• Lei Complementar Nº 52/1996 de 22/05/1996


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 24096

    Mensagem Legislativa: 83196

    Projeto: 496

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 01 DE MARÇO DE 1996. (ZONEAMENTO).

  • Altera:

    • L.C. Nº 50/1996
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 52/96

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 52 DE 22 DE MAIO DE 1996

     

     

    ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 50, de 01 de março de 1996.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Fica revogado o inciso V do artigo 82 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Complementar nº 50, de 01 de março de 1996.

     

    Art. 2º O parágrafo 1º do artigo 81 da Lei Complementar nº 50, de 01 de março de 1996, passa a ter a seguinte redação:

     

    Art. 81 (...)

     

    §1º Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de regularização esteja com paredes erguidas e cobertura.

     

    §2º (...)

     

    §3º (...)

     

    Art. 3º O inciso IV do artigo 84 da Lei Complementar nº 50, de 01 de março de 1996, passa a ter a seguinte redação:

     

    Art. 84 (...)

     

    I - (...)

     

    II - (...)

     

    III - (...)

     

    IV - cópia do documento que comprove a área regularizada da construção existente, se houver, ou número do processo que a regularizou.

     

    Art. 4º O "caput" do artigo 87 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Complementar nº 50, de 01 de março de 1996, passa a ter a seguinte redação:

     

    Art. 87 As edificações residenciais unifamiliares e as de uso misto - residencial unifamiliar e outra categoria de uso - com área construída total de até 120 m² (cento e vinte metros quadrados), independentemente de solicitação ou de protocolização de requerimento, serão automaticamente regularizadas, após verificação das condições do imóvel no local.

     

    Art. 5º O "caput" do artigo 88 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Complementar nº 50, de 01 de março de 1996, passa a ter a seguinte redação:

     

    Art. 88 Poderá ser requerida a regularização, através de procedimento simplificado, de edificações residenciais unifamiliares e as de uso misto residencial unifamiliar com outra categoria de uso, permitida nas Zonas de Uso definidas nesta Lei Complementar, ou nas zonas definidas na legislação anterior, com área construída total de até 300 m² (trezentos metros quadrados).

     

    Art. 6º O artigo 89 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Complementar nº 50, de 01 de março de 1996, passa a ter a seguinte redação:

     

    Art. 89 A área ocupada pelo uso não residencial, prevista no caput do artigo anterior, não poderá ser superior a 200m² (duzentos metros quadrados).

     

    Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 22 de maio de 1996

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal