• Lei Complementar Nº 580/2025 de 18/12/2025


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 4625

    Projeto: 10001925

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 455, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº S 483, DE 20 DE MARÇO DE 2020; 506, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021; 564, DE 26 DE MARÇO DE 2025; E 569, DE 21 DE JULHO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE CONVIVÊNCIA URBANA QUE REGULAMENTA E DISCIPLINA AS POSTURAS MUNICIPAIS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 455/2018
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 580, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

    (SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2025)

    Autoria: Executivo Municipal (nº 046/2025, na origem)

    Data de publicação: 08 de janeiro de 2026.

     

     

    ALTERA a Lei Complementar nº 455, de 21 de dezembro de 2018, alterada pelas Leis Municipais nºs 483, de 20 de março de 2020; 506, de 07 de dezembro de 2021; 564, de 26 de março de 2025; e 569, de 21 de julho de 2025, que dispõe sobre o Código de Convivência Urbana que regulamenta e disciplina as Posturas Municipais.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    Art. 1º. Fica alterada a redação do § 1º e acrescido o § 2º no art. 5º da Lei Complementar nº 455, de 21 de dezembro de 2018, e alterações subsequentes, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 5º. ................................................................................................... § 1º. A competência subsidiária prevista no caput deste artigo não se aplica à fiscalização relacionada a questões da Secretaria de Meio Ambiente e Serviços.

    § 2º. A receita da aplicação das penalidades será revertida ao Fundo Municipal para a Segurança Pública, quando advindas da fiscalização subsidiária, conforme caput do art. 5º desta Lei Complementar, sendo destinada exclusivamente ao setor ou departamento que a realizou.”

     

    Art. 2º. Fica alterada a redação do § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 455, de 21 de dezembro de 2018, e alterações subsequentes, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 23.................................................................................................... § 1º. É também obrigado a mantê-lo permanentemente limpo, capinado e drenado.

    § 2º. .........................................................................................................

    § 3º. .......................................................................................................”

     

     

    Art. 3º. Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 45 da Lei Complementar nº 455, de 21 de dezembro de 2018, e alterações subsequentes, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 45. ..................................................................................................

    § 1º. Após prévia notificação, no caso de descumprimento da obrigação prevista no caput, decorrido o prazo de trinta dias, o Município poderá, por si ou por terceiros, executar o serviço de construção, reforma ou reconstrução de muros e gradis, cobrando os custos dos responsáveis.

    § 2º. O valor do serviço executado, previsto no § 1º será lançado na inscrição municipal do imóvel a título de taxa de serviço.”

     

    Art. 4º. Fica alterada a redação do § 2º e acrescido o § 3º do art. 101 da Lei Complementar nº 455, de 21 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 101. ................................................................................................

    I - ............................................................................................................

    II - ...........................................................................................................

    III - ..........................................................................................................

    IV - .........................................................................................................

    § 1º. .........................................................................................................

    § 2º. Para fins do inciso IV, a utilização de serviços de alto-falantes e outras formas similares de propaganda móvel ou em estabelecimento comercial, que constituam fontes de emissão sonora, deverão obter a correspondente licença ambiental, vedada tal atividade em veículos parados ou estacionados num raio de 300 (trezentos) metros de escolas, creches, hospitais e demais equipamentos de saúde.

    § 3º. A realização de atividade prevista no inciso IV sem licença ou em desacordo com o estabelecido no parágrafo anterior, sujeitará o infrator a multa de 1.000 UFD’s e apreensão da fonte de emissão sonora, aplicando-se em dobro tal penalidade em caso de reincidência.”

     

    Art. 5º. Fica alterada a redação do art. 148 da Lei Complementar nº 455, de 21 de dezembro de 2018, e alterações subsequentes, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 148. É proibido deixar, espalhar ou derramar detritos na via pública durante o transporte de carga no exercício de atividade industrial ou comercial. Parágrafo único. A penalidade será aplicada em dobro quando o detrito for concreto ou se tratar de qualquer material que possa ocasionar danos, obstrução ou entupimento da rede de drenagem pluvial.”

     

    Art. 6º. Ficam alteradas a redação dos §§ 1º e 2º e acrescidos os §§ 3º, 4º e 5º do art. 151 da Lei Complementar nº 455, de 21 de dezembro de 2018, e alterações subsequentes, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 151. ................................................................................................

    § 1º. Após prévia notificação, no caso de descumprimento da obrigação prevista no caput, decorrido o prazo de trinta dias, o Município poderá, por si ou por terceiros, executar o serviço de limpeza, capinação e/ou drenagem, cobrando os custos dos responsáveis.

    § 2º. O valor do serviço executado, previsto no caput, será lançado na inscrição municipal do imóvel a título de taxa de serviço.

    § 3º. Excetuam-se da exigência prevista no caput deste artigo, a capinação e a drenagem nos terrenos, situadas em áreas de Proteção aos Mananciais, regida por legislação estadual, que deverão manter suas características naturais de relevo e vegetação.

    § 4º. O terreno somente será considerado limpo se removidos todos os resíduos oriundos da limpeza do terreno, as expensas do proprietário, sendo proibida sua queima, mesmo que no interior do terreno.

    § 5º. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se não edificados, os imóveis sem qualquer construção e os construídos e não habitados que estejam em estado de abandono.”

     

    Art. 7º. Fica alterada a redação do § 1º do art. 155 da Lei Complementar nº 455, de 21 de dezembro de 2018, e alterações subsequentes, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 155. ................................................................................................

    § 1º. Na ocorrência de danos ao pavimento, guias e sarjetas, motivados pelo trânsito de equipamentos ou veículos em função da obra ou atividade de imóveis na via pública deverá o responsável efetuar os reparos, sob pena de multa.

    § 2º.  ......................................................................................................”

     

    Art. 8º. Ficam acrescidos os incisos II-A, VI-A, VIII-A, IX-A e XIX; revogado o inciso X; e alterada a redação dos incisos XIII e XVIII do art. 159 da Lei Complementar nº 455, de 21 de dezembro de 2018, e alterações subsequentes, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 159. ................................................................................................ I - ............................................................................................................

    II - ...........................................................................................................

    II-A - Multa de 100 (cem) UFDs pela inobservância do art. 130 desta Lei Complementar;

    III - ..........................................................................................................

    IV - .........................................................................................................

    V - ..........................................................................................................

    VI - .........................................................................................................

    VI-A - Multa de 200 (duzentas) UFDs pela inobservância dos art. 146 desta Lei Complementar;

    VII - ....................................................................................................... VIII - .......................................................................................................

    VIII-A - Multa de 1000 (mil) UFDs pela inobservância do art. 148 desta Lei Complementar;

    IX - ......................................................................................................... IX-A - Multa de 100 (cem) UFDs pela inobservância do art. 150 desta Lei Complementar;

    X - REVOGADO

    XI - ......................................................................................................... XII - ....................................................................................................... XIII - Multa de 1.000 (mil) UFDs pela inobservância do art. 152 desta Lei Complementar;

    XIV - ......................................................................................................

    XV - ........................................................................................................

    XVI - ...................................................................................................... XVII - .....................................................................................................

    XVIII - Multa de 200 (duzentas) UFDs pela inobservância dos arts. 155 ou 156 desta Lei Complementar;

    XIX - Multa de 100 (cem) UFDs pela inobservância dos arts. 157 e 158 desta Lei Complementar.”

     

    Art. 9º. Fica revogado o art. 232 da Lei Complementar nº 455, de 21 de dezembro de 2018, e alterações subsequentes.

     

    Art. 10. As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

     

     

     

    Diadema, 18 de dezembro de 2025.

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal