Lei Complementar Nº 348/2011 de 26/12/2011
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 110411
Mensagem Legislativa: 9211
Projeto: 2211
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 303/2009, QUE DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES PARA EFEITO DE CÁLCULO E LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, NO EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. (ISENÇÃO IPTU EM RUAS DE FEIRAS LIVRES)
Altera:
LEI
COMPLEMENTAR Nº 348, DE 26 DEZEMBRO DE 2011
ALTERA a Lei Complementar nº 303, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores para efeito de cálculo e lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício de 2012, e dá providências correlatas.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Complementar nº 303, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para o exercício de 2012, os valores de metro quadrado (m²) dos terrenos representados por face de quadra, constantes da Tabela 1, anexa à Lei Complementar nº 303, de 16 de dezembro de 2009, e o artigo 1º da Lei Complementar 321, de 20 de dezembro de 2010, ficam reajustados em 6,97% (seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento) acrescentando-se as seguintes faces de quadra:
VALOR DE METRO QUADRADO DOS TERRENOS (POR FACE DE QUADRA)
ZONA |
QUADRA |
LOGRADOURO |
TIPO |
NOME DO
LOGRADOURO |
Vm²T - SIM |
35 |
075 |
3898 |
RUA |
NAIR BELO |
145,67 |
35 |
075 |
633 |
RUA |
JOSE GOMES DA SILVA |
171,38 |
16 |
001 |
805 |
RUA |
MONTEVIDEO |
179,95 |
20 |
074 |
199 |
RUA |
BILAC |
222,79 |
24 |
022 |
288 |
AV |
CASA GRANDE |
265,64 |
25 |
081 |
18 |
RUA |
ADOLFO LUTZ |
188,52 |
32 |
058 |
3572 |
AV |
VER. GENTIL SANTO DE PAULA |
124,25 |
40 |
050 |
522 |
RUA |
IDA ESPAGIARI MARTINS |
257,07 |
51 |
031 |
1257 |
PAS |
SALMÃO |
132,82 |
Art. 2º Os valores de metro quadrado (m²) das edificações, para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial, para o exercício de 2012, constantes da Tabela 2 anexa a Lei Complementar nº 303, de 16 de dezembro de 2009, ficam acrescidos de 6,97% (seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento).
Art. 3º O artigo 18 da Lei Complementar nº 303, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 O valor do mínimo para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano para o exercício de 2012 será de R$ 136,28 (cento e trinta e seis reais e vinte e oito centavos).
Art. 4º O artigo 19 da Lei Complementar nº 303, de 16 de dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 Para os imóveis cujos valores do imposto para o exercício de 2012 sejam superiores àqueles apurados para o exercício de 2011, o aumento não poderá ultrapassar a 6,97% (seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento).
Art. 5º Mediante requerimento, imóveis situados em logradouros públicos, em que se realizam feiras livres semanais, poderão ser beneficiados com desconto no IPTU, em caso de desvalorização comprovada do imóvel em relação aos preços de mercado.
§1º A comprovação de desvalorização se fará comparativamente a imóveis similares situados nas ruas laterais e/ou paralelas, da região de localização do imóvel.
§2º O requerimento deverá ser protocolizado juntamente com cópia de documento que comprove a propriedade a qualquer título do imóvel, devendo a Municipalidade providenciar laudo de avaliação para verificação da eventual desvalorização do imóvel.
§3º Comprovada a desvalorização, será concedido desconto no valor de lançamento do IPTU, em percentual idêntico ao da desvalorização apurada, limitando-se o desconto em até 50%.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 26 de dezembro de 2011
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal