Lei Complementar Nº 201/2004 de 02/07/2004
Revogada pela Lei Complementar Nº 453/2018
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 169304
Mensagem Legislativa: 3404
Projeto: 10001104
Decreto Regulamentador: 589204
CONCEDE DESCONTO DO IPTU ÀS EMPRESAS SEDIADAS NO MUNICÍPIO, INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E QUE SEJAM DECLARANTES DO VALOR ADICIONADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO: 6105/2006
Alterada por:
(Nº
034/2004, NA ORIGEM)
CONCEDE desconto do IPTU às
empresas sediadas no Município, inscritas no cadastro de contribuintes da
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e que sejam declarantes do Valor
Adicionado, e dá outras providências.
JOSE
DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no
uso e gozo de suas atribuições legais,
Faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Artigo
1º - Fica concedido
desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano, correspondente ao exercício
seguinte em que for deferido o pedido, às empresas sediadas
no Município, inscritas no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda
do Estado de São Paulo e que sejam declarantes do Valor Adicionado.
Artigo
2º - Para o
deferimento do pedido de desconto, as empresas mencionadas no artigo anterior
deverão requerer anualmente e no ato comprovar na forma prevista em
regulamento:
a)
o aumento efetivo e
real do Valor Adicionado declarado à Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo, calculado na forma prevista no art. 6º;
b)
não estar em débito
com quaisquer tributos municipais de que natureza for;
c)
a propriedade ou a
posse do imóvel utilizado pela empresa com a apresentação da matrícula expedida
pelo Cartório de Registro de Imóveis ou outro documento legal reconhecido pela
Prefeitura do Município de Diadema;
d)
no caso de o imóvel
utilizado pela empresa seja alugado ou arrendado, juntar prova por meio do
contrato de locação ou de arrendamento ou outro documento aceito pela
Prefeitura do Município de Diadema, desde que conste a obrigatoriedade do
pagamento, pela empresa, do valor do IPTU ao contribuinte locador ou ao
arrendador;
e)
comprovação de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social –
INSS, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débito - CND. (Alínea acrescida pela Lei
Complementar nº 229/2006)
§
1º - Em havendo
impugnação do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano correspondente
ao exercício para o qual seja concedido o desconto, a sua eficácia será
suspensa até decisão administrativa final.
§
2º - Caso o contribuinte venha a ter
acolhido o seu pedido, será restaurado o efeito do desconto concedido, devendo
ser pago o imposto com a redução correspondente.
§
3º - Havendo saldo
positivo do imposto a ser pago e tendo sido suspenso pela condição prevista no
§ 1º, sobre o mesmo não incidirá a multa moratória e os juros.
§
4º - Não sendo
acolhida a impugnação do contribuinte, perderá o direito ao desconto.
Artigo
3º - O requerimento
deverá ser protocolizado na Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias após a
publicação do porcentual de cálculo, ou em outro prazo estabelecido em
regulamento.
Artigo 4º - Fica autorizado o Secretário de Finanças para
apreciar o pedido de desconto e deverá fundamentar o seu despacho quer seja ele
pelo deferimento como pelo indeferimento.
§
Único - O Secretário
de Finanças terá o prazo de até 30 (trinta) dias para analisar o pedido e sobre
ele se manifestar.
Artigo 5º - Sendo indeferido o pedido, poderá o
requerente recorrer do despacho na forma e no prazo previstos
na legislação municipal vigente.
Artigo
6º - O desconto será
sempre parcial e seu montante será apurado conforme o aumento e o porcentual de
aumento do Valor Adicionado, aplicado o porcentual de cálculo, o desconto
máximo e o limite de desconto do valor do IPTU, como constante da Tabela anexa.
§
1º - O aumento
corresponderá ao resultado da subtração entre o Valor Adicionado declarado no
último e o declarado no penúltimo exercício, imediatamente anterior ao
exercício da solicitação do desconto.
§
2º - Os Valores
Adicionados mencionados no parágrafo anterior serão convertidos em Unidade
Fiscal do Município de Diadema – UFD aplicando-se os valores vigentes nos exercícios
correspondentes.
§
3º - O porcentual de
aumento será calculado pela confrontação entre os Valores Adicionados
devidamente convertidos em Unidade Fiscal do Município de Diadema – UFD.
§
4º - Os cálculos
referidos nos parágrafos anteriores serão demonstrados e comprovados conforme
previsto em regulamento.
§
5º - O montante de
desconto apurado será convertido em Unidade Fiscal do Município de Diadema –UFD
aplicando-se o valor vigente à data
de concessão do beneficio.
Artigo
7º - Anualmente, após
a publicação do Índice de Participação do Município na Arrecadação do ICMS e do
Valor Adicionado total apurado em Diadema, a Secretaria Municipal de Finanças
publicará o porcentual de cálculo a ser aplicado sobre o aumento do Valor Adicionado
dos requerentes.
§
Único - O porcentual
de cálculo será apurado conforme previsto em regulamento.
Artigo
8º - Fica concedido
desconto de 40% (quarenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano,
às empresas que vierem a se instalar no Município, desde que estejam inscritas
no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e
que sejam declarantes do Valor Adicionado, correspondente ao exercício seguinte
ao da sua instalação.
§
1º
- Para terem direito ao desconto
previsto no caput, as empresas deverão preencher todos os requisitos exigidos
no artigo 2º, com exceção do previsto no letra “a” e protocolizar seu pedido no
prazo de 30 (trinta) dias, após o início de sua atividade, ou em outro prazo
estabelecido em regulamento.
§
2º - O desconto previsto no caput terá validade até que as empresas possam
preencher o requisito previsto na letra “a” do artigo 2º, prevalecendo após as
demais prescrições constantes desta Lei Complementar.
Artigo
9º - Os descontos previstos nesta lei Complementar terão sua vigência
automaticamente cancelada desde que:
I - seja
comprovado que o índice de participação do Município na arrecadação do ICM
tenha uma redução de 6% (seis por cento) comparado com o
índice do ano anterior, perdendo sua eficácia imediatamente, depois de
atingido o exercício seguinte.
II – haja
quaisquer alterações, por disposição de lei, relativas ao ICM, ou, em especial,
pertinentes ao fato gerador, base de cálculo, critérios de rateio e
distribuição.
Artigo
10 - Esta Lei Complementar será regulamenta
por Decreto, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua
publicação.
Artigo
11 - As
despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo
12 - A presente Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Diadema, 02 de julho de 2004.
(a) JOSE
DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal.
APURAÇÃO DO DESCONTO
DO IPTU
PORCENTUAL DE AUMENTO DO VALOR ADICIONADO
(1) |
PORCENTUAL DE CÁLCULO (2) |
DESCONTO MÁXIMO (3) |
LIMITE DE DESCONTO NO IPTU (4) |
1
- de 0,01% até 9,99% |
% |
40%
DA BASE DE APURAÇÃO |
25% |
2
- de 10% até 19,99% |
% |
45%
DA BASE DE APURAÇÃO |
30% |
3
- de 20% até 49,99% |
% |
50%
DA BASE DE APURAÇÃO |
35% |
4
- Acima de 50% |
% |
55%
DA BASE DE APURAÇÃO |
40% |
NOTAS
(1)
– Faixa de enquadramento do contribuinte segundo Porcentual de Aumento do Valor
Adicionado comprovado pelo requerente.
(2)
– Porcentual a
ser aplicado sobre o Incremento do Valor Adicionado, para cálculo da BASE DE
APURAÇÃO do valor do benefício (BA).
Esse
porcentual será publicado anualmente pela Secretaria de Finanças do Município,
com base em cálculos específicos para cada exercício.
(3)
- Porcentual a ser aplicado sobre a BASE DE APURAÇÃO, para cálculo do LIMITE DO
BENEFÍCIO MÁXIMO a ser concedido.
(4)
- Porcentual a ser aplicado sobre o IPTU lançado no exercício do requerimento,
para cálculo do LIMITE DO DESCONTO no valor a pagar do IPTU do exercício
imediatamente subseqüente.
(5)- BASE DE APURAÇÃO - BA - Valor do IPTU lançado
no exercício do requerimento.
(6)- O valor da redução do IPTU
corresponderá ao menor valor entre o LIMITE DO BENEFÍCIO e o LIMITE DE DESCONTO
do IPTU.
Exemplo: Empresa ABC
Valor
Adicionado convertido / Exercício 01: 50.000.000,00
UFDs
Valor
Adicionado convertido / Exercício 02: 60.000.000,00
UFDs
Valor
do IPTU devido pelo contribuinte /Ex 03: 100.000,00 UFDs
Aumento
real de Valor Adicionado: 10.000.000,00
UFDs
Porcentual
de Aumento de Valor Adicionado: 20%
Porcentual
de Cálculo: 1,2%
b) Cálculo do Desconto
no IPTU
b.1 -
Base de Apuração - BA
Base
de Apuração = Aumento do Valor Adicionado x Porcentual de Cálculo
BA
= 10.000.000 x 1,2% = 120.000,00 UFDs
b.2 -
Desconto Máximo
Porcentual
de aumento = 20% - Faixa 3 – Limite de Benefício = 50%
Desconto
Máximo = BA x 50% = 120.000
x 50% = 60.000,00 UFDs
b.3 -
Limite de Desconto no IPTU
Percentual
de Aumento = 20% - Faixa 3 – limite de desconto no
IPTU = 35%
Limite de Desconto = IPTU x 35% = 100.000 x 35% = 35.000,00 UFDs.
COMO O LIMITE DE
DESCONTO NO IPTU É MENOR QUE O LIMITE DO BENEFÍCIO, O MONTANTE DO DESCONTO SERÁ
DE 35.000,00 UFDs.