Lei Ordinária Nº 2277/2003 de 31/10/2003
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 244603
Mensagem Legislativa: 5303
Projeto: 6903
Decreto Regulamentador: 580404
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS OU DE ESTIMAÇAO. DECRETOS: 6095/06; 6224/2007
Revoga:
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº
2.277, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003.
(PROJETO DE LEI Nº
069/2003)
(Nº 053/2003, NA
ORIGEM)
DISPÕE sobre a
Política Municipal de animais domésticos ou de estimação.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais,
FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - O desenvolvimento de ações que
regulamentam a Política Municipal de animais domésticos ou de estimação no
Município de Diadema, passa a ser regulado pela
presente Lei.
Art. 2º - Para efeito desta lei, considerar-se-ão
as definições listadas no Anexo I.
Art. 3º - É proibida a permanência de animais
domésticos, ou de estimação, soltos ou contidos de forma inadequada, nas vias e
logradouros públicos ou em locais de acesso ao público.
Art. 4º - É proibida a
introdução e a circulação de animais domésticos, ou de estimação, nos locais de
acesso ao público, exceto quando conduzidos por pessoas com idade e força
suficientes para controlar os movimentos do animal, e desde que estejam
contidos adequadamente.
Art. 4º. É proibida a introdução e a circulação de animais domésticos, ou de estimação, de médio a grande porte, nos
locais de acesso ao público, exceto
quando conduzidos por pessoas com idade e força suficientes
para controlar os movimentos do animal, e desde que
estejam contidos adequadamente, sendo que, para cães de raças notoriamente
violentas e perigosas, fica obrigatório o uso de coleira, guia curta de condução,
enforcador e focinheira.
(Redação
dada pela Lei
Municipal nº 4.476/2024).
§1º - Para a condução de cães de reconhecida
força física, independente de serem agressivos ou não, são consideradas
como tendo idade suficiente os maiores de 18 anos.
§2º - É proibido aos condutores dos animais permitir o constrangimento de pessoas que os temem, ou que
não apreciam contato com estes. Para tanto, os condutores deverão impedirem-nos
de aproximar-se das mesmas.
§3º - Em estabelecimentos de qualquer
natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos
proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e
saúde.
Art. 5º - É proibido soltar animais em áreas públicas,
bem como abandoná-los em qualquer área pública ou privada.
Parágrafo único. O responsável por soltar ou abandonar
animais em área pública, será considerado poluidor do meio ambiente conforme o
disposto no artigo 3º, III, “a” da LF 6.938/81, ou em outro dispositivo legal
que venha a substituí-lo.
Art. 6º - Os proprietários, detentores, ou
condutores, de animais removerão imediatamente, e darão destinação adequada,
aos dejetos destes lançados nos locais de acesso ou circulação de público.
Art. 7º - Os atos danosos cometidos ou provocados
pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários ou
detentores, se não comprovada culpa da vítima ou força maior.
Art. 8º - Em caso de falecimento do animal
compete ao proprietário ou ao responsável a disposição adequada do cadáver, ou
seu encaminhamento ao órgão público competente.
DO USO DE CÃES
Art. 9º - Fica proibido o uso de cães nas ações
de vigilância privada de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores
de serviço, durante o horário em que haja acesso do público.
Art. 10 - O uso de cães em ações de policiamento
ostensivo das corporações oficiais será regido pelo regulamento das próprias
corporações.
Art. 11 - Fica assegurado ao deficiente visual
total, o direito de ingressar e permanecer com o seu cão condutor em todos os
ambientes que necessite.
Parágrafo único. Para usufruir o benefício previsto neste
artigo, o interessado deverá possuir credencial emitida pela Federação
Internacional de Escolas de Cães Guias para Cegos, ou suas filiadas.
DA CRIAÇÃO DE
ANIMAIS
Art. 12 - É de responsabilidade dos proprietários
ou detentores a manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento,
alimentação e saúde, de modo a não lhes infringir maus tratos.
§1º - As condições que definem maus tratos
são aquelas previstas no artigo 3º do DECRETO Nº 24.645/34, ou em outro
dispositivo legal que venha a substituí-lo.
§2º - Os animais devem ser alojados em locais
onde fiquem impedidos de fugir ou agredir a terceiros ou a outros animais.
§3º - Os proprietários de animais deverão
mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz, água e caixas de
correspondência, a fim de impedir ameaças ou agressões a funcionários das
empresas prestadoras de serviço, bem como aos transeuntes.
§4º - Em qualquer imóvel onde permanecer
animal agressivo deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho
compatível à leitura à distância, e em local visível ao público.
Art. 13 - Não são permitidos, em um mesmo imóvel,
a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) animais, no total,
das espécies canina ou felina, com idade superior a noventa dias.
Parágrafo único. A criação, o alojamento e ou a manutenção
de animais em quantidade superior ao estabelecido neste artigo caracterizará o
canil ou gatil de propriedade privada, sujeito a observância da legislação
sanitária vigente e demais disposições pertinentes.
Art. 14 - É proibida em todo o Município de
Diadema, a introdução, a criação, a manutenção ou a guarda de suínos, qualquer
que seja a finalidade ou destinação.
Art. 15 - A criação de aves domésticas, ovinos,
caprinos, bovinos e equinos, bem como de pequenos animais como coelhos,
ferrets, chinchilas, gerbis, hamsters, e outros semelhantes, é permitida
somente em propriedade fechada, com alojamentos adequados, e desde que não
acarretem incômodo aos munícipes.
DA APREENSÃO DE
ANIMAIS
Art. 16 - Será apreendido pela municipalidade
todo animal doméstico ou de estimação:
I - encontrado
solto em áreas de acesso ao público;
II – portador, ou
que apresente sintomas sugestivos, de zoonose para qual inexista tratamento e
ou coloque em risco a vida humana ou de outros animais;
III - cuja criação
ou uso sejam vedados por esta Lei;
§1º - Os animais apreendidos serão conduzidos
ao alojamento municipal de animais.
§2º - As espécies animais para as quais não
houver condições adequadas de guarda no alojamento municipal de animais, poderão ser encaminhadas a outro alojamento conforme
determinação das autoridades competentes.
§3º - O animal apreendido cujo transporte for
impraticável poderá, a juízo do Médico Veterinário a serviço da Prefeitura
Municipal de Diadema, ser eutanasiado "in loco".
Art. 17 - Os proprietários ou prepostos dos
animais apreendidos, dentro do prazo de 03 (Três) dias úteis, contados da data
da apreensão, poderão resgatar seus animais no alojamento municipal de animais,
desde que não subsista a causa da apreensão, e sejam pagas as taxas, diárias, e
ou multas devidas, conforme os artigos 30, 32 e 35 desta lei.
§1º - Decorrido este prazo, os proprietários
perderão, devido ao abandono, a propriedade do animal, o qual será considerado
livre de guarda e terá as destinações previstas no artigo 19.
§2º - Os animais apreendidos, que se encontrarem em estado de sofrimento, poderão, a juízo do
médico veterinário a serviço da Prefeitura Municipal de Diadema, após avaliação
e emissão de parecer técnico, sofrer as destinações previstas no artigo 19, II,
III, ou IV, desta lei, antes de findo o prazo previsto neste artigo.
§3º - Na situação referida no Parágrafo
acima, quando o animal sofrer as destinações previstas no artigo 19, II ou IV,
o proprietário não perderá a posse do animal antes do prazo previsto, podendo
resgatá-lo nos locais da nova destinação.
§4º - Em situações de controle de foco de
zoonose grave, os animais apreendidos na área sujeita
ao controle poderão, a juízo da autoridade sanitária competente, ser
eutanasiados antes de findo o prazo previsto neste artigo.
DOS ANIMAIS
ALOJADOS EM EQUIPAMENTO PÚBLICO
Art. 18 - Além dos animais apreendidos de
conformidade com as disposições do art. 16, serão recebidos no alojamento
municipal de animais, aqueles:
I – Entregues por
autoridades competentes;
II –
Comprovadamente agressores;
III – Invasores de
propriedade privada;
IV – Abandonados
em locais públicos ou privados;
V - Em sofrimento;
VI – Cujos
proprietários, comprovadamente, não tendo condições de mantê-los, já esgotaram
todas as outras possibilidades de destinação.
Art. 19 - Os animais livres de guarda, abrigados
no alojamento municipal de animais, poderão sofrer as seguintes destinações:
I. Adoção;
II. Doação para
pessoas jurídicas cujas atividades sejam de interesse público;
III. Eutanásia;
IV. Transferência
para outros órgãos oficiais de controle ambiental, de zoonoses, ou de trânsito.
§1º - Os animais, se considerados aptos para
adoção, poderão ser adotados por pessoas maiores de idade, que apresentem
condições para mantê-los conforme determina os artigos 12, 13 e 15 desta lei,
mediante pagamento de taxa conforme artigos 30 e 35 desta lei.
§2º - São consideradas de interesse público
para doação dos animais, as pessoas jurídicas de cunho científico, de ensino
superior, ou de proteção animal, desde que estas o solicitem através de ofício,
e comprovadamente: sigam as recomendações éticas do Colégio Brasileiro de
Experimentação Científica (COBEA), possuam alojamento adequado para a
manutenção dos animais, disponham de veículo adequado para o transporte dos
mesmos, possuam registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV),
apresentem médico veterinário responsável, e estejam devidamente licenciadas no
órgão sanitário competente.
§3º - A eutanásia será realizada sob responsabilidade do médico veterinário a serviço da Prefeitura
Municipal de Diadema, e seguirá as normativas do Conselho Federal ou Regional
de Medicina Veterinária (CFMV ou CRMV), especialmente a resolução 714/02 ou
outra que venha a substituí-la.
DO CONTROLE DE
ZOONOSES
Art. 20 - Constituem objetivos básicos das ações
de controle das zoonoses, a prevenção, a redução e a eliminação da morbidade e
mortalidade, bem como dos sofrimentos humanos, causados pelas zoonoses se
relevância epidemiológica na região, assim caracterizadas pelas autoridades de
saúde de âmbito municipal, estadual, ou federal.
Art. 21 - Todo proprietário de animal de
estimação é obrigado a mantê-lo vacinado com os imunobiológicos considerados de
interesse para a Saúde Pública, assim caracterizados
pelas autoridades de saúde de âmbito municipal, estadual, ou federal.
§1º - A periodicidade de vacinação seguirá o
determinado nos programas de controle de cada doença específica.
§2º - Nas ações de prevenção de zoonoses, a
municipalidade fará gratuitamente a aplicação destes imunobiológicos, segundo as
normativas estipuladas pelas autoridades de saúde.
Art. 22 - O comprovante de vacinação fornecido
pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, bem como o atestado
ou a carteira emitida por médico veterinário particular, poderão ser utilizados
para comprovação da vacinação determinada no artigo 21, e deverão obedecer à
Resolução 656/99, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, ou outra que a
venha substituir.
Art. 23 - A Prefeitura do Município de Diadema
deverá garantir o funcionamento de Centro de Controle de Zoonoses e, neste,
deverá manter em número suficiente para a execução das ações de controle de
doenças sob sua responsabilidade:
I. Médicos
Veterinários, Agentes de Controle de Zoonoses, Agentes Administrativos e outros
profissionais que se façam necessários.
II. Instalações
adequadas para albergue de animais, armazenamento de insumos, coleta de
material biológico, eutanásia, guarda das viaturas, circulação de público,
atividades administrativas e de conforto dos funcionários.
III. Veículos
devidamente adaptados e em condições de uso, destinados à apreensão de cães,
bem como veículos destinados ao transporte de funcionários na realização das
ações preconizadas.
Parágrafo único. O Centro de Controle de Zoonoses deverá
adotar medidas de segurança que impeçam a transmissão de zoonoses dos animais
albergados para o público e para os funcionários.
Art. 24 - É obrigatória a notificação dos casos
de agressão por animal potencial transmissor de raiva, atendidos pela rede de
saúde existente no município.
Art. 25 - Os animais agressores que não possam
ser observados pelo proprietário, vítima ou responsável por esta, poderão ser
observados em instalações individuais do Centro de Controle de Zoonoses, até o
prazo de 10 (Dez) dias contados da data da agressão.
§1º - As espécies animais para as quais não
houver condições adequadas para observação no Centro de Controle de Zoonoses, poderão ser encaminhadas a outro alojamento conforme
determinação das autoridades de saúde.
§2º - O Centro de Controle de Zoonoses poderá
ser acionado para a retirada “in loco” dos animais, apenas quando a agressão
tenha sido notificada à rede de saúde do município.
§3º - Findo o prazo da observação, caso o
proprietário deseje reaver seu animal, poderá retirá-lo sem ônus no Centro de
Controle de Zoonoses, desde que a agressão tenha sido comprovada por
notificação à rede de saúde do município.
§4º - O animal agressor que não for retirado
pelo proprietário no dia útil subsequente ao último dia da observação, será
considerado livre de guarda, e estará sujeito às destinações previstas no
artigo 19 desta lei.
Art. 26 - Para a realização do exame laboratorial
para diagnóstico de raiva dos animais agressores mortos durante o período de
observação, são responsáveis:
I. A Unidade de
Saúde onde a vítima foi atendida, pela correta orientação à mesma para que
encaminhe para exame o corpo do animal o mais brevemente possível após sua
morte;
II. O proprietário
ou a própria vítima, pelo encaminhamento do corpo ao Centro de Controle de
Zoonoses, devidamente embalado em saco plástico;
III. O Centro de
Controle de Zoonoses, pelo encaminhamento, em tempo hábil, do material cerebral
do animal ao laboratório de referência.
DOS ANIMAIS
SINANTRÓPICOS, VETORES E PEÇONHENTOS
Art. 27 - Ao munícipe compete a adoção de medidas
necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais
sinantrópicos, vetores e peçonhentos.
Art. 28 - É proibido o acúmulo de lixo, entulho
ou outros materiais que propiciem a instalação, a proliferação e a alimentação
de roedores, pombos, vetores e peçonhentos, seja em áreas públicas ou privadas,
excetuando-se as áreas especialmente designadas pela autoridade competente para
esse fim.
Art. 29 - Os estabelecimentos que estoquem ou
comercializem pneumáticos, ou que acumulem material reciclável como sucatas metálicas ou plásticos, são obrigados a mantê-los
permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de
mosquitos.
DAS TAXAS E
SANÇÕES
Art. 30 - As taxas e diárias devidas ao erário
público na aplicação desta lei, fixadas em quantidades de Unidades Fiscais do
Município – UFD, ou outra unidade fiscal que venha a substituí-la, serão
cobradas conforme tabela constante do Anexo II desta lei.
Parágrafo único. As diárias serão cobradas a partir do dia
posterior à data de entrada do animal no alojamento municipal.
Art. 31 - Verificada a infração a qualquer
dispositivo desta Lei, independente de outras sanções cabíveis decorrentes de
legislação federal, estadual, ou outras municipais, poderão ser aplicadas, a
critério da autoridade competente, as seguintes penalidades:
I.
Advertência
II. Multa;
III. Apreensão do
animal;
IV. Interdição total
ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos.
Parágrafo único. A pena de multa, definida conforme Artigo
32 desta lei, não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração,
aplicação de qualquer outra das penalidades previstas neste artigo.
Art. 32 - A pena de multa será de natureza leve,
moderada ou grave, conforme tabela constante do Anexo II desta lei.
§1º - Para gradação e imposição da penalidade, a
autoridade deverá considerar:
I. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II. a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências
para os objetivos desta lei; e,
III. os antecedentes do infrator quanto às normas estipuladas
nesta lei.
§2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior e da aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente deverá
levar em consideração a capacidade econômica do infrator.
§3º -
São circunstâncias atenuantes:
I.
a ação do infrator não ter sido fundamental para a
consecução do evento;
II.
o infrator, por espontânea vontade, no menor prazo
possível, procurar corrigir a falta;
III.
não ter cometido anteriormente as infrações descritas
nesta Lei.
§4º - São circunstâncias agravantes ter o infrator:
I.
agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
II.
tentado subornar, obstar ou desacatar funcionário a
serviço da municipalidade no cumprimento desta lei;
III.
cometido a infração para obter vantagem pecuniária
decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto nesta lei;
IV.
deixado de tomar providências de sua alçada, tendentes
a evitar ou sanar consequências da situação que caracterizou a infração;
V.
coagido outrem para a execução material da infração; e,
VI.
incorrido em reincidência nas infrações descritas
nesta Lei.
§5º - No recurso de multas, as mesmas devem
ser primeiramente pagas, de modo a não impedir o disposto no artigo 35 desta
lei.
Art. 33 - A conversão em moeda corrente far-se-á
pelo valor da UFD vigente no ano em que se efetivar o recolhimento da taxa,
diária e ou multa.
Art. 34 - As taxas e multas de que tratam os
artigos 30 e 32 desta lei, serão recolhidos através da rede bancária, ou
diretamente aos cofres públicos.
Art. 35 - Em nenhuma hipótese será permitida a
retirada de animal sem o pagamento das taxas, diárias e ou multas previstas.
Parágrafo único. O funcionário que der causa à liberação
irregular do animal apreendido, ficará responsável perante os cofres públicos
municipais pelo recolhimento do valor devido pelo proprietário.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 - A Prefeitura do Município de Diadema
deverá implantar um Sistema de Identificação e Registro de Animais,
utilizando-se para tanto de meios que garantam a identificação correta dos
mesmos.
Art. 37 - A Prefeitura do Município de Diadema deverá
elaborar um programa de controle de acidentes de trânsito causados por animais,
em conformidade com a LF 9.503/97.
Art. 38 - A Prefeitura do Município de Diadema
deverá elaborar um programa de controle populacional de animais, que englobe a
informação e conscientização dos proprietários, as ações que garantam a posse
responsável, a domiciliação estrita, e a esterilização ou outra forma de
interrupção da fertilidade, ou de controle da reprodução dos animais.
Art. 39 - Para fazer cumprir qualquer dos
dispostos desta lei, fica a Prefeitura do Município de Diadema autorizada a
firmar convênios com pessoas jurídicas, desde que elas preencham os requisitos
de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa, fixados pelo
órgão competente responsável.
Art. 40 - O Executivo
regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo
de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 41 - As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis
115/62, 463/73, 485/74, 1.089/90, 1.269/93, 1.291/93, 1.612/97, 1.726/98,
1.761/99, 1.893/00, 1.956/00, 2.067/01, 2.077/01, e 2.254/03.
Diadema, 31
de outubro de 2003.
JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal
A N E X O I
ABANDONO DE ANimal: 1) Deixar de ministrar ao animal os cuidados
necessários com fornecimento de alimentação e água, abrigo das intempéries,
higiene, contenção e manutenção da saúde; 2)desamparar animal, deixando-o à
própria sorte; 3)Deixar de resgatar animal apreendido.
Adoção - Ato de assumir a
propriedade e a responsabilidade por um animal, respondendo legalmente por suas
ações e pelo seu bem-estar.
alojamento municipal de animais: Conjunto de instalações alocadas em
unidades públicas, apropriadas para a manutenção dos animais durante o período
de guarda pela municipalidade. Exemplos: canis, gatis, estábulos, baias, etc.
Animal agressivo: Aquele que por sua espécie, raça, temperamento ou
treinamento, pode atacar pessoas ou outros animais, caso não seja contido
adequadamente.
Animal agressor: Aquele causador de ferimentos a pessoas.
ANIMAL APREENDIDO:
Aquele capturado pela municipalidade, compreendendo-se desde o seu
aprisionamento, transporte e alojamento nas dependências municipais.
Animal de estimação: Aquele de valor afetivo, passível de coabitar com o
homem, excetuando-se animais silvestres ou selvagens.
Animal doméstico: Aquele pertencente às espécies criadas pelo homem,
que desenvolveram historicamente uma relação de proximidade com os domicílios
humanos e que o homem amansou e destinou para sua utilidade. Exemplos: Cão,
gato, cavalo, porco, galinha, cabra, ovelha, vaca, pato, etc.
AnimaL Peçonhento: Cobra, escorpião ou aranha capaz de produzir e
veicular veneno, que cause dano ou lesão quando em contato com o tecido humano.
ANIMAL POTENCIAL
TRANSMISSOR DE RAIVA: Todo animal mamífero.
ANIMAL SILVESTRE:
Aquele pertencente às espécies nativas, migratórias ou quaisquer outras,
aquáticas ou terrestres, excetuando as introduzidas pelo homem, que tenham todo
ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo naturalmente dentro dos limites do
território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
animal Sinantrópico: Animal de espécie que, indesejavelmente, coabita com o
homem, tal como roedores, baratas, moscas, pulgas, morcegos, pombos e outros
semelhantes.
ANIMAL SOLTO:
Aquele encontrado sem processo de contenção.
AVE DOMÉSTICA:
Aquela pertencente às espécies criadas pelo homem, que desenvolveram
historicamente uma relação de proximidade com os domicílios humanos e que o
homem destinou para sua utilidade. Exemplos: galinha, pato, ganso, marreco,
peru, codorna, etc.
CÃES
DE RECONHECIDA FORÇA FÍSICA: Cães puros, ou mestiços de pelo menos uma, das
seguintes raças: Afghanhound, Akita, American Akita, American Staffordshire,
Basset Hound, Bearded Collie, Bloodhound, Borzoi, Bouvier de Flandres, Boxer,
Bulldog Inglês, Bullmastiff, Bull Terrier, Cane Corso, Cão de Bernese, Cão dos
Pirineus, Chesapeake Bay Retriever, Chow Chow, Cimarron, Collie, Dálmata,
Dobermann, Dogo Argentino, Dogue Alemão, Dogue de Bordeaux, Elkhound Norueguês,
Epagneul Français, Fila Brasileiro, Flatcoat Retriever, Fox Hound Americano,
Fox Hound Inglês, Golden Retriever, Greyhound, Husky Siberiano, Irish
Wolfhound, Komondor, Kuvasz, Labrador, Malamute do Alaska, Mastiff, Mastim
Napolitano, Old English Sheepdog, Pastor Alemão, Pastor Belga, Pit Bull,
Pointer Alemão , Pointer Inglês, Rhodesian Ridgeback, Rottweiler, São Bernardo,
Setter Gordon, Setter Inglês, Setter Irlandês, Terra Nova.
CENTRO
DE CONTROLE DE ZOONOSES – Instituição municipal, integrante do Sistema Único de
Saúde, com estrutura física específica, legalmente estabelecida, vinculada à
Secretaria de Saúde Municipal, com competência e atribuição para desenvolver os
serviços de controle de zoonoses, controle de doenças transmitidas por vetores
e controle de agravos produzidos por animais peçonhentos.
coleções líquidas: Água parada, em qualquer quantidade, limpa ou suja.
condutor de animal: Pessoa que conduz, guia, leva ou encaminha um animal,
dando-lhe uma direção.
CONTENÇÃO ADEQUADA DE ANIMAIS: Uso de meio físico, adequado às
características e porte de cada espécie, que restrinja a livre movimentação e
iniciativa do animal permitindo que este seja dominado nos seus impulsos.
Exemplos: Contenção por meio de cercados, aramados ou similares; por meio de
coleira e guia ou similares, no caso de cães; por meio de caixas para
transporte, gaiolas ou similares, no caso de pequenos animais e aves; por meio
de cabrestos e rédeas, ou similares, no caso de equinos, ovinos, caprinos e
bovinos.
CONTROLE
DE FOCO DE ZOONOSE: - Conjunto de ações desenvolvidas, pelas autoridades de
saúde competentes, visando reduzir ou impedir a transmissão de uma zoonose em
determinada área geográfica onde se originou um caso potencialmente
transmissor.
CONTROLE
POPULACIONAL DE ANIMAIS: Conjunto de atividades que promovem a restrição ou
redução da circulação, da criação ou da reprodução de animais, visando à
convivência harmoniosa das espécies animais com o homem no meio urbano.
DOMICILIAÇÃO ESTRITA: Manutenção do animal dentro dos limites da
propriedade, somente se afastando dela sob contenção adequada.
esterilização de animais: Procedimento, geralmente cirúrgico, que
torna o animal incapaz de se reproduzir.
EUTANÁSIA: 1) Indução da morte de
animais de forma misericordiosa. 2) Processo de induzir a morte preservando o
indivíduo de dor, sofrimentos e ansiedade.
identificação correta de animal: Uso de meio que estabelece a
identificação de um animal de modo a possibilitar o reconhecimento individual
de cada um.
Imunobiológico: Termo genérico, que designa vacinas, imunoglobulinas,
etc.
instalações adequadas para alojamento de animais: Dependência física ou ambiente especial onde são
mantidos animais, separados por espécie, dimensionada de acordo com as necessidades básicas da espécie animal a
que se destinar, seu tempo de permanência, sendo provida de iluminação,
ventilação, insolação, área impermeabilizada e devidamente higienizada,
conforme disposições dos documentos legais específicos vigentes.
Meio ambiente: O conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas.
Morbidade: Casos de enfermidade.
MORTALIDADE: Casos
de óbito.
PARECER TÉCNICO: Expressão da opinião técnica do profissional
competente seja por meio verbal ou escrito.
portador: Animal, sadio ou convalescente, que abriga um agente
causador de doença e que o elimina para o meio externo ou para um organismo de
um vetor, possibilitando a disseminação da doença.
POSSE RESPONSÁVEL:
Situação em que o proprietário é cumpridor de todas as suas responsabilidades e
deveres no que diz respeito a seu animal.
PREPOSTO: Pessoa
que responde pelo animal, por nomeação ou delegação, em substituição ao
proprietário.
REGISTRO DE
ANIMAIS – Processo legal de inscrição de animais em sistema oficial,
fornecendo-lhes identificação.
reincidência: Prática continuada da mesma infração, vencidos os
prazos dados para regularização, bem como nova ocorrência do mesmo tipo de
infração.
saúde pública: Ramo da Ciência
que abrange diversos campos do conhecimento humano dirigidos à promoção do
bem-estar físico, mental e social de populações humanas, mesmo na ausência de
quadros de doença.
sofrimento animal: Estado de angústia
e aflição, geralmente acompanhado de dor física, determinado por agentes
físicos, químicos ou biológicos, que comprometem as condições físicas do
animal.
Veículo adequado para transporte de animal: Aquele
devidamente adaptado para transportar animais vivos, segundo sua espécie,
possuindo: proporções necessárias ao porte e número de indivíduos; piso
antiderrapante; compartimentos facilmente higienizáveis; ventilação adequada; e
estrutura que evite a saída de membros do animal.
vetor: 1) Ser animado que transporta um agente etiológico; 2)Artrópode que
pode transmitir um agente etiológico causador de doença, como por exemplo, Aedes aegypti transmissor da Dengue e
Febre Amarela, ou Lutzomya longipalpis
transmissor da Leishmaniose Visceral Americana.
Zoonose: Infecção ou doença infecto-parasitária transmissível naturalmente
entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa;
ZOONOSE GRAVE:
Zoonose que pode levar seres humanos a óbito ou a incapacitação permanente.
ANEXO II – TAXAS E
MULTAS
Taxas
Animais de |
Pequeno Porte
(caninos, felinos, leporinos, aves, etc) |
Médio Porte
(caprinos, ovinos, suínos, etc) |
Grande Porte
(bovinos, equinos, muares, etc) |
Taxa de Resgate |
3 UFD |
9 UFD |
27 UFD |
Diária |
1 UFD |
2 UFD |
4 UFD |
Taxa de Adoção |
2 UFD |
8 UFD |
12 UFD |
MULTAS
Gravidade |
Faixa de valor: |
Infração a: |
Leve |
7 a 35 UFDs |
Art. 3º Caput e § 2ºdo
art. 4º Art. 6º Art. 12 e parágrafos |
Moderada |
36 a 50 UFDs |
Art. 5º Art. 8º Art. 13 Art. 15 Art. 27 Art. 28 Art. 29 |
Grave |
51 a 80 UFDs |
Art. 9º Art. 14 Art. 21 |