Lei Complementar Nº 490/2021 de 31/05/2021
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 29121
Mensagem Legislativa: 1521
Projeto: 10000721
Decreto Regulamentador: Não consta
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER A REMISSÃO E ISENÇÃO DE TRIBUTOS RELATIVOS AO TRANSPORTE PÚBLICO ESCOLAR REGULADO PELA LEI Nº 3.451, DE 24 DE JULHO DE 2014, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 490, DE 31 DE MAIO DE 2021
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2021)
(nº 015/2021, na origem)
Data de publicação: 03 de junho de 2021.
AUTORIZA o Poder Executivo a conceder a
remissão e isenção de tributos relativos ao Transporte Público Escolar regulado
pela Lei nº 3.451, de 24 de julho de 2014, com as alterações posteriores, e dá
outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Ficam
remitidos os débitos, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
à Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, e os
respectivos encargos, incidentes sobre os serviços de transporte coletivo
escolar, previstos na Lei Municipal nº 3.451, de 24 de
julho de 2014 e em suas atualizações, cujos vencimentos originais ocorreram
durante o exercício de 2020.
Parágrafo
único. Eventuais recolhimentos efetuados pelos
beneficiários da remissão prevista no caput deste artigo serão
compensados nos lançamentos desses tributos referentes ao exercício de 2022.
Art.
2º. Os serviços de transporte coletivo escolar,
previstos na Lei Municipal nº 3.451, de 24 de julho de 2014, ficam isentos do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e da Taxa de Fiscalização de
Localização, Instalação e Funcionamento no exercício de 2021.
Art.
3º. A Secretaria de Transportes providenciará a
relação do cadastro atualizado dos transportadores coletivos escolares que
terão direito aos benefícios previstos nos artigos 1º e 2º desta Lei
Complementar.
Art.
4º. Fica autorizada a Secretaria de Transportes a
promover aditamento do Certificado de Autorização para Transporte Escolar
– CATE, com o objetivo de permitir a sua suspensão até o final do
exercício de 2021.
Art.
5º. As normas tendentes a dar efetividade a esta lei serão
editadas pelo Poder Executivo, por meio de decreto a ser expedido no prazo de
até sessenta dias contados da publicação desta lei.
Art.
6º. As despesas da presente lei correrão por conta de
dotações próprias, suplementadas, se necessário.
Art.
7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 31 de maio de 2021.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal