• Lei Ordinária Nº 1893/2000 de 08/03/2000

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 2277/2003


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 236099

    Mensagem Legislativa: 16399

    Projeto: 13999

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.726, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1998 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 1726/1998
  • LEI Nº 1

     

    LEI MUNICIPAL Nº 1893, DE 08 DE MARÇO DE 2000

    (PROJETO DE LEI Nº 139/99)

    (Nº 163/99, NA ORIGEM)

     

     

    DISPÕE sobre a alteração da Lei Municipal nº 1.726, de 02 de dezembro de 1998 e, dá outras providências.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica alterada a Ementa, da Lei Municipal nº 1.726, de 02 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    ASSEGURA ao deficiente visual total, o direito de ingressar e permanecer com o seu cão condutor, na forma que especifica (NR).

     

    Art. 2º Fica alterado o artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.726, de 02 de dezembro de 1998, e, revogados os parágrafos 1º e 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 1º Fica assegurado ao deficiente visual total, o direito de ingressar e permanecer com seu cão condutor em todos os ambientes públicos ou particulares, meios de transporte ou qualquer lugar onde necessite. (NR)

     

    Art. 3º Fica alterado o artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.726, de 02 de dezembro de 1998, e, revogados os incisos I a IV, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 2º Para usufruir do benefício previsto nesta Lei, o interessado deverá possuir a credencial emitida pela Federação Internacional de Escolas de Cães Guia para Cegos ou, de suas filiadas.

     

    Parágrafo único. Os cães-guia de que trata esta Lei, deverão estar portando o arreio específico, enquanto permanecerem nos ambientes públicos ou particulares por eles frequentados. (NR)

     

    Art. 4º A execução desta Lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 08 de março de 2000.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal