Lei Complementar Nº 453/2018 de 31/10/2018
Revogada pela Lei Complementar Nº 522/2022
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 33318
Mensagem Legislativa: 3318
Projeto: 10000818
Decreto Regulamentador: 756318
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OBS. VER DECRETOS 7564/18, 7565/18; 7566/18; 7637 a 7641; 7651; 7659 a 7661/2019; 7782/2020.
Revoga:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 453, DE
31 DE OUTUBRO DE 2018
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 008/2018)
(Nº 033/2018, NA ORIGEM)
Data de Publicação: 02 de
novembro de 2018.
DISPÕE sobre a política de incentivo ao desenvolvimento
econômico e social, na forma que especifica e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de
suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE
INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 1º Esta Lei estabelece para o Município de
Diadema, a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social.
Art. 2º O Município de Diadema
poderá conceder, a requerimento do interessado e mediante prévia demonstração
do interesse público, nos termos e nas formas previstas nesta Lei, incentivos
estímulos fiscais para empresas industriais, comerciais, prestação de serviços
e da economia solidária, levando em consideração a função social decorrente da
criação de emprego e renda e a importância para a economia do Município de
Diadema.
§ 1º Ficam
excluídos do direito aos benefícios desta Lei, as empresas que:
a) a qualquer tempo
tenham sido beneficiadas com incentivos fiscais do Município e não tenham
atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos mesmos;
b) tenham débitos vencidos e não regularizadas por
meio de parcelamento perante a Fazenda Pública Municipal até a data do
requerimento do beneficio de incentivo fiscal.
c) no período anterior a 5
(cinco) anos, tenham alienado imóveis de sua propriedade que pudesse ser
utilizado para o empreendimento candidato aos incentivos em
evidente simulação com intuito de aferir vantagem indevida, salvo para garantia
do empreendimento a ser realizado no Município de
Diadema.
§ 2º Deverá ser apresentada Certidão Negativa de
Débito ou equivalente para os tributos vinculados ao imóvel, ainda que
pertencente a terceiro.
Art. 3º Os benefícios concedidos por esta Lei não
poderão ser objeto de cessão e terão sua vigência automaticamente cancelada se
apurada fraude ou inexatidão nas declarações apresentadas para a concessão do
benefício.
CAPÍTULO II
DO FOMENTO AO
EMPREGO
Art. 4º Para fins de instalação, ampliação,
modernização, fusão, incorporação e reativação, de atividade econômica de
empresários sob o Regime do Simples Nacional, considerando a função social e
expressão econômica do empreendimento, serão concedidos benefícios de tributos municipais.
§ 1º Os benefícios fiscais poderão
ser concedidos no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre
o imóvel destinado exclusivamente ao funcionamento da atividade, mesmo que o imóvel seja alugado,
cedido e/ou arrendado, sendo que, nestes casos, deverá haver prova por meio do
contrato e/ou qualquer documento hábil, que conste a obrigatoriedade do
pagamento do IPTU, pela empresa.
§ 2º Os incentivos fiscais baseados na criação e
manutenção de empregos diretos gerarão para a empresa o gozo do desconto do
IPTU no exercício seguinte à solicitação:
a) de 50% (cinquenta por cento) por 1
(um) ano se acrescer e manter de 3 (três) até 10 (dez) empregados;
b) de 50% (cinquenta por cento) por 2
(dois) anos se acrescer e manter de 11 (onze) até 20 (vinte) empregados
c) de 50% (cinquenta por cento) por 3
(três) anos se acrescer e manter de 21 (vinte e um) até 40 (quarenta)
empregados;
d) de 50% (cinquenta por cento) por 4
(quatro) anos se acrescer e manter de 41 (quarenta e um) até 100 (cem)
empregados;
e) de 50% (cinquenta por cento) por 5
(cinco) anos se acrescer e manter mais de 100 (cem) empregados.
§ 3º Para cálculo e fiscalização do benefício do
parágrafo anterior serão utilizados os dados constantes no Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados – CAGED, relativos a
competência de agosto do exercício corrente em relação ao mesmo mês do
exercício anterior.
§ 4º A solicitação do benefício deverá ser realizada
no exercício corrente para efeito no exercício seguinte, em prazo a ser fixado
em regulamento.
Art. 5º Os documentos que deverão
instruir requerimento para a concessão dos incentivos fiscais, as formas e os
prazos serão definidos em regulamento.
DOS CERTIFICADOS
DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO – CID
Art. 6º Os benefícios sobre os tributos municipais
poderão ser ainda concedidos pela emissão de Certificados de Incentivo ao
Desenvolvimento – CID, com validade de 10 (dez) anos, no valor de até 40%
(quarenta por cento) do investimento realizado, passível de fruição após a
emissão do alvará de funcionamento, sendo que os valores dos Certificados serão
atualizados monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Diadema – UFD,
verificada entre a data de sua emissão e sua(s) respectiva(s) data(s) de
fruição, com valor total cumulativo correspondente a até 40% (quarenta por
cento) dos investimentos destinados a atividades comerciais, industriais ou de
prestação de serviços, desde que efetivamente comprovados, observados os
limites do art. 10.
Parágrafo único. Para concessão do benefício, a
empresa beneficiada deverá fornecer documentos comprobatórios das despesas de
investimento efetivamente realizadas a serem definidos em regulamento.
Art. 7º A concessão dos incentivos previstos nesta lei
fica condicionada à aprovação do projeto de investimentos pelo Poder Público,
que expedirá, em cada caso, Termo de Conclusão do Investimento para fim de
fruição do incentivo fiscal.
Art. 8º A emissão das parcelas anuais dos Certificados
de Incentivo ao Desenvolvimento, bem como a utilização dos mesmos ficará
condicionada à comprovação anual da continuidade das operações da empresa
beneficiada pelos incentivos desta lei, perante o Poder Público.
Art. 9º Os Certificados de Incentivo ao
Desenvolvimento poderão ser emitidos pela conclusão de etapas constantes do
projeto aprovado.
Art. 10. Os Certificados de Incentivo ao
Desenvolvimento poderão ser utilizados para:
I - redução de até 100% (cem por cento) do Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente ao imóvel objeto do
investimento, pelo prazo de 10 (dez) anos, observado o limite da cota anual de
10% (dez por cento) do saldo da CID; e
II - redução de até 100% (cem por cento) da
taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TLF, referentes
ao imóvel objeto do investimento, pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da
conclusão do investimento de qualquer atividade.
Parágrafo único. O benefício de redução no IPTU e da
TLF somente pode ser utilizado no imóvel em que foi feito o investimento.
CAPÍTULO IV
DO BENEFÍCIO POR
AUMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS
Art. 11. Serão concedidos descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, correspondente ao exercício seguinte em que for deferido o pedido, às empresas sediadas no Município de Diadema, inscritas no cadastro de contribuintes da Secretaria de Finanças do Município e que estejam sujeitas ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN diretamente ao Município.
Art. 12. Para o deferimento do pedido de desconto, as empresas mencionadas no artigo anterior deverão requerer anualmente e no ato comprovar na forma prevista em regulamento:
a) o aumento efetivo e real do imposto recolhido e declarado à Secretaria de Finanças do Município;
b) a propriedade ou a posse do imóvel utilizado pela empresa com a apresentação da matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou outro documento legal reconhecido pela Prefeitura do Município de Diadema;
c) no caso de o imóvel utilizado pela empresa ser alugado ou arrendado, juntar prova por meio do contrato de locação ou de arrendamento ou outro documento aceito pelo Município de Diadema, desde que conste a obrigatoriedade do pagamento do tributo pelo locatário ou arrendatário;
d) apresentação da Certidão Negativa de Débito – CND junto ao Município.
Art. 13. O desconto equivalerá a 50% (cinquenta por cento) da diferença do aumento do ISSQN recolhido, o qual resultará da subtração entre o valor recolhido no exercício corrente e o último exercício na data base de agosto.
§ 1º Os valores recolhidos mencionados no parágrafo anterior serão convertidos em Unidade Fiscal do Município de Diadema – UFD aplicando-se os valores vigentes nos exercícios correspondentes.
§ 2º Os cálculos referidos nos parágrafos anteriores serão demonstrados e comprovados de acordo com o previsto em regulamento, não sendo computados os acréscimos de recolhimento do tributo em razão de fiscalização.
§ 3º Os descontos serão aplicados no exercício seguinte à requisição em prazo fixado em regulamento.
Art. 14. Fica concedido desconto sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU equivalente à 40% (quarenta por cento) do acumulado dos primeiros doze meses de ISSQN recolhido, às empresas que vierem a se instalar no Município, desde que estejam inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes da Secretaria de Finanças do Município de Diadema.
Parágrafo único. O valor do desconto fica restrito ao IPTU do exercício seguinte ao pedido.
CAPÍTULO V
DO BENEFÍCIO POR
AUMENTO DO VALOR ADICIONADO
Art. 15. Fica concedido desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, correspondente ao exercício seguinte em que for deferido o pedido, às empresas sediadas no Município, inscritas no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e que sejam declarantes do Valor Adicionado.
Art. 16. Para o deferimento do pedido de desconto, as empresas mencionadas no artigo anterior deverão requerer anualmente e no ato comprovar na forma prevista em regulamento:
a) o aumento efetivo e real do Valor Adicionado declarado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, calculado na forma prevista no art. 17;
b) a propriedade ou a posse do imóvel utilizado pela empresa com a apresentação da matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou outro documento legal reconhecido pelo Município de Diadema;
c) no caso de o imóvel utilizado pela empresa seja alugado ou arrendado, juntar prova por meio do contrato de locação ou de arrendamento ou outro documento aceito pelo Município de Diadema, desde que conste a obrigatoriedade do pagamento, pela empresa, do valor do IPTU ao contribuinte locador ou ao arrendador;
d) apresentação da Certidão Negativa de Débito – CND junto ao Município.
Art. 17. O desconto será sempre parcial e seu montante será apurado conforme o aumento e o porcentual de aumento do Valor Adicionado, aplicado o porcentual de cálculo, o desconto máximo e o limite de desconto do valor do IPTU, na seguinte disposição:
PORCENTUAL DE AUMENTO DO VALOR ADICIONADO |
PORCENTUAL DE CÁLCULO |
DESCONTO MÁXIMO |
LIMITE DE DESCONTO NO IPTU |
DESCONTO ADICIONAL DO IPTU
QUANDO HOUVER GERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO EMPREGO |
1 - de 0,01%
até 9,99% |
*** % |
40% DA BASE
DE APURAÇÃO |
25% |
5% |
2 - de 10% até
19,99% |
*** % |
45% DA BASE
DE APURAÇÃO |
30% |
5% |
3 - de 20%
até 29,99% |
*** % |
50% DA BASE
DE APURAÇÃO |
35% |
5% |
4 - de 30%
até 49,99% |
*** % |
55% DA BASE
DE APURAÇÃO |
40% |
5% |
5 – Acima de
50% |
***% |
65% DA BASE
DE APURAÇÃO |
50% |
5% |
§ 1º O aumento corresponderá ao resultado da subtração entre o Valor Adicionado declarado no último exercício e o declarado no penúltimo, imediatamente anterior ao exercício da solicitação do desconto.
§ 2º Os Valores Adicionados mencionados no parágrafo anterior serão convertidos em Unidade Fiscal de Diadema – UFD aplicando-se os valores vigentes nos exercícios correspondentes.
§ 3º O porcentual de aumento será calculado pela confrontação entre os Valores Adicionados devidamente convertidos em Unidade Fiscal de Diadema – UFD.
§ 4º Os cálculos referidos nos parágrafos anteriores serão demonstrados e comprovados conforme previsão em regulamento.
§ 5º O montante de desconto apurado será convertido em Unidade Fiscal do Município de Diadema –UFD aplicando-se o valor vigente à data de concessão do benefício.
§ 6º O desconto adicional de IPTU quando houver geração e manutenção do emprego, no que se refere número de postos de trabalho a ser criado para se ter o desconto adicional deverá ser definido em regulamento.
Art. 18. Anualmente, após a publicação do Índice de Participação do Município na Arrecadação do ICMS e do Valor Adicionado total apurado em Diadema, a Secretaria Municipal de Finanças publicará o porcentual de cálculo a ser aplicado sobre o aumento do Valor Adicionado dos requerentes.
Parágrafo único. O porcentual de cálculo será apurado conforme previsão em regulamento.
Art. 19. Fica concedido desconto sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU equivalente à 40% (quarenta por cento) do valor adicionado declarado nos primeiros doze meses de exercício fiscal, às empresas que vierem a se instalar no Município, desde que estejam inscritas no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e que sejam declarantes do Valor Adicionado.
§ 1º Para terem direito ao desconto previsto no caput, as empresas deverão preencher todos os requisitos exigidos no artigo 16, com exceção do previsto na letra “a” e protocolizar seu pedido no prazo de 30 (trinta) dias, após o início de sua atividade, ou em outro prazo estabelecido em regulamento.
§ 2º O valor do desconto fica restrito ao IPTU do exercício seguinte ao pedido.
Art. 20. Os descontos previstos nesta lei Complementar terão sua vigência automaticamente cancelada desde que haja quaisquer alterações, por disposição de lei, relativas ao ICMS, ou, em especial, pertinentes ao fato gerador, base de cálculo, critérios de rateio e distribuição.
CAPÍTULO
VI
DO BENEFÍCIO
PARA COOPERATIVAS QUE CONTRIBUAM PARA A ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 21. Fica concedido desconto sobre o valor do lançamento anual do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU às cooperativas sediadas no Município que se obriguem a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito próprio, sem objetivo de lucro, nos termos da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, nos seguintes percentuais:
I - desconto de 80% (oitenta por cento), por cinco anos, sobre o valor do IPTU lançado para esses exercícios;
II - desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor do IPTU, lançado no sexto ano;
III - desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do IPTU, lançado no sétimo ano;
IV - desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do IPTU, lançado a partir do oitavo ano.
Art. 22. Os benefícios do artigo anterior aplicam-se, única e tão somente, aos imóveis comprovadamente utilizados pelas cooperativas definidas no artigo anterior como sede e/ou unidades de serviços e produção, mesmo que o imóvel seja alugado, cedido e/ou arrendado, sendo que, nestes casos, deverá haver prova por meio do contrato e/ou qualquer documento hábil, que conste a obrigatoriedade do pagamento do IPTU , pela cooperativa.
CAPÍTULO VII
DO BENEFÍCIO
DECORRENTE DE AMPLIAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS
Art. 23. Será concedido desconto sobre o valor de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano aos imóveis para os quais o Município venha a expedir Alvará de Funcionamento para obras destinadas a empreendimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, a serem ocupados por empresas cujas atividades gerem no mínimo 100 (cem) empregos diretos.
§ 1º As microempresas e empresas de pequeno porte gozarão do mesmo benefício de desconto sobre o valor de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que obtenham Alvará de Funcionamento para obras destinadas a empreendimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços e gerem aumento de 30% (trinta por cento) de empregos diretos em relação ao quadro de funcionários.
§ 2º O desconto é aplicável somente nos casos de obras ou de ampliações superiores a 20% (vinte por cento) da área construída, realizadas de uma só vez.
§ 3º O benefício também se estende para empreendimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que adquirirem imóveis, contíguos ou não, que gerem o aumento de empregos citada no caput e no § 1º deste artigo.
Art. 24. O desconto será concedido por 10 (dez) anos, da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) no ano seguinte ao da expedição do Alvará de Funcionamento;
II - 45% (quarenta e cinco por cento), 40% (quarenta por cento), 35% (trinta e cinco por cento), 30% (trinta por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 20% (vinte por cento), 15% (quinze por cento), 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) nos anos seguintes até o décimo ano, respectivamente.
Art. 25. Uma vez concedido o desconto do artigo anterior e verificado posteriormente o não atendimento dos requisitos desta Lei Complementar, o desconto será cancelado e considerando nulo para todos os efeitos, devendo o contribuinte restituir aos cofres públicos os valores concedidos a título de desconto.
CAPÍTULO VIII
DO BENEFÍCIO POR
MELHORAMENTO DE IMÓVEL
Art. 26. Fica concedido desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, correspondente ao exercício seguinte em que for deferido o pedido, aos imóveis com fins industriais ou comerciais que realizem melhoramentos em sua estrutura e aparência, equivalente ao percentual de aumento do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU decorrente do melhoramento, pelo período de 5 (cinco) anos.
§ 1º O benefício se estende para efeitos do aumento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI a ser recolhido após a emissão do alvará de funcionamento que gerou o melhoramento.
§ 2º Os benefícios previstos neste capítulo se estendem aos imóveis construídos para fins industriais ou comerciais a ser concedido no exercício seguinte a emissão do alvará de funcionamento.
Art. 27. O contribuinte que realizar o melhoramento também estará isento das taxas e demais emolumentos incidentes para a realização da obra.
Parágrafo único. O benefício dependerá de emissão de alvará que indique que a obra se destina aos melhoramentos do imóvel industrial ou comercial.
Art. 28. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente pelo item 7.02 e 7.04 da Lista Anexa à Lei Complementar 189, de 20 de dezembro de 2.003 em razão exclusivamente do melhoramento realizado terá alíquota de 2% (dois por cento).
CAPÍTULO IX
DA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA
Art. 29. Observados os limites dos
benefícios concedidos por esta lei, compete ao Poder Público analisar e
deliberar acerca dos projetos de investimentos e dos pedidos de concessão dos
incentivos, acompanhar e avaliar os resultados dos projetos de investimentos,
deliberando pela revisão ou cassação das concessões de incentivos e elaborar
termo, consubstanciando os compromissos da empresa e os benefícios a serem
concedidos.
Art.
30. O Município deverá assegurar, no ato de concessão de qualquer dos
benefícios previstos nesta Lei, o efetivo cumprimento, pelas empresas
beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos
benefícios no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado,
assegurado o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 31. Os
interessados na obtenção dos benefícios constantes desta Lei deverão preencher
requerimento próprio, o qual deverá ser registrado em protocolo junto a Central
de Atendimento ao Cidadão e/ou através do site da Prefeitura Municipal
acompanhado de toda documentação especificada em Regulamento, até o dia 30 de
outubro do exercício anterior ao pedido que a isenção será pleiteada ou
renovada.
§ 1º. A não
apresentação dos documentos exigidos para obtenção do beneficio, nos termos do caput deste artigo e os definidos em
Regulamento, ensejará o indeferimento e arquivamento pela administração.
§ 2º. O Poder Executivo,
mediante Regulamento, estabelecerá os documentos, a forma e os prazos relativos
aos benefícios constantes desta Lei.
Art. 32. Os
responsáveis, pelo recebimento do requerimento de incentivo fiscal, bem como,
sua análise, concessão e fiscalização ficarão a cargo das Secretarias de
Desenvolvimento Econômico, finanças e Assuntos Jurídicos.
§ 1º. Os
representantes das Secretarias serão indicados pelos Secretários de cada pasta
e nomeados por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º. As
atribuições das funções e procedimentos serão definidas em regulamento.
Art. 33. Os beneficiários dos incentivos previstos no
artigo 6º desta Lei ficam obrigados a cumprir, para a obtenção dos incentivos,
os seguintes requisitos e exigências:
I - submeter à aprovação da Administração, com a
devida antecedência, os projetos completos das construções iniciais e/ou
ampliações;
II - iniciar a construção ou ampliação das instalações
até 12 (doze) meses após a aprovação dos projetos e concluí-la no prazo máximo
de 24 (vinte e quatro) meses;
III - admitir para trabalhar em suas atividades,
prioritariamente pessoas residentes do Município de Diadema;
IV- faturar toda a mercadoria fabricada e
comercializada, assim como todo o serviço prestado, oriundos de suas
instalações locais, no Município de Diadema;
V - facilitar o ingresso de servidores credenciados
pela Prefeitura em suas dependências, fornecendo as informações e
disponibilizando documentos referentes ao exercício da fiscalização quanto ao
cumprimento das obrigações assumidas com o Município de Diadema.
Parágrafo Único. O beneficiário poderá apresentar
pedido com justificativa documentada que comprove a ocorrência de caso fortuito
e força maior e após manifestação favorável da administração pública, o prazo
previsto no inciso II, poderá ser prorrogado em até 12 meses, prazo este que
não poderá ser objeto de novo pedido de prorrogação.
Art. 34. Os benefícios concedidos deverão ser
restituídos, acrescido de multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por
cento) ao mês e correção monetária aos beneficiados por esta Lei que:
I - deixarem de cumprir com os propósitos manifestados
na solicitação e contidos no projeto aprovado;
II - venham a praticar qualquer espécie de ilícito,
fraude ou sonegação;
III – resultem em redução ou não alcance das metas
especificadas no Termo, no prazo de 2 (dois) anos
contados da data da obtenção dos benefícios.
IV – paralisem suas atividades por mais de 6 (seis) meses, não importando o motivo;
V – venham destinar ou utilizar o imóvel para fins
diferentes daqueles a que foi originalmente autorizada, sem a necessária
anuência do Município;
VI – promovam a alienação ou cessão a terceiros, sob
qualquer forma, o imóvel que deu origem ao benefício.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 35. Os incentivos fiscais não poderão ser
concedidos concomitantemente com outros incentivos, desta ou de outra Lei, nos
termos de regulamento.
Art. 36. O Poder Executivo tornará pública a relação
das empresas beneficiadas, seus ramos de atividade e os respectivos valores dos
benefícios fiscais e tributários concedidos.
Art. 37. Ficam revogadas as disposições em contrário,
em especial as Leis Complementares nº 201, de 02 de julho de 2004, nº 217, de
03 de junho de 2005; nº 283, de 22 de dezembro de 2008, bem como suas alterações
posteriores.
Art. 38. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 02 de novembro de 2018.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.