Lei Complementar Nº 217/2005 de 03/06/2005
Revogada pela Lei Complementar Nº 453/2018
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 27705
Mensagem Legislativa: 905
Projeto: 405
Decreto Regulamentador: Não consta
CONCEDE DESCONTO DO IPTU ÀS COOPERATIVAS SEDIADAS NO MUNICÍPIO, QUE SE OBRIGAM A CONTRIBUIR COM BENS OU SERVIÇOS PARA O EXERCÍCIO DE UMA ATIVIDADE ECONÔMICA, DE PROVEITO COMUM, SEM OBJETIVO DE LUCRO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 03 DE JUNHO DE 2005
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2005)
(nº 09/2005, na origem)
CONCEDE desconto do IPTU às Cooperativas sediadas no Município, que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, nos termos da Lei Federal nº. 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica concedido desconto sobre o valor do lançamento anual do Imposto Predial e Territorial Urbano - lPTU, às cooperativas sediadas no Município, que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, nos termos da Lei Federal nº. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, nos seguintes percentuais:
I. desconto de 80% (oitenta por cento), por cinco anos, sobre o valor do IPTU lançado para esses exercícios;
II. desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor do IPTU, lançado no sexto ano;
III. desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do IPTU, lançado no sétimo ano;
IV. desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do IPTU, lançado no oitavo ano;
V. desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do IPTU, lançado no nono ano;
VI. desconto de 30% (trinta por cento), por 05 (cinco) anos, sobre o valor do IPTU, lançado a partir do décimo ano;
VII. desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do IPTU, lançado a partir do décimo-quinto ano;
VIII. desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do IPTU, lançado a partir do décimo-sexto ano, inclusive.
Parágrafo Único - Os descontos de que trata o artigo 1º, não se aplicam às taxas lançadas juntamente com o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 2º - Para o deferimento do pedido de desconto, as cooperativas mencionadas no artigo anterior deverão requerer, anualmente, até 30 de outubro do ano anterior ao do benefício pleiteado, e no ato comprovar o seguinte:
a) registro na Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo – OCESP ou na Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB ou na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, que não poderá ser inferior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da efetivação do registro até a data da protocolização do requerimento do benefício;
b) não estar em débito com quaisquer tributos municipais de que natureza for, mediante a apresentação de certidões negativas, inclusive do imóvel objeto de locação ou arrendamento, quando for o caso;
c) a propriedade ou a posse do imóvel utilizado pela cooperativa com a apresentação da matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou outro documento legal reconhecido pela Prefeitura do Município de Diadema;
d) no caso de o imóvel utilizado pela cooperativa ser alugado ou arrendado, juntar prova por meio do contrato de locação ou de arrendamento ou outro documento aceito pela Prefeitura do Município de Diadema, desde que conste a obrigatoriedade do pagamento, pela cooperativa, do valor do IPTU ao contribuinte locador ou ao arrendador;
e) no caso das cooperativas de serviços, apresentar o cadastro dos cooperados, para efeito do recolhimento do ISSQN;
f) alvará de funcionamento junto à Prefeitura do Município de Diadema.
§ 1º - Em havendo impugnação do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano correspondente ao exercício para o qual seja requerido o desconto, a sua eficácia será suspensa até decisão administrativa final.
§ 2º - Caso o contribuinte venha a ter acolhido o seu pedido, será restaurado o efeito do desconto concedido, devendo ser pago o imposto com a redução correspondente.
§ 3º - Não sendo acolhida a impugnação, e o pagamento tendo sido suspenso pela condição prevista no § 1º, sobre o valor do imposto a ser pago não incidirá a multa moratória e os juros.
§ 4º - No primeiro ano de vigência desta Lei Complementar, o prazo para requerimento do benefício será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º - Fica autorizado o Secretário de Finanças para apreciar os pedidos de descontos, devendo fundamentar o seu despacho quer seja ele pelo deferimento como pelo indeferimento.
Parágrafo Único - O Secretário de Finanças terá o prazo de até 30 (trinta) dias para analisar o pedido e sobre ele se manifestar.
Art. 4º - Sendo indeferido o pedido, poderá o requerente recorrer do despacho na forma e no prazo previstos na legislação municipal vigente.
Art. 5º - Os benefícios desta Lei Complementar aplicam–se, única e tão somente, aos imóveis comprovadamente utilizados pelas cooperativas definidas no artigo 1º, como sede e/ou unidades de serviço e produção.
Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 03 de junho de 2005.
(aa.) JOSE DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal