• Lei Ordinária Nº 2277/2003 de 31/10/2003


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 244603

    Mensagem Legislativa: 5303

    Projeto: 6903

    Decreto Regulamentador: 580404


    DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS OU DE ESTIMAÇAO. DECRETOS: 6095/06; 6224/2007

  • Revoga:

    • L.O. Nº 1761/1999
    • L.O. Nº 1269/1993
    • L.O. Nº 1956/2000
    • L.O. Nº 115/1962
    • L.O. Nº 1612/1997
    • L.O. Nº 1291/1993
    • L.O. Nº 2077/2001
    • L.O. Nº 1089/1990
    • L.O. Nº 2067/2001
    • L.O. Nº 463/1973
    • L.O. Nº 1726/1998
    • L.O. Nº 2254/2003
    • L.O. Nº 1893/2000
    • L.O. Nº 485/1974
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 3610/2016
    • L.O. Nº 4476/2024
  • A U T Ó G R A FO Nº 083/2003 – PROCESSO Nº 2

     

    LEI MUNICIPAL Nº 2.277, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003.

    (PROJETO DE LEI Nº 069/2003)

    (Nº 053/2003, NA ORIGEM)

     

     

    DISPÕE sobre a Política Municipal de animais domésticos ou de estimação.

     

    JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1º - O desenvolvimento de ações que regulamentam a Política Municipal de animais domésticos ou de estimação no Município de Diadema, passa a ser regulado pela presente Lei.

     

    Art. 2º - Para efeito desta lei, considerar-se-ão as definições listadas no Anexo I.

     

    Art. 3º - É proibida a permanência de animais domésticos, ou de estimação, soltos ou contidos de forma inadequada, nas vias e logradouros públicos ou em locais de acesso ao público.

     

    Art. 4º - É proibida a introdução e a circulação de animais domésticos, ou de estimação, nos locais de acesso ao público, exceto quando conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal, e desde que estejam contidos adequadamente.

     

    Art. 4º. É proibida a introdução e a circulação de animais domésticos, ou de estimação, de médio a grande porte, nos locais de acesso ao público, exceto quando conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal, e desde que estejam contidos adequadamente, sendo que, para cães de raças notoriamente violentas e perigosas, fica obrigatório o uso de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.476/2024).

     

    §1º - Para a condução de cães de reconhecida força física, independente de serem agressivos ou não, são consideradas como tendo idade suficiente os maiores de 18 anos.

     

    §2º - É proibido aos condutores dos animais permitir o constrangimento de pessoas que os temem, ou que não apreciam contato com estes. Para tanto, os condutores deverão impedirem-nos de aproximar-se das mesmas.

     

    §3º - Em estabelecimentos de qualquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.

     

    Art. 5º - É proibido soltar animais em áreas públicas, bem como abandoná-los em qualquer área pública ou privada.

     

    Parágrafo único. O responsável por soltar ou abandonar animais em área pública, será considerado poluidor do meio ambiente conforme o disposto no artigo 3º, III, “a” da LF 6.938/81, ou em outro dispositivo legal que venha a substituí-lo.

     

    Art. 6º - Os proprietários, detentores, ou condutores, de animais removerão imediatamente, e darão destinação adequada, aos dejetos destes lançados nos locais de acesso ou circulação de público.

     

    Art. 7º - Os atos danosos cometidos ou provocados pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários ou detentores, se não comprovada culpa da vítima ou força maior.

     

    Art. 8º - Em caso de falecimento do animal compete ao proprietário ou ao responsável a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao órgão público competente.

     

    DO USO DE CÃES

     

    Art. 9º - Fica proibido o uso de cães nas ações de vigilância privada de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço, durante o horário em que haja acesso do público.

     

    Art. 10 - O uso de cães em ações de policiamento ostensivo das corporações oficiais será regido pelo regulamento das próprias corporações.

     

    Art. 11 - Fica assegurado ao deficiente visual total, o direito de ingressar e permanecer com o seu cão condutor em todos os ambientes que necessite.

     

    Parágrafo único. Para usufruir o benefício previsto neste artigo, o interessado deverá possuir credencial emitida pela Federação Internacional de Escolas de Cães Guias para Cegos, ou suas filiadas.

     

    DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS

     

    Art. 12 - É de responsabilidade dos proprietários ou detentores a manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação e saúde, de modo a não lhes infringir maus tratos.

     

    §1º - As condições que definem maus tratos são aquelas previstas no artigo 3º do DECRETO Nº 24.645/34, ou em outro dispositivo legal que venha a substituí-lo.

     

    §2º - Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir ou agredir a terceiros ou a outros animais.

     

    §3º - Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz, água e caixas de correspondência, a fim de impedir ameaças ou agressões a funcionários das empresas prestadoras de serviço, bem como aos transeuntes.

     

    §4º - Em qualquer imóvel onde permanecer animal agressivo deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura à distância, e em local visível ao público.

     

    Art. 13 - Não são permitidos, em um mesmo imóvel, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) animais, no total, das espécies canina ou felina, com idade superior a noventa dias.

     

    Parágrafo único. A criação, o alojamento e ou a manutenção de animais em quantidade superior ao estabelecido neste artigo caracterizará o canil ou gatil de propriedade privada, sujeito a observância da legislação sanitária vigente e demais disposições pertinentes.

     

    Art. 14 - É proibida em todo o Município de Diadema, a introdução, a criação, a manutenção ou a guarda de suínos, qualquer que seja a finalidade ou destinação.

     

    Art. 15 - A criação de aves domésticas, ovinos, caprinos, bovinos e equinos, bem como de pequenos animais como coelhos, ferrets, chinchilas, gerbis, hamsters, e outros semelhantes, é permitida somente em propriedade fechada, com alojamentos adequados, e desde que não acarretem incômodo aos munícipes.

     

    DA APREENSÃO DE ANIMAIS

     

    Art. 16 - Será apreendido pela municipalidade todo animal doméstico ou de estimação:

     

    I - encontrado solto em áreas de acesso ao público;

     

    II – portador, ou que apresente sintomas sugestivos, de zoonose para qual inexista tratamento e ou coloque em risco a vida humana ou de outros animais;

     

    III - cuja criação ou uso sejam vedados por esta Lei;

     

    §1º - Os animais apreendidos serão conduzidos ao alojamento municipal de animais.

     

    §2º - As espécies animais para as quais não houver condições adequadas de guarda no alojamento municipal de animais, poderão ser encaminhadas a outro alojamento conforme determinação das autoridades competentes.

     

    §3º - O animal apreendido cujo transporte for impraticável poderá, a juízo do Médico Veterinário a serviço da Prefeitura Municipal de Diadema, ser eutanasiado "in loco".

     

    Art. 17 - Os proprietários ou prepostos dos animais apreendidos, dentro do prazo de 03 (Três) dias úteis, contados da data da apreensão, poderão resgatar seus animais no alojamento municipal de animais, desde que não subsista a causa da apreensão, e sejam pagas as taxas, diárias, e ou multas devidas, conforme os artigos 30, 32 e 35 desta lei.

     

    §1º - Decorrido este prazo, os proprietários perderão, devido ao abandono, a propriedade do animal, o qual será considerado livre de guarda e terá as destinações previstas no artigo 19.

     

    §2º - Os animais apreendidos, que se encontrarem em estado de sofrimento, poderão, a juízo do médico veterinário a serviço da Prefeitura Municipal de Diadema, após avaliação e emissão de parecer técnico, sofrer as destinações previstas no artigo 19, II, III, ou IV, desta lei, antes de findo o prazo previsto neste artigo.

     

    §3º - Na situação referida no Parágrafo acima, quando o animal sofrer as destinações previstas no artigo 19, II ou IV, o proprietário não perderá a posse do animal antes do prazo previsto, podendo resgatá-lo nos locais da nova destinação.

     

    §4º - Em situações de controle de foco de zoonose grave, os animais apreendidos na área sujeita ao controle poderão, a juízo da autoridade sanitária competente, ser eutanasiados antes de findo o prazo previsto neste artigo.

     

    DOS ANIMAIS ALOJADOS EM EQUIPAMENTO PÚBLICO

     

    Art. 18 - Além dos animais apreendidos de conformidade com as disposições do art. 16, serão recebidos no alojamento municipal de animais, aqueles:

     

    I – Entregues por autoridades competentes;

     

    II – Comprovadamente agressores;

     

    III – Invasores de propriedade privada;

     

    IV – Abandonados em locais públicos ou privados;

     

    V - Em sofrimento;

     

    VI – Cujos proprietários, comprovadamente, não tendo condições de mantê-los, já esgotaram todas as outras possibilidades de destinação.

     

    Art. 19 - Os animais livres de guarda, abrigados no alojamento municipal de animais, poderão sofrer as seguintes destinações:

     

    I. Adoção;

     

    II. Doação para pessoas jurídicas cujas atividades sejam de interesse público;

     

    III. Eutanásia;

     

    IV. Transferência para outros órgãos oficiais de controle ambiental, de zoonoses, ou de trânsito.

     

    §1º - Os animais, se considerados aptos para adoção, poderão ser adotados por pessoas maiores de idade, que apresentem condições para mantê-los conforme determina os artigos 12, 13 e 15 desta lei, mediante pagamento de taxa conforme artigos 30 e 35 desta lei.

     

    §2º - São consideradas de interesse público para doação dos animais, as pessoas jurídicas de cunho científico, de ensino superior, ou de proteção animal, desde que estas o solicitem através de ofício, e comprovadamente: sigam as recomendações éticas do Colégio Brasileiro de Experimentação Científica (COBEA), possuam alojamento adequado para a manutenção dos animais, disponham de veículo adequado para o transporte dos mesmos, possuam registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), apresentem médico veterinário responsável, e estejam devidamente licenciadas no órgão sanitário competente.

     

    §3º - A eutanásia será realizada sob responsabilidade do médico veterinário a serviço da Prefeitura Municipal de Diadema, e seguirá as normativas do Conselho Federal ou Regional de Medicina Veterinária (CFMV ou CRMV), especialmente a resolução 714/02 ou outra que venha a substituí-la.

     

    DO CONTROLE DE ZOONOSES

     

    Art. 20 - Constituem objetivos básicos das ações de controle das zoonoses, a prevenção, a redução e a eliminação da morbidade e mortalidade, bem como dos sofrimentos humanos, causados pelas zoonoses se relevância epidemiológica na região, assim caracterizadas pelas autoridades de saúde de âmbito municipal, estadual, ou federal.

     

    Art. 21 - Todo proprietário de animal de estimação é obrigado a mantê-lo vacinado com os imunobiológicos considerados de interesse para a Saúde Pública, assim caracterizados pelas autoridades de saúde de âmbito municipal, estadual, ou federal.

     

    §1º - A periodicidade de vacinação seguirá o determinado nos programas de controle de cada doença específica.

     

    §2º - Nas ações de prevenção de zoonoses, a municipalidade fará gratuitamente a aplicação destes imunobiológicos, segundo as normativas estipuladas pelas autoridades de saúde.

     

    Art. 22 - O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, bem como o atestado ou a carteira emitida por médico veterinário particular, poderão ser utilizados para comprovação da vacinação determinada no artigo 21, e deverão obedecer à Resolução 656/99, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, ou outra que a venha substituir.

     

    Art. 23 - A Prefeitura do Município de Diadema deverá garantir o funcionamento de Centro de Controle de Zoonoses e, neste, deverá manter em número suficiente para a execução das ações de controle de doenças sob sua responsabilidade:

     

    I. Médicos Veterinários, Agentes de Controle de Zoonoses, Agentes Administrativos e outros profissionais que se façam necessários.

     

    II. Instalações adequadas para albergue de animais, armazenamento de insumos, coleta de material biológico, eutanásia, guarda das viaturas, circulação de público, atividades administrativas e de conforto dos funcionários.

     

    III. Veículos devidamente adaptados e em condições de uso, destinados à apreensão de cães, bem como veículos destinados ao transporte de funcionários na realização das ações preconizadas.

     

    Parágrafo único. O Centro de Controle de Zoonoses deverá adotar medidas de segurança que impeçam a transmissão de zoonoses dos animais albergados para o público e para os funcionários.

     

    Art. 24 - É obrigatória a notificação dos casos de agressão por animal potencial transmissor de raiva, atendidos pela rede de saúde existente no município.

     

    Art. 25 - Os animais agressores que não possam ser observados pelo proprietário, vítima ou responsável por esta, poderão ser observados em instalações individuais do Centro de Controle de Zoonoses, até o prazo de 10 (Dez) dias contados da data da agressão.

     

    §1º - As espécies animais para as quais não houver condições adequadas para observação no Centro de Controle de Zoonoses, poderão ser encaminhadas a outro alojamento conforme determinação das autoridades de saúde.

     

    §2º - O Centro de Controle de Zoonoses poderá ser acionado para a retirada “in loco” dos animais, apenas quando a agressão tenha sido notificada à rede de saúde do município.

     

    §3º - Findo o prazo da observação, caso o proprietário deseje reaver seu animal, poderá retirá-lo sem ônus no Centro de Controle de Zoonoses, desde que a agressão tenha sido comprovada por notificação à rede de saúde do município.

     

    §4º - O animal agressor que não for retirado pelo proprietário no dia útil subsequente ao último dia da observação, será considerado livre de guarda, e estará sujeito às destinações previstas no artigo 19 desta lei.

     

    Art. 26 - Para a realização do exame laboratorial para diagnóstico de raiva dos animais agressores mortos durante o período de observação, são responsáveis:

     

    I. A Unidade de Saúde onde a vítima foi atendida, pela correta orientação à mesma para que encaminhe para exame o corpo do animal o mais brevemente possível após sua morte;

     

    II. O proprietário ou a própria vítima, pelo encaminhamento do corpo ao Centro de Controle de Zoonoses, devidamente embalado em saco plástico;

     

    III. O Centro de Controle de Zoonoses, pelo encaminhamento, em tempo hábil, do material cerebral do animal ao laboratório de referência.

     

    DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS, VETORES E PEÇONHENTOS

     

    Art. 27 - Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais sinantrópicos, vetores e peçonhentos.

     

    Art. 28 - É proibido o acúmulo de lixo, entulho ou outros materiais que propiciem a instalação, a proliferação e a alimentação de roedores, pombos, vetores e peçonhentos, seja em áreas públicas ou privadas, excetuando-se as áreas especialmente designadas pela autoridade competente para esse fim.

     

    Art. 29 - Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, ou que acumulem material reciclável como sucatas metálicas ou plásticos, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos. 

     

    DAS TAXAS E SANÇÕES

     

    Art. 30 - As taxas e diárias devidas ao erário público na aplicação desta lei, fixadas em quantidades de Unidades Fiscais do Município – UFD, ou outra unidade fiscal que venha a substituí-la, serão cobradas conforme tabela constante do Anexo II desta lei.

     

    Parágrafo único. As diárias serão cobradas a partir do dia posterior à data de entrada do animal no alojamento municipal.

     

    Art. 31 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, independente de outras sanções cabíveis decorrentes de legislação federal, estadual, ou outras municipais, poderão ser aplicadas, a critério da autoridade competente, as seguintes penalidades:

     

    I. Advertência 

     

    II. Multa;

     

    III. Apreensão do animal;

     

    IV. Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos.

     

    Parágrafo único. A pena de multa, definida conforme Artigo 32 desta lei, não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, aplicação de qualquer outra das penalidades previstas neste artigo.

     

    Art. 32 - A pena de multa será de natureza leve, moderada ou grave, conforme tabela constante do Anexo II desta lei.

     

    §1º - Para gradação e imposição da penalidade, a autoridade deverá considerar:

     

    I. as circunstâncias atenuantes e agravantes;

     

    II. a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para os objetivos desta lei; e,

     

    III. os antecedentes do infrator quanto às normas estipuladas nesta lei.

     

    §2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior e da aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente deverá levar em consideração a capacidade econômica do infrator.

     

    §3º - São circunstâncias atenuantes:

     

    I. a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

     

    II. o infrator, por espontânea vontade, no menor prazo possível, procurar corrigir a falta;

     

    III. não ter cometido anteriormente as infrações descritas nesta Lei.

     

    §4º - São circunstâncias agravantes ter o infrator:

     

    I. agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;

     

    II. tentado subornar, obstar ou desacatar funcionário a serviço da municipalidade no cumprimento desta lei;

     

    III. cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto nesta lei;

     

    IV. deixado de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar consequências da situação que caracterizou  a infração;

     

    V. coagido outrem para a execução material da infração; e,

     

    VI. incorrido em reincidência nas infrações descritas nesta Lei.

     

    §5º - No recurso de multas, as mesmas devem ser primeiramente pagas, de modo a não impedir o disposto no artigo 35 desta lei.

     

    Art. 33 - A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFD vigente no ano em que se efetivar o recolhimento da taxa, diária e ou multa.

     

    Art. 34 - As taxas e multas de que tratam os artigos 30 e 32 desta lei, serão recolhidos através da rede bancária, ou diretamente aos cofres públicos.

     

    Art. 35 - Em nenhuma hipótese será permitida a retirada de animal sem o pagamento das taxas, diárias e ou multas previstas.

     

    Parágrafo único. O funcionário que der causa à liberação irregular do animal apreendido, ficará responsável perante os cofres públicos municipais pelo recolhimento do valor devido pelo proprietário.

     

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

     

    Art. 36 - A Prefeitura do Município de Diadema deverá implantar um Sistema de Identificação e Registro de Animais, utilizando-se para tanto de meios que garantam a identificação correta dos mesmos.

     

    Art. 37 - A Prefeitura do Município de Diadema deverá elaborar um programa de controle de acidentes de trânsito causados por animais, em conformidade com a LF 9.503/97.

     

    Art. 38 - A Prefeitura do Município de Diadema deverá elaborar um programa de controle populacional de animais, que englobe a informação e conscientização dos proprietários, as ações que garantam a posse responsável, a domiciliação estrita, e a esterilização ou outra forma de interrupção da fertilidade, ou de controle da reprodução dos animais.

     

    Art. 39 - Para fazer cumprir qualquer dos dispostos desta lei, fica a Prefeitura do Município de Diadema autorizada a firmar convênios com pessoas jurídicas, desde que elas preencham os requisitos de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa, fixados pelo órgão competente responsável.

     

    Art. 40 - O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

     

    Art. 41 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis 115/62, 463/73, 485/74, 1.089/90, 1.269/93, 1.291/93, 1.612/97, 1.726/98, 1.761/99, 1.893/00, 1.956/00, 2.067/01, 2.077/01, e 2.254/03. 

     

    Diadema, 31 de outubro de 2003.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal

     

     

    A N E X O I

    ABANDONO DE ANimal: 1) Deixar de ministrar ao animal os cuidados necessários com fornecimento de alimentação e água, abrigo das intempéries, higiene, contenção e manutenção da saúde; 2)desamparar animal, deixando-o à própria sorte; 3)Deixar de resgatar animal apreendido.

    Adoção - Ato de assumir a propriedade e a responsabilidade por um animal, respondendo legalmente por suas ações e pelo seu bem-estar.

    alojamento municipal de animais: Conjunto de instalações alocadas em unidades públicas, apropriadas para a manutenção dos animais durante o período de guarda pela municipalidade. Exemplos: canis, gatis, estábulos, baias, etc.

    Animal agressivo: Aquele que por sua espécie, raça, temperamento ou treinamento, pode atacar pessoas ou outros animais, caso não seja contido adequadamente.

    Animal agressor: Aquele causador de ferimentos a pessoas.

    ANIMAL APREENDIDO: Aquele capturado pela municipalidade, compreendendo-se desde o seu aprisionamento, transporte e alojamento nas dependências municipais.

    Animal de estimação: Aquele de valor afetivo, passível de coabitar com o homem, excetuando-se animais silvestres ou selvagens.

    Animal doméstico: Aquele pertencente às espécies criadas pelo homem, que desenvolveram historicamente uma relação de proximidade com os domicílios humanos e que o homem amansou e destinou para sua utilidade. Exemplos: Cão, gato, cavalo, porco, galinha, cabra, ovelha, vaca, pato, etc.

    AnimaL Peçonhento: Cobra, escorpião ou aranha capaz de produzir e veicular veneno, que cause dano ou lesão quando em contato com o tecido humano.

    ANIMAL POTENCIAL TRANSMISSOR DE RAIVA: Todo animal mamífero.

    ANIMAL SILVESTRE: Aquele pertencente às espécies nativas, migratórias ou quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, excetuando as introduzidas pelo homem, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo naturalmente dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

    animal Sinantrópico: Animal de espécie que, indesejavelmente, coabita com o homem, tal como roedores, baratas, moscas, pulgas, morcegos, pombos e outros semelhantes.

    ANIMAL SOLTO: Aquele encontrado sem processo de contenção.

    AVE DOMÉSTICA: Aquela pertencente às espécies criadas pelo homem, que desenvolveram historicamente uma relação de proximidade com os domicílios humanos e que o homem destinou para sua utilidade. Exemplos: galinha, pato, ganso, marreco, peru, codorna, etc.

    CÃES DE RECONHECIDA FORÇA FÍSICA: Cães puros, ou mestiços de pelo menos uma, das seguintes raças: Afghanhound, Akita, American Akita, American Staffordshire, Basset Hound, Bearded Collie, Bloodhound, Borzoi, Bouvier de Flandres, Boxer, Bulldog Inglês, Bullmastiff, Bull Terrier, Cane Corso, Cão de Bernese, Cão dos Pirineus, Chesapeake Bay Retriever, Chow Chow, Cimarron, Collie, Dálmata, Dobermann, Dogo Argentino, Dogue Alemão, Dogue de Bordeaux, Elkhound Norueguês, Epagneul Français, Fila Brasileiro, Flatcoat Retriever, Fox Hound Americano, Fox Hound Inglês, Golden Retriever, Greyhound, Husky Siberiano, Irish Wolfhound, Komondor, Kuvasz, Labrador, Malamute do Alaska, Mastiff, Mastim Napolitano, Old English Sheepdog, Pastor Alemão, Pastor Belga, Pit Bull, Pointer Alemão , Pointer Inglês, Rhodesian Ridgeback, Rottweiler, São Bernardo, Setter Gordon, Setter Inglês, Setter Irlandês, Terra Nova.

    CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES – Instituição municipal, integrante do Sistema Único de Saúde, com estrutura física específica, legalmente estabelecida, vinculada à Secretaria de Saúde Municipal, com competência e atribuição para desenvolver os serviços de controle de zoonoses, controle de doenças transmitidas por vetores e controle de agravos produzidos por animais peçonhentos.

    coleções líquidas: Água parada, em qualquer quantidade, limpa ou suja.

    condutor de animal: Pessoa que conduz, guia, leva ou encaminha um animal, dando-lhe uma direção.

    CONTENÇÃO ADEQUADA DE ANIMAIS: Uso de meio físico, adequado às características e porte de cada espécie, que restrinja a livre movimentação e iniciativa do animal permitindo que este seja dominado nos seus impulsos. Exemplos: Contenção por meio de cercados, aramados ou similares; por meio de coleira e guia ou similares, no caso de cães; por meio de caixas para transporte, gaiolas ou similares, no caso de pequenos animais e aves; por meio de cabrestos e rédeas, ou similares, no caso de equinos, ovinos, caprinos e bovinos.

    CONTROLE DE FOCO DE ZOONOSE: - Conjunto de ações desenvolvidas, pelas autoridades de saúde competentes, visando reduzir ou impedir a transmissão de uma zoonose em determinada área geográfica onde se originou um caso potencialmente transmissor.

    CONTROLE POPULACIONAL DE ANIMAIS: Conjunto de atividades que promovem a restrição ou redução da circulação, da criação ou da reprodução de animais, visando à convivência harmoniosa das espécies animais com o homem no meio urbano.

