Lei Ordinária Nº 2077/2001 de 23/11/2001
Revogada pela Lei Ordinária Nº 2277/2003
Autor: MARCO ANTONIO ERNANDEZ
Processo: 115601
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 5701
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.612, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUIU, NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A "CAMPANHA DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS" E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS.-
Altera:
(PROJETO DE LEI Nº
057/2001)
Autor: Vereador Marco Antônio Ernandez e Outros
ALTERA a Lei Municipal nº 1.612, de 16 de dezembro de 1.997, que instituiu, no Município de Diadema, a “Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos” e deu outras providências.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a presente lei:
Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.612, de 16 de dezembro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º...............................................................................................................
§1º Esta Campanha será realizada em conjunto com Clínicas Veterinárias instaladas no Município, e devidamente credenciadas junto à Secretaria de Saúde, e com Universidades Públicas e Particulares. Referidos estabelecimentos realizarão, no período indicado nesta Lei, castrações de caninos e felinos (machos e fêmeas), gratuitamente ou a preços populares.
Art. 2º Fica criado o seguinte parágrafo 3º ao artigo 1º da Lei Municipal nº 1.612, de 16 de dezembro de 1.997:
Art. 1º .........................................................................................................................
§3º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com os estabelecimentos mencionados no parágrafo 1º deste artigo, para a realização da Campanha de que trata esta Lei.
Art. 3º Fica criado o seguinte parágrafo 4º ao artigo 1º da Lei Municipal nº 1.612, de 16 de dezembro de 1997:
Art. 1º ................................................................................................................
§4º As Universidades Públicas e Particulares que celebrarem convênio com a Prefeitura do Município de Diadema, através da Secretaria de Saúde, poderão realizar as cirurgias de castração em locais adequados, em Diadema, ou em suas próprias dependências, devendo, neste caso, ser oferecido, pela Administração Municipal, dentro da possibilidade, transporte adequado e gratuito para os munícipes de baixa renda e seus animais.
Art. 4º O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 23 de novembro de 2001
JOSE DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal