Lei Complementar Nº 381/2013 de 08/11/2013
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 114813
Mensagem Legislativa: 4513
Projeto: 10001313
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 301, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA DE ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, ESTABELECENDO PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, OBJETIVOS, AÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº
381, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013
(PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 013/2013)
(nº 045/2013, na
origem)
Data de publicação:
10 de novembro de 2013.
ALTERA
a
Lei Complementar Municipal nº 301, de 16 de novembro de 2009, que dispõe sobre
a instituição da Política de Economia Popular e Solidária do Município de
Diadema, estabelecendo princípios fundamentais, objetivos, ações, e dá outras
providências correlatas.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art.
1º –
Fica alterado o § 2º do artigo 21, da Lei Complementar Municipal nº 301, de 16
de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 ........................................................................
§ 1º .............................................................................
§ 2º - O período de incubação será de 4 (quatro)
anos, no final do qual será considerada graduada ou excluída.
§ 3º ...........................................................................
Art.
2º –
Fica alterada a cláusula 6ª do Anexo I (Minuta de Termo de Convênio), da Lei
Complementar Municipal nº 301, de 16 de novembro de 2009, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
O presente Convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até....... (de acordo com o § 2º, do art. 21) precedido da
autorização do Secretário de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e do Titular
da Pasta Municipal responsável pelo(s) programa(s) e projeto(s) em execução.
O presente convênio poderá ser rescindido por infração legal ou
descumprimento de suas cláusulas e condições executórias, bem como por
denúncia, precedida de notificação no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, por
desinteresse unilateral ou consensual, respondendo, cada partícipe, em qualquer
hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do efetivo desfazimento.
Quando da denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, caberá à ENTIDADE
apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e ao Titular da
Pasta Municipal responsável pelo(s) programa(s), projeto(s) e serviço(s) em
execução, no prazo de 30 (trinta) dias; documentação comprobatória do
cumprimento das obrigações assumidas até aquela data; devolução ao MUNICÍPIO
dos saldos financeiros remanescentes, inclusive dos provenientes das aplicações
financeiras, sendo que, neste caso, eventual omissão implicará na instauração
de tomada de contas especial dos responsáveis, a ser providenciada pela
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e do Titular da Pasta
Municipal responsável pelo(s) programa(s), projeto(s) e serviço(s) em execução,
nos moldes do disposto no § 6º do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, e alterações posteriores.
Art.
3º –
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art.
4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 08 de
novembro de 2013.
(aa.)
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal