Lei Complementar Nº 522/2022 de 05/09/2022
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 47722
Mensagem Legislativa: 3322
Projeto: 1422
Decreto Regulamentador: 820622
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VER DECRETOS: 8207, 8208, 8210, 8211, 8212, 8213, 8214/2022.
Revoga:
LEI COMPLEMENTAR Nº 522, DE 05 DE SETEMBRO DE
2022
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2022)
(nº 033/2022, na origem)
Data de publicação: 13 de setembro de 2022.
DISPÕE sobre a política de incentivo ao
desenvolvimento econômico e social, na forma que especifica e dá outras
providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 1º. Esta Lei estabelece para o Município de Diadema a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social.
Art. 2º. O Município de Diadema poderá conceder, a requerimento do interessado e mediante prévia demonstração do interesse público, nos termos e nas formas previstas nesta Lei, estímulos fiscais para empresas industriais, comerciais, de prestação de serviços e da economia solidária, levando em consideração a função social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do Município.
§ 1º. Ficam excluídos do direito aos benefícios desta Lei as empresas que:
I - a qualquer tempo tenham sido beneficiadas com incentivos fiscais do Município e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão;
II - tenham débitos vencidos e não regularizados por meio de parcelamento perante a Fazenda Pública Municipal até a data do requerimento do benefício de incentivo fiscal;
III - no período anterior a 5 (cinco) anos, tenham alienado imóveis de sua propriedade que pudessem ser utilizados para o empreendimento candidato aos incentivos em evidente simulação com intuito de auferir vantagem indevida, salvo para garantia do empreendimento a ser realizado no Município de Diadema;
IV - não apresentarem e ou não possuírem Alvará de Licença e Funcionamento (ALF), dentro de sua validade corrente.
§ 2º. Deverá ser apresentada Certidão Negativa de Débito ou equivalente para os tributos vinculados ao imóvel, ainda que pertencente a terceiro.
Art. 3º. Os benefícios concedidos por esta Lei não poderão ser objeto de cessão e terão sua vigência automaticamente cancelada se apurada fraude ou inexatidão nas declarações apresentadas para a concessão do benefício.
CAPÍTULO II
DO FOMENTO AO EMPREGO
Art. 4º. Para fins de instalação, ampliação, modernização, fusão, incorporação e reativação de atividade econômica de empresas, considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, serão concedidos benefícios de tributos municipais.
§ 1º. Os benefícios poderão ser concedidos no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, incidente sobre o imóvel destinado exclusivamente ao funcionamento da atividade, mesmo que o imóvel seja alugado, cedido ou arrendado, sendo que, nestes casos, deverá haver prova por meio de contrato ou qualquer outro documento hábil em que conste a obrigatoriedade do pagamento do IPTU pela empresa beneficiada.
§ 2º. Os incentivos fiscais, baseados na criação e manutenção de empregos diretos, gerarão para a empresa o gozo do desconto no IPTU:
I - de 50% (cinquenta por cento) por 1 (um) ano se acrescer de 3 (três) até 10 (dez) empregados;
II - de 50% (cinquenta por cento) por 2 (dois) anos se acrescer ou mantiver de 11 (onze) até 20 (vinte) empregados;
III - de 50% (cinquenta por cento) por 3 (três) anos se acrescer ou mantiver de 21 (vinte e um) até 40 (quarenta) empregados;
IV - de 50% (cinquenta por cento) por 4 (quatro) anos se acrescer ou mantiver de 41 (quarenta e um) até 100 (cem) empregados;
V - de 50% (cinquenta por cento) por 5 (cinco) anos se acrescer e mantiver mais de 100 (cem) empregados.
§ 3º. Para cálculo e fiscalização do benefício do § 2º deste artigo, serão utilizados os dados constantes no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, relativos à competência de agosto do exercício corrente em relação ao mesmo mês do exercício anterior.
§ 4º. A solicitação do benefício deverá ser realizada no exercício corrente para efeito no exercício seguinte, em prazo a ser fixado em regulamento.
§ 5º. A concessão de benefícios fiscais, em razão de fomento ao emprego, fica condicionada à comprovação de que no mínimo 5% (cinco por cento) do número total de empregados acrescidos, nos termos do disposto nos incisos I a V do § 2º deste artigo, corresponde a jovens do Primeiro Emprego ou demais trabalhadores sem experiência profissional comprovada na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
Art. 5º. Os documentos que deverão instruir o requerimento para a concessão dos incentivos fiscais, as formas e os prazos serão definidos em regulamento.
CAPÍTULO III
DOS CERTIFICADOS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO – CID
Art. 6º. Os benefícios sobre os tributos municipais poderão ser ainda concedidos pela emissão de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento – CID, com validade de 10 (dez) anos, com valor total cumulativo correspondente a:
I - até 50% (cinquenta por cento) do investimento realizado, destinados às seguintes atividades e segmentos econômicos: alimentação, cosméticos, indústria da saúde, indústria verde, tecnologia da informação e comunicação (TIC), pesquisa e desenvolvimento (P&D), centros de distribuição e logística;
II - até 40% (quarenta por cento) do investimento realizado, destinados às demais atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços.
§ 1º. Ficam acrescidos 5% (cinco por cento) aos valores previstos nos incisos I e II do caput deste artigo para os casos em que 70% do investimento aprovado constarem de notas fiscais emitidas no município de Diadema.
§ 2º. Para concessão do benefício, a empresa beneficiada deverá fornecer documentos comprobatórios das despesas de investimento efetivamente realizadas a serem definidas em regulamento.
§ 3º. O benefício é passível de fruição após a emissão do alvará de funcionamento, destinados a atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, desde que efetivamente comprovados, observados os limites do art. 9º desta Lei Complementar.
Art. 7º. A concessão do incentivo previsto neste capítulo fica condicionada à aprovação do projeto de investimentos pelo Poder Público, que expedirá, em cada caso, Termo de Conclusão do Investimento para fim de fruição do benefício.
Art. 8º. Os CID poderão ser emitidos para cada fase ou para eventuais ampliações conforme estabelecido nos projetos apresentados e aprovados pela Prefeitura.
Art. 9º. Os CID poderão ser utilizados para redução de até 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente ao imóvel objeto do investimento, pelo prazo de 10 (dez) anos, observado o limite da cota anual de 10% (dez por cento) do valor do CID.
§ 1º. Na hipótese de serem emitidos CID complementares por execução de nova fase ou ampliação do projeto, o prazo de 10 (anos) será contado a partir data do novo CID emitido, calculando-se o desconto de 10% (dez por cento) do IPTU sobre o saldo acumulado dos CID.
§ 2º. Para cálculo do desconto do IPTU, os valores dos CID acumulados serão convertidos em Unidades Fiscais do Município de Diadema – UFD, na data da concessão do benefício e reconvertido em reais pela UFD do exercício da fruição do referido desconto.
Art. 10. O benefício de redução no IPTU somente poderá ser utilizado no imóvel objeto do investimento.
Art. 11. Os beneficiários do incentivo, previsto neste capítulo, ficam obrigados a cumprir, para a obtenção do incentivo, os seguintes requisitos e exigências:
I - submeter à aprovação da Administração, no prazo estabelecido em decreto, os projetos completos das construções iniciais e/ou ampliações;
II - iniciar a construção ou ampliação das instalações até 12 (doze) meses após a aprovação dos projetos e concluí-la no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
III - admitir para trabalhar em suas atividades, prioritariamente, pessoas residentes no Município de Diadema;
IV- faturar, prioritariamente, toda a mercadoria fabricada e comercializada, assim como todo o serviço prestado, oriundos de suas instalações locais, no Município de Diadema;
V - facilitar o ingresso de servidores credenciados pela Prefeitura em suas dependências, fornecendo as informações e disponibilizando documentos referentes ao exercício da fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações assumidas com o Município de Diadema.
Parágrafo único. O prazo para conclusão do projeto, previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser prorrogado, uma única vez, em até 12 meses mediante pedido com documentação comprobatória de ocorrência de caso fortuito ou força maior, a critério da Administração.
CAPÍTULO IV
DO BENEFÍCIO POR AUMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS
Art. 12. Serão concedidos descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, às empresas sediadas no Município de Diadema, inscritas no cadastro de contribuintes da Secretaria de Finanças do Município e que estejam sujeitas ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN diretamente ao Município.
Parágrafo único. Não se enquadram nos benefícios previstos no caput deste artigo os serviços descritos nos subitens da lista anexa a Lei Complementar nº 500, de 27 de setembro de 2021, a seguir: 3.01 a 3.04 (serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres); 4.01 a 4.21 (serviços de saúde, assistência médica e congêneres); 7.01 a 7.20 (serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente e congêneres); 11.01 a 11.04 (serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres); 15.01 a 15.18 (serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito); 22.01 (serviços de exploração de rodovias) e 25.01 a 25.05 (serviços funerários).
Art. 13. Para o deferimento do pedido de desconto, as empresas mencionadas no caput do art. 12 desta Lei Complementar deverão protocolizar requerimento na forma e prazos previstos em regulamento e no ato comprovar:
I - o aumento efetivo e real do imposto recolhido e declarado à Secretaria de Finanças do Município;
II - a propriedade ou a posse do imóvel utilizado pela empresa com a apresentação da matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou outro documento legal reconhecido pela Prefeitura do Município de Diadema;
III - no caso de o imóvel utilizado pela empresa ser alugado ou arrendado, juntar prova por meio do contrato de locação ou de arrendamento ou outro documento aceito pelo Município de Diadema, desde que conste a obrigatoriedade do pagamento do tributo pelo locatário ou arrendatário.
Art. 14. O desconto equivalerá a 50% (cinquenta por cento) do aumento do ISSQN recolhido no exercício corrente em relação ao valor recolhido no exercício imediatamente anterior na data base de agosto.
§ 1º. Os valores recolhidos mencionados no caput deste artigo serão convertidos em Unidade Fiscal do Município de Diadema – UFD, aplicando-se os valores vigentes nos exercícios correspondentes.
§ 2º. O cálculo referido no § 1º deste artigo será demonstrado e comprovado de acordo com o previsto em regulamento, não sendo computados os acréscimos de recolhimento do tributo em razão de ação fiscal.
§ 3º. Os descontos serão aplicados no exercício seguinte à requisição em prazo fixado em regulamento.
Art. 15. Fica concedido desconto sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU equivalente a 40% (quarenta por cento) do acumulado dos primeiros doze meses de ISSQN recolhido, às empresas que vierem a se instalar no Município, desde que estejam inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes da Secretaria de Finanças do Município de Diadema.
§ 1º. O desconto previsto no caput deste artigo fica restrito ao IPTU do exercício seguinte à data do pedido.
§ 2º. Para o deferimento do pedido de desconto, as empresas mencionadas no art. 15 deverão requerer na forma prevista em regulamento e no ato comprovar:
I - a propriedade ou a posse do imóvel utilizado pela empresa com a apresentação da matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou outro documento legal reconhecido pela Prefeitura do Município de Diadema;
II - no caso de o imóvel utilizado pela empresa ser alugado ou arrendado, juntar prova por meio do contrato de locação ou de arrendamento ou outro documento aceito pelo Município de Diadema, desde que conste a obrigatoriedade do pagamento do tributo pelo locatário ou arrendatário.
CAPÍTULO V
DO BENEFÍCIO POR AUMENTO DO VALOR ADICIONADO
Art. 16. Fica concedido desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, às empresas sediadas no Município, inscritas no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e que sejam declarantes do Valor Adicionado.
Art. 17. Para o deferimento do pedido de desconto, as empresas mencionadas no art. 16 desta Lei Complementar deverão protocolizar requerimento na forma e prazos previstos em regulamento e no ato comprovar:
I - o aumento efetivo e real do Valor Adicionado declarado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, calculado na forma prevista no art. 18 desta Lei Complementar;
II - a propriedade ou a posse do imóvel utilizado pela empresa com a apresentação da matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou outro documento legal reconhecido pelo Município de Diadema;
III - no caso de o imóvel utilizado pela empresa seja alugado ou arrendado, juntar prova por meio do contrato de locação ou de arrendamento ou outro documento aceito pelo Município de Diadema, desde que conste a obrigatoriedade do pagamento, pela empresa, do valor do IPTU ao contribuinte locador ou ao arrendador.
Art. 18. O desconto será sempre parcial e seu montante será apurado conforme o aumento e o porcentual de aumento do Valor Adicionado, aplicado o porcentual de cálculo, o desconto máximo e o limite de desconto do valor do IPTU, na seguinte disposição:
PORCENTUAL
DE AUMENTO DO VALOR ADICIONADO |
PORCENTUAL
DE CÁLCULO |
DESCONTO
MÁXIMO |
LIMITE DE
DESCONTO NO IPTU |
DESCONTO
ADICIONAL DO IPTU QUANDO HOUVER GERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO EMPREGO |
1 - de
0,01% até 9,99% |
*** % |
40% DA
BASE DE APURAÇÃO |
25% |
5% |
2 - de 10%
até 19,99% |
*** % |
45% DA
BASE DE APURAÇÃO |
30% |
5% |
3 - de 20%
até 29,99% |
*** % |
50% DA
BASE DE APURAÇÃO |
35% |
5% |
4 - de 30%
até 49,99% |
*** % |
55% DA
BASE DE APURAÇÃO |
40% |
5% |
5 – Acima
de 50% |
*** % |
65% DA
BASE DE APURAÇÃO |
50% |
5% |
§ 1º. O aumento corresponderá ao resultado da subtração entre o Valor Adicionado declarado no último exercício e o declarado no penúltimo, imediatamente anterior ao exercício da solicitação do desconto.
§ 2º. Os Valores Adicionados mencionados no parágrafo anterior serão convertidos em Unidade Fiscal de Diadema – UFD, aplicando-se os valores vigentes nos exercícios correspondentes.
§ 3º. O porcentual de aumento será calculado pela confrontação entre os Valores Adicionados devidamente convertidos em Unidade Fiscal de Diadema – UFD.
§ 4º. Os cálculos referidos nos parágrafos anteriores serão demonstrados e comprovados conforme previsão em regulamento.
§ 5º. O montante de desconto apurado será convertido em Unidade Fiscal do Município de Diadema – UFD, aplicando-se o valor vigente à data de concessão do benefício.
§ 6º. O desconto adicional de IPTU quando houver geração e manutenção do emprego, no que se refere ao número de postos de trabalho a ser criado deverá ser definido em regulamento.
Art. 19. Anualmente, após a publicação do Índice de Participação do Município na Arrecadação do ICMS e do Valor Adicionado total apurado em Diadema, a Secretaria Municipal de Finanças publicará o porcentual de cálculo a ser aplicado sobre o aumento do Valor Adicionado dos requerentes.
Parágrafo único. O porcentual de cálculo será apurado conforme previsão em regulamento.
Art. 20. Fica concedido desconto sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, equivalente à 40% (quarenta por cento) do valor adicionado, declarado nos primeiros doze meses de exercício fiscal, às empresas que vierem a se instalar no Município, desde que estejam inscritas no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e que sejam declarantes do Valor Adicionado.
§ 1º. Para terem direito ao desconto previsto no caput, as empresas deverão preencher todos os requisitos exigidos no artigo 17 desta Lei Complementar, com exceção do previsto no inciso I, e protocolizar seu pedido no prazo estabelecido em regulamento.
§ 2º. O valor do desconto fica restrito ao IPTU do exercício seguinte ao pedido.
§ 3º. Para o deferimento do pedido de desconto, as empresas mencionadas no caput deste artigo deverão requerer na forma prevista em regulamento e no ato comprovar:
I - a propriedade ou a posse do imóvel utilizado pela empresa com a apresentação da matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou outro documento legal reconhecido pela Prefeitura do Município de Diadema;
II - no caso de o imóvel utilizado pela empresa ser alugado ou arrendado, juntar prova por meio do contrato de locação ou de arrendamento ou outro documento aceito pelo Município de Diadema, desde que conste a obrigatoriedade do pagamento do tributo pelo locatário ou arrendatário.
Art. 21. Os descontos previstos neste Capítulo terão sua vigência automaticamente cancelada desde que haja quaisquer alterações, por disposição de lei, relativas ao ICMS, ou, em especial, pertinentes ao fato gerador, base de cálculo, critérios de rateio e distribuição.
CAPÍTULO VI
DO BENEFÍCIO PARA COOPERATIVAS QUE CONTRIBUAM PARA A ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 22. Os benefícios sobre os tributos municipais poderão ser ainda concedidos às cooperativas de trabalho sediadas no Município, nos termos da Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012, constituídas por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
§ 1º. O incentivo fiscal às cooperativas compreende desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, por prazo de 10 (dez) anos.
§ 2º. Para o deferimento do pedido de desconto, as cooperativas mencionadas no § 1º deste artigo, deverão protocolizar requerimento na forma e prazos previstos em regulamento.
§ 3º. O benefício aplica-se, única e tão somente, aos imóveis comprovadamente utilizados pelas cooperativas como sede e/ou unidades de serviço e produção, mesmo que o imóvel seja alugado, cedido ou arrendado, sendo que, nestes casos, deverá haver prova por meio do contrato ou qualquer documento hábil, em que conste a obrigatoriedade do pagamento do IPTU pela cooperativa.
Art. 23. A cooperativa de trabalho também estará isenta das taxas e demais emolumentos municipais incidentes para o exercício de suas atividades laborativas.
Parágrafo único. Para usufruir dos benefícios do caput deste artigo, a cooperativa deverá protocolizar requerimento na forma e prazos previstos em regulamento.
CAPÍTULO VII
DO BENEFÍCIO DECORRENTE DE AMPLIAÇÃO E NOVAS CONSTRUÇÕES DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
Art. 24. Será concedido desconto sobre o valor de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, aos imóveis para os quais o Município venha a expedir Alvará de Funcionamento para obras destinadas a implantação ou ampliação de empreendimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, a serem ocupados por empresas cujas atividades gerem no mínimo 100 (cem) empregos diretos.
§ 1º. Às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo regime do Simples Nacional, será concedido o benefício de desconto sobre o valor de lançamento do IPTU, desde que obtenham Alvará de Funcionamento para obras destinadas a empreendimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, e quando:
I – gerar, no mínimo, 9 (nove) empregos diretos, nos casos de novas construções;
II - acrescer 30% (trinta por cento) de empregos diretos em relação ao quadro de funcionários, nos casos de ampliações.
§ 2º. Nos casos de ampliações, o desconto é aplicável somente se houver aumento superior a 20% (vinte por cento) da área construída existente e realizadas de uma única vez.
Art. 25. O desconto será concedido por 10 (dez) anos, da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) no ano seguinte ao da expedição do Alvará de Funcionamento;
II - 45% (quarenta e cinco por cento), 40% (quarenta por cento), 35% (trinta e cinco por cento), 30% (trinta por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 20% (vinte por cento), 15% (quinze por cento), 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) nos anos seguintes até o décimo ano, respectivamente.
Parágrafo único. Para o deferimento do pedido de desconto, as empresas mencionadas no art. 24 desta Lei Complementar deverão protocolizar requerimento na forma e prazos previstos em regulamento.
CAPÍTULO VIII
DO BENEFÍCIO POR AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE ATIVIDADE INDUSTRIAL, COMERCIAL OU DE SERVIÇOS
Art. 26. Fica concedido desconto de 50% no Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Intervivos – ITBI, aos imóveis que forem adquiridos com fins industriais, comerciais ou de prestação de serviços.
§1º. O incentivo fiscal de que trata este artigo somente será concedido quando:
I - o total da área adquirida para a atividade econômica incentivada representar, no mínimo, 800 m² de terreno;
II - a área construída ocupar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área total do terreno.
§ 2º. O incentivo fiscal tratado neste artigo será concedido para os imóveis comprovadamente utilizados no desenvolvimento das atividades industriais, comerciais ou de prestação de serviços e deverá ser pleiteado na forma e prazos estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO IX
RESTITUIÇÃO EM PECÚNIA AOS CONTRIBUINTES, PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, QUE TRANSFERIREM O REGISTRO DE VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE AO CIRETRAN DE DIADEMA E PAGAR O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA, NO MUNICÍPIO DE DIADEMA
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a restituir valor em pecúnia, nos termos e limites desta Lei Complementar, aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, que transferirem o registro de veículos de sua propriedade à 238ª Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN, de Diadema e pagarem o Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – em benefício ao município de Diadema.
Art. 28. O ressarcimento em pecúnia a ser concedido aos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que sejam proprietários de qualquer tipo de veículo automotor sujeito ao IPVA, devidamente regularizado para circulação em ruas ou rodovias, corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago a título de Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
§ 1°. Para os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que transferirem o registro de mais de um veículo para o Município, o benefício será concedido de forma escalonada pelo período de até 5 (cinco) anos, sobre o valor total do IPVA pago em cada exercício, conforme determina a tabela abaixo:
N° de
veículos transferidos |
1° ano |
2° ano |
3° ano |
4° ano |
5° ano |
1 |
25% do
valor do IPVA |
x |
x |
x |
x |
2 a 10 |
25% do
valor do IPVA |
20% do
valor do IPVA |
10% do
valor do IPVA |
10% do
valor do IPVA |
5% do
valor do IPVA |
11 a 50 |
25% do
valor do IPVA |
25% do
valor do IPVA |
15% do
valor do IPVA |
10% do valor
do IPVA |
10% do
valor do IPVA |
Mais de 50 |
25% do valor
do IPVA |
25% do
valor do IPVA |
25% do
valor do IPVA |
25% do
valor do IPVA |
25% do
valor do IPVA |
§ 2°. Os descontos mencionados no § 1º deste artigo serão requeridos anualmente, através da apresentação da quitação do IPVA do exercício objeto do pedido de ressarcimento, conforme disposições regulamentares.
Art. 29. Será também beneficiado o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que licenciar veículo novo (zero quilômetro) de sua propriedade no Município.
Parágrafo único. O benefício para veículo novo será de 25% do valor do IPVA.
Art. 30. O ressarcimento em pecúnia será concedido uma única vez, exceto nos casos previstos no § 1º do art. 28 desta Lei Complementar.
§1°. O requerimento para ressarcimento será formalizado na Central de Atendimento ao Contribuinte do Município, através de processo administrativo próprio, acompanhado, obrigatoriamente dos documentos conforme regulamento.
§2°. É vedado o crédito em conta corrente pertencente a terceiro estranho ao requerimento de ressarcimento.
