Lei Complementar Nº 301/2009 de 16/11/2009
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 106209
Mensagem Legislativa: 5909
Projeto: 1909
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI A POLÍTICA DE ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, ESTABELECENDO PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, OBJETIVOS, AÇÕES E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. (INCUBADORA PÚBLICA DE EMPREENDIMENTOS POPULARES E SOLIDÁRIOS - IPEPS).
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 301, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2009)
(nº 059/2009, na origem)
Data de publicação: 19/11/2009
INSTITUI a
Política de Economia Popular e Solidária do Município de Diadema, estabelecendo
princípios fundamentais, objetivos, ações, e dá providências correlatas.
MÁRIO
WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo,
no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I – DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída a Política de Economia Popular e
Solidária do Município de Diadema, composta pelo “Programa Diadema + Solidária”
e pelo “Comitê Municipal de Economia Popular e Solidária”, parte da estratégia
de desenvolvimento sócio-econômico do Município de
Diadema.
Parágrafo
Único - A Política de Economia
Popular e Solidária do Município de Diadema ficará a cargo do Departamento de
Políticas de Trabalho e Economia Solidária (DETES), da Secretaria do
Desenvolvimento Econômico e Trabalho (SEDET).
Art. 2º - Fazem parte da estratégia da Política de Economia
Popular e Solidária, as seguintes ações:
I.
articulação e consolidação de parceria com a Administração Direta
e Indireta das três esferas políticas, com outras instituições não-estatais de
interesse público e universidades;
II. articulação com o trabalho do Centro Público de Emprego, Trabalho
e Renda de Diadema;
III. execução do Programa de Cooperativismo Solidário em Defesa do
Trabalho das Mulheres;
IV. formação continuada da equipe, interna e externa ao governo,
que compõe a Política;
V.
realização de planejamento, monitoramento e avaliação;
VI.
formação do Fundo para o Desenvolvimento da Economia Popular e
Solidária;
VII. criação da Incubadora Pública de Empreendimentos Populares e
solidários (IPEPS);
VIII.
implantação do Comitê Municipal de Economia Popular e Solidária;
IX. articulação de outras iniciativas de Economia Popular e solidária
no Município e na Região do ABCD.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se por Economia Popular o conjunto de atividades
informais de produção ou prestação de serviços efetuadas coletivamente (e sob diferentes modalidades do trabalho associado) por grupos
populares, principalmente no interior de bairros mais vulneráveis socialmente.
Art. 4º - Entende-se por Economia Solidária o conjunto de
atividades econômicas (produção, prestação de serviço, consumo, poupança e
crédito) que são organizadas e realizadas solidariamente (com base na igualdade
de direitos e responsabilidades) por trabalhadores e trabalhadoras sob a forma
coletiva e autogestionária da propriedade.
Art. 5º - Entende-se por Empreendimentos Populares e Solidários
aqueles organizados sob a forma de cooperativas, associações, grupos comunitários
para a geração de trabalho e renda, empresas que adotem o princípio da
autogestão eqüitativa, redes solidárias e outros grupos populares que preencham
os requisitos legais necessários à formalização da pessoa jurídica e que
possuam as seguintes características:
I. - serem organizações econômicas coletivas e supra familiares
permanentes,
compostas de
trabalhadores urbanos;
II. - serem os membros do empreendimento, proprietários do
patrimônio, caso este
exista;
III. - serem empreendimentos organizados sob a forma de autogestão,
garantindo a
administração coletiva e soberana de suas atividades e da
destinação dos seus
resultados líquidos a todos os seus membros;
IV. - terem adesão livre e voluntária dos seus membros;
V. - desenvolverem cooperação com outros grupos e com
empreendimentos da
mesma natureza;
VI. - buscarem a inserção comunitária, com a adoção de práticas
democráticas e de cidadania;
VII. - desenvolverem ações condizentes com a função social da
empresa e a preservação do meio
ambiente.
Art. 6º - Para os efeitos desta Lei Complementar, não serão
considerados empreendimentos populares e solidários, aqueles cujo objeto social
seja a intermediação de mão-de-obra ou qualquer outro cuja gestão e resultados
não sejam compartilhados entre todos os seus membros.
Art. 7º - Entende-se por Incubação de Empreendimentos da
Economia Popular e Solidária uma forma de assessoria temporária a grupos
específicos para a criação, consolidação e fortalecimento de empreendimentos
econômicos solidários de natureza popular.
Art. 8º - Entende-se por Tecnologia Social o conjunto de
processos, produtos e equipamentos, técnicas ou metodologias desenvolvidas na
interação com a comunidade e que representem soluções de transformação social e
econômica.
CAPÍTULO
II – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS PRINCIPAIS
Art. 9º - São princípios fundamentais da Política de Economia
Popular e Solidária do Município de Diadema:
I. - o bem-estar e a justiça social;
II. - o primado do trabalho com o controle do processo
produtivo pelos trabalhadores;
III. - a valorização da autogestão, da cooperação e da
solidariedade;
IV. - o desenvolvimento sustentável.
Art. 10 - São
objetivos principais da Política de Economia Popular e Solidária do Município
de Diadema:
I. - contribuir para a erradicação da pobreza e da marginalização,
reduzindo as desigualdades sociais no
Município de Diadema;
II. - contribuir para o acesso dos cidadãos ao trabalho e à renda,
como condição essencial para a inclusão
e mobilidade sociais e para a melhoria da qualidade de vida;
III. - fomentar o desenvolvimento de novos modelos sócio-produtivos coletivos e autogestionários,
bem como a sua consolidação, estimulando inclusive o desenvolvimento de tecnologias
adequadas a esses modelos;
IV. - incentivar e apoiar a criação, o desenvolvimento, a
consolidação, a sustentabilidade e a expansão de empreendimentos populares e
solidários, organizados em cooperativas ou sob
outras formas associativas compatíveis com os critérios fixados nesta
Lei Complementar;
V. - estimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos
pelo setor da Economia Popular e
Solidária;
VI. - fomentar a criação de redes de empreendimentos populares e
solidários e de grupos sociais produtivos, assim como fortalecer as relações de
intercâmbio e de cooperação entre os mesmos
e os demais fatores econômicos e sociais do território onde estão
inseridos;
VII. - promover a intersetorialidade e a
integração de ações do Poder Público Municipal que possam contribuir para a
difusão dos princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei complementar;
VIII. - criar e dar efetividade a mecanismos institucionais que
facilitem sua implementação.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE ECONOMIA POPULAR E
SOLIDÁRIA
SEÇÃO I – PROGRAMA DIADEMA
+ SOLIDÁRIA
Art. 11 - O
“Programa Diadema + Solidária” abrange as atividades afins da Política de
Economia Popular e Solidária e suas ações se darão por meio da criação da
Incubadora Pública de Empreendimentos Populares e Solidários.
SUBSEÇÃO
I – GESTÃO INTERNA
Art. 12 - A
articulação e consolidação de parceria com a Administração Direta e Indireta
dos entes federativos, e com outras instituições não-estatais
de interesse público – organizações não governamentais – ONG´s,
organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPs,
organismos multilaterais, entre outras – se dá com o intuito de cumprir com a
execução da Política de Economia Popular e Solidária do Município de Diadema.
Parágrafo
Único - A articulação de que trata o
caput, deste artigo será efetivada com as Secretarias da Administração Direta e
Indireta, responsáveis pelas políticas de assistência social e cidadania,
segurança alimentar, gestão ambiental, qualificação profissional e educação.
Art. 13 - A articulação com o Centro Público de Emprego,
Trabalho e Renda de Diadema fará com que a Política de Economia Popular e
Solidária do Município de Diadema esteja de acordo com a Política Municipal de
Trabalho e alcance um número maior de beneficiários.
Art. 14 -
A execução das atividades
previstas no “Programa de Cooperativismo Solidário em Defesa do Trabalho das
Mulheres” instituído pela Lei Municipal nº 2.837, de 22 de dezembro de 2008,
deve fazer parte do programa instituído pela presente Lei Complementar.
Art. 15 - A formação continuada da equipe, interna e externa ao
governo municipal, que compõe a Política de Economia Popular e Solidária do
Município de Diadema, deverá ser feita por meio da participação em grupos de
trabalho, cursos, oficinas, seminários e atividades de intercâmbio entre
gestores públicos.
Art. 16 -- A
realização de planejamento, monitoramento e avaliação ficarão a cargo dos
órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, incumbidos da execução da
Política de Economia Popular e Solidária prevista nesta Lei Complementar, que
deverão instituir indicadores e metodologias de análise, com vistas ao
monitoramento, aperfeiçoamento da política pública e avaliação das ações, dos
projetos e das atividades a serem implementados.
Art. 17 - A
Administração Direta destinará recursos em dotação específica ou através do
Fundo de Fomento para o Desenvolvimento da Política de Economia Popular e
Solidária do Município de Diadema.
SUBSEÇÃO
II – INCUBADORA PÚBLICA DE EMPREENDIMENTOS POPULARES E
SOLIDÁRIOS
Art. 18 - A criação da Incubadora Pública de Empreendimentos
Populares e Solidários, para realizar a incubação de grupos e empreendimentos,
se dará por meio das seguintes atividades:
I. - realização de estudos e pesquisas sobre o Município e a Economia
Popular e Solidária que resultará em Base de Dados Quantitativos da Economia do Município, Mapa das
Potencialidades Econômicas Locais e Regionais, Banco de Dados sobre Grupos
Populares e Solidários e Diagnóstico da Economia Popular e Solidária em
Diadema;
II. - apoio à comercialização e ampliação do mercado que contarão
com ações voltadas para o lado da oferta e da demanda, incluindo a realização
de compras públicas de produtos e serviços realizados pelos beneficiários da
Política de Economia Popular e Solidária, uma estratégia de fortalecimento do
comércio justo e solidário e a melhoria nos processos de gestão e
produção/prestação de serviço;
III. - suporte para o acesso ao crédito e incentivo de práticas de
finanças solidárias no município, que inicialmente podem ser realizadas em
feiras até se expandirem para as comunidades mais vulneráveis
sócio-economicamente;
IV. - mapeamento das demandas de infraestrutura dos grupos e dos
gargalos de produção com a finalidade de responder a esses desafios e contribuir
para a viabilidade econômica dos grupos/empreendimentos;
V. - divulgação e comunicação interna e externa aos grupos, inclusive
do incentivo para a formação de redes de grupos/empreendimentos populares e
solidários;
VI. - fomento e incentivo no âmbito do desenvolvimento da
Tecnologia Social por parte da equipe da IPEPS e pelos grupos e empreendimentos
para a melhoria da gestão, produção/prestação de serviços e comercialização;
VII. - incentivo e apoio para o aumento da escolaridade e realização
de formação sócio-técnica continuada dos membros dos
grupos e empreendimentos;
VIII. - análise e proposição de mecanismos institucionais e
legal-jurídicos para a adequada regulação das atividades dos Empreendimentos
Populares e Solidários;
IX. - apoio à recuperação e a reativação, a partir da autogestão,
de empresas em risco de processo falimentar, massas falidas e parques
produtivos ociosos.
SUBSEÇÃO III – DOS
BENEFICIÁRIOS
Art. 19 - O “Programa Diadema + Solidária” visa atender aos cidadãos e aos grupos de
cidadãos, com prioridade para aqueles que vivam em situação de vulnerabilidade
social e que desejem se organizar em empreendimentos populares e solidários
e/ou consolidar aqueles já constituídos, que sejam residentes e domiciliados ou
sediados no Município de Diadema e que preencham os seguintes requisitos:
I. - quando individualmente, em grupo ou empreendimento,
estiverem cadastrados no “Programa Diadema + Solidário”, forem selecionados na forma a ser
estabelecida em ato normativo próprio;
II. - os integrantes dos grupos e empreendimentos deverão
firmar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando estarem cientes e de
acordo com as regras do “Programa Diadema +
Solidário”.
SEÇÃO
II – COMITÊ MUNICIPAL DE ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA
Art. 20 - Compete ao Comitê Municipal de Economia Popular e
Solidária, como parte do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Trabalho, as seguintes atribuições:
Art. 20 –
Compete ao Comitê Municipal de Economia Popular e Solidária,
como parte do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, as
seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar
nº 335/2011).
(Artigo
revogado pela Lei
Complementar nº 363/2012)
I.
zelar pelo cumprimento e implementação desta Lei Complementar;
II.
integrar políticas públicas;
III.
analisar e encaminhar
sugestões ao órgão executor, para a implementação de projetos decorrentes desta
Lei Complementar, além de acompanhá-los e fiscalizá-los em sua execução;
IV.
supervisionar e avaliar periodicamente as ações do programa instituído no
art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 20 – Compete ao Comitê Municipal de Economia Popular e Solidária,
as seguintes atribuições: Artigo e Incisos Reestabelecidos pela Lei
Complementar nº 421/2016
I. Zelar pelo cumprimento e implementação desta Lei Complementar;
II. Integrar políticas públicas;
III. Analisar e encaminhar
sugestões ao órgão executor, para a implementação de
projetos decorrentes dessa Lei Complementar, além, de acompanhá-los e
finalizá-los em sua execução;
IV. Supervisionar
e avalizar periodicamente as ações do programa instituído no art. 1º desta Lei
Complementar.
SEÇÃO
III – CONVÊNIO COM OS EMPREENDIMENTOS DA ECONOMIA POPULAR E
SOLIDÁRIA
Art. 21 - Fica o Município de Diadema autorizado, por
intermédio de sua Administração Direta e Indireta, a estabelecer convênios e
parcerias com os empreendimentos econômicos em incubação, atendidos pela
Incubadora Pública de Empreendimentos Populares e Solidários de Diadema, para a
implantação de políticas públicas.
§
1º- Entende-se por período de
incubação aquele necessário para que os empreendimentos econômicos inseridos na
Incubadora Pública de Empreendimentos Populares e Solidários – IPEPS, atinjam a
autosustentabilidade econômica e financeira.
§ 2º - O período de
incubação será de 2 (dois) anos, prorrogável por mais
1 (um) ano, no fim do qual será considerada graduada ou excluída.
§ 2º - O período de incubação será de 4 (quatro)
anos, no final do qual será considerada graduada ou excluída. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 381/2013)
§
3º - Somente poderão beneficiar-se
das prerrogativas concedidas pela presente Lei Complementar aqueles empreendimentos
econômicos em processo de incubação, conforme art. 18, desta Lei Complementar.
Art. 22 - Fica permitida à Administração Pública Municipal
Direta e Indireta, a celebração ou realização de convênios, termos de parceria
e cooperação técnica com entidades privadas ou públicas, nacionais, para
viabilização, apoio, fomento e fortalecimento da IPEPS de Diadema.
Art. 23 - Fica permitida à Administração Pública Municipal
Direta e Indireta e aos entes públicos municipais dotados de personalidade
jurídica, a cessão temporária dos espaços ou instalações públicas para que as
cooperativas em incubação desenvolvam suas atividades, mediante permissão de
uso.
Art. 24 - Compete ao Departamento de Políticas de Trabalho e
Economia Solidária da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho
(SEDET), responsável pela Incubadora Pública de Empreendimentos Populares e
Solidários – IPEPS, através de laudo semestral, indicar os empreendimentos
econômicos em incubação e informar os empreendimentos graduados pela Incubadora
desde o início.
Parágrafo Único - Os empreendimentos econômicos em incubação perderão
os benefícios concedidos pela presente Lei Complementar
quando terminar seu período de incubação, graduação, ou quando a Incubadora
Pública de Empreendimentos Populares e Solidários – IPEPS, por meio de laudo do
Departamento de Políticas de Trabalho e Economia Solidária, decidir pela
exclusão desta, do processo de incubação.
Art. 25 - A minuta de Convênio anexa é parte integrante da
presente Lei.
Art. 26 - Fica a Administração Pública obrigada a enviar
semestralmente à Câmara Municipal uma relação dos empreendimentos econômicos
conveniados, da natureza dos convênios, bem como dos valores envolvidos.
Art. 27 - As despesas com a execução desta Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 28 – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 16 de novembro de 2009.
(aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA
REALI
Prefeito Municipal.
ANEXO I
MINUTA
TERMO DE CONVÊNIO N º...../....
Aos ......... dias do mês de
...... de .............., o MUNICÍPIO DE DIADEMA,
pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Almirante Barroso,
n° 111, Vila Santa Dirce, Diadema, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob o
n° 46.523.247/0001-93, neste ato representado pelo Secretário de
Desenvolvimento Econômico e Trabalho, Senhor
........................................, em razão da delegação de competência
instituída pelo parágrafo primeiro do artigo 5º do Decreto n° 4849/1996,
doravante designado "MUNICÍPIO", e de outro lado, ................
(nome da entidade), representada estatutariamente por ...................
(identificação), a seguir denominada ENTIDADE, resolvem celebrar o
presente CONVÊNIO para as finalidades e nas condições a seguir
explicitadas, a saber:
CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO
Constitui
objeto deste Convênio a cooperação técnica e financeira entre os partícipes
acima indicados para a execução de (discriminar o(s) projetos(s)), de acordo
com o Plano de Trabalho, elaborado nos moldes da minuta que acompanha o
presente.
CLÁUSULA 2ª - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
1.
Transferir à ENTIDADE,
mensalmente ou conforme cronograma estipulado no Plano de Trabalho, os recursos
financeiros definidos no presente Convênio;
2.
Assessorar,
orientar e fiscalizar, juntamente com as secretarias envolvidas, a implantação
e o desenvolvimento do Plano de Trabalho, objeto do presente Convênio,
inclusive indicando parâmetros e requisitos mínimos para as atividades
desenvolvidas, elaborados em parceria com a ENTIDADE;
3.
Proceder,
periódica e obrigatoriamente, 30 (trinta) dias antes do final do presente
Convênio, à avaliação das atividades técnicas e financeiras destinadas à
concretização do Plano de Trabalho, propondo a qualquer tempo as reformulações
que entender cabíveis, nas disposições técnicas e financeiras estabelecidas nos
quadros operativos, bem como sua prorrogação;
4.
Desenvolver,
diretamente ou em parceria, atividades voltadas à formação permanente dos
profissionais que atuam junto à população;
5.
Elaborar estudos
sistemáticos, em parceria com a ENTIDADE, sobre os custos do objeto ora
Conveniado, que servirão como parâmetro para alterações dos valores do presente
Convênio.
CLÁUSULA 3ª - DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE
1.
A ENTIDADE
deverá permitir ao MUNICÍPIO, através dos órgãos competentes, o
acompanhamento, a supervisão e a fiscalização deste Convênio, especialmente
para assegurar a qualidade do trabalho desenvolvido e a adequada aplicação dos
recursos financeiros transferidos, obrigando-se a:
1.1.
Desenvolver as atividades
e prestar o atendimento, conforme proposto no Plano de Trabalho;
1.2.
Viabilizar o
acesso da população ao conteúdo das propostas de trabalho e aos serviços
oferecidos, garantindo um atendimento de qualidade a quem dele se beneficiar;
1.3.
Manter quadro de
pessoal compatível com as especificações descritas no Plano de Trabalho, de
forma a dar plenas condições de realização do objeto conveniado;
1.4.
Aplicar,
integralmente, os recursos financeiros repassados pelo MUNICÍPIO no
desenvolvimento do objeto especificado na cláusula primeira deste Convênio e
respectivo Plano de Trabalho;
1.5.
Permitir
assessoramento, orientação, fiscalização e participação do MUNICÍPIO na
implantação e no desenvolvimento do Plano de Trabalho, adequando-se aos
parâmetros e requisitos mínimos para as atividades desenvolvidas, definidos com
sua participação;
1.6.
Apresentar,
mensalmente, até o décimo dia útil do mês subseqüente, o demonstrativo da
correta aplicação dos recursos financeiros transferidos, compatível com o Plano
de Trabalho, devidamente acompanhado de relatório circunstanciado das
atividades desenvolvidas no período;
1.7.
Recolher ao
erário municipal os eventuais saldos dos recursos repassados e não aplicados,
dentro do período aprazado, inclusive provenientes das
aplicações financeiras realizadas, salvo se ocorrer o aditamento do
presente Convênio, sob pena de, perpetrada qualquer irregularidade na prestação
de contas, tal como estabelecido na alínea anterior, ter suspensos os
benefícios concedidos pela presente lei;
1.8.
Manter a
contabilidade e registro regulares, devidamente atualizados, à disposição dos
agentes públicos nos locais da execução dos serviços, relativos aos
recebimentos de recursos oriundos do presente Convênio;
Obriga-se a ENTIDADE, nos casos de não utilização dos recursos para o
fim pactuado ou aplicação indevida destes recursos, a devolvê-los, devidamente
atualizados com juros e correção monetária, a partir da data do seu repasse.
CLÁUSULA 4ª - DA FISCALIZAÇÃO
O controle e a fiscalização da execução do presente Convênio caberão ao MUNICÍPIO,
através de seus órgãos pertinentes, respondendo pela ENTIDADE um
representante previamente indicado e credenciado.
CLÁUSULA 5ª - DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS E VALORES
O valor total estimado dos recursos financeiros a serem transferidos para a ENTIDADE
é o que consta no Plano de Trabalho, sendo que, os repasses mensais deverão
obedecer à definição no Plano de Trabalho, aprovados através de planilha de
custos.
O repasse mensal ou parcela será efetivado sempre no décimo dia útil de cada
mês subseqüente ao da realização das atividades descritas no Plano de Trabalho,
após a celebração deste instrumento, subordinada tal liberação à apresentação
pela ENTIDADE da documentação referida na cláusula terceira, relativa à
prestação de contas, acompanhada de relatório aprovado pelo MUNICÍPIO
através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e do Titular da
Pasta Municipal responsável pelo(s) programa(s) e projeto(s) em execução, avaliatório das atividades efetivamente desenvolvidas;
Os recursos transferidos à ENTIDADE serão obrigatoriamente depositados
em instituições bancárias oficiais, devendo ser aplicados única e
exclusivamente na execução do objeto pactuado.
A ENTIDADE computará, obrigatoriamente, as receitas financeiras
auferidas a crédito do Convênio, aplicando-se exclusivamente para a consecução
de seu objeto, bem como, quando da apresentação da prestação de contas, juntará
demonstrativos das mesmas, através de extrato bancário, contendo o movimento
diário sob pena de vir a ser compelida a repor ou restituir este numerário
equivalente aos rendimentos do mercado financeiro no período, devidamente
atualizados até a data do efetivo depósito.
CLÁUSULA 6ª - DA VIGÊNCIA, DA RESCISÃO E DA RENÚNCIA
O
presente Convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até..................., podendo ser prorrogado (de acordo com o
§ 2º, do art. 21)
mediante a lavratura de termo de prorrogação, precedidos da
autorização da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e do Titular
da Pasta Municipal responsável pelo(s) programa(s) e projeto(s) em execução.
O presente Convênio poderá ser rescindido por infração legal ou descumprimento
de suas cláusulas e condições executórias, bem como por denúncia, precedida de
notificação no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, por desinteresse unilateral
ou consensual, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas
obrigações assumidas até a data do efetivo desfazimento.
.
Quando da denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, caberá à ENTIDADE
apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e ao Titular da
Pasta Municipal responsável pelo(s) programa(s), projeto(s) e serviço(s) em
execução, no prazo de 30 (trinta) dias: Documentação comprobatória do
cumprimento das obrigações assumidas até aquela data;
Devolução ao MUNICÍPIO dos saldos financeiros remanescentes, inclusive dos
provenientes das aplicações financeiras, sendo que, neste caso, eventual
omissão implicará na instauração de tomada de contas especial dos responsáveis,
a ser providenciada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e
do Titular da Pasta Municipal responsável pelo(s) programa(s), projeto(s) e
serviço(s) em execução, nos moldes do disposto no § 6º do artigo 116 da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores
O presente Convênio vigorará a partir da data de sua
assinatura até....... (de acordo com o § 2º, do art.
21) precedido da autorização do Secretário de Desenvolvimento Econômico e
Trabalho e do Titular da Pasta Municipal responsável pelo(s) programa(s) e
projeto(s) em execução.
O presente convênio poderá ser rescindido por
infração legal ou descumprimento de suas cláusulas e condições executórias, bem
como por denúncia, precedida de notificação no prazo mínimo de 60 (sessenta)
dias, por desinteresse unilateral ou consensual, respondendo, cada partícipe,
em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do efetivo
desfazimento.
Quando da denúncia, rescisão ou extinção do Convênio,
caberá à ENTIDADE apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e
Trabalho e ao Titular da Pasta Municipal responsável pelo(s) programa(s),
projeto(s) e serviço(s) em execução, no prazo de 30 (trinta) dias; documentação
comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data;
devolução ao MUNICÍPIO dos saldos financeiros remanescentes, inclusive dos
provenientes das aplicações financeiras, sendo que, neste caso, eventual
omissão implicará na instauração de tomada de contas especial dos responsáveis,
a ser providenciada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e
do Titular da Pasta Municipal responsável pelo(s) programa(s), projeto(s) e
serviço(s) em execução, nos moldes do disposto no § 6º do artigo 116 da Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 381/2013)
CLÁUSULA
7ª - DISPOSIÇÕES GERAIS
O MUNICÍPIO
compromete-se, conjuntamente com a ENTIDADE, a ampliar os interesses e
objetivos deste Convênio, buscando novas formas de cooperação e captação de
auxílios com a iniciativa privada, organizações não governamentais e outros
órgãos públicos, que tenham, como escopo, os princípios deste instrumento.
CLÁUSULA 8ª - DO FORO
Diadema,
Secretário de
Desenvolvimento Econômico e Trabalho
ENTIDADE
Testemunhas:
1.
2.