, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 89 A área
ocupada pelo uso não residencial, prevista no caput do artigo anterior, não
poderá ser superior a 200m² (duzentos metros
quadrados).
Art.
7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 22 de maio de 1996
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal