• Lei Complementar Nº 490/2021 de 31/05/2021


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 29121

    Mensagem Legislativa: 1521

    Projeto: 10000721

    Decreto Regulamentador: Não consta


    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER A REMISSÃO E ISENÇÃO DE TRIBUTOS RELATIVOS AO TRANSPORTE PÚBLICO ESCOLAR REGULADO PELA LEI Nº 3.451, DE 24 DE JULHO DE 2014, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 3451/2014
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 490, DE 31 DE MAIO DE 2021

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2021)

    (nº 015/2021, na origem)

    Data de publicação: 03 de junho de 2021.

     

     

     

    AUTORIZA o Poder Executivo a conceder a remissão e isenção de tributos relativos ao Transporte Público Escolar regulado pela Lei nº 3.451, de 24 de julho de 2014, com as alterações posteriores, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    Art. 1º. Ficam remitidos os débitos, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, à Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, e os respectivos encargos, incidentes sobre os serviços de transporte coletivo escolar, previstos na Lei Municipal nº 3.451, de 24 de julho de 2014 e em suas atualizações, cujos vencimentos originais ocorreram durante o exercício de 2020.

     

    Parágrafo único. Eventuais recolhimentos efetuados pelos beneficiários da remissão prevista no caput deste artigo serão compensados nos lançamentos desses tributos referentes ao exercício de 2022.

     

    Art. 2º. Os serviços de transporte coletivo escolar, previstos na Lei Municipal nº 3.451, de 24 de julho de 2014, ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento no exercício de 2021.

     

    Art. 3º. A Secretaria de Transportes providenciará a relação do cadastro atualizado dos transportadores coletivos escolares que terão direito aos benefícios previstos nos artigos 1º e 2º desta Lei Complementar.

     

    Art. 4º. Fica autorizada a Secretaria de Transportes a promover aditamento do Certificado de Autorização para Transporte Escolar – CATE, com o objetivo de permitir a sua suspensão até o final do exercício de 2021.

     

    Art. 5º. As normas tendentes a dar efetividade a esta lei serão editadas pelo Poder Executivo, por meio de decreto a ser expedido no prazo de até sessenta dias contados da publicação desta lei.

     

    Art. 6º. As despesas da presente lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

     

    Diadema, 31 de maio de 2021.

     

     

     

     

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal