• Lei Ordinária Nº 3982/2020 de 31/07/2020


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 12320

    Mensagem Legislativa: 1920

    Projeto: 2820

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.451, DE 24 DE JULHO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 3451/2014
  • LEI MUNICIPAL Nº 3.982, DE 31 DE JULHO DE 2020

    (PROJETO DE LEI Nº 028/2020)

    (nº 019/2020, na origem)

    Data de publicação: 1º de agosto de 2020.

     

    Altera a Lei Municipal nº 3.451, de 24 de julho de 2014, que dispõe sobre os serviços de Transporte Coletivo Escolar, e dá outras providências correlatas.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º - Fica acrescido o art. 7º-A à Lei Municipal nº 3.451, de 24 de julho de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 7º-A - Fica a Secretaria de Transportes autorizada a promover aditamento do Certificado de Autorização para Transporte Escolar – CATE, com o objetivo de permitir a suspensão do mesmo até o fim do exercício fiscal de 2020 (dezembro).

     

    § 1º - A suspensão de que trata o presente artigo refere-se às obrigações administrativas relativas à operação e organização do serviço de transporte escolar assumidas pelos permissionários, que perderem a condição de operar seu respectivo CATE por ocasião da pandemia do novo Coronavírus.

     

    § 2º - A suspensão de que trata o caput do presente artigo é facultativa e deverá ser solicitada, pelo permissionário, mediante requerimento de próprio punho, com firma reconhecida em cartório, por semelhança.

     

    § 3º - A suspensão, uma vez formalizada e ratificada pela Secretaria de Transportes, será devidamente publicada e produzirá efeitos uma única vez e somente até o final do exercício de 2020 (dezembro), devendo o permissionário retomar suas atividades imediatamente, sob pena de abandono da atividade, nos termos da Lei nº 3.451/2014.

     

    Art. 2º - Fica acrescido o art. 28-A à Lei Municipal nº 3.451, de 24 de julho de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 28-A - Os permissionários, cujos veículos operando no sistema de transporte escolar completam 15 (quinze) anos de fabricação nos exercícios fiscais de 2020 e 2021, ficam autorizados a promover sua substituição, excepcionalmente, até o exercício fiscal de 2022, desde que apresentem condições satisfatórias de segurança, manutenção e conservação, nos termos da legislação vigente.

     

    § 1º - A Secretaria de Transportes expedirá termo de vistoria e ficha de veículo especial para os veículos supramencionados, bem como poderá solicitar vistorias adicionais dos mesmos, com objetivo de avaliar suas condições de segurança, manutenção e conservação.

     

    § 2º - Ficam proibidas as substituições dos veículos de transporte escolar, objeto do presente artigo, por outros com idade superior ao do veículo a ser substituído, sob pena de perda da autorização e demais cominações legais, ressalvada a necessidade fundamentada e desde que devidamente autorizado pela Secretaria de Transportes, que acompanhará cada caso.

     

    § 3º - Nos casos em que seja autorizada a substituição excepcional mencionada no parágrafo anterior, o veículo de transporte escolar substituído não poderá ser incorporado ao sistema de transporte escolar.

     

    Art. 3º - Fica acrescido o art. 49-A à Lei Municipal nº 3.451, de 24 de julho de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 49-A - Fica a Secretaria de Transportes, no exercício fiscal de 2020, autorizada a adiar a exigência da próxima vistoria municipal, enquanto não houver retomada da atividade de transporte escolar e das atividades de ensino nos estabelecimentos oficiais de ensino no Município de Diadema.

     

    § 1º - As vistorias deverão ser retomadas tão logo seja possível, em conformidade com calendário a ser estabelecido pela Secretaria de Transportes (ST), com a devida observância do calendário do órgão estadual de trânsito, sendo publicada oportunamente.

     

    § 2º - Uma vez convocados os permissionários e publicado o calendário, os permissionários deverão apresentar o veículo de transporte escolar no local e data predeterminados pela Secretaria Municipal de Transportes (ST), para vistoria regular ou sempre que solicitado.

     

    § 3º - Para o exercício da atividade, o transportador deverá, além da obtenção do CATE, ter seu veículo aprovado nas vistorias municipais, além de outros órgãos, estando regularizado com as demais obrigações.

     

    Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 31 de julho de 2020.

     

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.