• Lei Ordinária Nº 1089/1990 de 19/07/1990

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 2277/2003


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 32890

    Mensagem Legislativa: 49490

    Projeto: 4590

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE CONTROLE DE POPULAÇÕES ANIMAIS, PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 1761/1999
    • L.O. Nº 2254/2003
  • LEI Nº 1

     

    LEI MUNICIPAL Nº 1089, DE 19 DE JULHO DE 1990.

     

     

    DISPÕE sobre controle de populações animais, prevenção e controle de zoonoses, e dá outras providências.

     

    JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º O desenvolvimento de ações que objetivam o controle das populações animais, bem como a prevenção e controle das zoonoses no Município de Diadema, passam a ser regulados pela presente Lei.

     

    Art. 2º Constituem objetivos básicos das ações de controle das zoonoses, a prevenção, redução e eliminação da morbidade e mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes.

     

    Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

     

    I- Zoonose: infecção ou doença infeciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa;

     

    II - Animais de Estimação ou Domésticos: os de valor afetivo passíveis de coabitar com o homem;

     

    III - Animais de Uso Econômico ou de Criação: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica ou a gerar alimento;

     

    IV - Animais sinantrópicos ou Peridomésticos: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, os morcegos, os pombos e outros;

     

    V - Animais Soltos: todo e qualquer animal encontrado sem processo de contenção, em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;

     

    VI - Animais Apreendidos: todo e qualquer animal capturado pelo Serviço de Controle de Zoonoses do Departamento de Saúde e Higiene, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento e destinação final;

     

    VII - Animal Mordedor Vicioso: cão ou gato causador de mordedura a pessoas ou a outros animais, em vias ou logradouros públicos, de forma repetida;

     

    VIII - Animais Silvestres: as espécies não domésticas de vida selvagem;

     

    IX - Fauna Exótica: animais de espécie estrangeira;

     

    X - Vetor: artrópode que pode transmitir um agente etiológico causador de doença;

     

    XI - Alojamento Municipal de Animais: dependências apropriadas no Serviço de Controle de Zoonoses, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;

     

    XII - Maus Tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe a legislação de proteção aos animais;

     

    XIII - Condições Inadequadas: manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de zoonoses, ou, ainda, em recintos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte.

     

    DA APREENSÃO DE ANIMAIS

     

    Art. 4º É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público.

     

    Art. 5º É proibido o passeio de cães em vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado da coleira e guia e conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.

     

    Art. 6º Serão apreendidos os animais mordedores viciosos, comprovadamente atestado pelo Serviço de Controle de Zoonoses.

     

    Art. 7º Será apreendido todo e qualquer animal:

     

    I - encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;

     

    II - suspeito de raiva ou outra zoonose;

     

    III - cuja criação ou uso sejam vedados por esta Lei;

     

    IV - submetido a maus tratos;

     

    V - mantido em condições inadequadas.

     

    §1º Os animais apreendidos somente serão resgatados caso não mais subsistam as causas da apreensão, constatadas pelo Serviço de Controle de Zoonoses.

     

    §2º Quando o animal for apreendido por mais de três vezes, perderá o proprietário o direito a sua guarda, ficando a critério do Serviço de Controle de Zoonoses a sua destinação.

     

    Art. 8º O animal cuja apreensão e transporte forem impraticáveis poderá a juízo do Médico Veterinário do Serviço de Controle de Zoonoses, ser sacrificado "in loco".

     

    DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS

     

    Art. 9º Os animais apreendidos poderão sofrer, a critério do Serviço de Controle de Zoonoses, as seguintes destinações:

     

    I - resgate;

     

    II - leilão em hasta pública;

     

    III - adoção;

     

    IV - doação;

     

    V - sacrifício.

     

    §1º Dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da apreensão, os interessados poderão resgatar os animais mantidos no Alojamento Municipal de Animais, observado o disposto no § 1º, do artigo 7º desta Lei.

     

    §1º Dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da apreensão, os interessados poderão resgatar os animais mantidos no Alojamento Municipal de Animais, observado o disposto no § 1º, do artigo 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1761/99)

     

    §2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, os animais poderão ser leiloados pela Prefeitura, em dia, hora e local previamente divulgados pela imprensa, revertendo a arrecadação obtida aos cofres municipais.

     

    §3º Decorrido o prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo os animais poderão ser adotados pelos interessados, desde que efetuado, pelo adotante, o pagamento previsto no artigo 31, observado o disposto no parágrafo 1º, do Artigo 7º desta Lei.

     

    §4º Decorrido o prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo, os animais poderão ser doados à instituições científicas e de ensino, desde que estas o solicitem, através de ofício, e possua, biotério adequado para a manutenção dos animais.

     

    §5º O sacrifício somente será aplicado nos casos de sofrimento animal e em indicação de saúde pública.

     

    §5º O sacrifício somente será aplicado nos casos do sofrimento animal ou de doença considerada grave pela Saúde Pública, ficando proibida a utilização de procedimentos martirizantes. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2254/03)

     

    DA RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS

     

    Art. 10 Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.

     

    Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.

     

    Art. 11 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.

     

    Art. 12 É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

     

    Parágrafo único. Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados as Serviço de Controle de Zoonoses.

     

    Art. 13 O proprietário fica obrigado a permitir o acesso de servidores do Serviço de Controle de Zoonoses, quando o exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário nos casos indicados, bem como a acatar as determinações deles emanadas.

     

    Art. 14 Todo proprietário de cão ou gato é obrigado a mantê-los, anualmente, imunizados contra a raiva.

     

    Parágrafo único. Na ação de prevenção das zoonoses, a Municipalidade deverá promover campanhas de esclarecimento e de vacinação gratuita.

     

    Art. 15 Os animais da espécie canina deverão ser cadastrados conforme registro a ser estabelecido pelo Serviço de Controle de Zoonoses.

     

    Parágrafo único. O registro não poderá ter caráter de licença, ficando os animais, ainda que registrados, sujeitos à apreensão nos termos do artigo 7º desta Lei.

     

    Art. 16 Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao Serviço de Controle de Zoonoses.

     

    DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS E VETORES

     

    Art. 17 Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica e vetores.

     

    Art. 18 É proibido o acúmulo de lixo ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores e vetores.

     

    Art. 19 Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 20 É proibido em todo o Município de Diadema, a criação, manutenção ou a guarda de suínos, qualquer que seja a finalidade ou destinação.

     

    Art. 21 A criação de aves, de pequenos animais, de ovinos, de caprinos, de bovinos e de equinos é permitida somente em propriedade fechada, com alojamentos adequados, e desde que não acarretem incômodo aos munícipes.

     

    Parágrafo único. Os animais criados em desconformidade com o disposto neste artigo serão apreendidos com fundamento no disposto no inciso V, do artigo 7º desta Lei.

     

    Art. 22 Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após a concessão de laudo específico, emitido pelo Serviço de Controle de Zoonoses.

     

    Parágrafo único. O laudo mencionado neste artigo somente será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Médico Veterinário do Serviço de Controle de Zoonoses, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.

     

    Art. 23 A manutenção de animais de estimação em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.

     

    Art. 24 Não são permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) animais, no total, das espécies canina ou felina, com idade superior a noventa dias.

     

    §1º A criação, o alojamento e a manutenção de animais em quantidade superior ao estabelecido neste artigo, caracterizará o canil de propriedade privada, sujeito a observância da legislação edilícia vigente e demais disposições pertinentes.

     

    §2º Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pelo Médico Veterinário em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, e expedição de laudo pelo Serviço de Controle de Zoonoses, renovado anualmente.

     

    Art. 25 É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados de acesso público, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, creches e restaurantes.

     

    Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo os locais, recintos e estabelecimentos legal e adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais, bem como dos animais utilizados adequadamente para guarda.

     

    Art. 26 É proibido o uso de animais feridos enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.

     

    Parágrafo único. É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando de descida de ladeiras, dos veículos de que trata este artigo.

     

    Art. 27 Ficam adotadas as disposições contidas na Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, no que tange a fauna e a flora brasileira.

     

    DAS SANÇÕES

     

    Art. 28 Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, independente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

     

    I - multa;

     

    II - apreensão do animal;

     

    III - interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos.

     

    Art. 29 A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue:

     

    I – para infrações de natureza leve:

    De 0,2 maior valor de referência a 1,0 maior valor de referência

    II – para infrações de natureza moderada:

    De 1,0 maior valor de referência a 5,0 maior valor de referência

    III – para infrações de natureza grave:

    De 5,0 maior valor de referência a 10,0 maior valor de referência

     

    §1º Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações de acordo com a gravidade.

     

    §2º Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

     

    §3º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 28 desta Lei.

     

    §4º O maior valor de referência que serve de índice para o cálculo da multa de que trata este artigo, será o vigente no Município a época de sua aplicação.

     

    Art. 30 Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 28, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, de assistência e outras.

     

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

     

    Art. 31 Aos atuais mantenedores de criação ou guarda de suínos, qualquer que seja a finalidade ou destinação, desde que devidamente cadastrados nos órgãos municipais, será concedido prazo de 60 (sessenta) dias para o fechamento ou mudança de suas instalações.

     

    §1º O prazo previsto neste artigo começará a fluir a partir da notificação feita pelo órgão competente.

     

    §2º Esgotado o prazo previsto, os animais mantidos ou guardados serão apreendidos e terão sua destinação definida pelo Serviço de Controle e Zoonoses, observado o disposto no artigo 9º desta Lei.

     

    Art. 32 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

     

    Art. 33 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 19 de julho de 1990.

     

    JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS

    Prefeito Municipal