• Lei Ordinária Nº 1612/1997 de 21/12/1997

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 2277/2003


    Autor: VLADIMIR ANTONIO VLADAO T. P CAMPOS

    Processo: 92497

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 6497

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI NO MUNICÍPIO DE DIADEMA A "CAMPANHA DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 2077/2001
  • LEI Nº 1

     

    LEI MUNICIPAL Nº 1612, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997.

     

     

    INSTITUI no Município de Diadema a "Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos" e dá outras providências.

     

    (Projeto de Lei nº 064/97, de autoria do Vereador Vladimir Antônio Vladão T. P. Campos).

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica instituída, no Município de Diadema, a Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos, a ser realizada no primeiro semestre de cada ano.

     

    §1º Esta campanha será realizada em conjunto com Clinicas Veterinárias instaladas no Município, e devidamente credenciadas junto à Secretaria de Saúde; e estes estabelecimentos realizarão, no período indicado nesta Lei, castrações de caninos e felinos (machos e fêmeas) mediante preços populares.

     

    §1º Esta Campanha será realizada em conjunto com Clínicas Veterinárias instaladas no Município, e devidamente credenciadas junto à Secretaria de Saúde, e com Universidades Públicas e Particulares. Referidos estabelecimentos realizarão, no período indicado nesta Lei, castrações de caninos e felinos (machos e fêmeas), gratuitamente ou a preços populares. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2077/01)

     

    §2º A Campanha de Controle Populacional dos Cães e Gatos é voltada prioritariamente a animais cujos proprietários possuam baixa renda.

     

    §3º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com os estabelecimentos mencionados no parágrafo 1º deste artigo, para a realização da Campanha de que trata esta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 2077/01)

     

    §4º As Universidades Públicas e Particulares que celebrarem convênio com a Prefeitura do Município de Diadema, através da Secretaria de Saúde, poderão realizar as cirurgias de castração em locais adequados, em Diadema, ou em suas próprias dependências, devendo, neste caso, ser oferecido, pela Administração Municipal, dentro da possibilidade, transporte adequado e gratuito para os munícipes de baixa renda e seus animais. (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 2077/01)

     

    Art. 2º A Secretaria Municipal da Saúde, cadastrará as Clínicas participantes até 30 de junho, anualmente.

     

    §1º Será opcional a participação das Clínicas Veterinárias na Campanha instituída por esta Lei.

     

    §2º A Secretaria da Saúde do Município deverá fazer gestões junto às entidades representativas dos médicos veterinários e junto ao Conselho da Categoria, visando divulgar a Campanha e esclarecer a importância do engajamento dos profissionais de Veterinária para o sucesso da mesma.

     

    Art. 3º Os preços das castrações serão determinados de comum acordo entre as Clínicas Veterinárias, organismos representativos da categoria e Secretaria da Saúde, de forma que os valores estabelecidos sejam reduzidos consideravelmente.

     

    Art. 4º Encerrado o prazo anual para cadastramento das clínicas, a Secretaria Municipal da Saúde, providenciará listagens para serem distribuídas à população, indicando, por região, os estabelecimentos onde a castração será realizada a preços populares, bem como os valores estipulados por espécie, sexo e tamanho do animal.

     

    Parágrafo único. Estas listagens deverão ser distribuídas à população pela Secretaria Municipal da Saúde, durante a realização da campanha de vacinação anti-rábica, promovida normalmente em agosto.

     

    Art. 5º A Secretaria da Saúde deverá providenciar também, para distribuição à população, material informativo e educativo sobre a propriedade responsável de cães e gatos, contendo:

     

    a) - zoonoses;

     

    b) - problemas gerados pelo excesso de população de animais domésticos e necessidade de controle populacional;

     

    c) - castração, mitos que envolvem a esterilização e cuidados após a operação:

     

    d) - legislação vigente pertinente à convivência dos animais domésticos com a população humana, e outros itens que os técnicos da Secretaria da Saúde julgarem importantes.

     

    §1º O material informativo e/ou educativo a que se refere este artigo nunca poderá ser contrário ao espírito da referida campanha, de incentivo à propriedade responsável, e nem trazer referências a produtos ou situações nocivos a qualquer animal.

     

    §2º A Secretaria da Saúde do Município deverá encaminhar este material educativo para as Clínicas Veterinárias, incentivando estes estabelecimentos a atuarem como polos irradiadores de informações sobre propriedade responsável de cães e gatos.

     

    Art. 6º A Administração Municipal, através da Secretaria de Saúde deverá divulgar amplamente a campanha e o conteúdo do material educativo sobre propriedade responsável de cães e gatos junto dos meios de comunicação, para conhecimento de toda a população.

     

    Art. 7º Os proprietários deverão fazer, no período de 1 a 30 de setembro de cada ano a prévia inscrição do animal a ser castrado durante a campanha.

     

    §1º A campanha destina-se exclusivamente à castração de cães e gatos, ficando dela excluídos outros procedimentos veterinários.

     

    §2º Para inscrever o animal o proprietário deverá procurar a clínica participante da campanha localizada mais próxima de sua residência.

     

    §3º Para formalizar a inscrição, o proprietário deverá apresentar comprovante de residência e comprovante de vacinação anti-rábica do animal.

     

    §4º Fica a critério de cada clínica determinar a capacidade máxima do atendimento para as castrações.

     

    §5º Na data da inscrição, se ainda houver vaga, a Clínica marcará a data da castração do animal inscrito e horário, e fornecerá ao proprietário do animal instruções a respeito do pré-operatório do animal.

     

    Art. 8º No dia marcado para a castração, a clínica fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito para concluir se o mesmo tem condições de ser operado.

     

    §1º Em caso de se verificar algum impedimento para a castração o veterinário responsável pela avaliação deverá esclarecer suas conclusões e as condições do animal para o proprietário do mesmo.

     

    §2º O veterinário responsável pela castração fornecerá ao proprietário instruções sobre o pós-operatório e sobre a data de retorno à clínica, quando houver necessidade.

     

    §3º A clínica deverá fornecer ao proprietário comprovante da castração contendo, no mínimo:

     

    a) - o nome e endereço do estabelecimento;

     

    b) - o veterinário responsável;

     

    c) - espécie, sexo, cor, idade exata ou aproximada e o porte do animal castrado;

     

    d) - valor cobrado.

     

    §4º Uma cópia do comprovante de castração descrito no parágrafo anterior , deverá ser, obrigatoriamente, enviada à Secretaria de Saúde, para que a mesma efetue as estatísticas, anualmente.

     

    Art. 9º Todas as clínicas participantes da campanha deverão orientar os proprietários de animais castrados (operados ou não) sobre propriedade responsável, bem como repassar a estes e, sempre que possível à população da respectiva região o material informativo/educativo elaborado sob a supervisão da Secretaria de Saúde, conforme o artigo 5º desta Lei.

     

    Art. 10 A Secretaria de Saúde poderá firmar convênios com a iniciativa privada, fundações, autarquias e órgãos públicos nacionais e internacionais, entidades ambientalistas nacionais e internacionais, de reconhecido conhecimento técnico no assunto visando:

     

    a) - à organização e/ou patrocínio da Campanha de Controle Populacional dos Cães e Gatos, visando o máximo barateamento dos preços das castrações, conforme o disposto no artigo 3º desta Lei;

     

    b) - à impressão e divulgação das listagens, de clínicas cadastradas, conforme o disposto no artigo 4º desta Lei;

     

    c) - à criação e/ou confecção de material educativo sobre propriedade responsável de cães e gatos, conforme o disposto no artigo 5º desta Lei; e

     

    d) - à máxima divulgação da campanha e do conteúdo do material informativo e/ou educativo, prevista no artigo 6º desta Lei.

     

    Art. 11 O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

     

    Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 16 de dezembro de 1997.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal