• Lei Ordinária Nº 3451/2014 de 24/07/2014


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 41114

    Mensagem Legislativa: 1214

    Projeto: 3214

    Decreto Regulamentador: 706914


    DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. DECRETO: 7130/2015

  • Revoga:

    • L.O. Nº 2923/2009
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 3982/2020
    • L.O. Nº 4086/2021
    • L.C. Nº 490/2021
    • L.O. Nº 4396/2023
  • LEI MUNICIPAL Nº 3.451, DE 24 DE JULHO DE 2014

     (SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 032/2014)

    (nº 012/2014, na origem)

    Data de Publicação: 03 de agosto de 2014.

                                       

    Dispõe sobre os serviços de Transporte Coletivo Escolar e dá outras providências correlatas.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

    Art.1º - O serviço de transporte coletivo de escolares, no âmbito do Município de Diadema, reger-se-á pelo Código de Trânsito Brasileiro, demais leis estaduais, por esta lei e demais atos normativos a serem expedidos pelo Poder Executivo Municipal.

     

    Art.2 ° - Para efeito desta lei, compreende-se por serviço de transporte de escolares o transporte regular de estudantes matriculados em rede de ensino público e privado local, nos deslocamentos para atividades curriculares.

     

    Art.3 ° - O Transporte de Escolares é serviço de interesse público, a ser prestado mediante autorização do Poder Executivo, através da Secretaria de Transportes, a qual compete o planejamento, organização, fiscalização e controle.

     

    CAPITULO II – DA SECRETARIA DE TRANSPORTES

     

    Art.4o - Compete à Secretaria de Transportes:

     

    I - organizar, planejar, fiscalizar e controlar a prestação dos serviços, definindo o número e a localização dos pontos de parada de acordo com as normas de segurança e conveniência técnico-operacional;

    II - organizar em cadastros os dados de autorizatários, condutores substitutos, monitores, dos veículos e outros dados que venham a ser necessários;

    III - elaborar e emitir normas e procedimentos necessários à adequada prestação do serviço;

    IV - fiscalizar o cumprimento da legislação e das regulamentações referentes à prestação do serviço;

    V - aplicar penalidades pelo não cumprimento das normas reguladoras;

    VI - definir número de vagas para o serviço, após a análise de viabilidade técnica, econômica e operacional e conforme demanda e discussão com, a categoria.

     

    Art.5o - É vedado ao servidor municipal, de provimento efetivo ou em comissão, exercer a atividade de transportador escolar, condutor auxiliar ou monitor do Serviço de Transporte de Escolares.

     

     

    CAPÍTULO III – DO CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR

     

    SEÇÃO I – DO CATE

     

    Art.6o – Certificado de Autorização para Transporte Escolar ou CATE é a autorização emitida pelo Poder Executivo que autoriza, por prazo indeterminado, condutores autônomos à exploração do serviço de transporte escolar municipal na forma da legislação vigente no Município de Diadema.

     

    Art.7o – Será concedido Certificado de Autorização para Transporte Escolar - CATE à pessoa física, habilitada através de seleção pública, obedecidos os critérios fixados na presente Lei, sendo vedada a participação de pessoas jurídicas na exploração dos serviços.

     

    §1o - O processo e os critérios da seleção pública serão definidos por meio de edital expedido pela Secretaria de Transportes.

     

    §2o - Fica a Secretaria de Transportes autorizada a criar cadastro de reserva para a outorga de CATE, com seleção pública específica para este fim ou com nomes excedentes de seleção pública anteriormente realizada.

     

    §3o - Não será concedido CATE por meio de seleção pública, pelo período de 3 (três) anos, a condutores que:

     

    I – realizaram transporte escolar sem autorização da Secretaria de Transportes, fato comprovado pela apreensão do veículo utilizado e a contar da data da apreensão;

     

    II - Aos autorizatários que realizaram a transferência do CATE antes do cumprimento do prazo de 5 (cinco) anos de exercício da atividade;

     

    III - Aos que tiveram o CATE cassado ou que abandonaram o exercício da atividade.

     

    §4o - O condutor que receber o CATE através de Seleção pública sem o cumprimento do prazo estabelecido terá sua autorização cassada. Tão logo a Secretaria de Transportes detecte a irregularidade, convocará o próximo candidato do cadastro de reserva, caso haja demanda a ser atendida, visando a não interrupção da prestação do serviço.

     

    Art. 7º-A - Fica a Secretaria de Transportes autorizada a promover aditamento do Certificado de Autorização para Transporte Escolar – CATE, com o objetivo de permitir a suspensão do mesmo até o fim do exercício fiscal de 2020 (dezembro). (Artigo acrescido pela Lei Municipal nº 3982/2020)

     

    § 1º - A suspensão de que trata o presente artigo refere-se às obrigações administrativas relativas à operação e organização do serviço de transporte escolar assumidas pelos permissionários, que perderem a condição de operar seu respectivo CATE por ocasião da pandemia do novo Coronavírus.

     

    § 2º - A suspensão de que trata o caput do presente artigo é facultativa e deverá ser solicitada, pelo permissionário, mediante requerimento de próprio punho, com firma reconhecida em cartório, por semelhança.

     

    § 3º - A suspensão, uma vez formalizada e ratificada pela Secretaria de Transportes, será devidamente publicada e produzirá efeitos uma única vez e somente até o final do exercício de 2020 (dezembro), devendo o permissionário retomar suas atividades imediatamente, sob pena de abandono da atividade, nos termos da Lei nº 3.451/2014.

     

     

    SEÇÃO II – DA OUTORGA E TRANSFERÊNCIA DO CATE

     

     

    Art.8o - A outorga do CATE será feita pelo Município, através da Secretaria de Transportes, considerando relação fornecida pelo Órgão Estadual de Trânsito dos veículos registrados com finalidade de transporte escolar, observado o disposto nesta lei.

     

    Art.9o – A outorga de novo CATE estará condicionada à análise prévia e fundamentada da existência de demanda por transporte escolar, elaborada pela Secretaria de Transportes.

     

    § ÚNICO - Para fins do previsto no “caput” do presente artigo, considera-se demanda a necessidade de transporte escolar apresentada nos estabelecimentos de ensino instalados no Município de Diadema, e que será regulamentada através de decreto do executivo.

    Art.10 – O CATE será outorgado a título precário, podendo ser revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Executivo, mediante proposta fundamentada do órgão competente, quando julgar conveniente ou necessário e será realizada com o preenchimento dos seguintes critérios:

     

    I – não possuir nenhuma outra permissão, concessão ou autorização para prestação de serviços públicos, em seu nome, fornecida pelo Município de Diadema;

     

    II – ser maior de 21 (vinte e um) anos;

     

    III – ser domiciliado no Município de Diadema;

     

    IV – ser habilitado por meio de seleção pública específica para preenchimento de CATE;

     

    V – ser considerado apto a receber o CATE conforme previsto no artigo 11 e seus incisos.

     

    § ÚNICO - Considerando-se o caráter personalíssimo da outorga, o permissionário deverá possuir, obrigatoriamente, domicílio no Município de Diadema.

    Art.11 – A outorga do CATE está condicionada a apresentação dos seguintes documentos:

     

    I - inscrição no CCM - Cadastro de Contribuintes Municipais como motorista autônomo;

     

    II - carteira nacional de habilitação na categoria "D" ou "E", explicitando a habilitação para conduzir escolares;

     

    III – cadastro de pessoa física – CPF;

     

    IV - cédula de Identidade - RG;

     

    V - comprovante de domicílio no Município de Diadema;

     

    VI - título de eleitor registrado no município de Diadema;

     

    VII - certidão de Prontuário da CNH, expedido pelo órgão estadual de trânsito, apto para a atividade de transportador escolar;

     

    VIII - atestado negativo de antecedentes criminais;

     

    IX - certidão negativa de tributos e multas municipais;

     

    X - atestado médico de que goza de saúde física e mental para o exercício da atividade;

     

    XI - certidão de que não exerce atividade remunerada para o Município de Diadema;

     

    XII – certidão negativa do registro de distribuição criminal, emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de apresentação;

     

    XIII – uma foto colorida 3x4;

     

    XIV – apresentação de veículo para exercer a atividade em nome do autorizatário ou, caso o veículo não esteja em nome do interessado, ele deverá apresentar documento que comprove contrato de “leasing”, contrato de comodato registrado no Cartório de Títulos ou qualquer documento que comprove posse do veículo.

     

    XV – último comprovante de contribuição sindical.

     

    Art.12 – O CATE poderá ser transferido para terceiros quando considerados aptos a obtê-lo em transferência e desde que atendam todos os critérios estabelecidos na legislação vigente para execução do serviço de transporte escolar.

     

    §1° - O permissionário somente poderá fazer a transferência do CATE após permanecer no  sistema de transporte escolar por no mínimo 5 anos.

     

    §1º  Todo CATE ativo com mais de cinco anos no sistema, poderá ser transferido a qualquer tempo, sem cumprimento do prazo de carência. Redação dada pela Lei Municipal nº 4.086/2021

     

    §2° - Uma vez que tenha transferido o CATE a terceiros, o permissionário transferente não poderá participar de seleção pública para outorga de novo CATE, por período mínimo de 5 (cinco) anos, ficando livre para obter o CATE em transferência.

     

    § 3º Todo CATE recebido por meio de seleção pública, não poderá ser transferido antes do período de 05 (cinco) anos, exceto nos casos de: Parágrafo e incisos acrescidos pela Lei Municipal nº 4.086/2021

     

    I - invalidez permanente comprovada por laudo médico;

     

    II - falecimento do autorizatário;

     

    III - cassação da CNH do autorizatário.

     

    Art.13 – O CATE será extinto nos seguintes casos:

     

    I – enfermidade, incapacidade física ou mental permanente, comprovada a necessidade através de laudo de perícia médica;

     

    II – falecimento do autorizatário.

     

    §1o O disposto no presente artigo somente se dará em razão da não transferência definitiva da permissão para terceiros habilitados a receber o CATE em transferência.

     

    §2o Nos casos previstos no inc. II, caberá aos herdeiros, devidamente comprovados por meio de instrumento público competente, a transferência do CATE para indivíduos habilitados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, período no qual poderá o condutor auxiliar, se houver, prestar os serviços de transporte escolar.

     

    §3o Para efeito do previsto no parágrafo anterior, fica estabelecido que não será considerado o periodo mínimo estabelecido de 05 (cinco) anos para a efetivação da transferência do CATE, que será autorizada independente da data de início da atividade, reiniciando então, nova contagem de tempo para sua transferência;

     

    CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DE RENÚNCIA, AFASTAMENTO DO AUTORIZATÁRIO E DO PREPOSTO

     

    SEÇÃO I – DA RENÚNCIA DO CATE

     

    Art.14 - Os autorizatários que desejarem encerrar, ou que estejam impedidos de executar suas atividades como transportador escolar, deverão transferir ou renunciar a permissão junto à Secretaria de Transportes.

     

    §1° - A renúncia será concluída após emissão de declaração emitida pela Secretaria de Transportes e com a devida efetivação da baixa do cadastro do autorizatário no sistema da Secretaria de Transportes.

     

    §2° - O abandono da atividade de transportador escolar não exime o autorizatário de suas obrigações junto ao fisco municipal.

     

    §3° - Na hipótese de ser constatado o abandono da prestação do serviço, a Secretaria de Transportes abrirá processo com vistas à cassação do CATE, ficando o autorizatário impedido de participar de seleção pública para obtenção de CATE, pelo período de 03 (três) anos e obrigado ao pagamento de multa no valor de 200 (duzentas) UFD’s, devendo a Secretaria de Transportes convocar os autorizatários das escolas atendidas e, na impossibilidade do atendimento da demanda, a Secretaria de Transportes deverá convocar o próximo candidato do cadastro de reserva para o preenchimento da vaga, visando a não interrupção da prestação do serviço, nos casos em que haja demanda.

     

    §4° - A transferência de que trata o “caput” do presente artigo somente será possível se o CATE estiver apto à transferência.

     

    Art.15 – Nos casos em que houver a renúncia ou abandono da atividade, previsto no artigo anterior, pelo autorizatário, a Secretaria de Transportes deverá convocar as entidades representativas de classe para que a demanda, se houver, seja absorvida antes de convocar-se o próximo habilitado em seleção pública.

     

    § ÚNICO - Não havendo transferência para terceiros considerados aptos, a Secretaria de Transportes poderá outorgar o CATE oriundo de renúncia ao próximo interessado classificado em seleção pública para esse fim.

     

    Art.16 - A Secretaria de Transportes deverá manter todos os registros dos autorizatários que prestarem o serviço de transporte escolar, por tempo indeterminado.

     

     

    SEÇÃO II – DO AFASTAMENTO DO AUTORIZATÁRIO

     

    Art.17 – Será facultado ao autorizatário afastamento de suas atividades como transportador escolar, de acordo com critérios definidos nesta lei e em outras normas regulamentadoras existentes, ou que vierem a ser editadas pelo Poder Executivo, aplicável nos casos de necessidade comprovada e justificada pelo autorizatário, limitada a 60  (sessenta) dias úteis por ano, excetuando-se os casos de afastamento médico devidamente comprovado.

     

    §1° - A indicação de condutor auxiliar para a condução do veículo somente será possível após obtenção de autorização da Secretaria de Transportes e do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP.

     

    §2° - Caso ultrapasse o limite de 60 (sessenta) dias úteis no ano letivo, será instaurado processo administrativo com vistas à cassação do CATE e convocação de condutor do cadastro reserva para o preenchimento da vaga.

    § 3º  No caso de eventos que impliquem na impossibilidade de renovação ou na suspensão da CNH – Carteira Nacional de Habilitação, é facultado ao autorizatário requerer autorização para que o prefixo opere por meio de condutor auxiliar por até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período, devendo renovar o CATE no período estabelecido pelo DETRAN, para não interromper a prestação do serviço. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 4.086/2021

     

    § 4º Vencido o prazo descrito no parágrafo anterior e constatado que o autorizatário permanece sem condições de conduzir e/ou executar o serviço de forma direta, ensejará a cassação da autorização. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 4.086/2021

     

    SEÇÃO III – DO CONDUTOR AUXILIAR

     

    Art.18 – Na prestação dos serviços de transporte escolar, será admitida a utilização de condutor auxiliar indicado, respeitados os critérios estabelecidos nesta lei e em outras normas que vierem a ser editadas, o qual poderá conduzir o veículo de transporte escolar eventualmente, e por período previamente estabelecido, na forma definida no artigo 17o.

     

    Art.19 – Além do autorizatário, somente o condutor auxiliar, que deverá ser motorista autônomo cadastrado previamente junto à Secretaria de Transportes e junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP, poderá, e em situações devidamente justificadas, conduzir o veículo.

     

    § ÚNICO - O condutor auxiliar, de que trata o “caput” do presente artigo, deverá obrigatóriamente fazer parte do cadastro de reserva técnica mantido pela Secretaria de Transportes, e que será regulamentado através de decreto a ser expedido pelo Executivo.

     

    Art.20 – A substituição, de que trata o artigo 18, ocorrerá em situações de exceção devidamente justificadas, sendo vedada a condução de veículo pelo condutor auxiliar por períodos maiores que os previamente autorizados pela Secretaria de Transportes.

     

    Art.21 – O cadastramento de condutor auxiliar estará condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos e apresentação dos seguintes documentos:

     

    I – ser maior de 21 (vinte e um) anos;

    II – inscrição no CCM - Cadastro de Contribuintes Municipais como motorista autônomo;

    III – carteira nacional de habilitação na categoria "D" ou "E", explicitando a habilitação para conduzir escolares;

    IV – outros documentos exigidos em regulamento.

    I - ser maior de 21 (vinte e um) anos; Redação dada pela Lei Municipal nº 4.086/2021

    II - carteira nacional de habilitação – CNH nas categorias “D” ou “E”, explicitando a habilitação para conduzir veículos escolares;

    III - atestado de antecedente criminal;

    IV - comprovação de residência;

    V - outros documentos exigidos em regulamento.”

     

    Art.22 - Efetuado o cadastro, será confeccionada a carteira de identificação de condutor auxiliar, que deverá ser renovada anualmente conforme critérios a serem definidos pela Secretaria de Transportes;

     

    Art.23 – Os veículos de transporte escolar flagrados em serviço com condutores não cadastrados pela Secretaria de Transportes ou por autoridade de trânsito serão considerados irregulares, ficando sujeitos à multa e apreensão do veículo.

     

     

    CAPÍTULO V – DOS VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE ESCOLAR

     

    SEÇÃO I – DO VEÍCULO

     

    Art.24 – Os veículos destinados ao transporte de escolares somente poderão circular com autorização emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP.

     

    Art.25 – A não obtenção ou a não renovação da autorização emitida pelo DETRAN-SP inviabiliza a prestação dos serviços de transporte de escolares.

     

    Art.26 – A falta de autorização, DETRAN-SP, inviabiliza a outorga do CATE devendo, então, ser convocado o próximo classificado em seleção pública.

     

    Art.27 – Na falta de apresentação do comprovante de inspeção semestral dos equipamentos obrigatórios de segurança, expedido pelo DETRAN-SP ou na falta da renovação de autorização daquele órgão estadual de trânsito, a Secretaria de Transportes suspenderá o CATE e instaurará procedimento administrativo para sua devida apuração, podendo resultar em cassação da permissão.

     

    § ÚNICO- O previsto no “caput” se aplica, também, aos casos de cassação do direito de dirigir.

     

    Art.28 – O transportador escolar autorizatário utilizará veículo que venha cumprir seguintes requisitos:

     

    I - licenciado no Município de Diadema;

    II – registrado como veículos de passageiros;

    III – enquadrado na categoria aluguel;

    IV – com até 15 (quinze) anos de fabricação;

    IV - com até 20 (vinte) anos de fabricação e mantendo as vistorias obrigatórias anualmente; Redação dada pela Lei Municipal nº 4.396/2023

    V – que disponha de registrador inalterável de velocidade lacrado e homologado pelo órgão competente;

    VI – registrado em nome do autorizatário;

    VII – autorizado pelo órgão estadual de trânsito;

    VIII – em dia com o Seguro DPVAT, conforme tabela adotada para transporte de escolares;

    IX – aprovado em vistoria pelo Órgão Estadual de Trânsito.

     

    § 1° - A Secretaria de Transportes deverá retirar de circulação qualquer veículo cadastrado que tenha idade superior ao estabelecido nesta Lei e poderá tomar a mesma atitude com relação àquele que não esteja em bom estado de conservação.

     

    § 2o - Os autorizatários cujos veículos, à época da promulgação da presente Lei, não atendam à exigência de idade máxima estabelecida, terão prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da vigência desta lei, para substituí-los, findo o qual estarão proibidos de operar no Serviço de Transporte de Escolares.

     

    § 3º - Para execução da atividade será permitida apresentação de veículo de terceiros mediante apresentação de contrato de comodato, devidamente registrado em cartório, não podendo haver dois veículos registrados em nome da mesma pessoa, válido pelo período do financiamento. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 4.086/2021

     

    § 4º - Excepcionalmente fica estendido em 2 (dois) anos a exigência de idade máxima de veículos permitidos para o transporte escolar em virtude da pandemia ou de outras calamidades públicas que impactem a situação financeira do autorizatário de transporte escolar, desde que, mantido o veículo em perfeitas condições de conservação, limpeza, higiene, manutenção e segurança. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 4.086/2021

     

    Art. 28-A - Os permissionários, cujos veículos operando no sistema de transporte escolar completam 15 (quinze) anos de fabricação nos exercícios fiscais de 2020 e 2021, ficam autorizados a promover sua substituição, excepcionalmente, até o exercício fiscal de 2022, desde que apresentem condições satisfatórias de segurança, manutenção e conservação, nos termos da legislação vigente. (Artigo acrescido pela Lei Municipal nº 3982/2020)

     

    § 1º - A Secretaria de Transportes expedirá termo de vistoria e ficha de veículo especial para os veículos supramencionados, bem como poderá solicitar vistorias adicionais dos mesmos, com objetivo de avaliar suas condições de segurança, manutenção e conservação.

     

    § 2º - Ficam proibidas as substituições dos veículos de transporte escolar, objeto do presente artigo, por outros com idade superior ao do veículo a ser substituído, sob pena de perda da autorização e demais cominações legais, ressalvada a necessidade fundamentada e desde que devidamente autorizado pela Secretaria de Transportes, que acompanhará cada caso.

     

    § 3º - Nos casos em que seja autorizada a substituição excepcional mencionada no parágrafo anterior, o veículo de transporte escolar substituído não poderá ser incorporado ao sistema de transporte escolar.

     

     

    SEÇÃO II – DA FICHA DE VEÍCULO ESCOLAR

     

    Art.29 – Para o início de suas atividades como transportador escolar, o autorizatário deverá apresentar veículo caracterizado conforme legislação vigente e em condições de higiene, segurança e manutenção do qual deverá ser apresentada:

     

    I – aprovação nas vistorias exigidas pelo Órgão Estadual de Trânsito;

     

    II – aprovação nas vistorias exigidas pela Secretaria de Transportes;

     

    III – vistoria da lacração de equipamento registrador inalterável de velocidade (tacógrafo) e de segurança veicular realizadas pelo INMETRO.

     

    § 1o – Para a realização das vistorias, o veículo a ser submetido deverá estar identificado conforme disposições do Código de Trânsito Brasileiro, resoluções CONTRAN e demais normas previstas em lei municipal;

     

    § 2o – o autorizatário, sempre que convocado, deverá apresentar seu veículo para vistorias técnicas e operacionais determinadas pelos órgãos competentes.

     

    Art.30 – As vistorias, realizadas pela Secretaria de Transportes, deverão verificar ainda:

     

    I – a correta identificação como veículo de transporte escolar;

    II – a correta afixação do prefixo de identificação;

    III – a afixação do telefone do serviço para registro de reclamações da Secretaria de Transportes;

    IV – a afixação, em local visível, no interior do veículo, da lotação máxima de passageiros;

    V – a afixação da relação de escolas atendidas pelo autorizatário.

     

    § ÚNICO - Poderão ser exigidos outros elementos de identificação do veículo.

     

    Art.31 – Fica vedada a utilização do veículo para publicidade, excetuando-se aquelas referentes à divulgação do nome fantasia do autorizatário e do telefone para contato.

     

    Art.32 – Juntamente com a emissão do CATE, a Secretaria de Transportes emitirá a  Ficha de Veiculo Escolar (FVE) ao veículo apto a operar o serviço de transporte de escolares.

     

    Art.33 - O transporte de escolares realizado em veículos não autorizados será considerado clandestino e os veículos flagrados nessa atividade serão autuados e apreendidos.

     

    § 1º – Os veículos apreendidos, como previsto no “caput” do presente artigo, somente serão liberados mediante pagamento das multas, custas com estadia e remoção, ficando o condutor do veículo impedido de receber o CATE por meio de seleção pública pelo período de 3 (três) anos.

     

    § 2º - Nos casos em que o autorizatário, comprovadamente, possuir qualquer envolvimento com transporte escolar em veículo não autorizado, portanto clandestino, e/ou quando o autorizatário prestar o serviço de transporte escolar com mais de um veículo simultaneamente, além da multa, fica a Secretaria de Transportes obrigada a instaurar processo administrativo com vistas à cassação do CATE.

     

    § 3º - Efetivada a cassação, fica impedido o autorizatário de retornar ao sistema, por meio de seleção pública, para o transporte de escolares e/ou receber CATE por meio de transferência, pelo período de 3 (três) anos.

     

    Art.34 – É vedada a utilização de veículos destinados ao transporte de escolares para efetuar outra modalidade de transporte remunerado de passageiros, sob pena de multa e apreensão do veículo.

     

    Art.35 – O autorizatário flagrado na irregularidade prevista no artigo anterior, será submetido a procedimento administrativo que poderá resultar na cassação do CATE.

     

    Art.36 – A Secretaria de Transportes poderá fixar regras para a utilização de película escura nos veículos, por razão de segurança e fiscalização, vedada a utilização de película refletiva.

                           

    SEÇÃO III – DA SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DO VEÍCULO DE TRANSPORTE ESCOLAR

     

    Art.37 – Poderá o autorizatário solicitar autorização para substituição temporária de veículo por outro, por período não superior a 30 (trinta dias), desde que autorizado pelo órgão estadual de trânsito, em casos de sinistro ou problemas mecânicos que impossibilitem a utilização do veículo autorizado temporariamente, desde que comunicada previamente a Secretaria de Transportes.

     

    Art.38 – Os veículos a serem apresentados como substitutos devem possuir todas as características e exigências previstas na legislação vigente, além de terem sido aprovados em vistorias do órgão estadual de trânsito e da Secretaria de Transportes.

     

     

    SEÇÃO IV – DA SUBSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO VEÍCULO DE TRANSPORTE ESCOLAR

     

    Art.39 – O autorizatário poderá apresentar novo veículo para o serviço de transporte escolar, o qual deverá estar caracterizado conforme legislação vigente.

     

    Art.40 - Após substituição do veículo, serão exigidas a devolução de CATE e da FVE anterior.

     

    CAPÍTULO VI – ATRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES DO AUTORIZATÁRIO E DO CONDUTOR AUXILIAR

     

    SEÇÃO I – DAS ATRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES DO AUTORIZATÁRIO

     

    Art.41 - Efetuar, manter, atualizar e dar baixa em qualquer informação de seu cadastro junto aos órgãos competentes.

     

    Art.42 - O autorizatário se obrigará a portar, no exercício das atividades diárias, relação atualizada de cada escolar transportado, contendo nome, data de nascimento, telefone e dados dos estabelecimentos escolares para os quais os alunos estão sendo transportados.

     

    Art.43 - Informar à Secretaria de Transportes, quando solicitado, os horários de embarque e desembarque dos escolares nos estabelecimentos de ensino, bem como seus respectivos itinerários.

     

    Art.44 - Manter o veículo em perfeitas condições de conservação, limpeza, higiene, manutenção e segurança.

     

    Art.45 - Planejar os itinerários e horários de atendimento, os quais poderão ser alterados pela Secretaria de Transportes, em função da segurança e do interesse público.

     

    Art.46 - Portar e exibir, quando solicitado pela fiscalização, a documentação exigida para atividade.

     

    Art.47 - Comunicar à Secretaria de Transportes alteração de seu endereço e atualização de seus dados cadastrais.

     

    Art.48 - Não abastecer o veículo quando estiver com passageiros;

     

    Art.49 - Submeter o veículo às vistorias semestrais;

     

    Art. 49-A - Fica a Secretaria de Transportes, no exercício fiscal de 2020, autorizada a adiar a exigência da próxima vistoria municipal, enquanto não houver retomada da atividade de transporte escolar e das atividades de ensino nos estabelecimentos oficiais de ensino no Município de Diadema. (Artigo acrescido pela Lei Municipal nº 3982/2020)

     

    § 1º - As vistorias deverão ser retomadas tão logo seja possível, em conformidade com calendário a ser estabelecido pela Secretaria de Transportes (ST), com a devida observância do calendário do órgão estadual de trânsito, sendo publicada oportunamente.

     

    § 2º - Uma vez convocados os permissionários e publicado o calendário, os permissionários deverão apresentar o veículo de transporte escolar no local e data predeterminados pela Secretaria Municipal de Transportes (ST), para vistoria regular ou sempre que solicitado.

     

    § 3º - Para o exercício da atividade, o transportador deverá, além da obtenção do CATE, ter seu veículo aprovado nas vistorias municipais, além de outros órgãos, estando regularizado com as demais obrigações.

     

    Art.50 – Aplica-se ao condutor auxiliar, no que couber, todas as atribuições e obrigações do autorizatário, quando estiver atuando em nome e no lugar deste.

     

    CAPÍTULO VII – DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO

     

    Art.51 - A renovação da Ficha de Veículo Escolar (FVE) e do CATE será regulamentada por ato do Executivo.

    Art. 52 – O CATE será renovado após a atualização cadastral do autorizatário e do veículo e após aprovação deste em vistoria realizada pela Secretaria de Transportes e pelo Órgão Estadual de Trânsito.

     

    Art. 53 – Não será renovado o CATE nos seguintes casos:

     

    I - existência de débitos referentes a tributos, multas e outros encargos ou pela falta de vistoria ou documentos necessários.

    II – autorizatário com somatória superior a 35 (trinta e cinco) pontos em seu prontuário, no período de 12 (doze) meses.

    III – esteja com a habilitação  suspensa ou em processo de cassação junto ao órgão estadual de trânsito.

     

    Art. 54 – A renovação anual do cadastro do condutor auxiliar deverá ocorrer até o inicio do ano letivo, com a apresentação dos documentos exigidos em regulamento, aplicando-se os mesmos critérios adotados que impedem a renovação do CATE.

     

    CAPÍTULO VIII – DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR

     

    Art.55 – As escolas sediadas no Município serão divididas em grupos, conforme tabela a ser elaborada pela Secretaria de Transportes.

     

    Art.56 – O autorizatário somente poderá transportar escolares daquelas escolas que constem no CATE e conforme tabela a ser criada na forma do artigo anterior.

     

    Art.57 – Não será permitido ao autorizatário o abandono, a inclusão ou a troca de escolas sem autorização expressa da Secretaria de Transportes.

     

    § ÚNICO - Para ser considerada válida a mudança, desistência ou o acréscimo de escolas, deverá constar do CATE e da FVE do autorizatário.

     

    Art.58 – Não poderá o condutor auxiliar:

     

    I - realizar a inclusão ou a troca de escolas;

    II – pleitear junto à Secretaria de Transportes qualquer alteração no CATE ou na FVE;

    III – fazer requerimentos ou solicitações em nome do autorizatário.

     

    Art.59 - O embarque e desembarque dos escolares deverá ser feito com segurança, em pontos de parada regulamentados e, no que couber, na forma definida pelo Código de Trânsito Brasileiro.

     

    Art.60 - Quando em serviço, os veículos deverão portar, além dos documentos previstos na legislação vigente, os seguintes:

     

    I – ficha de veículo escolar – FVE;

    II – carteira de identificação do autorizatário ou do condutor auxiliar, quando em condução;

    III - selo de vistoria e inspeção fornecido semestralmente e afixado pela Secretaria de Transportes no interior do veículo, em posição visível, de acordo com regulamento específico a ser expedido pela Secretaria de Transportes;

    IV - registrador inalterável de velocidade e tempo lacrado e em funcionamento;

    V - lacre na porta lateral traseira, quando houver, em caso de ônibus.

     

    CAPÍTULO IX – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

    SEÇÃO I – DA ADVERTÊNCIA

     

    Art.61 - A advertência por escrito será aplicada ao autorizatário uma única vez, mediante o cometimento de uma ou mais das seguintes faltas:

    I – prestar o serviço de transporte escolar em escolas diferentes daquelas constantes em seu CATE.

    II – permitir que o condutor auxiliar conduza o veículo escolar sem prévio consentimento da Secretaria de Transportes, mesmo que o permissionário esteja no veículo;

    III – estacionar ao lado de outro veículo em fila dupla, ainda que as vagas destinadas ao transporte escolar estejam ocupadas.

    IV – receber reclamações por escrito dos responsáveis pelos alunos ou escolas;

    V – trabalhar não portando a ficha de veículo escolar - FVE e/ou carteira de identificação do condutor;

    VI – estar trajado inadequadamente;

     

    § 1o – Na reincidência de qualquer dos itens especificados acima, sujeitar-se-á o autorizatário e/ou condutor auxiliar às penas previstas na legislação vigente.

     

    § 2o – Nos casos em que couber a advertência, o agente fiscal, exceto quanto ao previsto no item V, procederá à retenção da ficha de veiculo escolar – FVE, devendo o autorizatário retirá-la pessoalmente na Secretaria de Transportes.

     

    SEÇÃO II – DAS PENALIDADES

     

    Art.62 – Constatadas, a qualquer tempo, as infrações, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

    I – multa;

    II - cassação da carteira de identificação do autorizatário ou condutor auxiliar.

     

    Art.63 - Para cada grupo de infrações elencados nesta lei, atribuir-se-á um valor a titulo de penalidade e uma pontuação especifica no CATE, onde permanecerá registrada por 01 (um) ano, na seguinte conformidade:

     

    I - Infrações do Grupo I de natureza leve – atribuindo-se a penalidade de 10 UFD’s e 3 pontos no prontuário do condutor;

    II - Infrações do Grupo II de natureza média – atribuindo-se a penalidade de 20 UFD’s e 4 pontos no prontuário do condutor;

    III - Infrações do Grupo III de natureza grave – atribuindo-se a penalidade de 30 UFD’s e 5 pontos no prontuário do condutor;

    IV - Infrações do Grupo IV de natureza gravíssima – atribuindo-se a penalidade de 40 UFD’s e 7 pontos no prontuário do condutor;

    § 1o – decorridos 12 (doze) meses, a pontuação atribuída será retirada do CATE do autorizatário;

    § 2o – os códigos de enquadramento e os valores a serem recolhidos em razão de infrações cometidas serão fixados, em regulamento próprio, expedido por ato do Poder Executivo.

    Art.64 - Para exercer a atividade de transportador escolar, o autorizatário não poderá possuir, em seu CATE, mais de 35 (trinta e cinco) pontos somados em período de 12 (doze) meses;

    Art.65 - Uma vez atingida pontuação superior a 35 (trinta e cinco) pontos em seu CATE, a Secretaria de Transportes instaurará procedimento administrativo com vistas a cassação do certificado de autorização de transporte escolar – CATE.

     

    Art.66 - Além das infrações constantes nos artigos anteriores, constituem também infração à legislação de transporte escolar a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte dos autorizatários, de qualquer preceito desta Lei, da legislação complementar, decretos e demais instruções complementares editados pelo Poder Executivo, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada dispositivo.

     

    Art.67 - Constituem infrações do grupo I de natureza leve:

          I.        trajar-se inadequadamente ou em desacordo com orientação ou regulamentação da Secretaria de Transportes;

        II.        não portar os documentos exigidos para o exercício do serviço de transporte escolar.

       III.        deixar de prestar as informações requeridas pela Secretaria de Transportes.

     

    Art.68 - Constituem infrações do grupo II de natureza média:

          I.        deixar de comunicar qualquer acidente com o veículo, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, a contar da data do acidente;

        II.        abster-se, quando a viagem for interrompida, mesmo por motivo de força maior ou caso fortuito, de diligenciar para garantir a conclusão da viagem do usuário em outro veículo;

       III.        deixar de manter o veículo em perfeitas condições de conservação, limpeza, higiene, manutenção e segurança;

      IV.        não manter o decoro e correção devidos;

     

    Art.69 - Constituem infrações do grupo III de natureza grave:

          I.        conduzir o veículo com excesso de lotação; 

        II.        deixar de fornecer à Secretaria de Transportes, quando solicitadas, as informações com o registro de velocidade dos veículos;

       III.        alterar as características dos veículos sem anuência da Secretaria de Transportes;

      IV.        deixar de manter atualizados os seus dados cadastrais junto à Secretaria de Transportes;

        V.        desobedecer o calendário estabelecido para a realização de vistorias e renovações cadastrais;

      VI.        fumar quando estiver conduzindo escolares;

     VII.        abastecer o veículo quando o mesmo estiver conduzindo escolares;

    VIII.        dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de escolares ou de terceiros;

      IX.        deixar de apresentar e/ou revalidar quaisquer documentos exigidos e necessários à atividade de transportador escolar;

        X.        permitir a colocação de qualquer inscrição, legenda ou publicidade na parte interna e externa do veículo;

      XI.        não exibir, quando solicitado, os documentos que forem exigidos;

     XII.        utilizar veículo com idade superior ao estabelecido;

    XIII.        utilizar veículo em más condições de funcionamento;

    XIV.        entregar a direção de veiculo a condutores não cadastrados na Secretaria de Transportes;

    XV.        não submeter os veículos às vistorias nos prazos e datas estabelecidos, salvo justificativa formal deferida pela Secretaria de Transportes;

    XVI.        não atender às solicitações da Secretaria de Transportes para submeter à vistoria o veículo após reparo, em virtude de acidente que comprometa a segurança;

    XVII.        não prestar com regularidade o Serviço de Transporte Escolar;

    XVIII.        deixar a prestação do serviço a cargo exclusivo do condutor auxiliar;

    XIX.        exercer sua função quando estiver em estado de deficiência física parcial incapacitante;

    XX.        operar o serviço de transporte de escolares com veículo diferente do designado em seu CATE ou FVE, exceto em casos devidamente justificados;

    XXI.        Não colocar em operação o veículo destinado ao transporte escolar, substituído em razão de sinistros ou panes elétricas ou mecânicas, no prazo estabelecido para tanto;

    XXII.        realizar a substituição de veículo, mesmo temporariamente, sem autorização da Secretaria de Transportes.

     

    Art.70 - Constituem infrações do grupo IV de natureza gravíssima:

          I.        deixar de conduzir os escolares até o seu destino final; 

        II.        interromper voluntariamente a viagem e realizar baldeação;

       III.        impedir ou dificultar o pessoal credenciado pela Secretaria de Transportes de realizar a fiscalização;

      IV.        permutar veículos sem prévia e expressa autorização da Secretaria de Transportes;

        V.        permitir que o veículo circule com o registrador de velocidade com defeito ou violado;

      VI.        ter sido flagrado dirigindo o veículo estando com a CNH em situação irregular;

     VII.        desobedecer as ordens dos agentes de fiscalização;

    VIII.        permitir que o veículo circule movido a gás liquefeito de petróleo;

      IX.        exercer suas atividades sob efeito de bebida alcoólica ou de substâncias entorpecentes ou alucinógenas, bem como de medicamentos considerados incompatíveis com a atividade de dirigir;

        X.        operar o serviço de transporte escolar estando afastado de suas atividades;

      XI.        circular com o FVE e/ou Carteira de identificação de condutor adulterado ou falsificado;

     XII.        prestar o serviço de transporte escolar com mais de um veículo simultaneamente;

    XIII.        prestar falsa informação à Secretaria de Transporte, com o propósito de obter autorização ou benefício ou, ainda, isentar-se de penalidade na prestação do serviço de transporte escolar;

    XIV.        ser flagrado conduzindo veículo de transporte escolar após ter sido suspenso pelo órgão estadual de trânsito;

    XV.        não prestar socorro aos usuários, em caso de acidente.

     

    Art.71 - Constitui infração de natureza gravíssima, punida com apreensão do veiculo e multa no valor de 1000 (mil) UFD:

    I – o transporte de escolares em veículos não autorizados, considerado clandestino;

    II – o transporte remunerado de passageiros nos veículos destinados ao transporte de escolares.

    § 1o – Os veículos serão apreendidos e liberados mediante pagamento das multas, custas com estadia e remoção;

    § 2o – Para todos os casos previstos no presente artigo, deverá a Secretaria de Transportes proceder à abertura de processo com vistas a possibilidade de cassação do CATE.

     

    SEÇÃO III – DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO - AITP

     

    Art.72 – Constatada a infração o agente fiscal, lavrará o respectivo auto, notificando o interessado e o condutor, quando possível.

     

    Art.73 - Do Auto de Infração de Transporte Público - AITP deverá constar:

          I.        placa do veículo;

         II.        número do CATE;

       III.        dispositivo infringido;

       IV.        data, local e hora da infração;

        V.        identificação do agente;

       VI.        ciência do infrator, quando possível;

     VII.        outros que a Secretaria de Transportes julgar necessários.

     

     

    SEÇÃO IV – DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DO CATE

     

    Art.74 - A cassação do Certificado de Autorização de Transporte Escolar - CATE e da respectiva Ficha de Veículo Escolar – FVE se justificará em qualquer uma das seguintes hipóteses, garantidos o contraditório e a ampla defesa:

     

    I – Após ter recebido, o autorizatário, condenação criminal transitada em julgado;

    II – Não tenha o autorizatário trabalhado em pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) dos dias letivos do ano;

    III – Após, o autorizatário, ter atingido mais de 35 (trinta e cinco) pontos no prontuário de transportador escolar;

    IV – Após o autorizatário ter sua CNH cassada pelo órgão estadual de trânsito, não tendo providenciado a transferência do CATE para terceiros;

    V – Abandono do exercício da atividade;

    VI – Ampliar o atendimento no transporte de escolares em veículos não autorizados, realizar baldeação, ter participação ou envolvimento com o transporte clandestino;

     

    Art.75 – Instaurado o processo de cassação do CATE, a Secretaria de Transportes nomeará comissão de 03 (três) membros, para proceder à apuração dos fatos e elaborar relatório final, que será levado à decisão do Secretário de Transportes, que deverá ser fundamentada se contrariar o relatório final, garantido o contraditório e a ampla defesa.

     

    § ÚNICO - O prazo para a apresentação de defesa, pelo autorizatário, será de 15 (quinze) dias, contados a partir de sua intimação, acompanhada de cópia da denúncia.

     

    SEÇÃO V – DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DAS MULTAS

     

    Art.76 - Constatada a infração, será lavrado o Auto de Infração de Transportes Público – AITP e/ou de Apreensão, do qual o autorizatário será notificado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilização dos agentes responsáveis.

     

    § ÚNICO - No caso de dificuldade para localizar o autorizatário, a notificação será feita por edital.

     

    Art.77 – Na Notificação de Imposição de Penalidade deverá constar:

     

    I - nome do autorizatário:

    II - placa do veículo;

    III - número do certificado autorizativo - CATE;

    IV - dispositivo legal infringido;

    V - data, local e hora da infração;

    VI - identificação do agente;

    VII - assinatura do infrator, quando possível.

    VIII – pontuação a ser atribuída ao infrator;

    IX – valores a serem cobrados em razão do  cometimento da infração;

    X – prazo para interposição de recurso

    XI - outros que a Secretaria de Transportes julgar necessários.

     

    Art.78 - As multas serão calculadas em UFD – Unidades Fiscal de Diadema.

     

    SEÇÃO VI – DOS RECURSOS

     

    Art.79 - Das multas caberá recurso à comissão específica, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.

     

    Art.80 - A comissão de que trata o artigo anterior será regulamentada por ato do Executivo e a sua composição contará com a participação de representantes da Secretaria de Transportes e dos autorizatários, em condições de igualdade, além de contar com, ao menos, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e 01 (um) representante indicado pelos estabelecimentos de ensino particular com competência para julgar os recursos relativos a infrações e multas.

     

    § ÚNICO - Da decisão da Comissão caberá recurso ao Secretário de Transportes.

     

    CAPÍTULO X – DOS PONTOS DE PARADA

     

    Art.81 - Os pontos de parada de transporte escolar, quando for utilizada a via pública, deverão estar localizados próximo ao portão de entrada dos escolares, devidamente sinalizados.

     

    § ÚNICO - A Secretaria de Transportes poderá regulamentar, por meio de ato próprio, as condições de criação, alteração, transferência e utilização dos pontos de parada de transporte escolar, considerando aspectos de segurança dos usuários e conveniência técnico-operacional.

     

    CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 82 – Na eventualidade de instalação, pelo Município, de sistema de transporte coletivo escolar parcial ou totalmente gratuito, este deverá absorver todos os autorizatários aos quais a Prefeitura tenha regularmente concedido o CATE, e que tenham sido atingidos pela gratuidade.

     

    Art.83 – Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

     

    Art.84 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei Municipal nº 2923, de 02 de dezembro de 2009 e o Decreto nº 6.516, de 07 de abril de 2010.

     

    Diadema, 24 de julho de 2014.

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.