Lei Complementar Nº 394/2014 de 10/10/2014
Revogada pela Lei Complementar Nº 522/2022
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 80814
Mensagem Legislativa: 3814
Projeto: 10001114
Decreto Regulamentador: Não consta
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU OU RESTITUIR EM PECÚNIA AOS CONTRIBUINTES, PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, QUE TRANSFERIREM O REGISTRO DE VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE, AO CIRETRAN DE DIADEMA E PAGAR O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA NO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR
Nº 394, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014
(PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2014)
(nº
038/2014, na origem)
Data
de Publicação: 12 de outubro de 2014.
AUTORIZA o Poder Executivo a Conceder desconto no Imposto
Predial Territorial Urbano - IPTU ou
restituir em pecúnia aos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que
transferirem o registro de veículo de sua propriedade, ao CIRETRAN de Diadema e pagar o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA no Município de Diadema
e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder desconto para pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU ou restituir em pecúnia, a
título de incentivo, aos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que transferirem
o registro de veículo de sua propriedade à 238ª Circunscrição Regional de
Transito - CIRETRAN de Diadema e pagar o Imposto Sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA no Município de Diadema nos termos e limites desta
lei.
Artigo 2º O desconto ou o ressarcimento em pecúnia a
ser concedido aos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas que sejam proprietários
de veículos, corresponderá a 50 % (cinquenta por cento) do valor arrecadado a
título de Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e repassado
ao Município de Diadema.
§ 1º Será também beneficiado o contribuinte que licenciar veículo 0 Km (zero quilômetro) de sua propriedade no Município.
§ 2º Os benefícios, que não poderão ser cumulativos, poderão ser estendidos
ao proprietário de veículo automotor, que atendendo aos demais requisitos desta
lei, seja cônjuge, ascendente ou descendente do contribuinte do Imposto Predial
e Territorial Urbano – IPTU.
Artigo 3º Não será restituído qualquer valor do Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU,
com base nos incentivos previstos nesta Lei.
Artigo 4º O desconto no IPTU ou o ressarcimento em pecúnia
será concedido uma única vez, mediante requerimento do interessado dirigido ao
Prefeito do Município de Diadema, protocolizado no Serviço de Protocolo
acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia do documento que comprove a
transferência do veículo para a CIRETRAN de Diadema e cópia da guia de
recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA
recolhido no Município de Diadema.
II – cópia reprográfica do aviso de lançamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do imóvel que receberá a concessão
do beneficio.
§ 1º O requerimento deverá ser protocolizado até o dia 30 de outubro do
exercício em que houver o efetivo pagamento do IPVA no Município e, no caso de
restituição em pecúnia, poderá requerido a qualquer tempo.
§ 2º Não será admitido o desconto no IPTU, quando o requerimento do
benefício for protocolizado após o prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º No caso de opção pelo ressarcimento em pecúnia basta a apresentação dos
documentos enumerados no inciso I deste artigo.
Artigo 5º Após o deferimento do pedido de concessão do
desconto sobre o valor a ser pago a título de Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU ou do pedido de restituição em pecúnia, o interessado deverá
apresentar, no processo administrativo, a guia original do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, recolhido no Município de Diadema
para as devidas anotações.
Artigo 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação.
Diadema, 10 de outubro
de 2014.
(aa.)
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.