Lei Ordinária Nº 1726/1998 de 02/12/1998
Revogada pela Lei Ordinária Nº 2277/2003
Autor: DENISE FRANCISCO VENTRICI CAMPOS
Processo: 51998
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4098
Decreto Regulamentador: Não consta
ASSEGURA AO DEFICIENTE VISUAL TOTAL, O DIREITO DE INGRESSAR E E PERMANECER COM O SEU CÃO CONDUTOR, NA FORMA QUE ESPECIFICA. (NR)
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 1.726, DE 02 DE DEZEMBRO
DE 1998.
Projeto de Lei nº 040/98
Autora: Vereadora Denise Ventrici Campos
ASSEGURA ao deficiente visual parcial ou
total o direito de ingressar e permanecer com o seu cão condutor, na forma que
especifica.
ASSEGURA ao deficiente visual total, o
direito de ingressar e permanecer com o seu cão condutor, na forma que
especifica (NR). (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1893/00)
(Projeto de Lei nº 040/98, de autoria da
Vereadora Denise Ventrici Campos).
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º
Fica assegurado ao deficiente visual parcial ou total, o direito de ingressar e
permanecer com seu cão condutor em todos os ambientes públicos ou particulares,
meios de transporte ou qualquer lugar onde necessite.
§1º
O disposto nesta Lei não se aplica aos estabelecimentos comerciais que fornecem
refeições, no período das 11:00 às 15:00 horas. (Revogado
pela Lei
Municipal nº 1893/00)
§2º
No horário referido no parágrafo anterior, os estabelecimentos comerciais que
servem refeições deverão ter funcionário incumbido de recepcionar e acomodar os
deficientes visuais e providenciar a guarda de seus cães-guia. (Revogado
pela Lei
Municipal nº 1893/00)
Art.
1º Fica assegurado ao deficiente visual
total, o direito de ingressar e permanecer com seu cão condutor em todos os
ambientes públicos ou particulares, meios de transporte ou qualquer lugar onde
necessite. (NR) (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1893/00)
Art. 2º
Para se habilitar ao benefício desta Lei e obter a
respectiva credencial, o interessado deverá protocolizar, junto à Secretaria de
Saúde, requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I – atestado médico comprovando a
deficiência visual; (Inciso revogado pela Lei
Municipal nº 1.893/2000)
II – atestado comprovando que o animal recebeu
treinamento para atuar como guia; (Inciso revogado pela Lei
Municipal nº 1.893/2000)
III – declaração de que o animal possui os
itens de segurança necessários; (Inciso revogado pela Lei
Municipal nº 1.893/2000)
IV – atestado comprovando que o animal
recebeu todas as vacinas necessárias. (Inciso revogado pela Lei
Municipal nº 1.893/2000)
Parágrafo único. Os cães-guia de que trata esta Lei deverão possuir equipamentos
de segurança, enquanto permanecerem nos ambientes públicos e particulares por
ele frequentados.
Art.
2º Para usufruir do benefício previsto nesta
Lei, o interessado deverá possuir a credencial emitida pela Federação
Internacional de Escolas de Cães Guia para Cegos ou, de suas filiadas. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1893/00)
Parágrafo
único. Os cães-guia de
que trata esta Lei, deverão estar portando o arreio específico, enquanto
permanecerem nos ambientes públicos ou particulares por eles frequentados. (NR)
(Redação dada pela Lei Municipal
nº 1893/00)
Art.
3º Os beneficiários desta Lei deverão
apresentar a credencial, sempre que lhes for solicitado.
Art.
4º Aos responsáveis pelos ambientes públicos
e privados definidos no artigo 1º, que infringirem a presente Lei, será imposta
uma multa no valor de 500 (quinhentas) UFIR´s, aplicada em dobro, em caso de
reincidência.
Parágrafo
único. A pessoa
impedida de ingressar nos locais especificados no artigo 1º desta Lei, deverá
comunicar o fato aos órgãos competentes, para as devidas sanções.
Art.
5º O Executivo Municipal deverá fazer ampla
divulgação da presente Lei, através da imprensa falada, escrita e
televisionada.
Art.
6º O Executivo deverá regulamentar a
presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua
publicação.
Art.
7º A execução desta Lei correrá por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Art.
8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 02 de dezembro de 1998.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal