Lei Ordinária Nº 1612/1997 de 21/12/1997
Revogada pela Lei Ordinária Nº 2277/2003
Autor: VLADIMIR ANTONIO VLADAO T. P CAMPOS
Processo: 92497
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 6497
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE DIADEMA A "CAMPANHA DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 1612, DE 16 DE DEZEMBRO
DE 1997.
INSTITUI no Município de Diadema a
"Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos" e dá outras
providências.
(Projeto de Lei nº 064/97, de autoria do
Vereador Vladimir Antônio Vladão T. P. Campos).
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema,
no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída, no Município de Diadema,
a Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos, a ser realizada no
primeiro semestre de cada ano.
§1º
Esta campanha será realizada em conjunto com Clinicas
Veterinárias instaladas no Município, e devidamente credenciadas junto à
Secretaria de Saúde; e estes estabelecimentos realizarão, no período
indicado nesta Lei, castrações de caninos e felinos (machos e fêmeas) mediante
preços populares.
§1º Esta Campanha será realizada em conjunto com Clínicas Veterinárias instaladas no Município, e devidamente credenciadas junto à Secretaria de Saúde, e com Universidades Públicas e Particulares. Referidos estabelecimentos realizarão, no período indicado nesta Lei, castrações de caninos e felinos (machos e fêmeas), gratuitamente ou a preços populares. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2077/01)
§2º A Campanha de Controle Populacional dos
Cães e Gatos é voltada prioritariamente a animais cujos proprietários possuam
baixa renda.
§3º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com os estabelecimentos mencionados no parágrafo 1º deste artigo, para a realização da Campanha de que trata esta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 2077/01)
§4º As Universidades Públicas e Particulares que celebrarem convênio com a Prefeitura do Município de Diadema, através da Secretaria de Saúde, poderão realizar as cirurgias de castração em locais adequados, em Diadema, ou em suas próprias dependências, devendo, neste caso, ser oferecido, pela Administração Municipal, dentro da possibilidade, transporte adequado e gratuito para os munícipes de baixa renda e seus animais. (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 2077/01)
Art.
2º A Secretaria Municipal da Saúde,
cadastrará as Clínicas participantes até 30 de junho, anualmente.
§1º Será opcional a participação das Clínicas
Veterinárias na Campanha instituída por esta Lei.
§2º A Secretaria da Saúde do Município deverá
fazer gestões junto às entidades representativas dos médicos veterinários e
junto ao Conselho da Categoria, visando divulgar a Campanha e esclarecer a
importância do engajamento dos profissionais de Veterinária para o sucesso da
mesma.
Art.
3º Os preços das castrações serão
determinados de comum acordo entre as Clínicas Veterinárias, organismos
representativos da categoria e Secretaria da Saúde, de forma que os valores
estabelecidos sejam reduzidos consideravelmente.
Art.
4º Encerrado o prazo anual para cadastramento
das clínicas, a Secretaria Municipal da Saúde, providenciará listagens para
serem distribuídas à população, indicando, por região, os estabelecimentos onde
a castração será realizada a preços populares, bem como os valores estipulados
por espécie, sexo e tamanho do animal.
Parágrafo
único. Estas listagens
deverão ser distribuídas à população pela Secretaria Municipal da Saúde,
durante a realização da campanha de vacinação anti-rábica, promovida
normalmente em agosto.
Art.
5º A Secretaria da Saúde deverá providenciar
também, para distribuição à população, material informativo e educativo sobre a
propriedade responsável de cães e gatos, contendo:
a) - zoonoses;
b) - problemas gerados pelo excesso de
população de animais domésticos e necessidade de controle populacional;
c) - castração, mitos que envolvem a
esterilização e cuidados após a operação:
d) - legislação vigente pertinente à
convivência dos animais domésticos com a população humana, e outros itens que
os técnicos da Secretaria da Saúde julgarem importantes.
§1º O material informativo e/ou educativo a
que se refere este artigo nunca poderá ser contrário ao espírito da referida
campanha, de incentivo à propriedade responsável, e nem trazer referências a
produtos ou situações nocivos a qualquer animal.
§2º A Secretaria da Saúde do Município deverá
encaminhar este material educativo para as Clínicas Veterinárias, incentivando
estes estabelecimentos a atuarem como polos irradiadores de informações sobre
propriedade responsável de cães e gatos.
Art.
6º A Administração Municipal, através da
Secretaria de Saúde deverá divulgar amplamente a campanha e o conteúdo do
material educativo sobre propriedade responsável de cães e gatos junto dos
meios de comunicação, para conhecimento de toda a população.
Art.
7º Os proprietários deverão fazer, no
período de 1 a 30 de setembro de cada ano a prévia inscrição do animal a ser
castrado durante a campanha.
§1º A campanha destina-se exclusivamente à
castração de cães e gatos, ficando dela excluídos outros procedimentos
veterinários.
§2º Para inscrever o animal o proprietário
deverá procurar a clínica participante da campanha localizada mais próxima de
sua residência.
§3º Para formalizar a inscrição, o proprietário
deverá apresentar comprovante de residência e comprovante de vacinação
anti-rábica do animal.
§4º Fica a critério de cada clínica
determinar a capacidade máxima do atendimento para as castrações.
§5º Na data da inscrição, se ainda houver vaga,
a Clínica marcará a data da castração do animal inscrito e horário, e fornecerá
ao proprietário do animal instruções a respeito do pré-operatório do animal.
Art.
8º No dia marcado para a castração, a
clínica fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito para
concluir se o mesmo tem condições de ser operado.
§1º Em caso de se verificar algum impedimento
para a castração o veterinário responsável pela avaliação deverá esclarecer
suas conclusões e as condições do animal para o proprietário do mesmo.
§2º O veterinário responsável pela castração
fornecerá ao proprietário instruções sobre o pós-operatório e sobre a data de
retorno à clínica, quando houver necessidade.
§3º A clínica deverá fornecer ao proprietário
comprovante da castração contendo, no mínimo:
a) - o nome e endereço do estabelecimento;
b) - o veterinário responsável;
c) - espécie, sexo, cor, idade exata ou
aproximada e o porte do animal castrado;
d) - valor cobrado.
§4º Uma cópia do comprovante de castração
descrito no parágrafo anterior , deverá ser, obrigatoriamente, enviada à
Secretaria de Saúde, para que a mesma efetue as estatísticas, anualmente.
Art.
9º Todas as clínicas participantes da
campanha deverão orientar os proprietários de animais castrados (operados ou
não) sobre propriedade responsável, bem como repassar a estes e, sempre que
possível à população da respectiva região o material informativo/educativo
elaborado sob a supervisão da Secretaria de Saúde, conforme o artigo 5º desta
Lei.
Art.
10 A Secretaria de Saúde poderá firmar
convênios com a iniciativa privada, fundações, autarquias e órgãos públicos
nacionais e internacionais, entidades ambientalistas nacionais e
internacionais, de reconhecido conhecimento técnico no assunto visando:
a) - à organização e/ou patrocínio da
Campanha de Controle Populacional dos Cães e Gatos, visando o máximo
barateamento dos preços das castrações, conforme o disposto no artigo 3º desta
Lei;
b) - à impressão e divulgação das
listagens, de clínicas cadastradas, conforme o disposto no artigo 4º desta Lei;
c) - à criação e/ou confecção de material
educativo sobre propriedade responsável de cães e gatos, conforme o disposto no
artigo 5º desta Lei; e
d) - à máxima divulgação da campanha e do
conteúdo do material informativo e/ou educativo, prevista no artigo 6º desta
Lei.
Art.
11 O Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art.
12 As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art.
13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 16 de dezembro de 1997.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal