• Lei Ordinária Nº 3610/2016 de 08/07/2016


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 30916

    Mensagem Legislativa: 1716

    Projeto: 3516

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 2277/2003
  • LEI MUNICIPAL Nº 3.610, DE 08 DE JULHO DE 2016

     (PROJETO DE LEI Nº 035/2016)

    (Nº 017/2016, NA ORIGEM)

    Data de Publicação: 20 de julho de 2016.

     

     

     

    DISPÕE sobre a instituição, competência, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Bem - Estar Animal e dá providências correlatas.

     

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal (CONPBEA), que, em atendimento ao disposto na Lei Municipal nº 2.277, de 31 de outubro de 2003, tem como principal atribuição a busca pela proteção e a melhoria da qualidade de vida animal, tendo ainda a finalidade de propor, deliberar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, a implementação de diretrizes das políticas governamentais.

     

    § 1º - Para assegurar a consecução dos objetivos colimados neste artigo, impõe-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defender, preservar e garantir a proteção, bem-estar e qualidade de vida dos animais que compõem  diferentes agrupamentos caracterizados neste município.

     

    § 2º - O CONPBEA é órgão consultivo e deliberativo, no âmbito de sua competência, devendo assessorar o Poder Executivo nas questões de cunho animal propostas nesta e nas demais leis correlatas do Município.

     

    Art. 2º - O CONPBEA, como órgão consultivo e deliberativo, terá como objetivo a gestão, a articulação e a integração da Política Municipal de Animais Domésticos ou de Estimação com as demandas trazidas pelos diversos setores sociais, conforme estabelecido no parágrafo 1º do artigo 1º, com o apoio dos serviços administrativos do Município de Diadema.

     

    Art. 3º - O CONPBEA deverá observar as seguintes diretrizes em seus atos e deliberações:

     

    I - interdisciplinaridade no trato das questões ligadas aos animais;

     

    II - participação comunitária;

     

     

    III - promoção da saúde animal, visando à melhoria da qualidade de vida dessa população;

     

    IV - compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo municipal;

     

    V- exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de intervenção, informação e divulgação obrigatória e permanente de dados e demais variáveis;

     

    VI- prevalência do interesse público, difuso e coletivo.

    Art. 4º - Compete ao CONPBEA, sem prejuízo das demais competências estabelecidas em lei:

     

    I - propor diretrizes, avaliar e acompanhar a implementação da Política Municipal de Bem-Estar Animal;

     

    II - discutir e propor elementos que farão parte da criação do Serviço de Bem-Estar Animal;

     

    III - analisar e deliberar sobre o Serviço de Bem-Estar Animal;

     

    IV - fiscalizar a correta aplicação de eventuais recursos financeiros e a qualidade dos serviços prestados à população pelos órgãos responsáveis pelas ações na esfera do bem-estar animal;

     

    V - estudar os problemas ligados à gestão e propor ações destinadas à preservação e melhoria da qualidade de vida animal;

     

    VI - propor e acompanhar os programas de incentivos à proteção, bem-estar e qualidade de vida animal, assim como aqueles voltados à orientação educativa;

     

    VII–  manter gestões junto a demais Conselhos ligados ao assunto.

     

    Parágrafo Único - Fica garantido ao CONPBEA o acesso a todos os dados e as informações necessárias ao desempenho de suas funções, que deverão ser fornecidas pelo Poder Executivo Municipal sempre que solicitadas.

     

    Art. 5º - O CONPBEA é composto por um conjunto paritário de 10 (dez) membros, sendo 5  (cinco) representantes do Poder Público Municipal e 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil;

     

    Art. 6º - A gestão democrática do CONPBEA far-se-á com a seguinte composição:

     

    I - 01 (um) representante da Subsecção local da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

     

    II - 01 (um) representante do segmento veterinário;

     

    III- 02 (dois) representantes da Sociedade Civil sendo 01 (um) representante de Organizações Não Governamentais (ONGs) devidamente regulamentadas no Município de Diadema e 01 (um) representante atuante na causa animal devidamente cadastrado na Secretaria de Ambiente e/ou na Comissão de Bem-Estar Animal da OAB;

     

     

    IV- 01 (um) representante de entidades acadêmicas e de pesquisa de nível superior, sediadas no Município;

     

    V- 05 (cinco) representantes Poder Público do Município de Diadema, a serem livremente designados pelo Prefeito Municipal, obedecendo à seguinte composição:

     

    a) 02 (dois) membros da Secretaria de Meio Ambiente;

     

    b)  01 (um) membro da Guarda Civil Metropolitana (GCM), preferencialmente do Canil;

    c) 01 (um) membro da Secretaria de Saúde/Zoonoses;

     

    d) 01 (um) membro da Secretaria de Educação.

     

    § 1º - Cada representante titular será indicado juntamente com seu respectivo suplente, que deverá assumir imediatamente nos casos de vacância e substituir o titular em qualquer impedimento;

     

    § 2º - Com exceção dos representantes a que se refere o inciso V, a indicação dos representantes mencionados nos demais incisos far-se-á em assembleia plenária realizada entre as entidades interessadas, indicando-se o titular e o suplente.

     

    Art. 7º - A Diretoria Executiva do CONPBEA será composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários.

     

    § 1º- A Presidência do CONPBEA será exercida alternativamente entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, sendo que, no primeiro ano de mandato, será exercida pelo Secretário de Meio Ambiente.

     

    § 2º - O Vice-Presidente, o Primeiro e o Segundo Secretários serão eleitos pelos membros do CONPBEA na ocasião da posse.

     

    Art.8º - O CONPBEA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou solicitado por l/3 (um terço) de seus membros.

     

    § 1º - As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos.

     

    § 2º - Em caso de extrema urgência ou emergência, deliberado pela Diretoria Executiva do CONPBEA, a antecedência para convocação das reuniões poderá ser de vinte e quatro horas.

     

    § 3º - As reuniões serão públicas e seus atos deverão ser amplamente divulgados.

     

    Art. 9.º - Para a realização dos serviços burocráticos atinentes ao CONPBEA, serão designados, por ato do Prefeito, os servidores que se fizerem necessários.

     

    Art. 10 - A instalação do CONPBEA e a nomeação dos Conselheiros ocorrerão no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação desta Lei.

     

    Art. 11 - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos nele representados.

     

    Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Diadema, 08 de julho de 2016.

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.