Lei Complementar Nº 511/2021 de 17/12/2021
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 86021
Mensagem Legislativa: 7221
Projeto: 2621
Decreto Regulamentador: Não consta
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDOS P/PAGAMENTO PARCELADOS DE DÉBITOS COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DIADEMA - IPRED, NA FORMA QUE ESPECIFICA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE Nº 220, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 E A PORTARIA MPS Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 E ATUALIZAÇÕES POSTERIORES, EM 60 PRESTAÇÕES MENSAIS E SUCESSIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 511, DE
17 DE DEZEMBRO DE 2021
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 026/2021)
(nº 072/2021, na origem)
Data de publicação: 21 de
dezembro de 2021.
AUTORIZA o poder executivo a celebrar acordos para pagamento
parcelados de débitos com o Instituto de Previdência do Servidor Municipal de
Diadema – IPRED, na forma que especifica a Lei Complementar Municipal de nº
220, de 12 de dezembro de 2005 e a Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de
2008 e atualizações posteriores, em 60 prestações mensais e sucessivas e dá
outras providências.
JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar acordos com
o Instituto de Previdência do Servidor do Município de Diadema – IPRED, de
acordo com o disposto no art. 5º, da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de
2008 e alterações posteriores, para pagamento de débitos totalizados em R$
69.885.449,00 (sessenta e nove milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil e
quatrocentos e quarenta e nove reais), relativos a valores de contribuições
previdenciárias patronais em atraso, referentes ao período de maio de 2018 a
novembro de 2020.
Art. 2º. A dívida de que trata o artigo anterior fica reconhecida
através dos seus valores, no montante de R$ 69.885.449,00
(sessenta e nove milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil e quatrocentos e
quarenta e nove reais), devidamente demonstrada no Anexo único desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. A consolidação e atualização da dívida
reconhecida no caput até a respectiva formalização dos acordos será realizada
através de aplicativo CADPREV-WEB disponibilizado pelo Ministério da
Previdência Social denominado “Demonstrativo Consolidado de Parcelamento –
DPC”.
Art. 3º. A dívida consolidada mencionada no artigo 2º desta Lei
Complementar será parcelada em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas,
com vencimentos até o dia 28 de cada mês de competência, conforme data inicial
determinada pelo órgão responsável do Ministério da Previdência.
I - juros de 0,5% (meio por cento), calculado
sobre cada parcela; e
II - atualização monetária mensal de acordo com a variação nominal
do IPC/FIPE/USP (Índice de Preços ao Consumidor calculado pela Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo) do mês
imediatamente anterior, ou outro índice oficial em caso de extinção deste.
III - será devida, também, multa diária de 0,1% (um décimo por
cento) até o limite de 3% (três por cento), aplicado sobre o valor atualizado
do debito.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do IPRED, na forma do
inciso IX, do artigo 38, da Lei Complementar nº 220, de 2005, deverá fiscalizar
o cumprimento integral das condições de pagamento das parcelas e encargos de
que trata o presente artigo, devendo apresentar relatório específico sobre o adimplemento
do parcelamento na prestação de contas bimestral, de que trata o inciso XI, da
Lei Complementar nº 220, de 2005.
Art. 4º. As parcelas que não forem pagas nas datas estipuladas no
artigo anterior serão atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos
moratórios até a data do efetivo pagamento, a serem calculadas na forma do
artigo 52 e parágrafos da Lei Complementar Municipal nº 220, de 12 de dezembro
de 2005.
Art. 5º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo de
parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar do
termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelos repasses das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º. O Poder Executivo deverá apresentar um novo cálculo
atuarial atualizado, com o respectivo plano de amortização do déficit até o dia
30 de junho de 2022.
Art. 7º. O Poder Executivo fica autorizado a adotar para a dívida
previdenciária consolidada o parcelamento em até 240 (duzentos e quarenta)
meses.
Art. 8º. As despesas com a implementação
desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o artigo 2º da Lei
Complementar nº 495, de 21 de julho de 2021.
Diadema, 17 de dezembro de 2021.
(aa.) JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal
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