• Lei Complementar Nº 511/2021 de 17/12/2021


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 86021

    Mensagem Legislativa: 7221

    Projeto: 2621

    Decreto Regulamentador: Não consta


    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDOS P/PAGAMENTO PARCELADOS DE DÉBITOS COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DIADEMA - IPRED, NA FORMA QUE ESPECIFICA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE Nº 220, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 E A PORTARIA MPS Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 E ATUALIZAÇÕES POSTERIORES, EM 60 PRESTAÇÕES MENSAIS E SUCESSIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 495/2021
  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    LEI COMPLEMENTAR Nº 511, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 026/2021)

    (nº 072/2021, na origem)

    Data de publicação: 21 de dezembro de 2021.

     

     

    AUTORIZA o poder executivo a celebrar acordos para pagamento parcelados de débitos com o Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema – IPRED, na forma que especifica a Lei Complementar Municipal de nº 220, de 12 de dezembro de 2005 e a Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008 e atualizações posteriores, em 60 prestações mensais e sucessivas e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

    Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar acordos com o Instituto de Previdência do Servidor do Município de Diadema – IPRED, de acordo com o disposto no art. 5º, da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008 e alterações posteriores, para pagamento de débitos totalizados em R$ 69.885.449,00 (sessenta e nove milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil e quatrocentos e quarenta e nove reais), relativos a valores de contribuições previdenciárias patronais em atraso, referentes ao período de maio de 2018 a novembro de 2020.

     

    Art. 2º. A dívida de que trata o artigo anterior fica reconhecida através dos seus valores, no montante de R$ 69.885.449,00 (sessenta e nove milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil e quatrocentos e quarenta e nove reais), devidamente demonstrada no Anexo único desta Lei Complementar.

     

    Parágrafo único. A consolidação e atualização da dívida reconhecida no caput até a respectiva formalização dos acordos será realizada através de aplicativo CADPREV-WEB disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social denominado “Demonstrativo Consolidado de Parcelamento – DPC”.

     

    Art. 3º. A dívida consolidada mencionada no artigo 2º desta Lei Complementar será parcelada em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, com vencimentos até o dia 28 de cada mês de competência, conforme data inicial determinada pelo órgão responsável do Ministério da Previdência.

    I - juros de 0,5% (meio por cento), calculado sobre cada parcela; e

    II - atualização monetária mensal de acordo com a variação nominal do IPC/FIPE/USP (Índice de Preços ao Consumidor calculado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo) do mês imediatamente anterior, ou outro índice oficial em caso de extinção deste.

    III - será devida, também, multa diária de 0,1% (um décimo por cento) até o limite de 3% (três por cento), aplicado sobre o valor atualizado do debito.

     

    Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do IPRED, na forma do inciso IX, do artigo 38, da Lei Complementar nº 220, de 2005, deverá fiscalizar o cumprimento integral das condições de pagamento das parcelas e encargos de que trata o presente artigo, devendo apresentar relatório específico sobre o adimplemento do parcelamento na prestação de contas bimestral, de que trata o inciso XI, da Lei Complementar nº 220, de 2005.

     

    Art. 4º. As parcelas que não forem pagas nas datas estipuladas no artigo anterior serão atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos moratórios até a data do efetivo pagamento, a serem calculadas na forma do artigo 52 e parágrafos da Lei Complementar Municipal nº 220, de 12 de dezembro de 2005.

     

    Art. 5º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.

     

    Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelos repasses das cotas, e vigorará até a quitação do termo.

     

    Art. 6º. O Poder Executivo deverá apresentar um novo cálculo atuarial atualizado, com o respectivo plano de amortização do déficit até o dia 30 de junho de 2022.

     

    Art. 7º. O Poder Executivo fica autorizado a adotar para a dívida previdenciária consolidada o parcelamento em até 240 (duzentos e quarenta) meses.

     

    Art. 8º. As despesas com a implementação desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o artigo 2º da Lei Complementar nº 495, de 21 de julho de 2021.

     

     

     

    Diadema, 17 de dezembro de 2021.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal

     

     

     

     

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