    DOMICILIAÇÃO ESTRITA: Manutenção do animal dentro dos limites da propriedade, somente se afastando dela sob contenção adequada.

    esterilização de animais: Procedimento, geralmente cirúrgico, que torna o animal incapaz de se reproduzir.

    EUTANÁSIA: 1) Indução da morte de animais de forma misericordiosa. 2) Processo de induzir a morte preservando o indivíduo de dor, sofrimentos e ansiedade.

    identificação correta de animal: Uso de meio que estabelece a identificação de um animal de modo a possibilitar o reconhecimento individual de cada um.

    Imunobiológico: Termo genérico, que designa vacinas, imunoglobulinas, etc.

    instalações adequadas para alojamento de animais: Dependência física ou ambiente especial onde são mantidos animais, separados por espécie, dimensionada de acordo com as necessidades básicas da espécie animal a que se destinar, seu tempo de permanência, sendo provida de iluminação, ventilação, insolação, área impermeabilizada e devidamente higienizada, conforme disposições dos documentos legais específicos vigentes.

    Meio ambiente: O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

    Morbidade: Casos de enfermidade.

    MORTALIDADE: Casos de óbito.

    PARECER TÉCNICO: Expressão da opinião técnica do profissional competente seja por meio verbal ou escrito.

    portador: Animal, sadio ou convalescente, que abriga um agente causador de doença e que o elimina para o meio externo ou para um organismo de um vetor, possibilitando a disseminação da doença.

    POSSE RESPONSÁVEL: Situação em que o proprietário é cumpridor de todas as suas responsabilidades e deveres no que diz respeito a seu animal.

    PREPOSTO: Pessoa que responde pelo animal, por nomeação ou delegação, em substituição ao proprietário.

    REGISTRO DE ANIMAIS – Processo legal de inscrição de animais em sistema oficial, fornecendo-lhes identificação.

    reincidência: Prática continuada da mesma infração, vencidos os prazos dados para regularização, bem como nova ocorrência do mesmo tipo de infração.

    saúde pública: Ramo da Ciência que abrange diversos campos do conhecimento humano dirigidos à promoção do bem-estar físico, mental e social de populações humanas, mesmo na ausência de quadros de doença.

    sofrimento animal: Estado de angústia e aflição, geralmente acompanhado de dor física, determinado por agentes físicos, químicos ou biológicos, que comprometem as condições físicas do animal.

    Veículo adequado para transporte de animal: Aquele devidamente adaptado para transportar animais vivos, segundo sua espécie, possuindo: proporções necessárias ao porte e número de indivíduos; piso antiderrapante; compartimentos facilmente higienizáveis; ventilação adequada; e estrutura que evite a saída de membros do animal.

    vetor: 1) Ser animado que transporta um agente etiológico; 2)Artrópode que pode transmitir um agente etiológico causador de doença, como por exemplo, Aedes aegypti transmissor da Dengue e Febre Amarela, ou Lutzomya longipalpis transmissor da Leishmaniose Visceral Americana.

    Zoonose: Infecção ou doença infecto-parasitária transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa;

    ZOONOSE GRAVE: Zoonose que pode levar seres humanos a óbito ou a incapacitação permanente.

     

    ANEXO II – TAXAS E MULTAS

     

    Taxas

    Animais de

    Pequeno Porte (caninos, felinos, leporinos, aves, etc)

    Médio Porte (caprinos, ovinos, suínos, etc)

    Grande Porte (bovinos, equinos, muares, etc)

    Taxa de Resgate

    3 UFD

    9 UFD

    27 UFD

    Diária

    1 UFD

    2 UFD

    4 UFD

    Taxa de Adoção

    2 UFD

    8 UFD

    12 UFD

     

    MULTAS

    Gravidade

    Faixa de valor:

    Infração a:

    Leve

    7 a 35 UFDs

    Art. 3º

    Caput e § 2ºdo art. 4º

    Art. 6º

    Art. 12 e parágrafos

    Moderada

    36 a 50 UFDs

    Art. 5º

    Art. 8º

    Art. 13

    Art. 15

    Art. 27

    Art. 28

    Art. 29

    Grave

    51 a 80 UFDs

    Art. 9º

    Art. 14

    Art. 21