Lei Complementar Nº 283/2008 de 22/12/2008
Revogada pela Lei Complementar Nº 453/2018
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 82408
Mensagem Legislativa: 9208
Projeto: 2408
Decreto Regulamentador: Não consta
CONCEDE DESCONTO DO IPTU AOS IMÓVEIS PARA OS QUAIS O MUNICÍPIO EXPEDIR ALVARÁ DE EXECUÇÃO E CONSTRUÇÃO PARA OBRAS DESTINADAS A EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 283, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
(PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR N° 024/2008)
(nº 092/2008, na origem)
CONCEDE desconto do IPTU aos
imóveis para os quais o Município venha a expedir Alvará de Execução e
Construção para obras destinadas a empreendimentos comerciais, industriais ou
de prestação de serviços.
JOEL FONSECA COSTA, Prefeito em exercício do Município de Diadema, Estado
de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - É concedido desconto
sobre o valor de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aos imóveis para os quais o Município venha a expedir
Alvará de Aprovação e Execução de Construção e de Alvará de Ampliação de
Construção para obras destinadas a empreendimentos comerciais, industriais ou de prestação de
serviços, a serem ocupados por empresas cujas atividades gerem, isoladamente ou
em conjunto, acima de 100 (cem) empregos diretos.
Parágrafo
1º – A
disposição contida no presente artigo deverá ser aplicada para microempresas e
empresas de pequeno porte, desde que a expedição do Alvará de Execução e
Aprovação de Construção e de Alvará de Ampliação de Construção gerem, no
mínimo, aumento de 30% (trinta por cento) de empregos diretos em relação ao
quadro de funcionários.
Parágrafo 2º - O desconto é
aplicável somente nos casos de obras ou de ampliações, superiores a 20% (vinte
por cento) da área construída, realizadas de uma só vez.
Parágrafo 3º - O benefício
previsto no “caput” deste artigo aplica-se aos Alvarás de Aprovação e Execução
ou de Ampliação de Construção, desde que estejam dentro de seu prazo de
validade.
Art. 2º - O
desconto previsto no artigo 1º, será concedido por 10 (dez) anos, da seguinte
forma:
I.
50% no ano seguinte ao
da expedição do Alvará de Execução e Construção e início das obras;
II.
45%, 40%, 35%, 30%, 25%,
20%, 15%, 10%, 05% nos anos seguintes até o décimo ano, respectivamente.
Parágrafo
Único - Os
descontos de que trata o caput, não
se aplicam às taxas lançadas juntamente com o IPTU – Impostos Predial e
Territorial Urbano.
Art. 3º - Para o deferimento do pedido de desconto, os
contribuintes dos imóveis mencionados no artigo 1º deverão requerer,
anualmente, até 30 de outubro do ano anterior ao do benefício pleiteado, e no
ato comprovar o seguinte:
I.
Não estar em débito com
quaisquer tributos municipais de que natureza for mediante a apresentação de
certidões negativas;
II.
A propriedade ou a posse
do imóvel utilizado no empreendimento com a
apresentação da matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
ou outro documento legal reconhecido pela Prefeitura do Município de Diadema;
III.
Cópia do Alvará de
Execução e Construção relativa à obra; e
IV.
Comprovação de
regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, mediante
a apresentação de Certidão Negativa de Débito – CND.
V.
Cópia da Relação Anual
de Informações Sociais – RAIS, do ano base anterior ao requerimento de
desconto;
VI.
No caso de o imóvel
utilizado pela empresa ser alugado ou arrendado, juntar prova por meio do
contrato de locação ou de arrendamento ou outro documento aceito pela
Prefeitura do Município de Diadema, desde que conste a obrigatoriedade do
pagamento, pela empresa, do valor do IPTU ao contribuinte locador ou ao
arrendador.
Parágrafo Único – O pedido de desconto elaborado pelo contribuinte deverá ser
analisado e concluído no prazo de 90 (noventa) dias da data de seu protocolo.
Art. 4º - Em havendo impugnação do lançamento do Imposto Predial
e Territorial Urbano correspondente ao exercício para o qual seja requerido o
desconto, a sua eficácia será suspensa até decisão administrativa final.
Art.
5º - Uma vez concedido
o desconto do artigo 1º e verificado posteriormente o não atendimento dos
requisitos desta Lei Complementar, o desconto será cancelado e considerando
nulo para todos os efeitos, devendo o contribuinte restituir aos cofres
públicos os valores concedidos a título de desconto.
Art. 6º - O incentivo previsto nesta
Lei Complementar será aplicado isoladamente, de forma não cumulativa com outros
incentivos ou benefícios fiscais reservados pela legislação municipal às
empresas instaladas ou que venham a instalar-se no Município, relativamente aos
Impostos Predial e Territorial Urbano, podendo o contribuinte optar pelo que
melhor lhe convier.
Art. 7º
- A divulgação dos benefícios desta lei se dará pelos meios necessários e
suficientes para a sua publicidade, em especial, com aviso nos carnês do IPTU.
Art. 8º
- O Executivo editará as instruções eventualmente necessárias ao cumprimento
desta Lei Complementar.
Art.
9º - As despesas com a
execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.
10 - A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Diadema,
22 de dezembro de 2008.
(aa.)
JOEL FONSECA COSTA
Prefeito
Municipal em exercício.