• Lei Ordinária Nº 805/1985 de 28/08/1985


    Autor: IVO RIBEIRO DOS SANTOS

    Processo: 10185

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1185

    Decreto Regulamentador: Não consta


    REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS PERMITIDOS OU CONCEDIDOS PELA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 1153/1991
    • L.O. Nº 1234/1993
    • L.O. Nº 4137/2021
  • LEI Nº 805/85

     

    LEI MUNICIPAL Nº 805, DE 28 DE AGOSTO DE 1985.

     

    REGULAMENTA o serviço de transporte coletivo de passageiros permitidos ou concedidos pela Prefeitura do Município de Diadema e dá outras providências.

     

    REGULAMENTA o serviço de transporte coletivo de passageiros coletivo de passageiros no Município e dá outras providências. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.153/91)

     

    VALDECI MATIAS DE SOUZA, Presidente da Câmara Municipal de Diadema, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do Artigo 30 da Lei Orgânica dos Municípios a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Os ônibus utilizados nos serviços concedidos, permitidos ou autorizados pelo Departamento de Serviços Urbanos da Prefeitura do Município de Diadema, classificam-se quanto à composição em:

     

    Art. 1º Os ônibus utilizados nos serviços de transporte coletivo de passageiros no Município classificam quanto à composição em: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.153/91)

     

    I - ônibus simples - constituído de uma só unidade, movido por motor próprio e solidário;

     

    II - ônibus articulado - constituído por duas unidades rígidas, ambas basicamente do tipo ônibus simples e destinadas à acomodação dos passageiros e suas bagagens, interligadas por uma seção articulada, que possibilite livre passagem dos passageiros entre os compartimentos, podendo qualquer uma e somente uma das unidades ser dotada de tração.

     

    Parágrafo único. A utilização de cada tipo de ônibus acima especificado dependerá, para cada caso, de prévia aprovação por parte do Departamento de Serviços Urbanos.

     

    Art. 2º Os ônibus deverão ser equipados com pelo menos três sistemas de frenagem distintas, a saber: freio de serviço; freio de estacionamento e freio de redução (freio motor).

     

    Art. 3º As carrocerias dos ônibus deverão ser projetadas e construídas de forma a garantir a segurança e o conforto dos passageiros e das tripulações, com duas portas, uma traseira de embarque e outra dianteira de desembarque, de acordo com norma do CONTRAN.

     

    Parágrafo único. É vedado o uso de bancos rígidos, só sendo permitido o uso de assentos almofadados.

     

    Art. 4º As pinturas externas, os logotipos e os símbolos utilizados nos ônibus serão padronizados, podendo ser diferenciados para cada tipo de serviço oferecido e deverão ser previamente aprovados pelo Departamento de Serviço Urbanos da Prefeitura do Município de Diadema.

     

    Parágrafo único. Nas partes laterais dos ônibus deverão constar:

     

    a) - o nome da empresa ou por extenso ou abreviado ou sua sigla;

     

    b) - o símbolo característico da empresa;

     

    c) - o nº de ordem do veículo no Departamento de Serviços Urbanos da P.M.de Diadema.

     

    c) o número de ordem do veículo no Departamento de Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Diadema ou da Empresa de Transporte Coletivo de Diadema. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.153/91)

     

    d) - tarja preta ou branca do lado esquerdo da porta traseira (de maneira que venha a contrastar com a cor da carroceria) com dizeres em cores também contrastantes "TRANSPORTE COLETIVO, DIREITO DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO. Irregularidade, ligar para Fone: (telefone da fiscalização municipal)".

     

    e) - do lado direito da porta de entrada, suporte para placa onde constem o preço da tarifa e itinerário do veículo, com principais vias públicas por onde ele passa, com letras não menores a 2 (dois) centímetros de altura.

     

    f) - o Departamento de Serviços Urbanos e a Empresa de Transporte Coletivo de Diadema, deverão colocar aviso visível aos usuários, com 03 (três) dias de antecedência, quando se promover aumento de tarifas. (Alínea inserida pela Lei Municipal nº 1.153/91)

     

    Art. 5º As carrocerias dos veículos disporão de uma caixa de vista, localizada na parte externa dianteira superior ou internamente, na parte superior do lado direito do para-brisa. A caixa de vista será obrigatoriamente iluminada durante a noite, com lâmpada fluorescente, em lâmpada de potência mínima de 20 (vinte) Watts.

     

    §1º A caixa de vista constará indicação do número da linha e descrição da linha (destino) obrigatoriamente definidos e dimensionados pela Prefeitura do Município de Diadema.

     

    §2º As indicações adicionais (itinerário) como avenidas e bairros principais por onde passam, juntamente com o preço da passagem, deverão constar em placa fixada no para-brisa dianteiro, sobre o painel do lado direito, em suporte próprio a ser autorizado pela Prefeitura do Município de Diadema, com letras não menores a 6 (seis) centímetros de altura, de forma a serem perfeitamente identificados pelo usuário.

     

    Art. 6º O escapamento deverá obrigatoriamente, ficar na parte traseira, com a saída da fumaça na altura do teto.

     

    Art. 7º Deverão constar na parte interna dos ônibus as seguintes mensagens:

     

    a) - Proibido fumar, conforme a Lei nº.....;

     

    b) - indicação da porta de emergência;

     

    c) - tabela de preços com dígitos de altura mínima de 2 (dois) centímetros, afixada ao lado do cobrador, em cores sempre contrastantes com a cor da tabela;

     

    d) - quadro de informações, contendo: nº da linha, saída e destino, itinerário detalhado, horário de frequência da linha e os intervalos, que deverá ser afixada ao lado do cobrador, de modo a ser perfeitamente legível ao passageiro;

     

    e) - o nº de registro do ônibus no Departamento de Serviços Urbanos da Prefeitura do Município de Diadema, localizado na tampa traseira da caixa de vista, na altura de 8 (oito) centímetros;

     

    f) - telefone da fiscalização do Departamento de Serviços Urbanos da Prefeitura do Município de Diadema, localizado na tampa traseira da caixa de vista, na altura de 8 (oito) centímetros;

     

    g) - plaquetas fornecidas pelos fabricantes com nome do fabricante, modelo, ano de fabricação, nº de chassis, tara, lotação, peso bruto total e peso bruto máximo por eixo;

     

    h) - número de passageiros sentado e número máximo de passageiros em pé (de modo a não permitir mais de 6 (seis) passageiros por metro quadro de corredor.

     

    i) - ano em que o veículo começou a operar no Sistema Municipal de Transporte Público e estimativa de sua vida útil. Alínea acrescida pela Lei Municipal nº 4.137/2021

     

    Art. 8º Deverão ser afixados em suportes próprios situados na parte interna do ônibus:

     

    a) - cópia autenticada da C.N.H. (Carteira Nacional de Habilitação) do motorista;

     

    b) - carteira de identificação funcional para Motorista e Cobrador fornecida pela empresa, provida de fotografias 3x4.

     

    §1º Os documentos mencionados neste artigo serão afixados acima da porta de desembarque de passageiros de modo a possibilitar seu conhecimento e leitura.

     

    §2º Os suportes terão dimensão de 15 (quinze) centímetros de altura e 30 (trinta) centímetros de largura.

     

    Art. 9º Todos os ônibus deverão conter dispositivo mecânico denominado roleta, destinado ao controle de fluxo de passageiros.

     

    §1º A roleta terá seu eixo fixado na metade do comprimento total da carroceria, de modo a garantir a permanência de passageiros na parte do ônibus anterior à roleta, e mesmo número que a parte posterior.

     

    §2º As catracas deverão possuir dimensões adequadas de modo a permitir, com folga, a passagem de mulheres grávidas, pessoas obesas e crianças até 7 (sete) anos (neste último caso, por baixo dos ferros da catraca, que deverão possuir vão obrigatório de, pelo menos, 60 (sessenta) centímetros entre o assoalho e a catraca).

     

    §3º Fica expressamente proibida a utilização de grade ou similar que impeça a ocupação da parte do ônibus anterior à roleta, antes da mesma ser transpassada.

     

    Art. 10 Fica expressamente proibido o tráfego de coletivos que contenham em seu assoalho, óleo diesel, ou qualquer outro produto tóxico ou derrapante.

     

    Art. 11 Fica obrigatório, ao final de cada viagem, a limpeza dos bancos e assoalhos.

     

    Parágrafo único. Da mesma forma, os ônibus deverão ser lavados externamente, toda a carroceria e vidraças, pelo menos uma vez por dia.

     

    Art. 12 Todo ônibus terá vida útil de, no máximo 5 (cinco) anos, a partir de quando deverá deixar de circular nas linhas permitidas ou autorizadas.

     

    Parágrafo único. A concessionária terá prazo de 12 (doze) meses para repor os ônibus já depreciados.

     

    Art. 12 Os ônibus utilizados pelas empresas que prestam serviços de transporte coletivo de passageiros no Município, terão vida útil de, no máximo 8 (oito) anos, a partir de quando deverão deixar de circular. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.153/91

     

    Parágrafo único. A ETCD terá o prazo de 12 (doze) meses para repor os ônibus já depreciados. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.153/91)

     

    Art. 13 As linhas Permitidas e Concedidas, deverão funcionar nos seguintes horários: (Revogado pela Lei Municipal nº 1.153/91)

     

    a) Linha Permitida I -             das 16:00 às 20:00hs.-de 20 em 20 minutos

    das 20:00 às 24:00hs.-de 20 em 20 minutos

     

    b) Linha Permitida II -           das 04.00 às 08:00hs.-de 25 em 25 minutos

    das 08:00 às 16:00hs.-de 25 em 25 minutos

    das 16:00 às 20:00hs.-de 25 em 25 minutos

    das 20:00 às 24:00hs.-de 25 em 25 minutos

     

    c) Linha Permitida III -          das 04:00 às 24:00hs.-de 60 em 60 minutos

     

    d) Linha Permitida IV -         das 04:00 às 24:00hs.-de 60 em 60 minutos

     

    e) Linha Concedida I -           das 04:00 às 05:00hs.-de 15 em 15 minutos

    das 05:00 às 08:00hs. de 08 em 08 minutos

    das 08:00 às 16:00hs.-de 10 em 10 minutos

    das 16:00 às 20:00hs.-de 08 em 08 minutos

    das 20:00 às 24:00hs.-de 15 em 15 minutos

     

    f) Linha Concedida II -         das 04:00 às 05:00hs.-de 15 em 15 minutos

    das 05:00 às 08:00hs.-de 08 em 08 minutos

    das 08:00 às 16:00hs.-de 10 em 10 minutos

    das 16:00 às 20:00hs.-de 08 em 08 minutos

    das 20:00 às 24:00hs.-de 15 em 15 minutos

     

    g) Linha Concedida III -       das 04:00 às 05:00hs.-de 20 em 20 minutos

    das 05:00 às 08:00hs.-de 15 em 15 minutos

    das 08:00 às 16:00hs.-de 20 em 20 minutos

    das 16:00 às 20:00hs.-de 15 em 15 minutos

    das 20:00 às 24:00hs.-de 20 em 20 minutos

     

    h) Linha Concedida IV -       das 04:00 às 05:00hs. de 15 em 15 minutos

    das 05:00 às 08:00hs.-de 08 em 08 minutos

    das 08:00 às 16:00hs.-de 10 em 10 minutos

    das 16:00 às 20:00hs.-de 08 em 08 minutos

    das 20:00 às 24:00hs:-de 15 em 15 minutos.

     

    Art. 14 A concessionária deverá garantir troco completo para o usuário, num valor de até 15 (quinze) vezes o preço da passagem.

     

    Art. 14 As Empresas que prestarem serviços de transporte coletivo de passageiros deverão garantir troco completo para o usuário num valor de até 20 (vinte) vezes o preço da passagem. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.153/91)

     

    Art. 15 As empresas concessionárias ficarão obrigadas a vender passes pelo valor integral, nos seguintes locais: garagem das empresas, bancos autorizados e outros locais de escolha da empresa e de fácil acesso à população.

     

    Art. 15 As Empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros ficarão obrigadas a vender passes nos seguintes locais: garagens das empresas, bancos autorizados e outros locais de fácil acesso à população. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.153/91)

     

    Art. 16 Deverá obrigatoriamente ser afixado no primeiro banco da frente (banco individual) uma plaqueta com os dizeres: "Banco preferencial para deficientes físicos".

     

    Art. 16 Fica reservado às gestantes, portadoras de crianças de colo e deficientes físico ou mental, assento nas poltronas instaladas em local que ofereça maior segurança nos ônibus que integram o transporte coletivo municipal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.234/93)

     

    §1º Na ausência desses usuários essas poltronas poderão ser utilizadas pelos demais passageiros. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 1.234/93)

     

    §2º As empresas de transportes coletivos deverão afixar nessas poltronas reservadas, com boa visibilidade, aviso aos usuários sobre a disposição deste artigo. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 1.234/93)

     

    §3º Deverão ainda, essas empresas promover campanha permanente, visando divulgar entre os usuários a necessidade de se dar preferência para as pessoas idosas quanto a utilização das poltronas. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 1.234/93)

     

    Art. 17 A Prefeitura terá o prazo de 30 (trinta) dias para enviar a este Legislativo, o projeto de Lei estabelecendo as multas e punições pelo não comprimento das cláusulas da Lei.

     

    Art. 18 As empresas terão 30 (trinta) dias de prazo para adaptarem as frotas, a partir da vigência desta Lei, com exceção do previsto no parágrafo único do artigo 12.

     

    Art. 19 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, em 28 de agosto de 1985.

     

    VALDECI MATIAS DE SOUZA

    PRESIDENTE