Lei Complementar Nº 325/2010 de 22/12/2010
Revogada pela Lei Complementar Nº 473/2019
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 104710
Mensagem Legislativa: 9710
Projeto: 1910
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSIÇÕES DA L.C. Nº 273, DE 08/07/2008, ALTERADA PELA L.C.Nº 277, DE 16/10/2008; L.C. Nº 287, DE 08/05/2009; L.C. 286, DE 08/05/2009; L.C. Nº 294, DE 17/07/2009 E L.C. Nº 300, DE 26/10/2010, TODAS REFERENTES AO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 325, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2010
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
019/2010)
(nº 097/2010, na origem)
Data de publicação: 28 de dezembro de
2010
ALTERA disposições da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de
2008, alterada pela Lei Complementar nº 277, de 16 de outubro de 2008; Lei
Complementar n° 287, de 08 de maio de 2009; Lei Complementar nº 286, de 08 de
maio de 2009; Lei Complementar nº 294, de 17 de julho de 2009 e Lei
Complementar n° 300, de 26 de outubro de 2009, todas referentes ao Plano
Diretor do Município de Diadema, e dá outras providências.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso de gozo de suas atribuições legais;
FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica alterado o inciso II do artigo 40 da Lei
Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 40
...................................................................................
I
.............................................................................................
II - HMP – Habitação de Mercado Popular, destinada a faixa de renda
familiar superior a 3 (três) e até 8
(oito) salários mínimos.
§ 1°
........................................................................................
§ 2°
......................................................................................”.
Art. 2º - Fica alterado o inciso
IX do artigo 48 da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 …...............................................................................
I
……………………………………………………………………….....
II
………………………………………………………………………….
III. ………………………………………………………………………..
IV ……………………………………………………………………..….
V ……………………………………………………...........................
VI ………………………………………………….........................….
VII …………………………………………………............................
VIII …………………………………………………...........................
IX - Empreendimento Habitacional de Interesse Social (EHIS): são aqueles que se destinam à
produção de habitação para a população de baixa renda, cadastrada conforme lei
municipal especifica e de acordo com padrões urbanísticos e construtivos
estabelecidos nesta Lei Complementar, compreendendo as modalidades HIS –
Habitação de Interesse Social (renda familiar de
X
..........................................................................................
XI
..........................................................................................
XII
.........................................................................................
XIII ........................................................................................
XIV........................................................................................
XV
........................................................................................
XVI
.......................................................................................
XVII
......................................................................................
XVIII .....................................................................................
XIX
.......................................................................................
XX
........................................................................................
XXI .....................................................................................”.
Art. 3º - Ficam alterados os incisos IV e V, do artigo 50 da Lei Complementar nº
273, de 08 de julho de 2008, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.50.....................................................................................
I
……………………………………………………............................
II
……………………………………………………...........................
III ………………………………………………….............................
IV –
HISPh: conjunto de unidades habitacionais destinadas à produção para a
população de baixa renda, cadastrada conforme lei municipal específica,
compreendendo o atendimento às modalidades HIS – Habitação de Interesse Social
(renda familiar de
V - HISPv:
conjunto de unidades habitacionais destinadas à produção para a população de
baixa renda, cadastrada conforme lei municipal específica, compreendendo o
atendimento às modalidades HIS – Habitação de Interesse Social (renda familiar
de
Art. 4º - Fica parcialmente alterada a Carta 1ª – Zonas de
Uso e Áreas Especiais, prevista no inciso V do artigo 132 da Lei Complementar
nº 273, de 08 de julho de 2008, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 5º - O imóvel referente à matrícula 47.576, abaixo
descrito, classificado como AEIS2, passa a ser classificado como EAC – eixo de
adensamento central.
Imóvel:
terreno consistente nos lotes 18 (dezoito), 19 (dezenove) e 20 (vinte), da
Quadra 39 (trinta e nove), da “Vila Nova Conceição”, neste distrito, município
e comarca, medindo 78,00m de frente, formando em curva no lote do centro para a
Rua Manoel da Nóbrega, 52,00m do lado direito, confrontando com o lote 17,
52,00m do lado esquerdo, confrontando com o lote 21, todos da mesma quadra 39 e 42,00m nos fundos, em três seguimentos,
sendo o primeiro de 20,00m, o segundo de 2,00m e o terceiro de 20,00m,
confrontando nestes três seguimentos com terrenos de Alberto Simões Moreira,
encerrando a área de 3.040,00m².
Contribuintes:
3003100600, 3003100700 e 3003100800.
Art. 6º. O § 4º do artigo 40-A da Lei
Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação, renumerando-se os parágrafos posteriores:
“ ART. 40-A -
........................................................................................................
§ 4º - Nos
empreendimentos referentes ao atendimento
da demanda de HIS, em que haja participação de entidades financiadoras,
a exigência de que trata o parágrafo 3º se cumprirá no ato da transferência da
propriedade da área ao ente da financiadora participante.
..........................................................................................................................................
....................................................................................................................................”.
Art. 7° - As despesas com a execução desta Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da
sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
Diadema, 22 de dezembro
de 2010
(aa.)
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito
Municipal.