• Lei Complementar Nº 185/2003 de 08/10/2003


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 162403

    Mensagem Legislativa: 4203

    Projeto: 1503

    Decreto Regulamentador: Não consta


    CRIA A ESCOLA DIADEMA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EDAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • L.C. Nº 282/2008
  • A U T Ó G R A F O Nº 072/2003 – PROCESSO Nº 1

    LEI COMPLEMENTAR Nº 185, DE 08 DE OUTUBRO DE 2003

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2003)

    (nº  042/2003, na origem)

     

     

    CRIA a Escola Diadema de Administração Pública – EDAP e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    CONSIDERANDO o disposto nos autos do processo administrativo interno nº 5991/03,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º. Fica criada a Escola Diadema de Administração Pública – EDAP, órgão ligado à Secretaria de Administração, com nível de Divisão (SA-13), com o objetivo de colaborar na capacitação técnica, na qualificação e na formação dos servidores públicos municipais mediante a realização de programas de aperfeiçoamento, treinamento, oficinas, seminários, palestras e cursos de qualquer natureza, com exceção de cursos de graduação, extensão universitária e pós-graduação.

     

    Art. 2º. A EDAP terá a finalidade de:

     

    I. oferecer aos servidores públicos municipais os instrumentos necessários ao seu aperfeiçoamento e constante capacitação técnica;

     

    II. incentivar e propiciar, de forma permanente, o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores públicos municipais, nas diversas áreas de atuação da Administração Pública;

     

    III. conscientizar os servidores públicos municipais de seus direitos, deveres, capacidades e responsabilidades como representantes da Administração Pública;

     

    IV. inserir os servidores públicos municipais no modelo de gestão participativa e na melhoria da Administração Pública;

     

    V. promover a reflexão e a avaliação constantes das práticas cidadãs, da qualidade de vida e das condições de trabalho;

     

    VI. promover a cultura do serviço público direcionada para metas e resultados voltados aos munícipes;

     

    VII. estabelecer parcerias e convênios com setores e instituições de notório saber, que possam acrescentar mais qualidade às ações e serviços desenvolvidos.

     

    Art. 3º. O Departamento de Recursos Humanos (SA-1) compreende:

     

    I. Divisão de Administração de Pessoal (SA -11), com o Serviço de Folha de Pagamento;

     

    II. Divisão de Planejamento de Pessoal (SA – 12);

     

    III. Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho (SA – 141).

     

    §1º. O quadro inicial de funcionários da EDAP será composto pelos mesmos servidores lotados na antiga Divisão de Treinamento e Desenvolvimento (SA -13), exercendo o atual Chefe de Divisão a gestão da EDAP.

     

    §2º. A EDAP poderá convidar ou contratar assessores, professores e palestristas, para a consecução de suas finalidades.

     

    Art. 4º. A EDAP contará com um Conselho Consultivo composto por um representante de cada Secretaria Municipal e por representantes do Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema, cuja composição, forma de atuação e prerrogativas, será regulamentada por Decreto.

     

    Parágrafo único. O Gestor da EDAP será o Presidente do Conselho Consultivo.

     

    Art. 5º. Compete ao Conselho Consultivo da EDAP:

     

    I. assessorar a gerência da EDAP no encaminhamento das políticas de capacitação e desenvolvimento;

     

    II. apreciar sugestões encaminhadas à EDAP;

     

    III. definir as atividades e cursos considerados mais importantes e os focos principais de atuação da EDAP;

     

    IV. opinar quanto as formas de implantação das medidas decididas.

     

    Art. 6º. O Conselho Consultivo da EDAP elaborará um regimento interno que especificará, entre outros, as atribuições do presidente e dos membros, a periodicidade das reuniões e o sistema de votação a ser adotado.

     

    Art. 7º. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 8º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 08 de outubro de 2003.

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal