Lei Ordinária Nº 3610/2016 de 08/07/2016
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 30916
Mensagem Legislativa: 1716
Projeto: 3516
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 3.610, DE 08 DE JULHO
DE 2016
(PROJETO DE LEI Nº 035/2016)
(Nº 017/2016, NA ORIGEM)
Data de Publicação: 20 de julho de 2016.
DISPÕE sobre a instituição, competência, composição e funcionamento do Conselho
Municipal de Proteção e Bem - Estar Animal e dá providências correlatas.
LAURO
MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso
e gozo de suas atribuições legais;
Faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal
(CONPBEA), que, em atendimento ao disposto na Lei Municipal nº 2.277, de 31 de
outubro de 2003, tem como principal atribuição a busca pela proteção e a
melhoria da qualidade de vida animal, tendo ainda a finalidade de propor,
deliberar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, a implementação de
diretrizes das políticas governamentais.
§ 1º - Para assegurar a consecução dos objetivos colimados neste artigo,
impõe-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defender, preservar e
garantir a proteção, bem-estar e qualidade de vida dos animais que compõem diferentes agrupamentos caracterizados neste
município.
§ 2º - O CONPBEA é órgão consultivo e deliberativo, no âmbito de sua
competência, devendo assessorar o Poder Executivo nas questões de cunho animal
propostas nesta e nas demais leis correlatas do Município.
Art. 2º - O CONPBEA, como órgão consultivo e deliberativo, terá como objetivo
a gestão, a articulação e a integração da Política Municipal de Animais
Domésticos ou de Estimação com as demandas trazidas pelos diversos setores
sociais, conforme estabelecido no parágrafo 1º do artigo 1º, com o apoio dos
serviços administrativos do Município de Diadema.
Art. 3º - O CONPBEA deverá observar as seguintes diretrizes em seus atos e
deliberações:
I - interdisciplinaridade no trato das questões ligadas aos animais;
II - participação comunitária;
III - promoção da saúde animal, visando à melhoria da qualidade de vida
dessa população;
IV - compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do
governo municipal;
V- exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de
intervenção, informação e divulgação obrigatória e permanente de dados e demais
variáveis;
VI- prevalência do interesse público, difuso e coletivo.
Art. 4º - Compete ao CONPBEA, sem prejuízo das demais competências
estabelecidas em lei:
I - propor diretrizes, avaliar e acompanhar a implementação da Política
Municipal de Bem-Estar Animal;
II - discutir e propor elementos que farão parte da criação do Serviço de
Bem-Estar Animal;
III - analisar e deliberar sobre o Serviço de Bem-Estar Animal;
IV - fiscalizar a correta aplicação de eventuais recursos financeiros e a
qualidade dos serviços prestados à população pelos órgãos responsáveis pelas
ações na esfera do bem-estar animal;
V - estudar os problemas ligados à gestão e propor ações destinadas à
preservação e melhoria da qualidade de vida animal;
VI - propor e acompanhar os programas de incentivos à proteção, bem-estar
e qualidade de vida animal, assim como aqueles voltados à orientação educativa;
VII– manter gestões junto a
demais Conselhos ligados ao assunto.
Parágrafo
Único - Fica garantido ao CONPBEA
o acesso a todos os dados e as informações necessárias ao desempenho de suas funções,
que deverão ser fornecidas pelo Poder Executivo Municipal sempre que
solicitadas.
Art. 5º - O CONPBEA é composto por um conjunto paritário de 10 (dez) membros,
sendo 5 (cinco) representantes do Poder
Público Municipal e 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil;
Art. 6º - A gestão democrática do CONPBEA far-se-á com a seguinte composição:
I - 01 (um) representante da Subsecção local da Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB;
II - 01 (um) representante do segmento veterinário;
III- 02 (dois) representantes da Sociedade Civil sendo 01 (um)
representante de Organizações Não Governamentais (ONGs) devidamente
regulamentadas no Município de Diadema e 01 (um) representante atuante na causa
animal devidamente cadastrado na Secretaria de Ambiente e/ou na Comissão de Bem-Estar
Animal da OAB;
IV- 01 (um) representante de entidades acadêmicas e de pesquisa de
nível superior, sediadas no Município;
V- 05 (cinco) representantes Poder Público do Município de Diadema, a
serem livremente designados pelo Prefeito Municipal, obedecendo à seguinte
composição:
a) 02 (dois) membros da Secretaria de Meio Ambiente;
b) 01 (um) membro da Guarda
Civil Metropolitana (GCM), preferencialmente do Canil;
c) 01 (um) membro da Secretaria de Saúde/Zoonoses;
d) 01 (um) membro da Secretaria de Educação.
§ 1º - Cada representante titular será indicado juntamente com seu
respectivo suplente, que deverá assumir imediatamente nos casos de vacância e
substituir o titular em qualquer impedimento;
§ 2º - Com exceção dos representantes a que se refere o inciso V, a
indicação dos representantes mencionados nos demais incisos far-se-á em
assembleia plenária realizada entre as entidades interessadas, indicando-se o
titular e o suplente.
Art. 7º - A Diretoria Executiva do CONPBEA será composta por
Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários.
§ 1º- A Presidência do CONPBEA será exercida alternativamente entre representantes
do Poder Público e da sociedade civil, sendo que, no primeiro ano de mandato,
será exercida pelo Secretário de Meio Ambiente.
§ 2º - O Vice-Presidente, o Primeiro e o Segundo Secretários serão eleitos
pelos membros do CONPBEA na ocasião da posse.
Art.8º - O CONPBEA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou
extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou solicitado por l/3
(um terço) de seus membros.
§ 1º - As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias corridos.
§ 2º - Em caso de extrema urgência ou emergência, deliberado pela Diretoria
Executiva do CONPBEA, a antecedência para convocação das reuniões poderá ser de
vinte e quatro horas.
§ 3º - As reuniões serão públicas e seus atos deverão ser amplamente
divulgados.
Art. 9.º - Para a realização dos serviços burocráticos atinentes ao CONPBEA,
serão designados, por ato do Prefeito, os servidores que se fizerem
necessários.
Art. 10 - A instalação do CONPBEA e a nomeação dos Conselheiros ocorrerão no
prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação desta
Lei.
Art. 11 - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de
verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, sem prejuízo da
colaboração dos demais órgãos nele representados.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Diadema, 08 de julho de 2016.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.