Lei Ordinária Nº 3982/2020 de 31/07/2020
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 12320
Mensagem Legislativa: 1920
Projeto: 2820
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.451, DE 24 DE JULHO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 3.982, DE 31 DE JULHO DE 2020
(PROJETO DE LEI Nº 028/2020)
(nº 019/2020, na origem)
Data de publicação: 1º de agosto de 2020.
Altera a Lei
Municipal nº 3.451, de 24 de julho de 2014, que dispõe sobre os serviços de
Transporte Coletivo Escolar, e dá outras providências correlatas.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art.
1º - Fica acrescido o art. 7º-A à Lei
Municipal nº 3.451, de 24 de julho de 2014, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 7º-A - Fica a Secretaria de Transportes autorizada a
promover aditamento do Certificado de Autorização para Transporte Escolar –
CATE, com o objetivo de permitir a suspensão do mesmo até o fim do exercício
fiscal de 2020 (dezembro).
§ 1º - A suspensão de que trata o presente artigo refere-se
às obrigações administrativas relativas à operação e organização do serviço de
transporte escolar assumidas pelos permissionários, que perderem a condição de
operar seu respectivo CATE por ocasião da pandemia do novo Coronavírus.
§ 2º - A suspensão de que trata o caput do presente artigo é facultativa e deverá ser solicitada,
pelo permissionário, mediante requerimento de próprio punho, com firma
reconhecida em cartório, por semelhança.
§ 3º - A suspensão, uma vez formalizada e ratificada pela
Secretaria de Transportes, será devidamente publicada e produzirá efeitos uma
única vez e somente até o final do exercício de 2020 (dezembro), devendo o
permissionário retomar suas atividades imediatamente, sob pena de abandono da
atividade, nos termos da Lei nº 3.451/2014.
Art.
2º - Fica acrescido o art. 28-A à Lei
Municipal nº 3.451, de 24 de julho de 2014, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 28-A - Os permissionários, cujos veículos operando no
sistema de transporte escolar completam 15 (quinze) anos de fabricação nos
exercícios fiscais de 2020 e 2021, ficam autorizados a promover sua
substituição, excepcionalmente, até o exercício fiscal de 2022, desde que
apresentem condições satisfatórias de segurança, manutenção e conservação, nos
termos da legislação vigente.
§ 1º - A Secretaria de Transportes expedirá termo de
vistoria e ficha de veículo especial para os veículos supramencionados, bem
como poderá solicitar vistorias adicionais dos mesmos, com objetivo de avaliar
suas condições de segurança, manutenção e conservação.
§ 2º - Ficam proibidas as substituições dos veículos de
transporte escolar, objeto do presente artigo, por outros com idade superior ao
do veículo a ser substituído, sob pena de perda da autorização e demais cominações
legais, ressalvada a necessidade fundamentada e desde que devidamente
autorizado pela Secretaria de Transportes, que acompanhará cada caso.
§ 3º - Nos casos em que seja autorizada a substituição
excepcional mencionada no parágrafo anterior, o veículo de transporte escolar
substituído não poderá ser incorporado ao sistema de transporte escolar.
Art.
3º - Fica acrescido o art. 49-A à Lei Municipal nº 3.451, de 24 de julho de 2014, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 49-A - Fica a Secretaria de Transportes, no exercício
fiscal de 2020, autorizada a adiar a exigência da próxima vistoria municipal,
enquanto não houver retomada da atividade de transporte escolar e das
atividades de ensino nos estabelecimentos oficiais de ensino no Município de
Diadema.
§ 1º - As vistorias deverão ser retomadas tão logo seja
possível, em conformidade com calendário a ser estabelecido pela Secretaria de
Transportes (ST), com a devida observância do calendário do órgão estadual de
trânsito, sendo publicada oportunamente.
§ 2º - Uma vez convocados os permissionários e publicado o
calendário, os permissionários deverão apresentar o veículo de transporte
escolar no local e data predeterminados pela Secretaria Municipal de
Transportes (ST), para vistoria regular ou sempre que solicitado.
§ 3º - Para o exercício da atividade, o transportador
deverá, além da obtenção do CATE, ter seu veículo aprovado nas vistorias municipais,
além de outros órgãos, estando regularizado com as demais obrigações.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 31 de julho de 2020.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito
Municipal.