• Lei Ordinária Nº 2923/2009 de 02/12/2009

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 3451/2014


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 98409

    Mensagem Legislativa: 5209

    Projeto: 7909

    Decreto Regulamentador: 651610


    DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO: 6784/12.

  • Revoga:

    • L.O. Nº 1193/1992
  •  

    LEI MUNICIPAL Nº 2.923, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009.

    (PROJETO DE LEI N° 079/2009)

    (nº 052/2009, na origem)

    Data de publicação: 03/dezembro/2009

     

    DISPÕE sobre os serviços de transporte coletivo escolar e dá outras providências.

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1º - O serviço de transporte coletivo escolares no âmbito do Município de Diadema reger-se-á pelo Código de Trânsito Brasileiro, por esta Lei e demais atos normativos, a serem expedidos pelo Poder Executivo Municipal.

     

    §1º - O transporte escolar a que se refere este artigo constitui serviço de utilidade pública, e será operado mediante prévia e expressa obtenção do competente CERTIFICADO AUTORIZATIVO DE TRANSPORTE ESCOLAR EM DIADEMA (CATE), junto à Secretaria de Transportes do Município.

     

    §2º - (VETADO) – VETO ACOLHIDO PELA CÂMARA.

     

    Art. 2º - O CATE de que trata o artigo anterior será expedido em favor de pessoas físicas com habilitação e cursos específicos, regulamentados pelo DETRAN, residentes no Município de Diadema e que comprovem o atendimento das exigências a serem estabelecidas em ato administrativo do próprio Executivo, através de decreto.

     

    Art. 3º - Para o exercício da atividade, o transportador deverá, além da obtenção do CATE, ter tido o veículo aprovado nas vistorias municipais e de outros órgãos, e estar regularizado com as demais obrigações.

     

    Art. 4º - O CATE será outorgado a título precário, podendo ser revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Executivo, mediante proposta fundamentada do órgão competente, quando julgar conveniente ou necessário.

     

    Art. 5º - Compete à Secretaria de Transportes Municipal, direta ou indiretamente, a atividade de fiscalização e aplicação das penalidades previstas cabíveis, obedecido o rito estabelecido por esta Lei e Decreto regulamentador a ser expedido pelo Poder Executivo.

     

    Art. 6º - A inobservância das normas estatuídas para operação do serviço de transporte de escolares, sem prejuízo das sanções estaduais e do Código de Trânsito Brasileiro, sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

     

    I. Advertência escrita;

     

    II. Multa;

     

    III. Suspensão;

     

    IV. Apreensão do veículo;

     

    V. Cassação.

     

    §1º - A advertência escrita poderá ser aplicada com o objetivo de notificar o transportador escolar que o mesmo cometeu direta ou indiretamente ato contrário e/ou deixou de cumprir as disposições legais de normas e determinar a necessidade de mudar e corrigir seu comportamento, em prazo determinado pela Secretaria de Transportes.

     

    §2º - A multa será aplicada ao transportador escolar que cometer direta ou indiretamente ato contrário e/ou deixar de cumprir, as disposições legais de normas constantes na presente Lei e Anexo.

     

    §3º - A suspensão se dará por meio de ato da Secretaria de Transportes quando o transportador estiver em desacordo com as normas desta lei e do Decreto regulamentador.

     

    §4º - A apreensão do veículo poderá ocorrer, ao menos, em uma das seguintes situações:

     

    I. sua permanência em circulação representar perigo aos usuários;

     

    II. for utilizado no serviço durante a suspensão do CATE;

     

    III. for utilizado sem ser autorizatário do CATE ou autorizado pela Secretaria de Transportes - ST.

     

    §5º - Considera-se transportador escolar, para efeitos desta Lei e Decreto:

     

    I. o autorizatário do CATE;

     

    II. o transportador escolar substituto, quando houver.

     

    Art. 7º - Aplicada a penalidade às infrações contidas no Anexo I da presente Lei, será expedida notificação ao transportador escolar e/ou infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

     

    §1º - Para efeitos da notificação do caput será considerado o endereço registrado no cadastro junto à Secretaria de Transportes.

    §2º - A notificação devolvida por recusa do condutor e/ou desatualização do endereço do proprietário do veículo, transportador escolar e/ou infrator, será considerada válida para todos os efeitos.

    Art. 8° - A prática reiterada da mesma infração no período de 01 (um) ano, caracteriza reincidência e implica em penalidade em dobro.

     

    Art. 9º - A penalidade de multa por infração às normas estatuídas terá seu valor fixado em Unidade Fiscal de Diadema – UFD, sem prejuízo das demais sanções.

     

    Art. 10 - A penalidade aplicada ao transportador escolar não desobriga o mesmo de corrigir a falta que lhe deu origem.

     

    Art. 11 - A Secretaria de Transportes – ST poderá cobrar taxa de estadia, para cobertura dos custos de remoção, guarda e seguro dos veículos.

     

    Art. 12 - As penalidades, não pagas nos prazos estabelecidos na presente Lei, serão acrescidas de 10% (dez por cento) de multa, por atraso.

     

    Art. 13 - O condutor que realizar transporte escolar sem autorização da Secretaria de Transportes, bem como o autorizatário do CATE que realizar outro tipo de transporte remunerado de passageiro, serão considerados infratores de transporte irregular de passageiros e sujeitar-se-ão à pena de multa no valor de 1.000 (mil) UFDs, sem prejuízo das multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, podendo o veículo de imediato, ser apreendido.

     

    §1° - Os infratores ao disposto no caput deste artigo ficam proibidos de receber o CATE através de seleção pública e/ou por transferência pelo período de 5 (cinco) anos.

     

    § 2º - Se o infrator ao disposto no caput deste artigo receber o CATE por seleção pública, ou por transferência, sem o cumprimento dos prazos estabelecidos, terá sua autorização cassada tão logo a Secretaria de Transportes detecte a irregularidade.

     

    Art. 14 - O CATE é um documento de caráter precário, sem valor comercial, podendo ser cassado a qualquer tempo pela Secretaria de Transportes, caso sejam comprovadas uma ou mais das irregularidades elencadas no Anexo I da presente Lei.

     

    §1º - Cabe a cassação ainda, ao transportador escolar que cometer penalidades que atinjam a somatória igual ou superior a 21 (vinte um) pontos, no período de 12 (doze) meses e/ou 35 (trinta e cinco) pontos em 24 (vinte e quatro) meses, estabelecidos de acordo com o disciplinado na Tabela de Pontuação de Penalidade da presente Lei.

     

    TABELA DE PONTUAÇÃO DE PENALIDADES

     

    GRUPOS

    VALOR

    PONTUAÇÃO

    Leve

    10 UFDS

    03 pontos

    Médio

    20 UFDS

    05 pontos

    Grave

    90 UFDS

    08 pontos

    Gravíssimo

    120 UFDS

    21 pontos

     

    §2º - Iniciado o processo de cassação do CATE, a Secretaria de Transportes nomeará Comissão de 03 (três) membros, para proceder à apuração dos fatos e elaborar relatório final, acompanhado do parecer.

     

    §3º - Após elaboração de relatório final acompanhado de parecer da Comissão, será notificado o autorizatário, nos termos do artigo 7º, para no prazo máximo de 30 (trinta) dias manifestar-se a respeito dos fatos imputados.

     

    §4º - Vencido o prazo com ou sem apresentação de defesa pelo autorizatário, serão encaminhados os autos à decisão do Secretário de Transportes.

     

    Art. 15 - O Transportador escolar cassado, só poderá retornar ao Sistema de Transporte Escolar após 05 (cinco) anos, contados da data da cassação.

     

    Art. 16 - Esta Lei será regulamentada por ato do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

     

    Art. 17 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no vigente Orçamento-Programa, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.193 de 04 de março de 1992.

     

    Diadema, 02 de dezembro de 2009.

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal

     

     

    ANEXO I – Quadro das infrações e penalidades

     

    Cod.

    Descrição da Infração

    Incidência

    Natureza da Falta

    L01

    Trabalhar não portando a Ficha de veiculo escolar, CATE e/ou documentos obrigatórios.

    Dia

    Leve

    L02

    Qualquer tripulante não estar trajado adequadamente durante o trabalho.

    Dia

    Leve

    L03

    Sofrer reclamação, por escrito, dos responsáveis dos alunos ou pela escola.

    Ocorrência

    Leve

    L04

    Utilizar vaga de estacionamento exclusivo de escolares fora das hipóteses de embarque e desembarque.

    Ocorrência

    Leve

    L05

    Realizar viagem escolar com tempo superior a 120 minutos, exceto em casos de autorização expressa dos pais ou responsáveis.

    Viagem

    Leve

    L06

    Não informar a S.T. os nomes de usuários vitimados, em acidente durante a viagem escolar assim como, deixar de socorrê-los.

    Ocorrência

    Leve

    M01

    Efetuar embarque ou desembarque de escolares, afastado do meio fio.

    Ocorrência

    Média

    M02

    Trabalhar com o veículo em más condições de funcionamento, conservação e ou sem qualquer item de identificação externo.

    Dia

    Média

    M03

    Desacatar ordens dos Fiscais da Secretaria de Transportes e/ou Autoridades.

    Ocorrência

    Média

    M04

    Fumar dentro do veículo em dias letivos, mesmo que parado ou sem escolar.

    Ocorrência

    Média

    M05

    Trabalhar com o veículo sem a trava de segurança das janelas, ou defeito na porta, ou saída de emergência.

    Dia

    Média

    M06

    Transportar passageiros em local não permitido, ou transportá-los em pé.

    Ocorrência

    Média

    M07

    Não utilizar qualquer ocupante, o cinto de segurança ou utilizá-lo de forma indevida.

    Ocorrência

    Média

    M08

    Trabalhar com a Ficha de veículo escolar vencida.

     

    Dia

    Média

    M09

    Fazer qualquer publicidade ou propaganda, sem prévia autorização da Secretaria de Transportes.

    Dia

    Média

     

     

     

     

     

    M10

    Não tratar com polidez e urbanidade colegas, público, alunos, agente fiscalizador ou autoridades

    Ocorrência

    Média

    M11

    Não informar à Secretaria de Transportes a substituição emergencial do veículo.

    Viagem

    Média

    G01

    Transitar com lotação do veículo acima do permitido.

    Dia

    Grave

    G02

    Transportar alunos com porta aberta.

    Ocorrência

    Grave

    G03

    Transitar com o veículo com a placa sem lacre, danificado ou violado.

    Viagem

    Grave

    G04

    Trabalhar com veículo sem possuir ou com equipamentos em desacordo com as exigências do Código de Trânsito e/ou não aprovados pela Secretaria de Transportes.

    Dia

    Grave

    G05

    Trabalhar com o veículo com a ficha de veículo escolar vencida, após notificado pela ST.

    Dia

    Grave

    G06

    Abandonar o veículo com passageiro a bordo.

    Ocorrência

    Grave

    G07

    Dirigir o veículo de forma a comprometer a segurança dos passageiros e/ou demais ocupantes da via pública.

    Ocorrência

    Grave

    G08

    Realizar embarque ou desembarque fora das imediações da escola autorizada ou endereço autorizado pelo responsável.

    Dia

    Grave

    G09

    Permitir a realização do serviço por motorista fora das hipóteses legais.

    Viagem

    Grave

    G10

    Efetuar embarque ou desembarque de escolares, sem acompanhamento, em local proibido ou fora do horário escolar.

    Ocorrência

    Grave

    G11

    Alterar as características do veículo ou substituir peças e equipamentos, após a vistoria.

    Objeto 

    Grave

    G12

    Prestar transporte escolar no estabelecimento de ensino onde não está autorizado pela ST.

    Escola

    Grave

    G13

    Manter em CATE escola que não esteja atendendo.

    Escola

    Grave

    G14

    Danificar patrimônio ou bens públicos.

    Ocorrência

    Grave

    G15

    Recusar demanda.

    Ocorrência

    Grave

    G16

    Transportador escolar ou Transportador escolar substituto trabalhar com CNH e/ou curso de transporte escolar vencido.

    Dia

    Grave

    G17 

    Fazer permuta de escola sem autorização da S.T.

    Ocorrência

    Grave

    G18

    Permanecer afastado do serviço por período maior que o autorizado pela S.T.

    Dia

    Grave

    G19

    Deixar de comunicar a Secretaria de Transportes qualquer alteração nos dados cadastrais.

    Dia

    Grave

    G20

    Não atender às solicitações ou convocações de setores competentes da Secretaria de Transportes.

    Dia

    Grave

    G21

    Iniciar processo de transferência sem permissão da S.T.

    Ocorrência

    Grave

    G22

    Continuar transportando escolar com o CATE vencido, após ser notificado pela ST.

    Dia

    Grave

    G23

    Transportar escolares em veículo particular.

    Viagem

    Grave

    G24

    Abandonar sem autorização prévia da Secretaria de Transporte o serviço de transporte de escolares.

    Dia

    Grave

    G25

    Permissionário que acumular mais pontos do que o permitido para o exercício da profissão.

    Transportador

    Grave

    G26

    Operar veículo com tacógrafo e/ou outro equipamento registrador inoperante

    Dia

    Grave

    GR01

    O condutor e/ou auxiliar ingerir antes ou durante o labor bebidas alcoólicas ou qualquer outro tipo de droga.

    Ocorrência

    Gravíssima

    GR02

    Prestar informações falsas na expedição e/ou renovação do CATE e/ou Ficha de veículo escolar.

    Informação

    Gravíssima

    GR03

    Comercializar o CATE.

    Cate

    Gravíssima

    GR04

    Transportador escolar ou Transportador escolar substituto que acumular mais pontos na CNH do que o permitido pelo CTB.

    Transportador

    Gravíssima

    GR05

    Transportador escolar ou Transportador escolar substituto ter CNH cassada, em decorrência do cometimento de infração de trânsito.

    Transportador

    Gravíssima

    GR06

    Evadir-se, com ou sem o veículo quando abordado pela fiscalização e/ou quando envolver-se num acidente.

    Ocorrência

    Gravíssima

    GR07

    Operar o serviço portando armas de qualquer natureza.

    Ocorrência

    Gravíssima

    GR08

    Utilizar o veículo no transporte irregular de passageiros.

    Viagem

    Gravíssima

    GR09

    Possuir seu veículo operado por condutor não habilitado.

    Viagem

    Gravíssima

    GR10

    Operar veículo com Tacógrafo e/ou outro tipo de equipamento registrador violado.

    Dia

    Gravíssima

    GR11

    Adulterar as placas de identificação do veículo.

    Dia

    Gravíssima

    GR12

    Transitar com placas não pertencentes ao veículo.

    Dia

    Gravíssima

    GR13

    Não apresentar o veículo ou documentação solicitada para vistoria final.

    Dia

    Gravíssima

    GR14

    Permissionário que utilizar veículo particular para ampliar atendimento.

    Dia

    Gravíssima

    GR15

    Trabalhar com o veículo não cadastrado na ST para o transporte escolar.

    Dia

    Gravíssima