Lei Complementar Nº 493/2021 de 14/07/2021
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 40821
Mensagem Legislativa: 2721
Projeto: 921
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 491, DE 16 DE JUNHO DE 2021, QUE TRATA DA REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA; CRIA, MODIFICA, TRANSFERE E EXTINGUE UNIDADES ADMINISTRATIVAS; CRIA E EXTINGUE OS CARGOS PÚBLICOS E AS FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. OBSERVAÇÃO: OS ARTIGOS 91; PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 91-A, OS ANEXOS III, IV, V, VI, IX, X, XI E XII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 493, DE 14 DE JULHO DE 2021 , BEM COMO AS EXPRESSÕES “ASSESSOR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO”, “ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO”, “ASSESSOR DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO”, “ASSESSOR DE POLÍTICAS PREVENTIVAS”, “CHEFE DE DIVISÃO” (TODAS AS EXPRESSÕES), “CHEFE DE SERVIÇO” (TODAS AS EXPRESSÕES), “COORDENADOR DE UNIDADE”, “DIRETOR DE DEPARTAMENTO” (TODAS AS EXPRESSÕES), “OFICIAL DE GABINETE II” E “OFICIAL DE GABINETE III”, CONSTANTES DOS ANEXOS I E II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 491, DE 16 DE JUNHO DE 2021, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 493, DE 14 DE JULHO DE 2021, FORAM DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - ADI 2235803-60.2022.8.26.0000. VER DECRETO 8302/2023.
Altera:
OBSERVAÇÃO: OS ARTIGOS 91;
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 91-A, OS ANEXOS III, IV, V, VI, IX, X, XI E XII, DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 493, DE 14 DE JULHO DE 2021 , BEM COMO AS EXPRESSÕES
“ASSESSOR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO”, “ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO”, “ASSESSOR
DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO”, “ASSESSOR DE POLÍTICAS PREVENTIVAS”, “CHEFE DE
DIVISÃO” (TODAS AS EXPRESSÕES), “CHEFE DE SERVIÇO” (TODAS AS EXPRESSÕES),
“COORDENADOR DE UNIDADE”, “DIRETOR DE DEPARTAMENTO” (TODAS AS EXPRESSÕES),
“OFICIAL DE GABINETE II” E “OFICIAL DE GABINETE III”, CONSTANTES DOS ANEXOS I E
II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 491, DE 16 DE JUNHO DE 2021, ATUALIZADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 493, DE 14 DE JULHO DE 2021, FORAM DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - ADI 2235803-60.2022.8.26.0000.
LEI COMPLEMENTAR Nº 493, DE 14 DE JULHO DE 2021
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2021)
(nº 027/2021, na origem)
Data de publicação: 15 de julho de 2021.
DISPÕE sobre a alteração da Lei Complementar nº 491, de 16
de junho de 2021, que trata da reorganização da estrutura administrativa da
Prefeitura do Município de Diadema; cria, modifica, transfere e extingue
unidades administrativas; cria e extingue os cargos públicos e as funções
gratificadas que especifica e dá providências correlatas.
JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
Art.
1º. O art. 12 da Lei Complementar nº
491, de 16 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Ficam criadas, junto à estrutura
administrativa da Secretaria de Saúde (SS), as seguintes unidades
administrativas:
I. Coordenadoria de Urgência e Emergência,
com nível de Departamento;
Il. Divisão de Urgência e Emergência;
III. Divisão de Atenção Especializada;
IV. Divisão de Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência;
V. Serviço de Vigilância Epidemiológica”.
Art.
2º. O art. 52 da Lei Complementar nº
491, de 16 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. Ficam
extintas a "Diretoria de Pronto Socorro", a "Divisão de
Emergência" e a “Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico”, integrantes
da estrutura administrativa da Secretaria de Saúde”.
Art.
3º. O art. 78 da Lei Complementar nº
491, de 16 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78. A Secretaria de Saúde (SS)
estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:
I. Coordenadoria de Atenção Hospitalar
(SS-1);
a) Divisão de Atenção Hospitalar (SS-11);
a.1) Serviço de Apoio Administrativo
(SS-111);
II. Coordenadoria de Atenção Básica
(SS-2);
I. Divisão de Unidade Básica I (SS-21);
II. Divisão de Unidade Básica II (SS-22);
III. Divisão de Unidade Básica III
(SS-23);
IV. Divisão de Unidade Básica IV (SS-24);
V. Divisão de Unidade Básica V (SS-25);
VI. Divisão de Saúde Bucal (SS-26);
VII. Divisão de Saúde Mental (SS-27);
VIII. Serviço de Unidade Básica I
(SS-201);
IX. Serviço de Unidade Básica II (SS-202);
X. Serviço de Unidade Básica III (SS-203);
XI. Serviço de Unidade Básica IV (SS-204);
XII. Serviço de Unidade Básica V (SS-205);
XIII. Serviço de Unidade Básica
VI (SS-206);
XIV. Serviço de Unidade Básica VII (SS-207);
XV. Serviço de Unidade Básica VIII
(SS-208);
XVI. Serviço de Unidade Básica IX
(SS-209);
XVII. Serviço de Unidade Básica X
(SS-210);
XVIII. Serviço de Unidade Básica XI
(SS-211);
XIX. Serviço de Unidade Básica XII
(SS-212);
III. Coordenadoria de Atenção
Especializada (SS-3);
a) Divisão de Atenção Especializada
(SS-31);
IV. Coordenadoria de Vigilância em Saúde
(SS-4);
a) Serviço de Controle de Zoonoses
(SS-411);
b) Serviço de Vigilância à Saúde Sanitária
(SS-412);
c) Serviço de Vigilância Epidemiológica
(SS-413);
V. Coordenadoria de Gestão Estratégica
(SS-5);
a) Divisão de Unidade de Avaliação e
Controle – UAC (SS-51);
b) Divisão Central de Regulação (SS-52);
c) Divisão de Escola de Saúde (SS-53);
d) Serviço de Informação em Saúde
(SS-541);
VI. Coordenadoria de Apoio à Gestão
(SS-6);
a) Divisão de Gestão de Pessoas (SS-61);
b) Divisão de Compras (SS-62);
c) Divisão de Suprimentos (SS-63);
d) Serviço de Orçamento e Programas
(SS-641);
e) Serviço de Convênios e Contratos
(SS-651);
f) Serviços Gerais (SS-661);
VII. Coordenadoria de Urgência e
Emergência (SS-7);
a) Divisão de Urgência e Emergência (SS-71);
b) Divisão de Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência (SS-72);
VIII. Quarteirão da Saúde (SS-8);
a) Diretoria Geral (SS-81);
b) Diretoria Técnica (SS-82);
c) Diretoria Assistencial (SS-83);
d) Diretoria de Infraestrutura (SS-84);
e) Divisão de Especialidades e
Reabilitação (SS-851);
f) Divisão de Centro Cirúrgico e Centro de
Material e Esterilização (SS-861)”.
Art. 4º. O art. 91 da Lei Complementar nº
491, de 16 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91. As atribuições das unidades
administrativas criadas e transformadas nos termos desta Lei Complementar, serão definidas por Decreto do Poder Executivo, no
prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei
Complementar”. (Artigo declarado
inconstitucional pelo TJ/SP)
Art. 5º. Fica
acrescido o art 91-A à Lei Complementar nº 491, de 16 de junho de 2021, com a
seguinte redação:
“Art. 91-A. As descrições das atribuições dos cargos
públicos e funções gratificadas criadas por esta Lei Complementar, estão
especificados nos Anexos III a XII desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As descrições das atribuições dos cargos de Secretário, Diretor de
Departamento, Chefe de Divisão e Chefe de Serviço são as previstas na Lei
Complementar nº 36, de 17 de março de 1995.” (Artigo
declarado inconstitucional pelo TJ/SP)
Art. 6º. As
despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Diadema,
14 de julho de 2021.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI
JÚNIOR
Prefeito Municipal
ANEXO
III (Artigo
declarado inconstitucional pelo TJ/SP)
DESCRIÇÕES
DAS ATRIBUIÇÕES
ASSESSOR
DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO
·
Assessorar
o Departamento de Planejamento Participativo nas atividades relacionadas à sua área
de atuação;
·
Assessorar
o Departamento de Planejamento Participativo, executando atividades de
organização e controle das políticas de participação popular e controle social,
preparando documentos, relatórios e prestando informações e dados necessários
para a implementação da participação popular nas decisões do governo;
·
Desenvolver
ações que visem o fortalecimento e a organização dos Conselhos Municipais;
·
Facilitar
a articulação das ações de Participação Popular realizadas pelas Secretarias
nos diversos equipamentos públicos e regiões da cidade;
·
Assessorar
nas ações que fortaleçam o direito de participação dos cidadãos e cidadãs na
perspectiva da construção da cidadania ativa.
ANEXO
IV (Artigo
declarado inconstitucional pelo TJ/SP)
DESCRIÇÃO
DAS ATRIBUIÇÕES
ASSESSOR DE POLÍTICAS PREVENTIVAS
·
Assessorar
o Gabinete do Secretário na articulação municipal para a mediação e resolução
de problemas na área da Segurança Pública;
·
Instrumentalizar
o Gabinete do Secretário com informações, ferramentas e estudos técnicos
capazes de implementar Políticas Preventivas na área da Segurança Cidadã;
·
Acompanhar
a política de segurança cidadã conforme as diretrizes estabelecidas pelo
Secretário e Assistente de Secretaria;
·
Articular
e contribuir com a organização de ações sociais de Cidadania e Direitos Humanos
em parceria com as secretarias sociais do governo municipal;
·
Propor
e acompanhar programas e projetos territoriais de prevenção à violência, como
foco na Política de Proteção das Mulheres e na Juventude;
·
Desempenhar
outras atribuições determinadas pelo Gabinete do Secretário, no âmbito da sua
área de Assessoramento.
ANEXO
V (Artigo
declarado inconstitucional pelo TJ/SP)
DESCRIÇÃO
DAS ATRIBUIÇÕES
ASSESSOR
DE COMUNICAÇÃO
·
Assessorar
o Gabinete do Secretário na articulação municipal para a mediação e resolução
de problemas na área da Comunicação;
·
Instrumentalizar
o Gabinete do Secretário com informações, ferramentas e estudos técnicos
capazes de implementar a Política de Comunicação do Governo Municipal;
·
Acompanhar
a política de comunicação do Governo Municipal, conforme as diretrizes
estabelecidas pelo Secretário e Assistente de Secretaria;
·
Manter
contato permanente com Associações de classe, Sindicatos e Organizações
Populares, de modo a dimensionar o alcance da Política de Comunicação do
Governo, subsidiando o Secretário;
·
Assessorar
a promoção dos trabalhos de cobertura jornalística das ações municipais, de
modo a garantir a implementação da Política de Comunicação do Governo
Municipal;
·
Desempenhar
outras atribuições determinadas pelo Gabinete do Secretário, no âmbito da sua
área de Assessoramento.
ANEXO
VI (Artigo
declarado inconstitucional pelo TJ/SP)
DESCRIÇÃO
DAS ATRIBUIÇÕES
ASSESSOR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
·
Assessorar
o Gabinete do Secretário na articulação municipal para a mediação e resolução
de problemas de natureza econômica;
·
Instrumentalizar
o Gabinete do Secretário com ferramentas e estudos técnicos capazes de pautar a
Política de Desenvolvimento Econômico;
·
Acompanhar
a política de desenvolvimento econômico, pesquisa e inovação conforme as
diretrizes estabelecidas pelo Secretário e Assistente de Secretaria;
·
Desenvolver
relações entre empresas, associações e instituições multilaterais, bem como com
organismos governamentais de âmbito federal, estadual e municipal com o intuito
de ampliar parcerias de interesse da cidade e viabilizar programas de assistência
técnica nacional e internacional;
·
Fomentar
iniciativas de investimentos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
·
Fomentar
o desenvolvimento de cadeias produtivas do município, baseado da interação e
cooperação de agentes econômicos, visando a implantação e fortalecimento de
arranjos produtivos locais;
·
Desempenhar
outras atribuições determinadas pelo Gabinete do Secretário, no âmbito da sua
área de Assessoramento.
ANEXO
VII
DESCRIÇÃO
DAS ATRIBUIÇÕES
ASSESSOR DE GABINETE
·
Assessorar
o Secretário na articulação com o conjunto do Secretariado Municipal,
auxiliando no exame e trato dos assuntos Político-Administrativos;
·
Instrumentalizar
o Gabinete do Secretário com informações técnicas estratégicas sobre o conjunto
de Políticas desenvolvidas nas diversas Secretarias;
·
Acompanhar
a execução das Políticas Setoriais, subsidiando o Secretario, com vistas a garantia da implementação da Política do Governo
Municipal;
·
Providenciar
a elaboração da correspondência ou qualquer outro documento que verse sobre
assunto confidencial;
·
Representar,
eventualmente, o Secretário, em compromissos, solenidades oficiais ou outros
eventos de interesse do Governo Municipal.
ANEXO
VIII
DESCRIÇÃO
DAS ATRIBUIÇÕES
COORDENADOR
·
Coordenar
a elaboração, junto à sociedade civil e ao Governo Municipal, de Políticas de
Cidadania e Diversidades buscando alcançar todos os segmentos da sociedade;
·
Elaborar,
planejar, desenvolver e coordenar programas, projetos e atividades que tenham
como objetivo a implementação de Políticas de Cidadania e Diversidades;
·
Estimular,
junto ao Governo Municipal, a transversalidade da Política de Cidadania e
Diversidades na política institucional;
·
Estimular
a captação de recursos para projetos sociais e culturais voltados à Políticas
de Cidadania e Diversidades;
·
Fomentar
ações na comunidade de Políticas de Cidadania para todos os segmentos da
sociedade;
·
Subsidiar,
no âmbito do Governo Municipal e da Sociedade Civil, a formulação de Políticas
de Cidadania e Diversidades;
·
Assessorar
o Secretário quanto à formulação das políticas de Promoção para Igualdade
Racial, para Juventude, para Mulheres, para LGBTI+, para Pessoas com
Deficiência e Diversidades;
·
Promover
a articulação, intersetorialidade e a complementaridade das Políticas Públicas
para públicos específicos, junto aos gestores setoriais.
ANEXO
IX (Artigo
declarado inconstitucional pelo TJ/SP)
DESCRIÇÃO
DAS ATRIBUIÇÕES
OFICIAL
DE GABINETE II
·
Coordenar
a execução de serviços administrativos relativos ao Gabinete do Prefeito, de
natureza complexa, para atender rotinas preestabelecidas e eventuais;
·
Examinar
toda correspondência recebida, analisando-a, coletando dados referentes a informações
solicitadas e elaborar sistematização aos Secretários;
·
Promover
triagem das solicitações de audiências aos Secretários, selecionando-os,
apresentando-os e dispondo-os em notificações necessárias aos compromissos
assumidos;
·
Recepcionar
visitantes aos Gabinetes dos Secretários, tomando ciência dos assuntos a serem
tratados e encaminhá-los às possíveis áreas específicas ou prestando-lhes as
informações desejadas;
·
Organizar
e manter um arquivo privado de documentos confidenciais ou pessoais, visando o
armazenamento da informação e sua recuperação;
·
Acompanhar
o andamento dos expedientes de exclusiva competência do Secretário da pasta,
bem como do processo administrativo e/ou legislativo.
ANEXO
X (Artigo
declarado inconstitucional pelo TJ/SP)
DESCRIÇÃO
DAS ATRIBUIÇÕES
OFICIAL DE GABINETE III
·
Prestar
assessoria ao corpo de coordenação do trabalho no governo municipal, auxiliando
no exame e trato dos assuntos político- administrativos;
·
Assessorar
no desenvolvimento das ações de governo promovidas pelas respectivas
Secretarias Municipais, junto à população usuária dos serviços públicos
específicos;
·
Recepcionar
visitantes aos Gabinetes dos Secretários, tomando ciência dos assuntos a serem tratados
e encaminhá-los às possíveis áreas específicas ou prestando-lhes as informações
desejadas;
·
Organizar
e manter um arquivo privado de documentos confidenciais ou pessoais, visando o
armazenamento da informação e sua recuperação.
ANEXO
XI (Artigo
declarado inconstitucional pelo TJ/SP)
DESCRIÇÃO
DAS ATRIBUIÇÕES
COORDENADOR DE UNIDADE
·
Participar
de reuniões, treinamento e desenvolvimento para aperfeiçoamento do processo de
trabalho.
·
Executar
tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
ANEXO
XII (Artigo
declarado inconstitucional pelo TJ/SP)
DESCRIÇÃO
DAS ATRIBUIÇÕES
FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECIAIS PARA O
SISTEMA
DE CONTROLE INTERNO - SIC
Tipo:
FG - SCI-1 – COORDENAÇÃO
·
Coordenar
o Planejamento Estratégico do Sistema de Controle Interno;
·
Planejar
os trabalhos de auditoria operacional e de gestão, nos órgãos do Poder
Executivo;
·
Coordenar,
supervisionar e orientar as atividades desenvolvidas pelo Sistema de Controle
Interno;
·
Coordenar
a elaboração da prestação de contas na Administração Pública Direta do
Município, submetendo-as aos órgãos de Controle Externo;
·
Assegurar
o cumprimento do aparato normativo da Administração Pública, nos programas
desenvolvidos;
Tipo:
FG - SCI-2 – ASSISTÊNCIA
·
Elaborar
normas, instruções, diretrizes e procedimentos de controle que definam
critérios técnicos para os trabalhos de auditoria;
·
Emitir
relatórios de auditorias a serem enviados aos órgãos auditados, sugerindo a
adequação dos mecanismos de controle interno;
·
Programar,
orientar e avaliar as atividades desenvolvidas pelas Auditorias;
·
Assessorar
a coordenação do SCI quanto aos pontos críticos das auditorias planejadas e/ou
em execução.
Tipo:
FG - SCI-3 – ANÁLISE
·
Averiguar
a conformidade dos procedimentos operacionais e de gestão com a estrutura
normativa da Administração Pública;
·
Analisar
a regularidade dos atos e procedimentos dos órgãos, programas e projetos da
Administração quanto à legislação aplicável;
·
Monitorar
os atos de gestão com repercussão contábil, financeira, orçamentária e
patrimonial, visando a formação de subsídios para a elaboração dos Relatórios
de Controle Interno.