Lei Complementar Nº 185/2003 de 08/10/2003
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 162403
Mensagem Legislativa: 4203
Projeto: 1503
Decreto Regulamentador: Não consta
CRIA A ESCOLA DIADEMA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EDAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 185, DE 08 DE OUTUBRO DE 2003
(PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2003)
(nº 042/2003,
na origem)
CRIA a Escola Diadema de Administração Pública – EDAP e dá outras
providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema,
Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos autos do processo administrativo
interno nº 5991/03,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica criada a Escola Diadema de Administração Pública –
EDAP, órgão ligado à Secretaria de Administração, com nível de Divisão (SA-13),
com o objetivo de colaborar na capacitação técnica, na qualificação e na
formação dos servidores públicos municipais mediante a realização de programas
de aperfeiçoamento, treinamento, oficinas, seminários, palestras e cursos de
qualquer natureza, com exceção de cursos de graduação, extensão universitária e
pós-graduação.
Art. 2º. A EDAP terá a
finalidade de:
I. oferecer aos servidores
públicos municipais os instrumentos necessários ao seu aperfeiçoamento e
constante capacitação técnica;
II. incentivar e propiciar,
de forma permanente, o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores
públicos municipais, nas diversas áreas de atuação da Administração Pública;
III. conscientizar os
servidores públicos municipais de seus direitos, deveres, capacidades e
responsabilidades como representantes da Administração Pública;
IV. inserir os servidores
públicos municipais no modelo de gestão participativa e na melhoria da
Administração Pública;
V. promover a reflexão e a
avaliação constantes das práticas cidadãs, da qualidade de vida e das condições
de trabalho;
VI. promover a cultura do serviço
público direcionada para metas e resultados voltados aos munícipes;
VII. estabelecer parcerias e
convênios com setores e instituições de notório saber, que possam acrescentar
mais qualidade às ações e serviços desenvolvidos.
Art. 3º. O Departamento de Recursos Humanos (SA-1) compreende:
I. Divisão de Administração
de Pessoal (SA -11), com o Serviço de Folha de Pagamento;
II. Divisão de Planejamento
de Pessoal (SA – 12);
III. Serviço de Segurança e
Medicina do Trabalho (SA – 141).
§1º. O quadro inicial de funcionários da EDAP será composto pelos mesmos servidores
lotados na antiga Divisão de Treinamento e Desenvolvimento (SA -13), exercendo
o atual Chefe de Divisão a gestão da EDAP.
§2º. A EDAP poderá convidar ou contratar assessores, professores e
palestristas, para a consecução de suas finalidades.
Art. 4º. A EDAP contará com um Conselho Consultivo composto por um
representante de cada Secretaria Municipal e por representantes do Sindicato
dos Funcionários Públicos de Diadema, cuja composição, forma de atuação e
prerrogativas, será regulamentada por Decreto.
Parágrafo único. O Gestor da EDAP será o Presidente do Conselho
Consultivo.
Art. 5º. Compete ao Conselho Consultivo da EDAP:
I. assessorar a gerência da
EDAP no encaminhamento das políticas de capacitação e desenvolvimento;
II. apreciar sugestões
encaminhadas à EDAP;
III. definir as atividades e
cursos considerados mais importantes e os focos principais de atuação da EDAP;
IV. opinar quanto as formas
de implantação das medidas decididas.
Art. 6º. O Conselho Consultivo da EDAP elaborará um regimento interno
que especificará, entre outros, as atribuições do presidente e dos membros, a
periodicidade das reuniões e o sistema de votação a ser adotado.
Art. 7º. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 08 de outubro de
2003.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal