Lei Complementar Nº 294/2009 de 17/07/2009
Revogada pela Lei Complementar Nº 473/2019
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 65209
Mensagem Legislativa: 2809
Projeto: 1209
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 273/2008, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
Alterada por:
LEI
COMPLEMENTAR Nº 294, DE 17 DE JULHO DE 2009
(PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2009)
(nº
028/2009, na origem)
ALTERA
a Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, que dispõe sobre o Plano
Diretor do Município de Diadema e dá outras providências.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo das suas
atribuições legais,
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica alterado o parágrafo único, do art.
37, da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art.37
......................................................................................................
Parágrafo Único
- Excetuam-se do disposto neste
artigo as seguintes situações:
I. subdivisão de área destinada à doação ao Poder Executivo
Municipal;
II. subdivisão de área destinada à implantação de EHIS - Empreendimento Habitacional de Interesse Social em AP2,
vinculando-se o parcelamento à aprovação do empreendimento e observando-se a
aplicação dos parâmetros urbanísticos de AP2, estabelecidos no Quadro I –
Parâmetros Urbanísticos, à AP2 original, bem como todas as disposições da
legislação ambiental pertinente.
Art. 2º - Fica alterado o
art. 39, da Lei Complementar nº 273, de
08 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39 - Visando atender a demanda habitacional prioritária estabelecida
nos termos do inciso II do artigo 8º desta Lei Complementar, o Poder Executivo
Municipal, com meios próprios ou em ações combinadas com agentes promotores da
iniciativa privada, associações e/ou demais esferas de governo, poderá valer-se
em especial dos seguintes instrumentos previstos nesta Lei Complementar:
I
- Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios nos imóveis delimitados na Carta 3 – Imóveis Não
Edificados e Subutilizados, para atender à produção de Habitação de Interesse
Social – HIS e/ou Habitação de Mercado Popular-HMP;
II
- Direito de Preempção nos imóveis
delimitados na Carta 2 – Imóveis Sujeitos a Direito de Preempção e localizados
em zonas de uso e áreas em que for permitida a produção de Habitação de
Interesse Social – HIS e/ou Habitação de Mercado Popular – HMP;
III
- Consórcio Imobiliário nos imóveis
localizados em Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS;
IV - Outorga
Onerosa do Direito de Construir”.
Art. 3º - Ficam alterados o caput e §§ 1º e
2º, do art. 40, da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008 , que passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40 - Empreendimentos Habitacionais de Interesse
Social – EHIS são aqueles destinados à produção de habitação para a
população de baixa renda, e serão enquadrados nas seguintes modalidades:
I. HIS – Habitação de Interesse Social,
destinada à faixa de renda familiar de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos e
prioritariamente à demanda estabelecida no inciso II do artigo 8º do Plano
Diretor, localizada em áreas de risco,
desadensamento, interferência com obras públicas, ocupações de áreas da
Dersa-Ecovias .
II. HMP – Habitação de Mercado Popular, destinada
à faixa de renda familiar superior a 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos.
§ 1º - A produção dos EHIS será regulada pelos parâmetros de
uso e ocupação do solo sintetizados no Quadro I – Parâmetros Urbanísticos,
integrante desta lei e demais exigências previstas em legislação municipal,
estadual e federal;
§ 2º - São requisitos para a caracterização dos Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social – EHIS:
I.
Apresentação da relação de moradores
cadastrados, conforme o disposto em Lei Municipal específica;
II.
Especificação
das formas de participação dos agentes promotores na viabilização do
empreendimento;
III. Especificação do preço de venda ou de locação das unidades, comprovando que este não ultrapasse o comprometimento da renda mensal adotado pelos agentes financiadores do Poder Público em programas destinados às faixas de renda correspondentes às modalidades “HIS” e “HMP”.
Art. 4º - Fica acrescido o art. 40-A à Lei
Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, com a seguinte redação:
Art.
40-A - O
Poder Executivo Municipal deverá estabelecer nos Empreendimentos Habitacionais
de Interesse Social – EHIS, promovidos
por agentes promotores da iniciativa privada e/ou associações de luta por
moradia em AEIS1 e AP2, a obrigatoriedade de atendimento de parte
da demanda habitacional prioritária estabelecida nos termos do inciso II do
artigo 8º desta Lei Complementar, de modo a que pelo menos 30% da área da gleba
ou lote do empreendimento sejam destinados à produção de HIS-Habitação de
Interesse Social.
§ 1º - A demanda habitacional prioritária referida no caput deste artigo será
indicada pelo Poder Executivo Municipal em cada EHIS, conforme diretrizes
aprovadas pelo Conselho Deliberativo do FUMAPIS – Fundo Municipal de Apoio à
Habitação de Interesse Social.
§ 2º - O lote ou gleba
sobre o qual será erigido o EHIS, conforme disposto no caput deste artigo,
deverá ser objeto de parcelamento de modo a atender separadamente as demandas
de HIS e HMP, ficando o parcelamento vinculado à aprovação conjunta de ambos
projetos.
§ 3º - A emissão do
“Certificado de Conclusão de Obras de Empreendimento Habitacional de Interesse
Social” referente ao atendimento da demanda de HMP nos termos definidos no
caput, não poderá em hipótese alguma ser emitido anteriormente à emissão do
“Certificado de Conclusão de Obras de Empreendimento Habitacional de Interesse
Social” referente ao atendimento da demanda de HIS.
§ 4º - Na parte do
empreendimento destinada ao atendimento de HIS o padrão de ocupação deverá
obedecer à máxima taxa de ocupação do terreno permitida e o gabarito mínimo de
5 pavimentos para todas as edificações.
§ 5º - Optativamente ao
atendimento conjunto das demandas de HIS e HMP no mesmo local, conforme
disposto no caput, o atendimento da demanda de HIS poderá ser efetuado em outra
localização em que seja admitida a produção de EHIS, observadas todas as demais
disposições aplicáveis deste artigo e respectivos parágrafos.
Art. 5º - Fica acrescido o art. 40-B à Lei
Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, com a seguinte redação:
Art.
40-B - Não haverá lançamento de ITBI em relação
ao primeiro registro do imóvel resultante de EHIS - Empreendimento Habitacional
de Interesse Social, conforme lei especifica.
Art. 6º - Ficam alterados o caput e o inciso V, do art. 41 da Lei Complementar
nº 273, de 08 de julho de 2008 , que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41 - As Áreas Especiais de Interesse Social 2 (AEIS2) serão objeto de
intervenções promovidas pelo Poder Público e/ou pela iniciativa privada,
visando a regularização fundiária e urbanística ambientalmente sustentável, nos
termos da legislação específica, observadas as seguintes diretrizes:
I
…...............................................................................................;
II …..............................................................................................;
III
….............................................................................................;
IV
….............................................................................................;
V melhoria da qualidade
ambiental através da adoção de medidas mitigadoras;
VI
….............................................................................................;
VII …............................................................................................
Art. 7º - Ficam alterados o caput e §§
1º e 2º, do art. 42, da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008 , que
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42 - Quando o processo de regularização urbanística e fundiária das Áreas
Especiais de Interesse Social 2 (AEIS 2) implicar necessidade de desadensamento
da área de origem com reassentamento de parte das famílias em outra área,
deverá ser elaborado Plano de Reurbanização de Interesse Social – PRIS, contendo
pelo menos os seguintes elementos:
I - Projeto de parcelamento do solo para fins de urbanização, tanto na
AEIS 2 original como na área necessária para reassentamento;
II – Projetos técnicos de infra-estrutura urbana, a critério do órgão
competente pela regularização fundiária, considerando as necessidades
especificas da área e grau de consolidação e adequação das redes existentes.
§ 1º – Nos Planos de Reurbanização
de Interesse Social - PRIS poderão ser autorizados outros usos, desde que
garantido às famílias ocupantes da área a realocação em condições dignas de
moradia e a acessibilidade financeira às unidades, observadas as seguintes
diretrizes:
a) Poderá ser efetuado remanejamento das famílias no próprio terreno ou
reassentamento em outra área onde seja possível a implantação de EHIS;
b) Quando for o caso, o projeto de reassentamento poderá abranger
parte da AEIS2 ou sua totalidade, com ou sem a participação de parceiros,
inclusive do Poder Executivo Municipal.
§ 2º – Nos casos em que for necessário
remanejamento de parte da população moradora em AEIS2 para viabilizar a
urbanização da área de origem, o lote mínimo admitido na área de destino da
população remanejada será de 42m² quando esta for localizada em AEIS1.
Art. 8º -
Fica alterado o inciso IX, do art. 48, Lei
Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 48 …..................................................................................
I
...................................................................................................;
II...................................................................................................;
III..................................................................................................;
IV.................................................................................................;
V..................................................................................................;
VI ................................................................................................;
VII
...............................................................................................;
VII
…............................................................................................;
IX Empreendimento Habitacional de Interesse
Social (EHIS): são aqueles que se
destinam à produção de habitação para a população de baixa renda cadastrada
conforme lei municipal especifica e de acordo com padrões urbanísticos e construtivos
estabelecidos nesta Lei Complementar, compreendendo as modalidades HIS –
Habitação de Interesse Social (renda familiar de 0 a 3 salários mínimos) e HMP
– Habitação de Mercado Popular (renda familiar de mais de 3, até 6 salários
mínimos);
X..................................................................................................;
XI….............................................................................................;
XII................................................................................................;
XIII...............................................................................................;
XIV...............................................................................................;
XV..............................................................................................;
XVI.............................................................................................;
XVII............................................................................................;
XVIII...........................................................................................;
IXX.............................................................................................;
XX...............................................................................................;
XXI...............................................................................................
Art.
9º - Ficam alterados os incisos IV e V, do art. 50, da Lei
Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art.50 ..........................................................................................
I …...............................................................................................;
II
…..............................................................................................;
III ….............................................................................................;
IV. HISPh: conjunto de
unidades habitacionais destinadas à produção para a população de baixa renda,
cadastrada conforme lei municipal especifica, compreendendo o atendimento às
modalidades HIS – Habitação de Interesse Social (renda familiar de 0 a 3
salários mínimos) e HMP – Habitação de Mercado Popular (renda familiar de mais
de 3, até 6 salários mínimos), agrupadas horizontalmente e/ou sobrepostas, com
pelo menos 1 (um) acesso para via oficial, tais como casas geminadas, casas
sobrepostas, vilas e conjunto residencial;
V. HISPv: conjunto de
unidades habitacionais destinadas à produção para a população de baixa renda,
cadastrada conforme lei municipal especifica, compreendendo o atendimento às
modalidades HIS – Habitação de Interesse Social (renda familiar de 0 a 3
salários mínimos) e HMP – Habitação de Mercado Popular (renda familiar de mais
de 3, até 6 salários mínimos), agrupadas verticalmente, tais como edifícios de
apartamentos ou conjuntos residenciais verticais em condomínio, com pelo menos
1(um) acesso para via oficial.
Art. 10 - Fica acrescido o §2º ao art. 68, da Lei Complementar nº 273, de
08 de julho de 2008, e renumerado o
parágrafo único para §1º, com a seguinte redação:
Art.68 …....................................................................................
§ 1º -
….........................................................................................
I
….............................................................................................
II
…............................................................................................
§ 2º - Nos
assentamentos habitacionais já consolidados em Áreas Especiais de Interesse
Social 2 e 3, que serão objeto de regularização fundiária, poderá ser admitida
faixa não edificante em dimensão inferior ao previsto no item II do parágrafo
anterior, ao longo das galerias de águas pluviais, desde que garantida as
condições de manutenção das mesmas.
Art.
11 - Fica acrescido um parágrafo único ao art. 128, da Lei Complementar
nº 273, de 08 de julho de 2008, com a seguinte redação:
Art.128
….....................................................................................
Parágrafo Único
- Para a regularização fundiária dos
assentamentos habitacionais existentes nas Áreas Especiais de Interesse Social
2 – AEIS 2, poderão ser solicitadas medidas de mitigação de impacto no âmbito
do processo de licenciamento, previsto na legislação municipal de regularização
fundiária.
Art. 12 - Fica alterado
parcialmente o Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos, previsto no inciso I, do
art. 132, da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, nos termos do Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos, que
faz parte integrante desta Lei Complementar.
Art.
13 - Fica criado um estoque de terras de, no mínimo, 207.000,00 m2 (duzentos e sete mil metros quadrados)
para novas AEIS1 – Áreas Especiais de Interesse Social, sendo que, parte deste
montante fica gravada conforme alteração parcial da Carta 1A – Zonas de Uso
e Áreas Especiais, prevista no inciso V, do artigo 132, da Lei Complementar
nº 273, de 08 de julho de 2008, nos termos da Carta 1 – Zonas de Uso e Áreas
Especiais, parte integrante
desta Lei Complementar. (Errata
publicada em 24.10.2009)
Parágrafo Único - O restante do montante
das terras não grafada como AEIS1, conforme planta estipulada no presente
artigo, será definida no prazo de 30 (trinta) 90 (noventa) dias, a
contar da publicação da presente lei, previamente discutidas no FUMAPIS e no
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - COMDES. (Prazo prorrogado conforme Lei
Complementar nº 299/2009).
Art. 14 - Fica alterada parcialmente a Carta 2 – Imóveis Sujeitos a Direito de Preempção, prevista no inciso VI, do
art. 132, da Lei Complementar nº 273,
de 08 de julho de 2008, nos termos da Carta
2 – Imóveis Sujeitos a Direito de Preempção, parte integrante desta Lei
Complementar.
Art. 15 - Fica alterada parcialmente a Carta 3 – Imóveis Não Edificados e Subutilizados, prevista no inciso VII. Do
art. 132, da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, nos termos da Carta 3 – Imóveis Não Edificados e
Subutilizados, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 16 - As despesas com a execução desta Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 17 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial o §2º, do art. 23 e o
§5º, do art. 86, ambos da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008.
Diadema,
17 de julho de 2009.
(aa.)
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito
Municipal
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