• Lei Ordinária Nº 1153/1991 de 11/09/1991


    Autor: WASHINGTON LUIZ MENDES

    Processo: 38391

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 2491

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 805, DE 28 DE AGOSTO DE 1985. (LEI QUE REGULAMENTOU O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS).

  • Altera:

    • L.O. Nº 805/1985
  •  

    LEI MUNICIPAL Nº 1.153, DE 11 DE SETEMBRO DE 1991.

     

    ALTERA a redação da Lei Municipal nº 805, de 28 de agosto de 1985.

     

    Dr. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito do Munícipio de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 805, de 28 de agosto de 1985, passa a ter a seguinte redação:

     

    "REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".

     

    Art. 2º O artigo 1º da Lei Municipal nº 805/85, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 1º Os ônibus utilizados nos serviços de transporte coletivo de passageiros no Município classificam quanto à composição em :

     

    I - ônibus simples...

     

    II- ônibus articulados...

     

    Art. 3º O artigo 4º (quarto) da Lei Municipal nº 805/85 passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 4º ...

     

    Parágrafo único. ...

     

    a) - ...

     

    b) - ...

     

    c) - o número de ordem do veículo no Departamento de Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Diadema ou da Empresa de Transporte Coletivo de Diadema.

     

    d) - ...

     

    e) - ...

     

    f) - o Departamento de Serviços Urbanos e a Empresa de Transporte Coletivo de Diadema, deverão colocar aviso visível aos usuários, com 03 (três) dias de antecedência, quando se promover aumento de tarifas.

     

    Art. 4º O artigo 12, da Lei Municipal nº 805/85, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 12 Os ônibus utilizados pelas empresas que prestam serviços de transporte coletivo de passageiros no Município, terão vida útil de, no máximo 8 (oito) anos, a partir de quando deverão deixar de circular.

     

    Parágrafo único. A ETCD terá o prazo de 12 (doze) meses para repor os ônibus já depreciados.

     

    Art. 5º Fica suprimido totalmente o artigo 13, da Lei Municipal nº 805/85.

     

    Art. 6º O artigo 14, da Lei Municipal nº 805/85, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 14 As Empresas que prestarem serviços de transporte coletivo de passageiros deverão garantir troco completo para o usuário num valor de até 20 (vinte) vezes o preço da passagem.

     

    Art. 7º O artigo 15 da Lei Municipal nº 805/85, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 15 As Empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros ficarão obrigadas a vender passes nos seguintes locais: garagens das empresas, bancos autorizados e outros locais de fácil acesso à população.

     

    Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 11 de setembro de 1991.

     

    DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS

    Prefeito Municipal