Lei Ordinária Nº 1153/1991 de 11/09/1991
Autor: WASHINGTON LUIZ MENDES
Processo: 38391
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2491
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 805, DE 28 DE AGOSTO DE 1985. (LEI QUE REGULAMENTOU O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS).
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 1.153, DE 11 DE SETEMBRO
DE 1991.
ALTERA a redação da Lei Municipal nº 805,
de 28 de agosto de 1985.
Dr. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito
do Munícipio de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.
1º A ementa da Lei Municipal nº 805, de 28
de agosto de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
Art.
2º O artigo 1º da Lei Municipal nº 805/85,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os
ônibus utilizados nos serviços de transporte coletivo de passageiros no
Município classificam quanto à composição em :
I - ônibus simples...
II- ônibus articulados...
Art.
3º O artigo 4º (quarto) da Lei Municipal nº
805/85 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ...
Parágrafo único. ...
a) - ...
b) - ...
c) - o número de ordem do veículo no Departamento
de Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Diadema ou da Empresa de
Transporte Coletivo de Diadema.
d) - ...
e) - ...
f) - o Departamento de Serviços Urbanos e
a Empresa de Transporte Coletivo de Diadema, deverão colocar aviso visível aos
usuários, com 03 (três) dias de antecedência, quando se promover aumento de
tarifas.
Art.
4º O artigo 12, da Lei Municipal nº 805/85,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 Os
ônibus utilizados pelas empresas que prestam serviços de transporte coletivo de
passageiros no Município, terão vida útil de, no máximo 8 (oito) anos, a partir
de quando deverão deixar de circular.
Parágrafo único. A ETCD terá o prazo de 12 (doze) meses para repor os ônibus já
depreciados.
Art.
5º Fica suprimido totalmente o artigo 13, da
Lei Municipal nº 805/85.
Art.
6º O artigo 14, da Lei Municipal nº 805/85,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 As
Empresas que prestarem serviços de transporte coletivo de passageiros deverão
garantir troco completo para o usuário num valor de até 20 (vinte) vezes o
preço da passagem.
Art.
7º O artigo 15 da Lei Municipal nº 805/85,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 As
Empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros ficarão
obrigadas a vender passes nos seguintes locais: garagens das empresas, bancos
autorizados e outros locais de fácil acesso à população.
Art.
8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 11 de setembro de 1991.
DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS
Prefeito Municipal