• Lei Ordinária Nº 1726/1998 de 02/12/1998

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 2277/2003


    Autor: DENISE FRANCISCO VENTRICI CAMPOS

    Processo: 51998

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 4098

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ASSEGURA AO DEFICIENTE VISUAL TOTAL, O DIREITO DE INGRESSAR E E PERMANECER COM O SEU CÃO CONDUTOR, NA FORMA QUE ESPECIFICA. (NR)

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 1893/2000
  • LEI MUNICIPAL Nº 1

     

    LEI MUNICIPAL Nº 1.726, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1998.

    Projeto de Lei nº 040/98

    Autora: Vereadora Denise Ventrici Campos

     

    ASSEGURA ao deficiente visual parcial ou total o direito de ingressar e permanecer com o seu cão condutor, na forma que especifica.

     

    ASSEGURA ao deficiente visual total, o direito de ingressar e permanecer com o seu cão condutor, na forma que especifica (NR). (Redação dada pela Lei Municipal nº 1893/00)

     

    (Projeto de Lei nº 040/98, de autoria da Vereadora Denise Ventrici Campos).

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1º Fica assegurado ao deficiente visual parcial ou total, o direito de ingressar e permanecer com seu cão condutor em todos os ambientes públicos ou particulares, meios de transporte ou qualquer lugar onde necessite.

     

    §1º O disposto nesta Lei não se aplica aos estabelecimentos comerciais que fornecem refeições, no período das 11:00 às 15:00 horas. (Revogado pela Lei Municipal nº 1893/00)

     

    §2º No horário referido no parágrafo anterior, os estabelecimentos comerciais que servem refeições deverão ter funcionário incumbido de recepcionar e acomodar os deficientes visuais e providenciar a guarda de seus cães-guia. (Revogado pela Lei Municipal nº 1893/00)

     

    Art. 1º Fica assegurado ao deficiente visual total, o direito de ingressar e permanecer com seu cão condutor em todos os ambientes públicos ou particulares, meios de transporte ou qualquer lugar onde necessite. (NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 1893/00)

     

    Art. 2º Para se habilitar ao benefício desta Lei e obter a respectiva credencial, o interessado deverá protocolizar, junto à Secretaria de Saúde, requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

     

    I – atestado médico comprovando a deficiência visual; (Inciso revogado pela Lei Municipal nº 1.893/2000)

     

    II – atestado comprovando que o animal recebeu treinamento para atuar como guia; (Inciso revogado pela Lei Municipal nº 1.893/2000)

     

    III – declaração de que o animal possui os itens de segurança necessários; (Inciso revogado pela Lei Municipal nº 1.893/2000)

     

    IV – atestado comprovando que o animal recebeu todas as vacinas necessárias. (Inciso revogado pela Lei Municipal nº 1.893/2000)

     

    Parágrafo único. Os cães-guia de que trata esta Lei deverão possuir equipamentos de segurança, enquanto permanecerem nos ambientes públicos e particulares por ele frequentados.

     

    Art. 2º Para usufruir do benefício previsto nesta Lei, o interessado deverá possuir a credencial emitida pela Federação Internacional de Escolas de Cães Guia para Cegos ou, de suas filiadas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1893/00)

     

    Parágrafo único. Os cães-guia de que trata esta Lei, deverão estar portando o arreio específico, enquanto permanecerem nos ambientes públicos ou particulares por eles frequentados. (NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 1893/00)

     

    Art. 3º Os beneficiários desta Lei deverão apresentar a credencial, sempre que lhes for solicitado.

     

    Art. 4º Aos responsáveis pelos ambientes públicos e privados definidos no artigo 1º, que infringirem a presente Lei, será imposta uma multa no valor de 500 (quinhentas) UFIR´s, aplicada em dobro, em caso de reincidência.

     

    Parágrafo único. A pessoa impedida de ingressar nos locais especificados no artigo 1º desta Lei, deverá comunicar o fato aos órgãos competentes, para as devidas sanções.

     

    Art. 5º O Executivo Municipal deverá fazer ampla divulgação da presente Lei, através da imprensa falada, escrita e televisionada.

     

    Art. 6º O Executivo deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

     

    Art. 7º A execução desta Lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 02 de dezembro de 1998.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal