• Lei Complementar Nº 368/2012 de 20/12/2012


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 61412

    Mensagem Legislativa: 5612

    Projeto: 1912

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 303, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 321, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, E PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 348, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011, PARA EFEITO DE CÁLCULO E LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA NO EXERCÍCIO DE 2013. (IPTU)

  • Altera:

    • L.C. Nº 303/2009
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 368, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 368, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

     

     

    ALTERA a Lei Complementar nº. 303, de 16 de dezembro de 2009, alterada pela Lei Complementar Nº 321, de 20 de dezembro de 2010, e pela Lei Complementar Nº 348, de 26 de dezembro de 2011, para efeito de cálculo e lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no exercício de 2013.

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º O artigo 2º da Lei Complementar nº 303, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 2º Para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para o exercício de 2013, os valores de metro quadrado (m²) dos terrenos representados por face de quadra, constantes da Tabela 1, anexa a Lei Complementar nº. 303, de 16 de dezembro de 2009, e no artigo 1º da Lei Complementar 321, de 20 de dezembro de 2010, reajustados pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 348, de 26 de dezembro de 2011, ficam reajustados em 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), acrescentando-se as seguintes faces de quadra:

     

    VALOR DE METRO QUADRADO DOS TERRENOS (POR FACE DE QUADRA)

     

    Zona

    Quadra

    Logradouro

    Tipo

    Nome do Logradouro

    Vm²

    Terreno

    12

    008

    0351

    RUA

    SANTA CRUZ

    198,79

    20

    054

    0092

    PÇA

    ANTONIO MOTTA FILHO

    262,04

    32

    095

    3572

    AV

    VER. GENTIL SANTO DE PAULA

    131,02

    24

    021

    3805

    TRV

    SÃO SEBASTIÃO DO PARAISO

    153,64

    35

    046

    1274

    PAS

    MARINO

    144,57

     

    Art. 2º Para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial para o exercício de 2013, os valores de metro quadrado (m²) das edificações, constantes da Tabela 2 anexa a Lei Complementar nº 303, de 16 de dezembro de 2009, reajustado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 348, de 26 de dezembro de 2011, ficam reajustados em 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento).

     

    Art. 3º O artigo 18 da Lei Complementar nº. 303 de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 18 O valor mínimo para lançamento do IPTU para o exercício de 2013 será de R$ 143,71 (cento e quarenta e três reais e setenta e um centavos).

     

    Art. 4º O artigo 19 da Lei Complementar nº. 303 de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 19 Para os imóveis cujos valores do imposto apurados para o exercício de 2013 sejam superiores àqueles lançados para o exercício de 2012, o aumento fica limitado a 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), exceto para imóveis, cujos dados da edificação, do terreno, da inscrição imobiliária e do logradouro tenham sido alterados no exercício de 2012 por cadastramento novo ou alteração cadastral.

     

    Art. 5º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

     

    Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 20 de dezembro de 2012

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal