• Lei Complementar Nº 348/2011 de 26/12/2011


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 110411

    Mensagem Legislativa: 9211

    Projeto: 2211

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 303/2009, QUE DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES PARA EFEITO DE CÁLCULO E LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, NO EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. (ISENÇÃO IPTU EM RUAS DE FEIRAS LIVRES)

  • Altera:

    • L.C. Nº 303/2009
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 348, DE 26 DEZEMBRO DE 2011

     

     

    ALTERA a Lei Complementar nº 303, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores para efeito de cálculo e lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício de 2012, e dá providências correlatas.

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º O artigo 2º da Lei Complementar nº 303, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 2º Para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para o exercício de 2012, os valores de metro quadrado (m²) dos terrenos representados por face de quadra, constantes da Tabela 1, anexa à Lei Complementar nº 303, de 16 de dezembro de 2009, e o artigo 1º da Lei Complementar 321, de 20 de dezembro de 2010, ficam reajustados em 6,97% (seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento) acrescentando-se as seguintes faces de quadra:

     

     VALOR DE METRO QUADRADO DOS TERRENOS (POR FACE DE QUADRA)

    ZONA

    QUADRA

    LOGRADOURO

    TIPO

    NOME DO LOGRADOURO

    Vm²T - SIM

    35

    075

    3898

    RUA

    NAIR BELO

    145,67

    35

    075

    633

    RUA

    JOSE GOMES DA SILVA

    171,38

    16

    001

    805

    RUA

    MONTEVIDEO

    179,95

    20

    074

    199

    RUA

    BILAC

    222,79

    24

    022

    288

    AV

    CASA GRANDE

    265,64

    25

    081

    18

    RUA

    ADOLFO LUTZ

    188,52

    32

    058

    3572

    AV

    VER. GENTIL SANTO DE PAULA

    124,25

    40

    050

    522

    RUA

    IDA ESPAGIARI MARTINS

    257,07

    51

    031

    1257

    PAS

    SALMÃO

    132,82

     

    Art. 2º Os valores de metro quadrado (m²) das edificações, para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial, para o exercício de 2012, constantes da Tabela 2 anexa a Lei Complementar nº 303, de 16 de dezembro de 2009, ficam acrescidos de 6,97% (seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento).

     

    Art. 3º O artigo 18 da Lei Complementar nº 303, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 18 O valor do mínimo para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano para o exercício de 2012 será de R$ 136,28 (cento e trinta e seis reais e vinte e oito centavos).

     

    Art. 4º O artigo 19 da Lei Complementar nº 303, de 16 de dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 19 Para os imóveis cujos valores do imposto para o exercício de 2012 sejam superiores àqueles apurados para o exercício de 2011, o aumento não poderá ultrapassar a 6,97% (seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento).

     

    Art. 5º Mediante requerimento, imóveis situados em logradouros públicos, em que se realizam feiras livres semanais, poderão ser beneficiados com desconto no IPTU, em caso de desvalorização comprovada do imóvel em relação aos preços de mercado.

     

    §1º A comprovação de desvalorização se fará comparativamente a imóveis similares situados nas ruas laterais e/ou paralelas, da região de localização do imóvel.

     

    §2º O requerimento deverá ser protocolizado juntamente com cópia de documento que comprove a propriedade a qualquer título do imóvel, devendo a Municipalidade providenciar laudo de avaliação para verificação da eventual desvalorização do imóvel.

     

    §3º Comprovada a desvalorização, será concedido desconto no valor de lançamento do IPTU, em percentual idêntico ao da desvalorização apurada, limitando-se o desconto em até 50%.

     

    Art. 6º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

     

    Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 26 de dezembro de 2011

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal