Lei Ordinária Nº 115/1962 de 05/09/1962
Revogada pela Lei Ordinária Nº 2277/2003
Autor: GUSTAVO SONNEWEND NETTO
Processo: 29962
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4662
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A VACINAÇÃO ANTI-RÁBICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 115, DE 05 DE SETEMBRO DE 1962.
DISPÕE sobre a vacinação anti-rábica e dá outras
providências.
EVANDRO CAIAFFA ESQUIVEL, Prefeito do
Município de Diadema, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Diadema decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º É obrigatória à vacinação anual de todos
os cães no território do Município.
Parágrafo
único. Para a execução
do disposto nesta lei, fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênio
com o Estado, através da Secretaria da Saúde e Assistência Social, nos termos
do Decreto nº 25.198, de 7 de dezembro de 1955.
Art.
2º A Prefeitura Municipal promoverá a
vacinação e sua fiscalização, cabendo ao Estado prestar toda a assistência
técnica e profissional necessária.
Parágrafo
único. Para tal fim a
Prefeitura manterá um serviço de Cadastro de todos os cães do Município, que
nele deverão ser obrigatoriamente registrados para efeito da vacinação anual.
Art.
3º A vacinação anti-rábica e o respectivo registro serão efetuados
dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência do convênio.
Parágrafo
único. Os cães que já
tenham sido vacinados dentro do prazo de 6 (seis) meses anteriores à primeira
vacinação de que trata este artigo, ficarão isentos da exigência mediante a
apresentação do respectivo atestado pelos seus donos ou responsáveis, sem
prejuízo, entretanto, do registro cadastral.
Art.
4º A vacinação deverá ser repetida
anualmente, cessando de modo automático, ao fim de um ano, o valor dos
atestados fornecidos, que não mais poderão ser utilizados para fim algum.
Art.
5º São competentes para atestar a vacinação:
I - A Prefeitura Municipal, através de
seus serviços especializados;
II - Os profissionais, veterinários e
médicos veterinários registrados na repartição competente do Estado;
III - A União Internacional protetora dos
animais através das suas respectivas secções.
Art.
6º Os proprietários de cães são obrigados a
registrar os animais novos dentro dos 3 (três) primeiros meses e vaciná-los
após o sexto mês.
§1º
Os filhotes e animais adultos, se doados
ou vendidos, deverão igualmente ser registrados, constando tais anotações do
Serviço de Cadastro.
§2º
Qualquer alteração havida com os animais
registrados, como mudança do proprietário, morte ou extravio do cão, deverá ser
comunicado ao Serviço de Cadastro.
Art.
7º O serviço cadastral deverá ser revisado
periodicamente, para que sejam mantidos a fiscalização e o controle perfeitos
dos cães registrados.
Art.
8º Os animais suspeitos de raiva serão
mantidos em observação por 12 (doze) dias em hospital ou local adequados ou em
dependências particulares, sob fiscalização
profissional, correndo as despesas por conta dos proprietários ou responsáveis.
Art.
9º Os cães mordidos por animais raivosos ou
suspeitos de raiva, que não tenham sido vacinados, serão sacrificados sem
qualquer outra medida preventiva, uma vez provada ou testemunhada à ocorrência,
não cabendo ao proprietário do animal nenhuma indenização por esta prática.
Art.
10 Os cães vacinados que tenham sido
mordidos por animais raivosos ou suspeitos de raiva, serão mantidos em
observação pelo espaço de 3 (três) meses e submetido a tratamento.
Art.
11 Não será permitida primo-vacinação dos
cães que tenham sido mordidos por animal raivoso ou suspeito de raiva.
Art.
12 Os cães errantes, sem dono, serão
capturados.
Art.
13 Os cães matriculados e, portanto,
vacinados, capturados por abandono, deverão ser retirados pelos responsáveis
dentro do prazo estipulado pela legislação municipal.
Art.
14 Os responsáveis pelos cães entrados no
Município ficam obrigados a matriculá-los, dentro de 8
(oito) dias, na Prefeitura Municipal.
Art.
15 Os cães em trânsito pelo Município,
acompanhantes de gado ou de outras caravanas romeiras, ou transportes, deverão,
obrigatoriamente, receber o mesmo tratamento daqueles domiciliados no
território do Município.
Parágrafo
único. Os cães em trânsito,
acompanhantes de proprietários em viagem de turismo estão sujeitos à
regulamentação federal e como tal deverão os seus proprietários ou responsáveis
apresentar os devidos atestados.
Art.
16 Nenhum cão poderá ser admitido em
concurso, venda ou exposição se não estiver devidamente registrado, vacinado ou
licenciado.
Art.
17 A Prefeitura Municipal facilitará o
serviço de vacinação em massa realizado pelos comandos da União Protetora dos
Animais.
Art.
18 Aos donos ou responsáveis por cães que
deixarem de ser vacinados na conformidade desta Lei, será aplicado a multa de
Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), dobrada na reincidência.
Art.
19 A Prefeitura Municipal aplicará tão
somente vacinas fornecidas pelo Estado, de acordo com os termos do convênio firmado.
Art.
20 A Prefeitura promoverá de 06 (seis) em 06
(seis) meses campanhas educativas sobre as medidas gerais de precaução
tendentes a diminuir o perigo da difusão de doenças, nas quais o cão atue como
portador, veiculador ou intermediário.
Art.
21 As despesas decorrentes com esta lei
correrão à conta das verbas próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art.
22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.
23 Revogam-se as disposições em contrário.
Diadema, 05 de setembro de 1962.
EVANDRO CAIAFFA ESQUIVEL
Prefeito Municipal