• Lei Complementar Nº 277/2008 de 16/10/2008

    Revogada pela Lei Complementar Nº 473/2019


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 64308

    Mensagem Legislativa: 6808

    Projeto: 1708

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 08 DE JULHO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, ESTABELECENDO AS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 273/2008
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 287/2009
  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    LEI COMPLEMENTAR Nº 277, DE 16 DE OUTUBRO DE 2008

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 017/2008)

    (nº 068/2008, na origem)

     

     

     

    DISPÕE sobre alteração de dispositivos da Lei Complementar n° 273, de 08 de julho de 2008, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Diadema, estabelecendo as diretrizes gerais da política municipal de desenvolvimento urbano e dá outras providências.

     

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    Art. 1° - Fica acrescido um Parágrafo 5º ao artigo 36 da Lei Complementar n° 273, de 08 de julho de 2008, que passa  a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 36 ..................................................................................

    § 1° -.........................................................................................

    § 2° - .........................................................................................

    § 3° - ........................................................................................

    § 4° - .........................................................................................

    § 5° - Quando da doação ao Poder Público Municipal de 15% (quinze por cento) da área total, a título de “Área Verde”, a ser preservada em AP2, conforme Zoneamento Ambiental, serão permitidas na área remanescente, as categorias de uso semelhantes às categorias existentes do entorno e seu respectivo zoneamento, conforme Carta 1, anexo desta Lei Complementar, dentro da área de AP2, definida para construção intensiva, respeitando o Índice de Ocupação e Aproveitamento do Entorno descrito no Quadro 1 - Parâmetros Urbanísticos desta Lei Complementar”.

     

    Art. 2° - Fica revogado o § 1º e § 2º do artigo 53 da Lei Complementar n° 273, de 08 de julho de 2008, ficando o § 3º renumerado como Parágrafo Único, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

     “Art. 53.....................................................................................

    I.                    .......................................................................................

    II.                 .......................................................................................

    III.               .......................................................................................

    IV.              .......................................................................................

    V.                 .......................................................................................

    VI.              .......................................................................................

    VII.            .......................................................................................

    VIII.         .......................................................................................

    IX.               .......................................................................................

    X.                 .......................................................................................

    XI.               .......................................................................................

    XII.            .......................................................................................

     

    Parágrafo Único – As atividades descritas nos incisos “I” a “VI” enquadradas em “NI”, quando localizadas nas zonas de uso EEP1, EEP2 e EEL-1, poderão se beneficiar de Taxa de Ocupação (TO) igual a 70%, independentemente do valor do Índice de Aproveitamento – IA, nos dois primeiros desde que a altura total destes seja inferior ou igual a 12 (doze) metros”.

    Art. 3° - Fica revogado o § 1º e § 2º do artigo 54 da Lei Complementar n° 273, de 08 de julho de 2008, ficando o § 3º renumerado como Parágrafo Único, passando a vigorar com a seguinte redação:

     “Art. 54.....................................................................................

    I.                    .......................................................................................

    II.                 .......................................................................................

    III.               .......................................................................................

    IV.              .......................................................................................

    V.                 .......................................................................................

    VI.              .......................................................................................

    VII.            .......................................................................................

    VIII.         .......................................................................................

    IX.               .......................................................................................

    Parágrafo Único - Fica vedada a instalação e funcionamento das atividades previstas no inciso I deste artigo nas zonas de usos ZQU e ZRU, referente a comércio de alimentação com consumo no local, associado a diversões e lazer com música ao vivo, tais como bares ou restaurantes, casas de dança, salões de baile ou similares”.

     

    Art. 4° - Fica revogado o parágrafo único do artigo 61 da Lei Complementar n.° 273, de 08 de julho de 2008.

     

    Art. 5° - Fica alterada a redação do EEL II – Eixo Estruturador Local Categoria 2, do  Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos, do inciso I, do artigo 132 da Lei Complementar n° 273, de 08 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    EEL II - Eixo Estruturador Local Categoria 2

    R

    R1 

    5

    125m2

    1,5

    3

    IA <3: TO= 70%                                                                                           IA ≥3: TO= 50%                                                

     

     -

     -

    ≥125m2 e <500m² =5%              ≥500m² = 15%

    5%

    Exigência de RIV:                                                                      Residencial ≥ 200 unid.                                                 I3 ≥ 5.000m² (ACU ou AA)              Demais Usos ≥ 10.000m²                                         (ACU ou AA)

    R2h

    1,5

    5,0

    5

    R2v

    NR / MISTO

    NI

    1,5

    3,0

     I 1

     

    15% para TO = 70%      25% para TO = 50%

    NR

    I 2

    I 3 (exceto inciso IX)

    IND / MISTO

    ICR

    IND

    ITD

    1,5

    3,0

    70%

    5

    R

    HISv

    10

    500

    3,0

    4,0

    70%

    5

     

     

     

    NR

    SCPU

    A critério do Poder Executivo Municipal

    Art. 6° - Fica alterada a redação do AP 2, do Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos, do inciso I, do artigo 132 da Lei Complementar n° 273, de 08 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    AP 2

    R

    R1 

     Proibido Parcelamento do Solo

    2,5

    Acréscimo de IA, em TPC com doação ao PEM

    30%

    5

    _

    _

    60%

    60% vegetação interesse ambiental

    Exigência de RIV:                                                    Residencial ≥ 200 unid                                                      Demais usos ≥ 10.000m2                                                   (ACU ou AA)

    R2h

    R2v

    NR

    NI

    CPA

    SCPU

    A critério do Poder Executivo Municipal

     

    Art. 7° - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

     

    Art. 8° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 16 de outubro de 2008.

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal.