• Lei Ordinária Nº 115/1962 de 05/09/1962

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 2277/2003


    Autor: GUSTAVO SONNEWEND NETTO

    Processo: 29962

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 4662

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A VACINAÇÃO ANTI-RÁBICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI Nº 115/62

     

    LEI Nº 115, DE 05 DE SETEMBRO DE 1962.

     

     

    DISPÕE sobre a vacinação anti-rábica e dá outras providências.

     

    EVANDRO CAIAFFA ESQUIVEL, Prefeito do Município de Diadema, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Diadema decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º É obrigatória à vacinação anual de todos os cães no território do Município.

     

    Parágrafo único. Para a execução do disposto nesta lei, fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênio com o Estado, através da Secretaria da Saúde e Assistência Social, nos termos do Decreto nº 25.198, de 7 de dezembro de 1955.

     

    Art. 2º A Prefeitura Municipal promoverá a vacinação e sua fiscalização, cabendo ao Estado prestar toda a assistência técnica e profissional necessária.

     

    Parágrafo único. Para tal fim a Prefeitura manterá um serviço de Cadastro de todos os cães do Município, que nele deverão ser obrigatoriamente registrados para efeito da vacinação anual.

     

    Art. 3º A vacinação anti-rábica e o respectivo registro serão efetuados dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência do convênio.

     

    Parágrafo único. Os cães que já tenham sido vacinados dentro do prazo de 6 (seis) meses anteriores à primeira vacinação de que trata este artigo, ficarão isentos da exigência mediante a apresentação do respectivo atestado pelos seus donos ou responsáveis, sem prejuízo, entretanto, do registro cadastral.

     

    Art. 4º A vacinação deverá ser repetida anualmente, cessando de modo automático, ao fim de um ano, o valor dos atestados fornecidos, que não mais poderão ser utilizados para fim algum.

     

    Art. 5º São competentes para atestar a vacinação:

     

    I - A Prefeitura Municipal, através de seus serviços especializados;

     

    II - Os profissionais, veterinários e médicos veterinários registrados na repartição competente do Estado;

     

    III - A União Internacional protetora dos animais através das suas respectivas secções.

     

    Art. 6º Os proprietários de cães são obrigados a registrar os animais novos dentro dos 3 (três) primeiros meses e vaciná-los após o sexto mês.

     

    §1º Os filhotes e animais adultos, se doados ou vendidos, deverão igualmente ser registrados, constando tais anotações do Serviço de Cadastro.

     

    §2º Qualquer alteração havida com os animais registrados, como mudança do proprietário, morte ou extravio do cão, deverá ser comunicado ao Serviço de Cadastro.

     

    Art. 7º O serviço cadastral deverá ser revisado periodicamente, para que sejam mantidos a fiscalização e o controle perfeitos dos cães registrados.

     

    Art. 8º Os animais suspeitos de raiva serão mantidos em observação por 12 (doze) dias em hospital ou local adequados ou em dependências particulares, sob fiscalização profissional, correndo as despesas por conta dos proprietários ou responsáveis.

     

    Art. 9º Os cães mordidos por animais raivosos ou suspeitos de raiva, que não tenham sido vacinados, serão sacrificados sem qualquer outra medida preventiva, uma vez provada ou testemunhada à ocorrência, não cabendo ao proprietário do animal nenhuma indenização por esta prática.

     

    Art. 10 Os cães vacinados que tenham sido mordidos por animais raivosos ou suspeitos de raiva, serão mantidos em observação pelo espaço de 3 (três) meses e submetido a tratamento.

     

    Art. 11 Não será permitida primo-vacinação dos cães que tenham sido mordidos por animal raivoso ou suspeito de raiva.

     

    Art. 12 Os cães errantes, sem dono, serão capturados.

     

    Art. 13 Os cães matriculados e, portanto, vacinados, capturados por abandono, deverão ser retirados pelos responsáveis dentro do prazo estipulado pela legislação municipal.

     

    Art. 14 Os responsáveis pelos cães entrados no Município ficam obrigados a matriculá-los, dentro de 8 (oito) dias, na Prefeitura Municipal.

     

    Art. 15 Os cães em trânsito pelo Município, acompanhantes de gado ou de outras caravanas romeiras, ou transportes, deverão, obrigatoriamente, receber o mesmo tratamento daqueles domiciliados no território do Município.

     

    Parágrafo único. Os cães em trânsito, acompanhantes de proprietários em viagem de turismo estão sujeitos à regulamentação federal e como tal deverão os seus proprietários ou responsáveis apresentar os devidos atestados.

     

    Art. 16 Nenhum cão poderá ser admitido em concurso, venda ou exposição se não estiver devidamente registrado, vacinado ou licenciado.

     

    Art. 17 A Prefeitura Municipal facilitará o serviço de vacinação em massa realizado pelos comandos da União Protetora dos Animais.

     

    Art. 18 Aos donos ou responsáveis por cães que deixarem de ser vacinados na conformidade desta Lei, será aplicado a multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), dobrada na reincidência.

     

    Art. 19 A Prefeitura Municipal aplicará tão somente vacinas fornecidas pelo Estado, de acordo com os termos do convênio firmado.

     

    Art. 20 A Prefeitura promoverá de 06 (seis) em 06 (seis) meses campanhas educativas sobre as medidas gerais de precaução tendentes a diminuir o perigo da difusão de doenças, nas quais o cão atue como portador, veiculador ou intermediário.

     

    Art. 21 As despesas decorrentes com esta lei correrão à conta das verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

     

    Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 05 de setembro de 1962.

     

    EVANDRO CAIAFFA ESQUIVEL

    Prefeito Municipal