Lei Ordinária Nº 4086/2021 de 14/07/2021
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 31621
Mensagem Legislativa: 1921
Projeto: 9021
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.451, DE 24 DE JULHO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 4.086, DE 14 DE JULHO DE 2021
(PROJETO DE LEI Nº 090/2021)
(nº 019/2021, na origem)
Data de publicação: 17 de julho de 2021.
DISPÕE sobre a alteração da Lei Municipal nº 3.451, de
24 de julho de 2014, que dispõe sobre os serviços de Transporte Coletivo
Escolar e dá outras providências correlatas.
JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
Art.
1º. Os arts. 12, 17, 21 e 28 da Lei nº 3.451, de
24 de julho de 2014 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 12. ................................................................................................................
§ 1º. Todo CATE ativo com mais de cinco anos no sistema, poderá ser
transferido a qualquer tempo, sem cumprimento do prazo de carência.
§ 2º. .......................................................................................................................
§ 3º. Todo CATE recebido por meio de seleção pública, não poderá ser
transferido antes do período de 05 (cinco) anos, exceto nos casos de:
I - invalidez permanente comprovada por laudo médico;
II - falecimento do autorizatário;
III - cassação da CNH do autorizatário.”
“Art. 17. ................................................................................................................
§ 1º. .......................................................................................................................
§ 2º. .......................................................................................................................
§ 3º. No caso de eventos que impliquem na impossibilidade de renovação ou
na suspensão da CNH – Carteira Nacional de Habilitação, é
facultado ao autorizatário requerer autorização para
que o prefixo opere por meio de condutor auxiliar por até 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período, devendo renovar o CATE
no período estabelecido pelo DETRAN, para não interromper a prestação do
serviço.
§ 4º. Vencido o prazo descrito no parágrafo anterior e constatado que o autorizatário permanece sem condições de conduzir e/ou
executar o serviço de forma direta, ensejará a cassação da autorização.”
“Art. 21. ................................................................................................................
I - ser maior de 21 (vinte e um) anos;
II - carteira nacional de habilitação – CNH nas categorias “D” ou “E”,
explicitando a habilitação para conduzir veículos escolares;
III - atestado de antecedente criminal;
IV - comprovação de residência;
V - outros documentos exigidos em
regulamento.”
“Art. 28.
................................................................................................................
I -
..........................................................................................................................
II -
.........................................................................................................................
III -
........................................................................................................................
IV -
........................................................................................................................
V - .........................................................................................................................
VI - ........................................................................................................................
VII - ......................................................................................................................
VIII - .....................................................................................................................
IX - ........................................................................................................................
§ 1º. .......................................................................................................................
§ 2º. .......................................................................................................................
§ 3º. Para execução da atividade será permitida apresentação de veículo
de terceiros mediante apresentação de contrato de comodato, devidamente
registrado em cartório, não podendo haver dois veículos registrados em nome da
mesma pessoa, válido pelo período do financiamento.
§ 4º. Excepcionalmente fica estendido em 2
(dois) anos a exigência de idade máxima de veículos permitidos para o
transporte escolar em virtude da pandemia ou de outras calamidades públicas que
impactem a situação financeira do autorizatário de
transporte escolar, desde que, mantido o veículo em perfeitas condições de
conservação, limpeza, higiene, manutenção e segurança.”
Art. 2º. As
despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta Lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Diadema,
14 de julho de 2021.
(aa.) JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal