Lei Ordinária Nº 805/1985 de 28/08/1985
Autor: IVO RIBEIRO DOS SANTOS
Processo: 10185
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1185
Decreto Regulamentador: Não consta
REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS PERMITIDOS OU CONCEDIDOS PELA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 805, DE 28 DE AGOSTO DE
1985.
REGULAMENTA o serviço de transporte
coletivo de passageiros permitidos ou concedidos pela Prefeitura do Município
de Diadema e dá outras providências.
REGULAMENTA o serviço de transporte
coletivo de passageiros coletivo de passageiros no Município e dá outras
providências. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.153/91)
VALDECI MATIAS DE SOUZA, Presidente da
Câmara Municipal de Diadema, no uso das atribuições que me são conferidas por
Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal manteve
e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do Artigo 30 da Lei Orgânica dos
Municípios a seguinte Lei:
Art. 1º
Os ônibus utilizados nos serviços concedidos, permitidos ou autorizados pelo
Departamento de Serviços Urbanos da Prefeitura do Município de Diadema,
classificam-se quanto à composição em:
Art.
1º Os ônibus utilizados nos serviços de
transporte coletivo de passageiros no Município classificam quanto à composição
em: (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.153/91)
I - ônibus simples - constituído de uma só
unidade, movido por motor próprio e solidário;
II - ônibus articulado - constituído por
duas unidades rígidas, ambas basicamente do tipo ônibus simples e destinadas à
acomodação dos passageiros e suas bagagens, interligadas por uma seção
articulada, que possibilite livre passagem dos passageiros entre os
compartimentos, podendo qualquer uma e somente uma das unidades ser dotada de
tração.
Parágrafo
único. A utilização de
cada tipo de ônibus acima especificado dependerá, para cada caso, de prévia
aprovação por parte do Departamento de Serviços Urbanos.
Art.
2º Os ônibus deverão ser equipados com pelo
menos três sistemas de frenagem distintas, a saber: freio de serviço; freio de
estacionamento e freio de redução (freio motor).
Art.
3º As carrocerias dos ônibus deverão ser
projetadas e construídas de forma a garantir a segurança e o conforto dos
passageiros e das tripulações, com duas portas, uma traseira de embarque e
outra dianteira de desembarque, de acordo com norma do CONTRAN.
Parágrafo
único. É vedado o uso
de bancos rígidos, só sendo permitido o uso de assentos almofadados.
Art.
4º As pinturas externas, os logotipos e os
símbolos utilizados nos ônibus serão padronizados, podendo ser diferenciados
para cada tipo de serviço oferecido e deverão ser previamente aprovados pelo
Departamento de Serviço Urbanos da Prefeitura do Município de Diadema.
Parágrafo
único. Nas partes
laterais dos ônibus deverão constar:
a) - o nome da empresa ou por extenso ou
abreviado ou sua sigla;
b) - o símbolo característico da empresa;
c) - o nº de ordem do veículo no
Departamento de Serviços Urbanos da P.M.de Diadema.
c) o número de ordem do veículo no
Departamento de Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Diadema ou da
Empresa de Transporte Coletivo de Diadema. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 1.153/91)
d) - tarja preta ou branca do lado
esquerdo da porta traseira (de maneira que venha a contrastar com a cor da
carroceria) com dizeres em cores também contrastantes "TRANSPORTE
COLETIVO, DIREITO DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO. Irregularidade, ligar para
Fone: (telefone da fiscalização municipal)".
e) - do lado direito da porta de entrada,
suporte para placa onde constem o preço da tarifa e itinerário do veículo, com
principais vias públicas por onde ele passa, com letras não menores a 2 (dois)
centímetros de altura.
f) - o Departamento de Serviços Urbanos e
a Empresa de Transporte Coletivo de Diadema, deverão
colocar aviso visível aos usuários, com 03 (três) dias de antecedência, quando
se promover aumento de tarifas. (Alínea
inserida pela Lei
Municipal nº 1.153/91)
Art.
5º As carrocerias dos veículos disporão de
uma caixa de vista, localizada na parte externa dianteira superior ou
internamente, na parte superior do lado direito do para-brisa. A caixa de vista
será obrigatoriamente iluminada durante a noite, com lâmpada fluorescente, em
lâmpada de potência mínima de 20 (vinte) Watts.
§1º A caixa de vista constará indicação do
número da linha e descrição da linha (destino) obrigatoriamente definidos e
dimensionados pela Prefeitura do Município de Diadema.
§2º
As indicações adicionais (itinerário) como
avenidas e bairros principais por onde passam, juntamente com o preço da
passagem, deverão constar em placa fixada no para-brisa dianteiro, sobre o
painel do lado direito, em suporte próprio a ser autorizado pela Prefeitura do
Município de Diadema, com letras não menores a 6 (seis) centímetros de altura,
de forma a serem perfeitamente identificados pelo usuário.
Art.
6º O escapamento deverá obrigatoriamente,
ficar na parte traseira, com a saída da fumaça na altura do teto.
Art.
7º Deverão constar na parte interna dos
ônibus as seguintes mensagens:
a) - Proibido fumar, conforme a Lei
nº.....;
b) - indicação da porta de emergência;
c) - tabela de preços com dígitos de
altura mínima de 2 (dois) centímetros, afixada ao lado
do cobrador, em cores sempre contrastantes com a cor da tabela;
d) - quadro de informações, contendo: nº
da linha, saída e destino, itinerário detalhado, horário de frequência da linha
e os intervalos, que deverá ser afixada ao lado do cobrador, de modo a ser
perfeitamente legível ao passageiro;
e) - o nº de registro do ônibus no Departamento
de Serviços Urbanos da Prefeitura do Município de Diadema, localizado na tampa
traseira da caixa de vista, na altura de 8 (oito) centímetros;
f) - telefone da fiscalização do
Departamento de Serviços Urbanos da Prefeitura do Município de Diadema,
localizado na tampa traseira da caixa de vista, na altura de 8 (oito)
centímetros;
g) - plaquetas fornecidas pelos
fabricantes com nome do fabricante, modelo, ano de fabricação, nº de chassis,
tara, lotação, peso bruto total e peso bruto máximo por eixo;
h) - número de passageiros sentado e
número máximo de passageiros em pé (de modo a não permitir mais de 6 (seis) passageiros por metro quadro de corredor.
i) - ano em que o veículo começou a operar no Sistema Municipal
de Transporte Público e estimativa de sua vida útil. Alínea
acrescida pela Lei
Municipal nº 4.137/2021
Art.
8º Deverão ser afixados em suportes próprios
situados na parte interna do ônibus:
a) - cópia autenticada da C.N.H. (Carteira
Nacional de Habilitação) do motorista;
b) - carteira de identificação funcional
para Motorista e Cobrador fornecida pela empresa, provida de fotografias 3x4.
§1º Os documentos mencionados neste artigo
serão afixados acima da porta de desembarque de passageiros de modo a
possibilitar seu conhecimento e leitura.
§2º Os suportes terão dimensão de 15 (quinze)
centímetros de altura e 30 (trinta) centímetros de largura.
Art.
9º Todos os ônibus deverão conter
dispositivo mecânico denominado roleta, destinado ao controle de fluxo de
passageiros.
§1º A roleta terá seu eixo fixado na metade
do comprimento total da carroceria, de modo a garantir a permanência de
passageiros na parte do ônibus anterior à roleta, e mesmo número que a parte
posterior.
§2º As catracas deverão possuir dimensões
adequadas de modo a permitir, com folga, a passagem de mulheres grávidas,
pessoas obesas e crianças até 7 (sete) anos (neste último caso, por baixo dos
ferros da catraca, que deverão possuir vão obrigatório de, pelo menos, 60
(sessenta) centímetros entre o assoalho e a catraca).
§3º Fica expressamente proibida a utilização
de grade ou similar que impeça a ocupação da parte do ônibus anterior à roleta,
antes da mesma ser transpassada.
Art.
10 Fica expressamente proibido o tráfego de
coletivos que contenham em seu assoalho, óleo diesel, ou qualquer outro produto
tóxico ou derrapante.
Art.
11 Fica obrigatório, ao final de cada
viagem, a limpeza dos bancos e assoalhos.
Parágrafo
único. Da mesma forma,
os ônibus deverão ser lavados externamente, toda a carroceria e vidraças, pelo
menos uma vez por dia.
Art. 12
Todo ônibus terá vida útil de, no máximo 5 (cinco)
anos, a partir de quando deverá deixar de circular nas linhas permitidas ou
autorizadas.
Parágrafo único. A concessionária terá prazo de 12 (doze) meses para repor os
ônibus já depreciados.
Art.
12 Os ônibus utilizados pelas empresas que
prestam serviços de transporte coletivo de passageiros no Município, terão vida
útil de, no máximo 8 (oito) anos, a partir de quando
deverão deixar de circular. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.153/91
Parágrafo
único. A ETCD terá o
prazo de 12 (doze) meses para repor os ônibus já depreciados. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.153/91)
Art. 13
As linhas Permitidas e Concedidas, deverão funcionar nos seguintes horários: (Revogado
pela Lei
Municipal nº 1.153/91)
a) Linha Permitida I - das 16:00
às 20:00hs.-de 20 em 20 minutos
das
20:00 às 24:00hs.-de 20 em 20 minutos
b) Linha Permitida II - das 04.00 às 08:00hs.-de
25 em 25 minutos
das 08:00 às 16:00hs.-de 25 em 25 minutos
das 16:00 às 20:00hs.-de 25 em 25 minutos
das 20:00 às 24:00hs.-de 25 em 25 minutos
c) Linha Permitida III - das 04:00 às
24:00hs.-de 60 em 60 minutos
d) Linha Permitida IV - das 04:00 às
24:00hs.-de 60 em 60 minutos
e) Linha Concedida I - das 04:00 às
05:00hs.-de 15 em 15 minutos
das 05:00 às 08:00hs. de
08 em 08 minutos
das 08:00 às 16:00hs.-de 10 em 10 minutos
das 16:00 às 20:00hs.-de 08 em 08 minutos
das 20:00 às 24:00hs.-de 15 em 15 minutos
f) Linha Concedida II - das 04:00 às
05:00hs.-de 15 em 15 minutos
das
05:00 às 08:00hs.-de 08 em 08 minutos
das 08:00 às 16:00hs.-de 10 em 10 minutos
das 16:00 às 20:00hs.-de 08 em 08 minutos
das 20:00 às 24:00hs.-de 15 em 15 minutos
g) Linha Concedida III - das 04:00 às
05:00hs.-de 20 em 20 minutos
das 05:00 às 08:00hs.-de 15 em 15 minutos
das 08:00 às 16:00hs.-de 20 em 20 minutos
das 16:00 às 20:00hs.-de 15 em 15 minutos
das 20:00 às 24:00hs.-de 20 em 20 minutos
h) Linha Concedida IV - das 04:00 às
05:00hs. de 15 em 15 minutos
das 05:00 às 08:00hs.-de 08 em 08 minutos
das 08:00 às 16:00hs.-de 10 em 10 minutos
das 16:00 às 20:00hs.-de 08 em 08 minutos
das 20:00 às 24:00hs:-de 15 em 15 minutos.
Art. 14
A concessionária deverá garantir troco completo para o usuário, num valor de
até 15 (quinze) vezes o preço da passagem.
Art.
14 As Empresas que prestarem serviços de
transporte coletivo de passageiros deverão garantir troco completo para o
usuário num valor de até 20 (vinte) vezes o preço da passagem. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.153/91)
Art. 15
As empresas concessionárias ficarão obrigadas a vender passes pelo valor integral,
nos seguintes locais: garagem das empresas, bancos autorizados e outros locais
de escolha da empresa e de fácil acesso à população.
Art.
15 As Empresas prestadoras de serviço de
transporte coletivo de passageiros ficarão obrigadas a vender passes nos
seguintes locais: garagens das empresas, bancos autorizados e outros locais de
fácil acesso à população. (Redação dada
pela Lei
Municipal nº 1.153/91)
Art. 16
Deverá obrigatoriamente ser afixado no primeiro banco da frente (banco
individual) uma plaqueta com os dizeres: "Banco preferencial para
deficientes físicos".
Art.
16 Fica reservado às gestantes, portadoras
de crianças de colo e deficientes físico ou mental, assento nas poltronas
instaladas em local que ofereça maior segurança nos ônibus que integram o
transporte coletivo municipal. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 1.234/93)
§1º Na ausência desses usuários essas
poltronas poderão ser utilizadas pelos demais passageiros. (Acrescentado pela Lei Municipal
nº 1.234/93)
§2º As empresas de transportes coletivos
deverão afixar nessas poltronas reservadas, com boa visibilidade, aviso aos
usuários sobre a disposição deste artigo. (Acrescentado
pela Lei
Municipal nº 1.234/93)
§3º Deverão ainda, essas empresas promover
campanha permanente, visando divulgar entre os usuários a necessidade de se dar
preferência para as pessoas idosas quanto a utilização das poltronas. (Acrescentado pela Lei Municipal
nº 1.234/93)
Art.
17 A Prefeitura terá o prazo de 30 (trinta)
dias para enviar a este Legislativo, o projeto de Lei estabelecendo as multas e
punições pelo não comprimento das cláusulas da Lei.
Art.
18 As empresas terão 30 (trinta) dias de prazo
para adaptarem as frotas, a partir da vigência desta Lei, com exceção do
previsto no parágrafo único do artigo 12.
Art.
19 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, em 28 de agosto de 1985.
VALDECI MATIAS DE SOUZA
PRESIDENTE