Lei Complementar Nº 277/2008 de 16/10/2008
Revogada pela Lei Complementar Nº 473/2019
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 64308
Mensagem Legislativa: 6808
Projeto: 1708
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 08 DE JULHO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, ESTABELECENDO AS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
Alterada por:
LEI
COMPLEMENTAR Nº 277, DE 16 DE OUTUBRO DE 2008
(PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR N° 017/2008)
(nº
068/2008, na origem)
DISPÕE sobre alteração de
dispositivos da Lei Complementar n° 273, de 08 de julho de 2008, que dispõe
sobre o Plano Diretor do Município de Diadema, estabelecendo as diretrizes
gerais da política municipal de desenvolvimento urbano e dá outras
providências.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° - Fica acrescido um Parágrafo 5º ao
artigo 36 da
Lei Complementar n° 273, de 08 de julho de 2008, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 ..................................................................................
§ 1°
-.........................................................................................
§ 2° -
.........................................................................................
§ 3° -
........................................................................................
§ 4° -
.........................................................................................
§ 5° - Quando da doação ao
Poder Público Municipal de 15% (quinze por cento) da área total, a título de
“Área Verde”, a ser preservada em AP2, conforme Zoneamento Ambiental, serão
permitidas na área remanescente, as categorias de uso semelhantes às categorias
existentes do entorno e seu respectivo zoneamento, conforme Carta 1, anexo
desta Lei Complementar, dentro da área de AP2, definida para construção
intensiva, respeitando o Índice de Ocupação e Aproveitamento do Entorno
descrito no Quadro 1 - Parâmetros Urbanísticos desta Lei Complementar”.
Art. 2° - Fica
revogado o § 1º e § 2º do artigo 53 da Lei Complementar n° 273, de 08 de julho de 2008,
ficando o § 3º renumerado como Parágrafo Único, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
53.....................................................................................
I.
.......................................................................................
II.
.......................................................................................
III.
.......................................................................................
IV.
.......................................................................................
V.
.......................................................................................
VI.
.......................................................................................
VII.
.......................................................................................
VIII.
.......................................................................................
IX.
.......................................................................................
X.
.......................................................................................
XI.
.......................................................................................
XII.
.......................................................................................
Parágrafo Único – As atividades descritas nos incisos “I” a “VI” enquadradas em
“NI”, quando localizadas nas zonas de uso EEP1, EEP2 e EEL-1,
poderão se beneficiar de Taxa de Ocupação (TO) igual a 70%, independentemente
do valor do Índice de Aproveitamento – IA, nos dois primeiros desde que
a altura total destes seja inferior ou igual a 12 (doze) metros”.
Art. 3° - Fica revogado o § 1º e § 2º do
artigo 54 da
Lei Complementar n° 273, de 08 de julho de 2008, ficando o § 3º renumerado como
Parágrafo Único,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
54.....................................................................................
I.
.......................................................................................
II.
.......................................................................................
III.
.......................................................................................
IV.
.......................................................................................
V.
.......................................................................................
VI.
.......................................................................................
VII.
.......................................................................................
VIII.
.......................................................................................
IX.
.......................................................................................
Parágrafo Único - Fica
vedada a instalação e funcionamento das atividades previstas no inciso I deste
artigo nas zonas de usos ZQU e ZRU, referente a comércio de
alimentação com consumo no local, associado a diversões e lazer com música ao
vivo, tais como bares ou restaurantes, casas de dança, salões de baile ou
similares”.
Art. 4° - Fica
revogado o parágrafo único do artigo 61 da Lei Complementar n.° 273, de 08 de julho de
2008.
Art. 5° - Fica alterada a redação do
EEL II – Eixo Estruturador Local Categoria 2, do Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos, do inciso I, do artigo 132 da
Lei Complementar n° 273, de 08 de julho de 2008, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
EEL II - Eixo Estruturador Local Categoria 2 |
R |
R1 |
5 |
125m2 |
1,5 |
3 |
IA <3: TO= 70%
IA ≥3:
TO= 50% |
|
- |
- |
≥125m2 e <500m² =5% ≥500m² = 15% |
5% |
Exigência de RIV:
Residencial ≥ 200 unid. I3 ≥ 5.000m² (ACU ou AA) Demais Usos ≥
10.000m² (ACU ou AA) |
R2h |
1,5 |
5,0 |
5 |
||||||||||
R2v |
|||||||||||||
NR / MISTO |
NI |
1,5 |
3,0 |
||||||||||
I 1 |
|
15% para TO = 70% 25% para TO = 50% |
|||||||||||
NR |
I 2 |
||||||||||||
I 3 (exceto inciso IX) |
|||||||||||||
IND /
MISTO |
ICR |
||||||||||||
IND |
ITD |
1,5 |
3,0 |
70% |
5 |
||||||||
R |
HISv |
10 |
500 |
3,0 |
4,0 |
70% |
5 |
|
|
|
|||
NR |
SCPU |
A critério do Poder Executivo Municipal |
Art. 6° - Fica alterada a redação do
AP 2, do Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos, do inciso I, do artigo 132 da Lei
Complementar n° 273, de 08 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
AP 2 |
R |
R1 |
Proibido
Parcelamento do Solo |
2,5 |
Acréscimo de IA, em TPC com doação ao PEM |
30% |
5 |
_ |
_ |
60% |
60% vegetação interesse ambiental |
Exigência de RIV: Residencial
≥ 200 unid Demais usos
≥ 10.000m2 (ACU ou AA) |
R2h |
||||||||||||
R2v |
||||||||||||
NR |
NI |
|||||||||||
CPA |
||||||||||||
SCPU |
A critério do Poder Executivo Municipal |
Art. 7° - As despesas com a execução
desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8° - Esta Lei Complementar
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Diadema, 16 de outubro de
2008.
(aa.)
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito
Municipal.