• Lei Complementar Nº 301/2009 de 16/11/2009


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 106209

    Mensagem Legislativa: 5909

    Projeto: 1909

    Decreto Regulamentador: 677212


    INSTITUI A POLÍTICA DE ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, ESTABELECENDO PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, OBJETIVOS, AÇÕES E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. (INCUBADORA PÚBLICA DE EMPREENDIMENTOS POPULARES E SOLIDÁRIOS - IPEPS). VER DECRETO 8422/2024

  • Alterada por:

    • L.C. Nº 335/2011
    • L.C. Nº 363/2012
    • L.C. Nº 381/2013
    • L.C. Nº 421/2016
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 301, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2009)

    (nº 059/2009, na origem)

    Data de publicação: 19/11/2009

     

     

    INSTITUI a Política de Economia Popular e Solidária do Município de Diadema, estabelecendo princípios fundamentais, objetivos, ações, e dá providências correlatas.

     

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

     

    Art. 1º - Fica instituída a Política de Economia Popular e Solidária do Município de Diadema, composta pelo “Programa Diadema + Solidária” e pelo “Comitê Municipal de Economia Popular e Solidária”, parte da estratégia de desenvolvimento sócio-econômico do Município de Diadema.

     

    Parágrafo Único - A Política de Economia Popular e Solidária do Município de Diadema ficará a cargo do Departamento de Políticas de Trabalho e Economia Solidária (DETES), da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho (SEDET).

     

    Art. 2º - Fazem parte da estratégia da Política de Economia Popular e Solidária, as seguintes ações:

     

                                      I.          articulação e consolidação de parceria com a Administração Direta e Indireta das três esferas políticas, com outras instituições não-estatais de interesse público e universidades;

                                          II.   articulação com o trabalho do Centro Público de Emprego, Trabalho e Renda de Diadema;

                                          III. execução do Programa de Cooperativismo Solidário em Defesa do Trabalho das Mulheres;

                                         IV. formação continuada da equipe, interna e externa ao governo, que compõe a Política;

                                          V.            realização de planejamento, monitoramento e avaliação;

                                       VI.            formação do Fundo para o Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária;

                                       VII. criação da Incubadora Pública de Empreendimentos Populares e solidários (IPEPS);

                                  VIII.            implantação do Comitê Municipal de Economia Popular e Solidária;

                                         IX. articulação de outras iniciativas de Economia Popular e solidária no Município e na Região do ABCD.

     

    Art. 3º - Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se por Economia Popular o conjunto de atividades informais de produção ou prestação de serviços efetuadas coletivamente (e sob diferentes modalidades do trabalho associado) por grupos populares, principalmente no interior de bairros mais vulneráveis socialmente.

     

    Art. 4º - Entende-se por Economia Solidária o conjunto de atividades econômicas (produção, prestação de serviço, consumo, poupança e crédito) que são organizadas e realizadas solidariamente (com base na igualdade de direitos e responsabilidades) por trabalhadores e trabalhadoras sob a forma coletiva e autogestionária da propriedade.

     

    Art. 5º - Entende-se por Empreendimentos Populares e Solidários aqueles organizados sob a forma de cooperativas, associações, grupos comunitários para a geração de trabalho e renda, empresas que adotem o princípio da autogestão eqüitativa, redes solidárias e outros grupos populares que preencham os requisitos legais necessários à formalização da pessoa jurídica e que possuam as seguintes características:

     

                                 I. -  serem organizações econômicas coletivas e supra familiares permanentes,

           compostas de trabalhadores urbanos;

                              II. -  serem os membros do empreendimento, proprietários do patrimônio, caso este

           exista;

                            III. -  serem empreendimentos organizados sob a forma de autogestão, garantindo a

           administração coletiva e soberana de suas atividades e da destinação dos seus

           resultados líquidos a todos os seus membros;

                           IV. -  terem adesão livre e voluntária dos seus membros;

                              V. -  desenvolverem cooperação com outros grupos e com empreendimentos da            

                        mesma natureza;

                           VI. -  buscarem a inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de cidadania;

                         VII. -  desenvolverem ações condizentes com a função social da empresa e a preservação do meio   

                  ambiente.

     

    Art. 6º - Para os efeitos desta Lei Complementar, não serão considerados empreendimentos populares e solidários, aqueles cujo objeto social seja a intermediação de mão-de-obra ou qualquer outro cuja gestão e resultados não sejam compartilhados entre todos os seus membros.

     

    Art. 7º - Entende-se por Incubação de Empreendimentos da Economia Popular e Solidária uma forma de assessoria temporária a grupos específicos para a criação, consolidação e fortalecimento de empreendimentos econômicos solidários de natureza popular.

     

    Art. 8º - Entende-se por Tecnologia Social o conjunto de processos, produtos e equipamentos, técnicas ou metodologias desenvolvidas na interação com a comunidade e que representem soluções de transformação social e econômica.

     

     

    CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS PRINCIPAIS

     

     

    Art. 9º - São princípios fundamentais da Política de Economia Popular e Solidária do Município de Diadema:

     

                                 I. - o bem-estar e a justiça social;

                              II. - o primado do trabalho com o controle do processo produtivo pelos trabalhadores;

                            III. - a valorização da autogestão, da cooperação e da solidariedade;

                           IV. - o desenvolvimento sustentável.

     

    Art. 10 - São objetivos principais da Política de Economia Popular e Solidária do Município de Diadema:

     

                                I. - contribuir para a erradicação da pobreza e da marginalização, reduzindo as desigualdades  sociais no Município de Diadema;

                              II. - contribuir para o acesso dos cidadãos ao trabalho e à renda, como condição essencial para a   inclusão e mobilidade sociais e para a melhoria da qualidade de vida;

                           III. - fomentar o desenvolvimento de novos modelos sócio-produtivos coletivos e   autogestionários, bem como a sua consolidação, estimulando inclusive o desenvolvimento de tecnologias adequadas a esses modelos;

                           IV. - incentivar e apoiar a criação, o desenvolvimento, a consolidação, a sustentabilidade e a expansão de empreendimentos populares e solidários, organizados em cooperativas ou sob  outras formas associativas compatíveis com os critérios fixados nesta Lei Complementar;

                             V. - estimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo setor da Economia Popular  e Solidária;

                           VI. - fomentar a criação de redes de empreendimentos populares e solidários e de grupos sociais produtivos, assim como fortalecer as relações de intercâmbio e de cooperação entre os mesmos  e os demais fatores econômicos e sociais do território onde estão inseridos;

                        VII. - promover a intersetorialidade e a integração de ações do Poder Público Municipal que possam contribuir para a difusão dos princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei complementar;

                      VIII. - criar e dar efetividade a mecanismos institucionais que facilitem sua implementação.

     

     

     

    CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA            

     

    SEÇÃO I – PROGRAMA DIADEMA + SOLIDÁRIA

     

     

    Art. 11 - O “Programa Diadema + Solidária” abrange as atividades afins da Política de Economia Popular e Solidária e suas ações se darão por meio da criação da Incubadora Pública de Empreendimentos Populares e Solidários.

     

     

    SUBSEÇÃO I – GESTÃO INTERNA

     

    Art. 12 - A articulação e consolidação de parceria com a Administração Direta e Indireta dos entes federativos, e com outras instituições não-estatais de interesse público – organizações não governamentais – ONG´s, organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPs, organismos multilaterais, entre outras – se dá com o intuito de cumprir com a execução da Política de Economia Popular e Solidária do Município de Diadema.

     

    Parágrafo Único - A articulação de que trata o caput, deste artigo será efetivada com as Secretarias da Administração Direta e Indireta, responsáveis pelas políticas de assistência social e cidadania, segurança alimentar, gestão ambiental, qualificação profissional e educação.

     

    Art. 13 - A articulação com o Centro Público de Emprego, Trabalho e Renda de Diadema fará com que a Política de Economia Popular e Solidária do Município de Diadema esteja de acordo com a Política Municipal de Trabalho e alcance um número maior de beneficiários.

     

    Art. 14 -  A execução das atividades previstas no “Programa de Cooperativismo Solidário em Defesa do Trabalho das Mulheres” instituído pela Lei Municipal nº 2.837, de 22 de dezembro de 2008, deve fazer parte do programa instituído pela presente Lei Complementar.

     

    Art. 15 - A formação continuada da equipe, interna e externa ao governo municipal, que compõe a Política de Economia Popular e Solidária do Município de Diadema, deverá ser feita por meio da participação em grupos de trabalho, cursos, oficinas, seminários e atividades de intercâmbio entre gestores públicos.

     

    Art. 16 -- A realização de planejamento, monitoramento e avaliação ficarão a cargo dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, incumbidos da execução da Política de Economia Popular e Solidária prevista nesta Lei Complementar, que deverão instituir indicadores e metodologias de análise, com vistas ao monitoramento, aperfeiçoamento da política pública e avaliação das ações, dos projetos e das atividades a serem implementados.

     

    Art. 17 - A Administração Direta destinará recursos em dotação específica ou através do Fundo de Fomento para o Desenvolvimento da Política de Economia Popular e Solidária do Município de Diadema.

     

     

    SUBSEÇÃO II – INCUBADORA PÚBLICA DE EMPREENDIMENTOS POPULARES E

     

    SOLIDÁRIOS

     

    Art. 18 - A criação da Incubadora Pública de Empreendimentos Populares e Solidários, para realizar a incubação de grupos e empreendimentos, se dará por meio das seguintes atividades:

     

                                 I. - realização de estudos e pesquisas sobre o Município e a Economia Popular e Solidária que resultará em Base de Dados Quantitativos  da Economia do Município, Mapa das Potencialidades Econômicas Locais e Regionais, Banco de Dados sobre Grupos Populares e Solidários e Diagnóstico da Economia Popular e Solidária em Diadema;

                              II. - apoio à comercialização e ampliação do mercado que contarão com ações voltadas para o lado da oferta e da demanda, incluindo a realização de compras públicas de produtos e serviços realizados pelos beneficiários da Política de Economia Popular e Solidária, uma estratégia de fortalecimento do comércio justo e solidário e a melhoria nos processos de gestão e produção/prestação de serviço;

                            III. - suporte para o acesso ao crédito e incentivo de práticas de finanças solidárias no município, que inicialmente podem ser realizadas em feiras até se expandirem para as comunidades mais vulneráveis sócio-economicamente;

                           IV. - mapeamento das demandas de infraestrutura dos grupos e dos gargalos de produção com a finalidade de responder a esses desafios e contribuir para a viabilidade econômica dos grupos/empreendimentos;

                              V. - divulgação e comunicação interna e externa aos grupos, inclusive do incentivo para a formação de redes de grupos/empreendimentos populares e solidários;

                           VI. - fomento e incentivo no âmbito do desenvolvimento da Tecnologia Social por parte da equipe da IPEPS e pelos grupos e empreendimentos para a melhoria da gestão, produção/prestação de serviços e comercialização;

                         VII. - incentivo e apoio para o aumento da escolaridade e realização de formação sócio-técnica continuada dos membros dos grupos e empreendimentos;

                      VIII. - análise e proposição de mecanismos institucionais e legal-jurídicos para a adequada regulação das atividades dos Empreendimentos Populares e Solidários;

                           IX. - apoio à recuperação e a reativação, a partir da autogestão, de empresas em risco de processo falimentar, massas falidas e parques produtivos ociosos.

     

     

    SUBSEÇÃO III – DOS BENEFICIÁRIOS

     

    Art. 19 -  O “Programa Diadema + Solidária”  visa atender aos cidadãos e aos grupos de cidadãos, com prioridade para aqueles que vivam em situação de vulnerabilidade social e que desejem se organizar em empreendimentos populares e solidários e/ou consolidar aqueles já constituídos, que sejam residentes e domiciliados ou sediados no Município de Diadema e que preencham os seguintes requisitos:

     

                                 I. - quando individualmente, em grupo ou empreendimento, estiverem cadastrados no “Programa Diadema + Solidário”,  forem selecionados na forma a ser estabelecida em ato normativo próprio;

     

                              II. - os integrantes dos grupos e empreendimentos deverão firmar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando estarem cientes e de acordo com as regras do “Programa Diadema +  Solidário”.

     

    SEÇÃO II – COMITÊ MUNICIPAL DE ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA

     

    Art. 20 - Compete ao Comitê Municipal de Economia Popular e Solidária, como parte do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, as seguintes atribuições:

     

    Art. 20 – Compete ao Comitê Municipal de Economia Popular e Solidária, como parte do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 335/2011).

    (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 363/2012)

    I.                    zelar pelo cumprimento e implementação desta Lei Complementar;

    II.                 integrar políticas públicas;

    III.                analisar e encaminhar sugestões ao órgão executor, para a implementação de projetos decorrentes desta Lei Complementar, além de acompanhá-los e fiscalizá-los em sua execução;

    IV.              supervisionar e avaliar periodicamente as ações do programa instituído no art. 1º desta Lei Complementar.

     

     

    Art. 20 – Compete ao Comitê Municipal de Economia Popular e Solidária, as seguintes atribuições: Artigo e Incisos Reestabelecidos pela Lei Complementar nº 421/2016

     

                   I. Zelar pelo cumprimento e implementação desta Lei Complementar;

                  II. Integrar políticas públicas;

                III. Analisar e encaminhar sugestões ao órgão executor, para a implementação de projetos decorrentes dessa Lei Complementar, além, de acompanhá-los e finalizá-los em sua execução;

                IV. Supervisionar e avalizar periodicamente as ações do programa instituído no art. 1º desta Lei Complementar.  

     

    SEÇÃO III – CONVÊNIO COM OS EMPREENDIMENTOS DA ECONOMIA POPULAR E

     

    SOLIDÁRIA

     

    Art. 21 - Fica o Município de Diadema autorizado, por intermédio de sua Administração Direta e Indireta, a estabelecer convênios e parcerias com os empreendimentos econômicos em incubação, atendidos pela Incubadora Pública de Empreendimentos Populares e Solidários de Diadema, para a implantação de políticas públicas.

     

    § 1º- Entende-se por período de incubação aquele necessário para que os empreendimentos econômicos inseridos na Incubadora Pública de Empreendimentos Populares e Solidários – IPEPS, atinjam a autosustentabilidade econômica e financeira.

     

    § 2º - O período de incubação será de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) ano, no fim do qual será considerada graduada ou excluída.

     

    § 2º - O período de incubação será de 4 (quatro) anos, no final do qual será considerada graduada ou excluída. (Redação dada pela Lei Complementar nº 381/2013)

     

    § 3º - Somente poderão beneficiar-se das prerrogativas concedidas pela presente Lei   Complementar aqueles empreendimentos econômicos em processo de incubação, conforme art. 18, desta Lei Complementar.

     

    Art. 22 - Fica permitida à Administração Pública Municipal Direta e Indireta, a celebração ou realização de convênios, termos de parceria e cooperação técnica com entidades privadas ou públicas, nacionais, para viabilização, apoio, fomento e fortalecimento da IPEPS de Diadema.

     

    Art. 23 - Fica permitida à Administração Pública Municipal Direta e Indireta e aos entes públicos municipais dotados de personalidade jurídica, a cessão temporária dos espaços ou instalações públicas para que as cooperativas em incubação desenvolvam suas atividades, mediante permissão de uso.

     

    Art. 24 - Compete ao Departamento de Políticas de Trabalho e Economia Solidária da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho (SEDET), responsável pela Incubadora Pública de Empreendimentos Populares e Solidários – IPEPS, através de laudo semestral, indicar os empreendimentos econômicos em incubação e informar os empreendimentos graduados pela Incubadora desde o início.

     

    Parágrafo Único - Os empreendimentos econômicos em incubação perderão os benefícios concedidos pela presente Lei Complementar quando terminar seu período de incubação, graduação, ou quando a Incubadora Pública de Empreendimentos Populares e Solidários – IPEPS, por meio de laudo do Departamento de Políticas de Trabalho e Economia Solidária, decidir pela exclusão desta, do processo de incubação.

     

    Art. 25 -  A minuta de Convênio anexa é parte integrante da presente Lei.

     

    Art. 26 -  Fica a Administração Pública obrigada a enviar semestralmente à Câmara Municipal uma relação dos empreendimentos econômicos conveniados, da natureza dos convênios, bem como dos valores envolvidos.

     

    Art. 27 - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 28 –  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 16 de novembro de 2009.

     

    (aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal.

     

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO I

     

    MINUTA


    TERMO DE CONVÊNIO N º...../....


    Aos ......... dias do mês de ...... de .............., o MUNICÍPIO DE DIADEMA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Almirante Barroso, n° 111, Vila Santa Dirce, Diadema, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob o n° 46.523.247/0001-93, neste ato representado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, Senhor ........................................, em razão da delegação de competência instituída pelo parágrafo primeiro do artigo 5º do Decreto n° 4849/1996, doravante designado "MUNICÍPIO", e de outro lado, ................ (nome da entidade), representada estatutariamente por ................... (identificação), a seguir denominada ENTIDADE, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO para as finalidades e nas condições a seguir explicitadas, a saber:


    CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO

     

    Constitui objeto deste Convênio a cooperação técnica e financeira entre os partícipes acima indicados para a execução de (discriminar o(s) projetos(s)), de acordo com o Plano de Trabalho, elaborado nos moldes da minuta que acompanha o presente.


    CLÁUSULA 2ª - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

     

    1.                  Transferir à ENTIDADE, mensalmente ou conforme cronograma estipulado no Plano de Trabalho, os recursos financeiros definidos no presente Convênio;

    2.                  Assessorar, orientar e fiscalizar, juntamente com as secretarias envolvidas, a implantação e o desenvolvimento do Plano de Trabalho, objeto do presente Convênio, inclusive indicando parâmetros e requisitos mínimos para as atividades desenvolvidas, elaborados em parceria com a ENTIDADE;

    3.                  Proceder, periódica e obrigatoriamente, 30 (trinta) dias antes do final do presente Convênio, à avaliação das atividades técnicas e financeiras destinadas à concretização do Plano de Trabalho, propondo a qualquer tempo as reformulações que entender cabíveis, nas disposições técnicas e financeiras estabelecidas nos quadros operativos, bem como sua prorrogação;

    4.                  Desenvolver, diretamente ou em parceria, atividades voltadas à formação permanente dos profissionais que atuam junto à população;

    5.                  Elaborar estudos sistemáticos, em parceria com a ENTIDADE, sobre os custos do objeto ora Conveniado, que servirão como parâmetro para alterações dos valores do presente Convênio.


    CLÁUSULA 3ª - DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE

     

    1.                  A ENTIDADE deverá permitir ao MUNICÍPIO, através dos órgãos competentes, o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização deste Convênio, especialmente para assegurar a qualidade do trabalho desenvolvido e a adequada aplicação dos recursos financeiros transferidos, obrigando-se a:

    1.1.                                          Desenvolver as atividades e prestar o atendimento, conforme proposto no Plano de Trabalho;

    1.2.                                          Viabilizar o acesso da população ao conteúdo das propostas de trabalho e aos serviços oferecidos, garantindo um atendimento de qualidade a quem dele se beneficiar;

    1.3.                                          Manter quadro de pessoal compatível com as especificações descritas no Plano de Trabalho, de forma a dar plenas condições de realização do objeto conveniado;

    1.4.                                          Aplicar, integralmente, os recursos financeiros repassados pelo MUNICÍPIO no desenvolvimento do objeto especificado na cláusula primeira deste Convênio e respectivo Plano de Trabalho;

    1.5.                                          Permitir assessoramento, orientação, fiscalização e participação do MUNICÍPIO na implantação e no desenvolvimento do Plano de Trabalho, adequando-se aos parâmetros e requisitos mínimos para as atividades desenvolvidas, definidos com sua participação;

    1.6.                                          Apresentar, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subseqüente, o demonstrativo da correta aplicação dos recursos financeiros transferidos, compatível com o Plano de Trabalho, devidamente acompanhado de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período;

    1.7.                                          Recolher ao erário municipal os eventuais saldos dos recursos repassados e não aplicados, dentro do período aprazado, inclusive provenientes das aplicações financeiras realizadas, salvo se ocorrer o aditamento do presente Convênio, sob pena de, perpetrada qualquer irregularidade na prestação de contas, tal como estabelecido na alínea anterior, ter suspensos os benefícios concedidos pela presente lei;

    1.8.                                          Manter a contabilidade e registro regulares, devidamente atualizados, à disposição dos agentes públicos nos locais da execução dos serviços, relativos aos recebimentos de recursos oriundos do presente Convênio;
    Obriga-se a ENTIDADE, nos casos de não utilização dos recursos para o fim pactuado ou aplicação indevida destes recursos, a devolvê-los, devidamente atualizados com juros e correção monetária, a partir da data do seu repasse.


    CLÁUSULA 4ª - DA FISCALIZAÇÃO


    O controle e a fiscalização da execução do presente Convênio caberão ao MUNICÍPIO, através de seus órgãos pertinentes, respondendo pela ENTIDADE um representante previamente indicado e credenciado.


    CLÁUSULA 5ª - DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS E VALORES


    O valor total estimado dos recursos financeiros a serem transferidos para a ENTIDADE é o que consta no Plano de Trabalho, sendo que, os repasses mensais deverão obedecer à definição no Plano de Trabalho, aprovados através de planilha de custos.


    O repasse mensal ou parcela será efetivado sempre no décimo dia útil de cada mês subseqüente ao da realização das atividades descritas no Plano de Trabalho, após a celebração deste instrumento, subordinada tal liberação à apresentação pela ENTIDADE da documentação referida na cláusula terceira, relativa à prestação de contas, acompanhada de relatório aprovado pelo MUNICÍPIO através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e do Titular da Pasta Municipal responsável pelo(s) programa(s) e projeto(s) em execução, avaliatório das atividades efetivamente desenvolvidas;
    Os recursos transferidos à ENTIDADE serão obrigatoriamente depositados em instituições bancárias oficiais, devendo ser aplicados única e exclusivamente na execução do objeto pactuado.


    A ENTIDADE computará, obrigatoriamente, as receitas financeiras auferidas a crédito do Convênio, aplicando-se exclusivamente para a consecução de seu objeto, bem como, quando da apresentação da prestação de contas, juntará demonstrativos das mesmas, através de extrato bancário, contendo o movimento diário sob pena de vir a ser compelida a repor ou restituir este numerário equivalente aos rendimentos do mercado financeiro no período, devidamente atualizados até a data do efetivo depósito.


    CLÁUSULA 6ª - DA VIGÊNCIA, DA RESCISÃO E DA RENÚNCIA

     

    O presente Convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até..................., podendo ser prorrogado (de acordo com o § 2º, do art. 21)  mediante a lavratura de termo de prorrogação, precedidos da autorização da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e do Titular da Pasta Municipal responsável pelo(s) programa(s) e projeto(s) em execução.


    O presente Convênio poderá ser rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas e condições executórias, bem como por denúncia, precedida de notificação no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, por desinteresse unilateral ou consensual, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do efetivo desfazimento.


    Quando da denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, caberá à ENTIDADE apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e ao Titular da Pasta Municipal responsável pelo(s) programa(s), projeto(s) e serviço(s) em execução, no prazo de 30 (trinta) dias: Documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data;
    Devolução ao MUNICÍPIO dos saldos financeiros remanescentes, inclusive dos provenientes das aplicações financeiras, sendo que, neste caso, eventual omissão implicará na instauração de tomada de contas especial dos responsáveis, a ser providenciada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e do Titular da Pasta Municipal responsável pelo(s) programa(s), projeto(s) e serviço(s) em execução, nos moldes do disposto no § 6º do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores
    .

     

    O presente Convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até....... (de acordo com o § 2º, do art. 21) precedido da autorização do Secretário de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e do Titular da Pasta Municipal responsável pelo(s) programa(s) e projeto(s) em execução.

     

    O presente convênio poderá ser rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas e condições executórias, bem como por denúncia, precedida de notificação no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, por desinteresse unilateral ou consensual, respondendo, cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do efetivo desfazimento.

     

    Quando da denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, caberá à ENTIDADE apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e ao Titular da Pasta Municipal responsável pelo(s) programa(s), projeto(s) e serviço(s) em execução, no prazo de 30 (trinta) dias; documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data; devolução ao MUNICÍPIO dos saldos financeiros remanescentes, inclusive dos provenientes das aplicações financeiras, sendo que, neste caso, eventual omissão implicará na instauração de tomada de contas especial dos responsáveis, a ser providenciada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e do Titular da Pasta Municipal responsável pelo(s) programa(s), projeto(s) e serviço(s) em execução, nos moldes do disposto no § 6º do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 381/2013)

     

     

     

    CLÁUSULA 7ª - DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    O MUNICÍPIO compromete-se, conjuntamente com a ENTIDADE, a ampliar os interesses e objetivos deste Convênio, buscando novas formas de cooperação e captação de auxílios com a iniciativa privada, organizações não governamentais e outros órgãos públicos, que tenham, como escopo, os princípios deste instrumento.


    CLÁUSULA 8ª - DO FORO


    Fica eleito o Foro da Comarca de Diadema para dirimir quaisquer dúvidas ou questões resultantes da execução, conflito ou interpretação deste Convênio.
    E por estarem acordes, firmam o presente instrumento.

     

     

    Diadema,

     

     

    Secretário de Desenvolvimento Econômico e Trabalho

     

     

     

    ENTIDADE

     

    Testemunhas:

    1.

    2.