• Lei Complementar Nº 381/2013 de 08/11/2013


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 114813

    Mensagem Legislativa: 4513

    Projeto: 10001313

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 301, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA DE ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, ESTABELECENDO PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, OBJETIVOS, AÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 301/2009
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 381, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2013)

    (nº 045/2013, na origem)

    Data de publicação: 10 de novembro de 2013.

     

     

    ALTERA a Lei Complementar Municipal nº 301, de 16 de novembro de 2009, que dispõe sobre a instituição da Política de Economia Popular e Solidária do Município de Diadema, estabelecendo princípios fundamentais, objetivos, ações, e dá outras providências correlatas.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    Art. 1º – Fica alterado o § 2º do artigo 21, da Lei Complementar Municipal nº 301, de 16 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 21 ........................................................................

     

    § 1º .............................................................................

     

    § 2º - O período de incubação será de 4 (quatro) anos, no final do qual será considerada graduada ou excluída.

     

    § 3º ...........................................................................

     

    Art. 2º – Fica alterada a cláusula 6ª do Anexo I (Minuta de Termo de Convênio), da Lei Complementar Municipal nº 301, de 16 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    O presente Convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até....... (de acordo com o § 2º, do art. 21) precedido da autorização do Secretário de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e do Titular da Pasta Municipal responsável pelo(s) programa(s) e projeto(s) em execução.

     

    O presente convênio poderá ser rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas e condições executórias, bem como por denúncia, precedida de notificação no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, por desinteresse unilateral ou consensual, respondendo, cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do efetivo desfazimento.

     

    Quando da denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, caberá à ENTIDADE apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e ao Titular da Pasta Municipal responsável pelo(s) programa(s), projeto(s) e serviço(s) em execução, no prazo de 30 (trinta) dias; documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data; devolução ao MUNICÍPIO dos saldos financeiros remanescentes, inclusive dos provenientes das aplicações financeiras, sendo que, neste caso, eventual omissão implicará na instauração de tomada de contas especial dos responsáveis, a ser providenciada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e do Titular da Pasta Municipal responsável pelo(s) programa(s), projeto(s) e serviço(s) em execução, nos moldes do disposto no § 6º do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.

     

    Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

     

    Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

     

    Diadema, 08 de novembro de 2013.

     

     

     

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal