Lei Ordinária Nº 2923/2009 de 02/12/2009
Revogada pela Lei Ordinária Nº 3451/2014
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 98409
Mensagem Legislativa: 5209
Projeto: 7909
Decreto Regulamentador: 651610
DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO: 6784/12.
Revoga:
LEI
MUNICIPAL Nº 2.923, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009.
(PROJETO DE LEI N° 079/2009)
(nº
052/2009, na origem)
Data
de publicação: 03/dezembro/2009
DISPÕE
sobre os serviços de transporte coletivo escolar e dá outras providências.
MÁRIO WILSON PEDREIRA
REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de
suas atribuições legais;
FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - O serviço de transporte coletivo escolares no âmbito do Município de Diadema reger-se-á
pelo Código de Trânsito Brasileiro, por esta Lei e demais atos normativos, a
serem expedidos pelo Poder Executivo Municipal.
§1º - O transporte escolar a que se refere este artigo constitui
serviço de utilidade pública, e será operado mediante prévia e expressa
obtenção do competente CERTIFICADO AUTORIZATIVO DE TRANSPORTE ESCOLAR EM
DIADEMA (CATE), junto à Secretaria de Transportes do Município.
§2º - (VETADO) – VETO ACOLHIDO PELA CÂMARA.
Art. 2º - O CATE de que trata o artigo anterior será expedido em
favor de pessoas físicas com habilitação e cursos específicos, regulamentados
pelo DETRAN, residentes no Município de Diadema e que comprovem o atendimento das exigências a serem
estabelecidas em ato administrativo do próprio Executivo, através de decreto.
Art. 3º - Para o exercício da atividade, o transportador deverá, além
da obtenção do CATE, ter tido o veículo aprovado nas vistorias municipais e de
outros órgãos, e estar regularizado com as demais obrigações.
Art. 4º - O CATE
será outorgado a título precário, podendo ser revogado ou modificado a qualquer
tempo pelo Executivo, mediante proposta fundamentada do órgão competente,
quando julgar conveniente ou necessário.
Art. 5º -
Compete à
Secretaria de Transportes Municipal, direta ou indiretamente, a atividade de
fiscalização e aplicação das penalidades previstas cabíveis,
obedecido o rito estabelecido por esta Lei e Decreto regulamentador a
ser expedido pelo Poder Executivo.
Art.
6º - A inobservância das normas estatuídas para operação do
serviço de transporte de escolares, sem prejuízo das sanções estaduais e do
Código de Trânsito Brasileiro, sujeitará os infratores às seguintes
penalidades:
I.
Advertência escrita;
II.
Multa;
III.
Suspensão;
IV.
Apreensão do veículo;
V.
Cassação.
§1º - A advertência escrita
poderá ser aplicada com o objetivo de notificar o transportador escolar que o
mesmo cometeu direta ou indiretamente ato contrário e/ou deixou de cumprir as
disposições legais de normas e determinar a necessidade de mudar e corrigir seu
comportamento, em prazo determinado pela Secretaria de Transportes.
§2º - A multa será aplicada ao
transportador escolar que cometer direta ou indiretamente ato contrário e/ou
deixar de cumprir, as disposições legais de normas constantes na presente Lei e
Anexo.
§3º - A suspensão se dará por
meio de ato da Secretaria de Transportes quando o transportador estiver em
desacordo com as normas desta lei e do Decreto regulamentador.
§4º - A apreensão do veículo
poderá ocorrer, ao menos, em uma das seguintes situações:
I.
sua permanência em circulação representar perigo aos usuários;
II.
for utilizado no serviço durante a suspensão do CATE;
III.
for utilizado sem ser autorizatário do CATE ou autorizado pela Secretaria de Transportes
- ST.
§5º - Considera-se transportador escolar, para efeitos desta Lei
e Decreto:
I. o autorizatário do CATE;
II. o transportador escolar
substituto, quando houver.
Art. 7º - Aplicada a penalidade às infrações contidas no Anexo I da
presente Lei, será expedida notificação ao transportador escolar e/ou infrator,
por remessa postal ou por qualquer outro meio hábil, que assegure a ciência da
imposição da penalidade.
§1º - Para efeitos da notificação do caput será
considerado o endereço registrado no cadastro junto à Secretaria de
Transportes.
§2º - A notificação devolvida por recusa do condutor e/ou
desatualização do endereço do proprietário do veículo, transportador escolar
e/ou infrator, será considerada válida para todos os efeitos.
Art. 8° - A prática reiterada da mesma
infração no período de 01 (um) ano, caracteriza
reincidência e implica em penalidade em dobro.
Art. 9º - A penalidade de multa por
infração às normas estatuídas terá seu valor fixado em Unidade Fiscal de
Diadema – UFD, sem prejuízo das demais sanções.
Art. 10 - A penalidade aplicada ao
transportador escolar não desobriga o mesmo de corrigir a falta que lhe deu
origem.
Art. 11 - A Secretaria de Transportes – ST poderá cobrar taxa de
estadia, para cobertura dos custos de remoção, guarda e seguro dos veículos.
Art. 12 - As penalidades, não pagas nos prazos estabelecidos na
presente Lei, serão acrescidas de 10% (dez por cento) de multa, por atraso.
Art. 13 - O condutor que realizar transporte escolar sem autorização da
Secretaria de Transportes, bem como o autorizatário do CATE que realizar outro
tipo de transporte remunerado de passageiro, serão
considerados infratores de transporte irregular de passageiros e
sujeitar-se-ão à pena de multa no valor de 1.000 (mil) UFDs, sem prejuízo das
multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, podendo o veículo de
imediato, ser apreendido.
§1° - Os infratores ao disposto no caput
deste artigo ficam proibidos de receber o CATE através de seleção pública e/ou por
transferência pelo período de 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se o infrator ao
disposto no caput deste artigo receber o CATE por seleção pública, ou
por transferência, sem o cumprimento dos prazos estabelecidos, terá sua
autorização cassada tão logo a Secretaria de Transportes detecte a
irregularidade.
Art. 14 - O CATE é um documento de caráter
precário, sem valor comercial, podendo ser cassado a qualquer tempo pela
Secretaria de Transportes, caso sejam comprovadas uma ou mais das
irregularidades elencadas no Anexo I da presente Lei.
§1º - Cabe a cassação ainda, ao transportador escolar que cometer
penalidades que atinjam a somatória igual ou superior a 21 (vinte um) pontos,
no período de 12 (doze) meses e/ou 35 (trinta e cinco) pontos em 24 (vinte e
quatro) meses, estabelecidos de acordo com o disciplinado na Tabela de
Pontuação de Penalidade da presente Lei.
TABELA DE PONTUAÇÃO DE
PENALIDADES
GRUPOS |
VALOR |
PONTUAÇÃO |
Leve |
10 UFDS |
03 pontos |
Médio |
20 UFDS |
05 pontos |
Grave |
90 UFDS |
08 pontos |
Gravíssimo |
120 UFDS |
21 pontos |
§2º - Iniciado o processo de
cassação do CATE, a Secretaria de Transportes nomeará Comissão de 03 (três)
membros, para proceder à apuração dos fatos e elaborar relatório final,
acompanhado do parecer.
§3º - Após elaboração de
relatório final acompanhado de parecer da Comissão, será notificado o
autorizatário, nos termos do artigo 7º, para no prazo máximo de 30 (trinta)
dias manifestar-se a respeito dos fatos imputados.
§4º - Vencido o prazo com ou
sem apresentação de defesa pelo autorizatário, serão encaminhados os autos à
decisão do Secretário de Transportes.
Art. 15 - O Transportador escolar
cassado, só poderá retornar ao Sistema de Transporte Escolar após 05 (cinco)
anos, contados da data da cassação.
Art. 16 - Esta Lei será regulamentada por ato do Executivo, no prazo de
60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 17 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no vigente Orçamento-Programa,
suplementadas, se necessário.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.193 de 04 de
março de 1992.
Diadema, 02 de dezembro de
2009.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal
ANEXO I – Quadro das
infrações e penalidades
Cod. |
Descrição
da Infração |
Incidência |
Natureza da Falta |
L01 |
Trabalhar não portando a
Ficha de veiculo escolar, CATE e/ou documentos obrigatórios. |
Dia |
Leve |
L02 |
Qualquer tripulante não estar trajado adequadamente durante o trabalho.
|
Dia |
Leve |
L03 |
Sofrer
reclamação, por escrito, dos responsáveis dos alunos ou pela escola. |
Ocorrência |
Leve |
L04 |
Utilizar vaga de estacionamento exclusivo de escolares fora das
hipóteses de embarque e desembarque. |
Ocorrência |
Leve |
L05 |
Realizar viagem escolar com tempo superior a 120 minutos, exceto em
casos de autorização expressa dos pais ou responsáveis. |
Viagem |
Leve |
L06 |
Não informar a S.T. os nomes de usuários vitimados, em acidente durante
a viagem escolar assim como, deixar de socorrê-los. |
Ocorrência |
Leve |
M01 |
Efetuar embarque ou desembarque de escolares, afastado do meio fio. |
Ocorrência |
Média |
M02 |
Trabalhar com o veículo em más condições de funcionamento, conservação
e ou sem qualquer item de identificação externo. |
Dia |
Média |
M03 |
Desacatar ordens dos Fiscais da Secretaria de Transportes e/ou
Autoridades. |
Ocorrência |
Média |
M04 |
Fumar dentro do veículo em dias letivos, mesmo que parado ou sem
escolar. |
Ocorrência |
Média |
M05 |
Trabalhar com o veículo sem a trava de segurança das janelas, ou
defeito na porta, ou saída de emergência. |
Dia |
Média |
M06 |
Transportar passageiros em local não permitido, ou transportá-los em
pé. |
Ocorrência |
Média |
M07 |
Não utilizar qualquer ocupante, o cinto de segurança ou utilizá-lo de
forma indevida. |
Ocorrência |
Média |
M08 |
Trabalhar com a Ficha de veículo escolar vencida. |
Dia |
Média |
M09 |
Fazer qualquer publicidade ou
propaganda, sem prévia autorização da Secretaria de Transportes. |
Dia |
Média |
|
|
|
|
M10 |
Não tratar com polidez e urbanidade colegas, público, alunos, agente
fiscalizador ou autoridades |
Ocorrência |
Média |
M11 |
Não informar à Secretaria de Transportes a substituição emergencial do
veículo. |
Viagem |
Média |
G01 |
Transitar com lotação do veículo acima do permitido. |
Dia |
Grave |
G02 |
Transportar alunos com porta aberta. |
Ocorrência |
Grave |
G03 |
Transitar com o veículo com a placa sem lacre, danificado ou violado. |
Viagem |
Grave |
G04 |
Trabalhar com veículo sem possuir ou com equipamentos em desacordo com
as exigências do Código de Trânsito e/ou não aprovados pela Secretaria de
Transportes. |
Dia |
Grave |
G05 |
Trabalhar com o veículo com a ficha de veículo escolar vencida, após notificado
pela ST. |
Dia |
Grave |
G06 |
Abandonar o veículo com passageiro a bordo. |
Ocorrência |
Grave |
G07 |
Dirigir o veículo de forma a comprometer a segurança dos passageiros
e/ou demais ocupantes da via pública. |
Ocorrência |
Grave |
G08 |
Realizar embarque ou desembarque fora das imediações da escola
autorizada ou endereço autorizado pelo responsável. |
Dia |
Grave |
G09 |
Permitir a realização do serviço por motorista fora das hipóteses
legais. |
Viagem |
Grave |
G10 |
Efetuar embarque ou desembarque de escolares, sem acompanhamento, em
local proibido ou fora do horário escolar. |
Ocorrência |
Grave |
G11 |
Alterar as características do veículo ou substituir peças e
equipamentos, após a vistoria. |
Objeto |
Grave |
G12 |
Prestar transporte escolar no estabelecimento de ensino onde não está
autorizado pela ST. |
Escola |
Grave |
G13 |
Manter em CATE escola que não esteja atendendo. |
Escola |
Grave |
G14 |
Danificar patrimônio ou bens públicos. |
Ocorrência |
Grave |
G15 |
Recusar demanda. |
Ocorrência |
Grave |
G16 |
Transportador
escolar ou Transportador escolar substituto trabalhar com CNH e/ou curso de
transporte escolar vencido. |
Dia |
Grave |
G17 |
Fazer permuta de escola sem autorização da S.T. |
Ocorrência |
Grave |
G18 |
Permanecer afastado do serviço por período maior que o autorizado pela
S.T. |
Dia |
Grave |
G19 |
Deixar de comunicar a Secretaria de Transportes qualquer alteração nos
dados cadastrais. |
Dia |
Grave |
G20 |
Não atender às solicitações ou convocações de setores competentes da
Secretaria de Transportes. |
Dia |
Grave |
G21 |
Iniciar processo de transferência sem permissão da S.T. |
Ocorrência |
Grave |
G22 |
Continuar transportando escolar com o CATE vencido, após ser notificado
pela ST. |
Dia |
Grave |
G23 |
Transportar escolares em veículo particular. |
Viagem |
Grave |
G24 |
Abandonar sem autorização prévia da Secretaria de Transporte o serviço de
transporte de escolares. |
Dia |
Grave |
G25 |
Permissionário
que acumular mais pontos do que o permitido para o exercício da profissão. |
Transportador |
Grave |
G26 |
Operar veículo
com tacógrafo e/ou outro equipamento registrador inoperante |
Dia |
Grave |
GR01 |
O condutor
e/ou auxiliar ingerir antes ou durante o labor bebidas alcoólicas ou qualquer
outro tipo de droga. |
Ocorrência |
Gravíssima |
GR02 |
Prestar informações falsas na expedição e/ou renovação do CATE e/ou Ficha
de veículo escolar. |
Informação |
Gravíssima |
GR03 |
Comercializar o CATE. |
Cate |
Gravíssima |
GR04 |
Transportador escolar ou Transportador escolar substituto que acumular
mais pontos na CNH do que o permitido pelo CTB. |
Transportador |
Gravíssima |
GR05 |
Transportador escolar ou Transportador escolar substituto ter CNH
cassada, em decorrência do cometimento de infração de trânsito. |
Transportador |
Gravíssima |
GR06 |
Evadir-se, com ou sem o veículo quando abordado pela fiscalização e/ou
quando envolver-se num acidente. |
Ocorrência |
Gravíssima |
GR07 |
Operar o serviço portando armas de qualquer natureza. |
Ocorrência |
Gravíssima |
GR08 |
Utilizar o veículo no transporte irregular de passageiros. |
Viagem |
Gravíssima |
GR09 |
Possuir seu veículo operado por condutor não habilitado. |
Viagem |
Gravíssima |
GR10 |
Operar veículo com Tacógrafo e/ou outro tipo de equipamento registrador
violado. |
Dia |
Gravíssima |
GR11 |
Adulterar as placas de identificação do veículo. |
Dia |
Gravíssima |
GR12 |
Transitar com placas não pertencentes ao veículo. |
Dia |
Gravíssima |
GR13 |
Não apresentar
o veículo ou documentação solicitada para vistoria final. |
Dia |
Gravíssima |
GR14 |
Permissionário que utilizar veículo particular para ampliar
atendimento. |
Dia |
Gravíssima |
GR15 |
Trabalhar com o veículo não cadastrado na ST para o transporte escolar. |
Dia |
Gravíssima |