• Lei Complementar Nº 325/2010 de 22/12/2010

    Revogada pela Lei Complementar Nº 473/2019


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 104710

    Mensagem Legislativa: 9710

    Projeto: 1910

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSIÇÕES DA L.C. Nº 273, DE 08/07/2008, ALTERADA PELA L.C.Nº 277, DE 16/10/2008; L.C. Nº 287, DE 08/05/2009; L.C. 286, DE 08/05/2009; L.C. Nº 294, DE 17/07/2009 E L.C. Nº 300, DE 26/10/2010, TODAS REFERENTES AO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 294/2009
    • L.C. Nº 273/2008
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 325, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

    LEI COMPLEMENTAR Nº 325, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2010)

    (nº 097/2010, na origem)

    Data de publicação: 28 de dezembro de 2010

     

     

     

    ALTERA disposições da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 277, de 16 de outubro de 2008; Lei Complementar n° 287, de 08 de maio de 2009; Lei Complementar nº 286, de 08 de maio de 2009; Lei Complementar nº 294, de 17 de julho de 2009 e Lei Complementar n° 300, de 26 de outubro de 2009, todas referentes ao Plano Diretor do Município de Diadema, e dá outras providências.

     

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso de gozo de suas atribuições legais;

     

    FAZ SABER  que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

     

     

    Art. 1º - Fica alterado o inciso II do artigo 40 da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

     

    “Art. 40 ...................................................................................

    I .............................................................................................

    II - HMP – Habitação de Mercado Popular, destinada a faixa de renda familiar superior a 3 (três)  e até 8 (oito) salários mínimos.

    § 1° ........................................................................................

    § 2° ......................................................................................”.

     

     

    Art. 2º - Fica alterado o inciso IX do artigo 48  da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

     

    “Art. 48 …...............................................................................

    I ……………………………………………………………………….....

    II ………………………………………………………………………….

    III. ………………………………………………………………………..

    IV ……………………………………………………………………..….

    V ……………………………………………………...........................

    VI ………………………………………………….........................….

    VII …………………………………………………............................

    VIII …………………………………………………...........................

    IX - Empreendimento Habitacional de Interesse Social  (EHIS): são aqueles que se destinam à produção de habitação para a população de baixa renda, cadastrada conforme lei municipal especifica e de acordo com padrões urbanísticos e construtivos estabelecidos nesta Lei Complementar, compreendendo as modalidades HIS – Habitação de Interesse Social (renda familiar de 0 a 3 salários mínimos) e HMP – Habitação de Mercado Popular (renda familiar de mais de 3, até 8 salários mínimos);

    X ..........................................................................................

    XI ..........................................................................................

    XII .........................................................................................

    XIII ........................................................................................

    XIV........................................................................................

    XV ........................................................................................

    XVI .......................................................................................

    XVII ......................................................................................

    XVIII .....................................................................................

    XIX .......................................................................................

    XX ........................................................................................

    XXI .....................................................................................”.

     

     

    Art. 3º - Ficam alterados os incisos IV  e V, do artigo 50 da Lei Complementar nº 273, de 08  de julho de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

     

    “Art.50.....................................................................................

    I ……………………………………………………............................

    II ……………………………………………………...........................

    III ………………………………………………….............................

    IV – HISPh: conjunto de unidades habitacionais destinadas à produção para a população de baixa renda, cadastrada conforme lei municipal específica, compreendendo o atendimento às modalidades HIS – Habitação de Interesse Social (renda familiar de 0 a 3 salários mínimos) e HMP – Habitação de Mercado Popular (renda familiar de mais de 3, até 8 salários mínimos), agrupadas horizontalmente e/ou sobrepostas, com pelo menos 1 (um) acesso para via oficial, tais como casas geminadas, casas sobrepostas, vilas e conjunto residencial;

    V - HISPv: conjunto de unidades habitacionais destinadas à produção para a população de baixa renda, cadastrada conforme lei municipal específica, compreendendo o atendimento às modalidades HIS – Habitação de Interesse Social (renda familiar de 0 a 3 salários mínimos) e HMP – Habitação de Mercado Popular (renda familiar de mais de 3, até 8 salários mínimos), agrupadas verticalmente, tais como edifícios de apartamentos ou conjuntos residenciais verticais em condomínio, com pelo menos 1(um) acesso para via oficial”.

     

     

    Art. 4º - Fica parcialmente alterada a Carta 1ª – Zonas de Uso e Áreas Especiais, prevista no inciso V do artigo 132 da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, parte integrante desta Lei Complementar.

     

    Art. 5º - O imóvel referente à matrícula 47.576, abaixo descrito, classificado como AEIS2, passa a ser classificado como EAC – eixo de adensamento central.

     

    Imóvel: terreno consistente nos lotes 18 (dezoito), 19 (dezenove) e 20 (vinte), da Quadra 39 (trinta e nove), da “Vila Nova Conceição”, neste distrito, município e comarca, medindo 78,00m de frente, formando em curva no lote do centro para a Rua Manoel da Nóbrega, 52,00m do lado direito, confrontando com o lote 17, 52,00m do lado esquerdo, confrontando com o lote 21, todos da mesma quadra  39 e 42,00m nos fundos, em três seguimentos, sendo o primeiro de 20,00m, o segundo de 2,00m e o terceiro de 20,00m, confrontando nestes três seguimentos com terrenos de Alberto Simões Moreira, encerrando a área de 3.040,00m².

    Contribuintes: 3003100600, 3003100700 e 3003100800.

     

    Art. 6º.  O § 4º do artigo 40-A  da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os parágrafos posteriores:

     

    “ ART. 40-A - ........................................................................................................

    § 4º - Nos empreendimentos referentes ao atendimento  da demanda de HIS, em que haja participação de entidades financiadoras, a exigência de que trata o parágrafo 3º se cumprirá no ato da transferência da propriedade da área ao ente da financiadora participante.

     

    ..........................................................................................................................................

    ....................................................................................................................................”.

     

    Art. 7° - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

     

     

    Art. 8° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

     

     

     

     

    Diadema, 22 de dezembro de 2010

     

     

           (aa.)  MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

                                  Prefeito Municipal.

     

     

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