Art. 31. A transferência de mera propriedade do veículo dentro do Município, sem a respectiva alteração do local de registro para Diadema, não gera direito ao pedido de restituição prevista nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO X
DA ANÁLISE ADMINISTRATIVA
Art. 32. Observados os limites dos benefícios concedidos por esta lei, compete ao Poder Público analisar e deliberar acerca dos projetos de investimentos e dos pedidos de concessão dos incentivos, acompanhar e avaliar os resultados dos projetos de investimentos, deliberando pela revisão ou cassação das concessões de incentivos e elaborar termo, consubstanciando os compromissos da empresa e os benefícios a serem concedidos.
Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá os documentos, a forma e os prazos relativos aos benefícios constantes desta Lei.
Art. 33. O Município deverá assegurar, no ato de concessão de quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei, o efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município.
Art. 34. Quaisquer discordâncias na análise ou deliberação eventualmente decorrentes desta Lei Complementar serão solucionadas pela Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais, órgão colegiado e com caráter deliberativo no âmbito de sua competência legal composta por 3 membros:
I – 1 (um) representante da Secretaria de Finanças;
II – 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
III – 1 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
§ 1º. A Comissão será presidida pelo representante da Secretaria de Finanças e se reunirá mediante sua convocação.
§ 2º. As deliberações serão por maioria de votos.
§ 3º. As decisões da Comissão poderão gerar Instrução Normativa emitida por ato conjunto das Secretarias de Finanças, Desenvolvimento Econômico e Trabalho e Assuntos Jurídicos, devendo ser publicadas inclusive no sítio eletrônico da Prefeitura de Diadema.
§ 4º. As indicações para composição da Comissão serão efetuadas pelos Secretários Municipais das Secretarias mencionadas no caput deste artigo, e nomeados por Decreto do Executivo.
§ 5º. O mandato dos membros da Comissão será de dois anos, permitida a recondução.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 35. Os interessados na obtenção dos benefícios constantes nos Capítulos II a IX desta Lei Complementar deverão preencher requerimento próprio, o qual deverá ser registrado em protocolo junto à Central de Atendimento ao Cidadão ou através do site da Prefeitura, acompanhado de toda documentação comprobatória e conforme prazos especificados em decreto.
§ 1º. A não apresentação dos documentos exigidos para obtenção do benefício ou descumprimento de prazos, nos termos do caput deste artigo e os definidos em decreto, ensejará o indeferimento e arquivamento do pedido pela administração.
§ 2º. Nenhum benefício será concedido se o requerente não estiver com sua situação fiscal regular perante a Prefeitura.
Art. 36. Os benefícios concedidos deverão ser restituídos, acrescidos de multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária aos beneficiados que não atenderem aos requisitos desta Lei Complementar e, em particular, que:
I - deixarem de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação e contidos no projeto aprovado;
II - venham a praticar qualquer espécie de ilícito, fraude ou sonegação;
III - resultem em redução ou não alcance das metas especificadas no Termo, no prazo de 2 (dois) anos contados da data da obtenção dos benefícios;
IV - paralisem suas atividades por mais de 6 (seis) meses, excetuando-se por motivos de calamidade pública;
V - venham destinar ou utilizar o imóvel para fins diferentes daqueles a que foi originalmente autorizada, sem a necessária anuência do Município;
VI - promovam a alienação ou cessão a terceiros, sob qualquer forma, do imóvel que deu origem ao benefício.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Os incentivos fiscais não poderão ser concedidos concomitantemente com outros incentivos desta ou de outra Lei, com exceção dos benefícios previstos nos Capítulos VIII e IX desta Lei Complementar.
Art. 38. O Poder Executivo tornará pública a relação das empresas beneficiadas, seus ramos de atividade e os respectivos valores dos benefícios fiscais e tributários concedidos.
Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla publicidade aos incentivos fiscais previstos nesta Lei Complementar.
Art. 39. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nº 394, de 10 de outubro de 2014 e nº 453, de 31 de outubro de 2018.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 05 de setembro de 2022.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal