• Lei Ordinária Nº 4086/2021 de 14/07/2021


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 31621

    Mensagem Legislativa: 1921

    Projeto: 9021

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.451, DE 24 DE JULHO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 3451/2014
  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

     

     

    LEI MUNICIPAL Nº 4.086, DE 14 DE JULHO DE 2021

    (PROJETO DE LEI Nº 090/2021)

    (nº 019/2021, na origem)

    Data de publicação: 17 de julho de 2021.

     

     

    DISPÕE sobre a alteração da Lei Municipal nº 3.451, de 24 de julho de 2014, que dispõe sobre os serviços de Transporte Coletivo Escolar e dá outras providências correlatas.

     

       

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º. Os arts. 12, 17, 21 e 28 da Lei nº 3.451, de 24 de julho de 2014 passam a vigorar com as seguintes redações:

     

    “Art. 12. ................................................................................................................

    § 1º. Todo CATE ativo com mais de cinco anos no sistema, poderá ser transferido a qualquer tempo, sem cumprimento do prazo de carência.

    § 2º. .......................................................................................................................

    § 3º. Todo CATE recebido por meio de seleção pública, não poderá ser transferido antes do período de 05 (cinco) anos, exceto nos casos de:

    I - invalidez permanente comprovada por laudo médico;

    II - falecimento do autorizatário;

    III - cassação da CNH do autorizatário.”

     

    “Art. 17. ................................................................................................................

    § 1º. .......................................................................................................................

    § 2º. .......................................................................................................................

    § 3º. No caso de eventos que impliquem na impossibilidade de renovação ou na suspensão da CNH – Carteira Nacional de Habilitação, é facultado ao autorizatário requerer autorização para que o prefixo opere por meio de condutor auxiliar por até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período, devendo renovar o CATE no período estabelecido pelo DETRAN, para não interromper a prestação do serviço.

     

    § 4º. Vencido o prazo descrito no parágrafo anterior e constatado que o autorizatário permanece sem condições de conduzir e/ou executar o serviço de forma direta, ensejará a cassação da autorização.”

     

    “Art. 21. ................................................................................................................

    I - ser maior de 21 (vinte e um) anos;

    II - carteira nacional de habilitação – CNH nas categorias “D” ou “E”, explicitando a habilitação para conduzir veículos escolares;

    III - atestado de antecedente criminal;

    IV - comprovação de residência;

    V - outros documentos exigidos em regulamento.”

     

    “Art. 28. ................................................................................................................

    I - ..........................................................................................................................

    II - .........................................................................................................................

    III - ........................................................................................................................

    IV - ........................................................................................................................

    V - .........................................................................................................................

    VI - ........................................................................................................................

    VII - ......................................................................................................................

    VIII - .....................................................................................................................

    IX - ........................................................................................................................

    § 1º. .......................................................................................................................

    § 2º. .......................................................................................................................

    § 3º. Para execução da atividade será permitida apresentação de veículo de terceiros mediante apresentação de contrato de comodato, devidamente registrado em cartório, não podendo haver dois veículos registrados em nome da mesma pessoa, válido pelo período do financiamento.

    § 4º. Excepcionalmente fica estendido em 2 (dois) anos a exigência de idade máxima de veículos permitidos para o transporte escolar em virtude da pandemia ou de outras calamidades públicas que impactem a situação financeira do autorizatário de transporte escolar, desde que, mantido o veículo em perfeitas condições de conservação, limpeza, higiene, manutenção e segurança.”  

     

    Art. 2º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

     

    Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

     

                                                   Diadema, 14 de julho de 2021.

     

     

     

     

     

     

     

               

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal