Lei Ordinária Nº 1089/1990 de 19/07/1990
Revogada pela Lei Ordinária Nº 2277/2003
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 32890
Mensagem Legislativa: 49490
Projeto: 4590
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE CONTROLE DE POPULAÇÕES ANIMAIS, PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 1089, DE 19 DE JULHO DE
1990.
DISPÕE sobre controle de populações animais,
prevenção e controle de zoonoses, e dá outras providências.
JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º O desenvolvimento de ações que objetivam
o controle das populações animais, bem como a prevenção e controle das zoonoses
no Município de Diadema, passam a ser regulados pela presente Lei.
Art.
2º Constituem objetivos básicos das ações de
controle das zoonoses, a prevenção, redução e eliminação da morbidade e
mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas
prevalentes.
Art.
3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- Zoonose: infecção ou doença infeciosa
transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa;
II - Animais de Estimação ou Domésticos:
os de valor afetivo passíveis de coabitar com o homem;
III - Animais de Uso Econômico ou de
Criação: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção
econômica ou a gerar alimento;
IV - Animais sinantrópicos ou
Peridomésticos: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais
como os roedores, os morcegos, os pombos e outros;
V - Animais Soltos: todo e qualquer animal
encontrado sem processo de contenção, em vias e logradouros públicos ou em
locais de livre acesso ao público;
VI - Animais Apreendidos: todo e qualquer
animal capturado pelo Serviço de Controle de Zoonoses do Departamento de Saúde
e Higiene, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte,
alojamento e destinação final;
VII - Animal Mordedor Vicioso: cão ou gato
causador de mordedura a pessoas ou a outros animais, em vias ou logradouros
públicos, de forma repetida;
VIII - Animais Silvestres: as espécies não
domésticas de vida selvagem;
IX - Fauna Exótica: animais de espécie
estrangeira;
X - Vetor: artrópode que pode transmitir
um agente etiológico causador de doença;
XI - Alojamento Municipal de Animais:
dependências apropriadas no Serviço de Controle de Zoonoses, para alojamento e
manutenção dos animais apreendidos;
XII - Maus Tratos: toda e qualquer ação
voltada contra os animais que implique em crueldade, em ausência de alimentação
mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, submissão a experiências
pseudocientíficas e o que mais dispõe a legislação de proteção aos animais;
XIII - Condições Inadequadas: manutenção
de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de
zoonoses, ou, ainda, em recintos de dimensões inapropriadas à sua espécie e
porte.
DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Art.
4º É proibida a permanência de animais
soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público.
Art.
5º É proibido o passeio de cães em vias e
logradouros públicos, exceto com o uso adequado da coleira e guia e conduzidos
por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do
animal.
Art.
6º Serão apreendidos os animais mordedores
viciosos, comprovadamente atestado pelo Serviço de Controle de Zoonoses.
Art.
7º Será apreendido todo e qualquer animal:
I - encontrado solto nas vias e
logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;
II - suspeito de raiva ou outra zoonose;
III - cuja criação ou uso sejam vedados
por esta Lei;
IV - submetido a maus tratos;
V - mantido em condições inadequadas.
§1º Os animais apreendidos somente serão
resgatados caso não mais subsistam as causas da apreensão, constatadas pelo
Serviço de Controle de Zoonoses.
§2º Quando o animal for apreendido por mais
de três vezes, perderá o proprietário o direito a sua guarda, ficando a
critério do Serviço de Controle de Zoonoses a sua destinação.
Art.
8º O animal cuja apreensão e transporte
forem impraticáveis poderá a juízo do Médico Veterinário do Serviço de Controle
de Zoonoses, ser sacrificado "in loco".
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art.
9º Os animais apreendidos poderão sofrer, a
critério do Serviço de Controle de Zoonoses, as seguintes destinações:
I - resgate;
II - leilão em hasta pública;
III - adoção;
IV - doação;
V - sacrifício.
§1º
Dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da apreensão, os
interessados poderão resgatar os animais mantidos no
Alojamento Municipal de Animais, observado o disposto no § 1º, do artigo
7º desta Lei.
§1º Dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, a
contar da data da apreensão, os interessados poderão resgatar os animais mantidos no Alojamento Municipal de Animais, observado o
disposto no § 1º, do artigo 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1761/99)
§2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo
anterior, os animais poderão ser leiloados pela Prefeitura, em dia, hora e local previamente divulgados pela imprensa, revertendo a
arrecadação obtida aos cofres municipais.
§3º Decorrido o prazo previsto no parágrafo
1º deste artigo os animais poderão ser adotados pelos interessados, desde que
efetuado, pelo adotante, o pagamento previsto no artigo 31, observado o
disposto no parágrafo 1º, do Artigo 7º desta Lei.
§4º Decorrido o prazo previsto no parágrafo
1º deste artigo, os animais poderão ser doados à
instituições científicas e de ensino, desde que estas o solicitem, através de
ofício, e possua, biotério adequado para a manutenção dos animais.
§5º
O sacrifício somente será aplicado nos casos de sofrimento animal e em
indicação de saúde pública.
§5º O sacrifício somente será aplicado nos casos do sofrimento animal ou de doença considerada grave pela Saúde Pública, ficando proibida a utilização de procedimentos martirizantes. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2254/03)
DA RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE
ANIMAIS
Art.
10 Os atos danosos cometidos pelos animais
são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo
único. Quando o ato
danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a
responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art.
11 É de responsabilidade dos proprietários a
manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde
e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por
eles deixados nas vias públicas.
Art.
12 É proibido abandonar animais em qualquer
área pública ou privada.
Parágrafo
único. Os animais não
mais desejados por seus proprietários serão encaminhados as Serviço de Controle
de Zoonoses.
Art.
13 O proprietário fica obrigado a permitir o
acesso de servidores do Serviço de Controle de Zoonoses, quando o exercício de
suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário
nos casos indicados, bem como a acatar as determinações deles emanadas.
Art.
14 Todo proprietário de cão ou gato é
obrigado a mantê-los, anualmente, imunizados contra a raiva.
Parágrafo
único. Na ação de
prevenção das zoonoses, a Municipalidade deverá promover campanhas de
esclarecimento e de vacinação gratuita.
Art.
15 Os animais da espécie canina deverão ser
cadastrados conforme registro a ser estabelecido pelo Serviço de Controle de
Zoonoses.
Parágrafo
único. O registro não
poderá ter caráter de licença, ficando os animais, ainda que registrados,
sujeitos à apreensão nos termos do artigo 7º desta Lei.
Art.
16 Em caso de falecimento do animal, cabe ao
proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao Serviço
de Controle de Zoonoses.
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS E VETORES
Art.
17 Ao munícipe compete a adoção de medidas
necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais
da fauna sinantrópica e vetores.
Art.
18 É proibido o acúmulo de lixo ou outros
materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores e vetores.
Art.
19 Os estabelecimentos que estoquem ou
comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de
coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
20 É proibido em todo o Município de
Diadema, a criação, manutenção ou a guarda de suínos, qualquer que seja a
finalidade ou destinação.
Art.
21 A criação de aves, de pequenos animais,
de ovinos, de caprinos, de bovinos e de equinos é permitida somente em
propriedade fechada, com alojamentos adequados, e desde que não acarretem
incômodo aos munícipes.
Parágrafo
único. Os animais
criados em desconformidade com o disposto neste artigo serão apreendidos com
fundamento no disposto no inciso V, do artigo 7º desta Lei.
Art.
22 Somente será permitida a exibição
artística ou circense de animais após a concessão de laudo específico, emitido
pelo Serviço de Controle de Zoonoses.
Parágrafo
único. O laudo
mencionado neste artigo somente será concedido após vistoria técnica efetuada
pelo Médico Veterinário do Serviço de Controle de Zoonoses, em que serão
examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.
Art.
23 A manutenção de animais de estimação em
edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.
Art.
24 Não são permitidos, em residência
particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) animais,
no total, das espécies canina ou felina, com idade superior a noventa dias.
§1º A criação, o alojamento e a manutenção de
animais em quantidade superior ao estabelecido neste artigo, caracterizará o
canil de propriedade privada, sujeito a observância da legislação edilícia
vigente e demais disposições pertinentes.
§2º Os canis de propriedade privada somente
poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pelo Médico Veterinário em que
serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, e
expedição de laudo pelo Serviço de Controle de Zoonoses, renovado anualmente.
Art.
25 É proibida a permanência de animais nos
recintos e locais públicos ou privados de acesso público, tais como: cinemas,
teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais,
industriais e de saúde, escolas, creches e restaurantes.
Parágrafo
único. Excetuam-se da
proibição deste artigo os locais, recintos e estabelecimentos legal e
adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, competição,
alojamento, tratamento e abate de animais, bem como dos animais utilizados
adequadamente para guarda.
Art.
26 É proibido o uso de animais feridos
enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.
Parágrafo
único. É obrigatório o
uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando de descida de
ladeiras, dos veículos de que trata este artigo.
Art.
27 Ficam adotadas as disposições contidas na
Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, no que tange a fauna e a flora
brasileira.
DAS SANÇÕES
Art.
28 Verificada a infração a qualquer
dispositivo desta Lei, independente de outras sanções cabíveis decorrentes da
legislação federal e estadual, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa;
II - apreensão do animal;
III - interdição total ou parcial,
temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos.
Art.
29 A pena de multa será variável de acordo
com a gravidade da infração, como segue:
I – para infrações de natureza leve: |
De 0,2 maior valor de referência a 1,0
maior valor de referência |
II – para infrações de natureza
moderada: |
De 1,0 maior valor de referência a 5,0
maior valor de referência |
III – para infrações de natureza grave: |
De 5,0 maior valor de referência a 10,0
maior valor de referência |
§1º Para efeito do disposto neste artigo, o
Poder Executivo caracterizará as infrações de acordo com a gravidade.
§2º Na reincidência a multa será aplicada em
dobro.
§3º A pena de multa não excluirá, conforme a
natureza e a gravidade da infração, aplicação de qualquer outra das penalidades
previstas no artigo 28 desta Lei.
§4º O maior valor de referência que serve de
índice para o cálculo da multa de que trata este artigo, será o vigente no
Município a época de sua aplicação.
Art.
30 Sem prejuízo das penalidades previstas no
artigo 28, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de
despesas de transporte, de alimentação, de assistência e outras.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
31 Aos atuais mantenedores de criação ou
guarda de suínos, qualquer que seja a finalidade ou destinação, desde que
devidamente cadastrados nos órgãos municipais, será concedido prazo de 60
(sessenta) dias para o fechamento ou mudança de suas instalações.
§1º O prazo previsto neste artigo começará a
fluir a partir da notificação feita pelo órgão competente.
§2º Esgotado o prazo previsto, os animais mantidos
ou guardados serão apreendidos e terão sua destinação definida pelo Serviço de
Controle e Zoonoses, observado o disposto no artigo 9º desta Lei.
Art.
32 As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art.
33 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 19 de julho de 1990.
JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS
Prefeito Municipal