• Lei Ordinária Nº 660/1980 de 26/09/1980

    Revogada pela Lei Complementar Nº 50/1996


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 34080

    Mensagem Legislativa: 9380

    Projeto: 2480

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DE ALTERAÇÕES NA PLANTA DE ZONEAMENTO DE USO NO MUNICÍPIO.

  • LEI Nº 660, DE 26 DE SETEMBRO de 1980

     

    LEI Nº 660, DE 26 DE SETEMBRO DE1980.

     

     

    DISPÕE sobre a introdução de alterações na Planta de Zoneamento de Uso do Município.

     

    LAURO MICHELS, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Ficam adotadas as seguintes alterações na Planta de Zoneamento de Uso do Município:

     

    A - A ZR-1 (Zona Residencial de Baixa Densidade), compreendida entre as Ruas Guaicurus, Av. D. Pedro I, Aimorés e Tapuias, situada no Bairro da Conceição, passa a ser considerada ZI-2 (Zona Industrial Leve);

     

    B - A ZI-1 (Zona Industrial Pesada) = R E J E I T A D A.

     

    C - A ZR-3 (Zona Industrial de Alta Densidade), compreendida entre a Rua Alexandre de Gusmão e o Córrego do Floreano, partindo da intersecção da Rua Gaspar de Lemos e Alexandre de Gusmão, seguindo por esta até a linha divisória de zoneamento e daí, pela referida linha divisória até o ponto de intersecção, passa a ser considerada ZI-2 (Zona Industrial Leve);

     

    D - A ZR-3 (Zona Residencial de Alta Densidade), compreendida pela intersecção entre a Rua 24 de Maio e Rua 28 de Setembro, seguindo por esta até a Rua Existente de onde segue em linha reta, passando pelo final da Rua 26 de Abril, até encontrar a intersecção da Rua Santa Cruz com a Rua 9 de Julho por onde segue até encontrar a Rua 8 de Dezembro, seguindo por esta até alcançar a Rua 25 de Dezembro, seguindo até encontrar a Estrada Municipal do Taboão, onde deflete à direita até encontrar o final da Rua 13 de Maio, ponto de onde, em linha reta, seguindo pelos fundos de lotes da Rua Neusa segue até encontrar a Rua 8 de Outubro, daí seguindo pelos limites demarcatórios da ZR-3, no Bairro Canhema, passa a ser considerada como ZI-2 (Zona Industrial Leve);

     

    E - A ZR-3 (Zona Residencial de Alta Densidade), compreendida entre as Ruas Altino Arantes e João Pessoa, com frente para a Rua Cristovão Colombo até o fundo dos lotes, situada na Vila Alice, Bairro do Canhema, passa a ser considerada como ZI-2 (Zona Industrial Leve);

     

    F - A ZR-3 (Zona Residencial de Alta Densidade), compreendida pelas Ruas Paes Leme, seguindo por esta até encontrar a Rua Princesa Isabel até encontrar os fundos da EEPG de Vila Alice, seguindo por uma escadaria (viela) até encontrar a Rua João Pessoa e desta até o ponto inicial, situada na Vila Alice, Bairro do Canhema, passa a ser considerada ZI-2 (Zona Industrial Leve);

     

    G - A ZR-2 (Zona Residencial de Média Densidade), compreendida pelas Ruas Tupinambás, Tamoios, Bororós e Tapajós, situada no Bairro da Conceição, passa a ser considerada ZI-2 (Zona Industrial Leve).-

     

    Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 26 de setembro de 1980.

     

    LAURO MICHELS

    Prefeito Municipal