• Lei Ordinária Nº 485/1974 de 25/04/1974

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 2277/2003


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 9774

    Mensagem Legislativa: 574

    Projeto: 574

    Decreto Regulamentador: Não consta


    PROÍBE A MANUTENÇÃO E A GUARDA DE SUÍNOS, CAPRINOS, OVINOS E BOVINOS E REGULA A APREENSÃO DE ANIMAIS ABANDONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI Nº 485/74

     

    LEI Nº 485, DE 25 DE ABRIL DE 1974.

     

     

    PROÍBE a manutenção e a guarda de suínos, caprinos, ovinos e bovinos e regula a apreensão de animais abandonados e dá outras providências.

     

    RICARDO PUTZ, Prefeito Municipal de Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

     

    CAPÍTULO I

     

    Da Manutenção e Guarda

     

    Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Município de Diadema, a manutenção ou a guarda de suínos, caprinos, ovinos e bovinos, qualquer que seja a finalidade ou destinação.

     

    Art. 2º Aos atuais mantenedores, desde que devidamente cadastrados nos órgãos municipais, fica concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o fechamento ou mudança de suas instalações.

     

    §1º O prazo previsto neste artigo começa a fluir a partir da notificação feita pelo órgão competente do Departamento de Serviços Urbanos.

     

    §2º Esgotado o prazo previsto neste artigo os animais mantidos ou guardados serão apreendidos e recolhidos ao Depósito Municipal, observadas as demais disposições desta lei.

     

    CAPÍTULO II

     

    Da Apreensão e Recolhimento de Animais Abandonados

     

    Art. 3º Os animais, de qualquer espécie, encontrados abandonados em qualquer parte do Município, serão apreendidos e recolhidos ao Depósito Municipal, onde permanecerão por 10 (dez) dias, aguardando a liberação por parte de seus proprietários, ressalvado o disposto no artigo anterior.

     

    Art. 4º Ao serem recolhidos ao Depósito, os animais serão registrados em ordem cronológica de recolhimento, em livro próprio, que conterá claros a serem preenchidos com as características gerais da espécie e as próprias de cada um, além do dia, hora e local da apreensão e de um pequeno histórico da diligência, data e assinatura do responsável.

     

    CAPÍTULO III

     

    Do Leilão

     

    Art. 5º Decorrido o prazo previsto no artigo 3º desta Lei, os animais serão marcados a ferro, sempre que possível, com as letras "P.M.D." e, em dia, hora e local, divulgados pela imprensa, serão leiloados.

     

    Parágrafo único. Do leilão será lavrada ata circunstanciada em livro próprio.

     

    Art. 6º Os animais leiloados serão adjudicados ao interessado que oferecer o maior lance e entregues, no Depósito, acompanhados de um certificado que conterá resumidamente, as condições da adjudicação e as características do animal adjudicado.

     

    Parágrafo único. A entrega será feita mediante a comprovação do recolhimento do valor total do lance vencedor, aos cofres municipais.

     

    Art. 7º O resultado da arrematação, pelo maior lance, será destinado a ressarcir o poder público pelas despesas efetuadas.

     

    Parágrafo único. A diferença, entre o valor da arrematação e o montante das despesas e multa, quando existente, será entregue ao legítimo proprietário, observadas as formalidades legais.

     

    CAPÍTULO IV

     

    Das Multas e dos Recursos

     

    Art. 8º Ao proprietário dos animais apreendidos será aplicada a multa de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente na região, por animal apreendido.

     

    Parágrafo único. A alíquota prevista neste artigo será reduzida para 10% (dez por cento) se a quantidade de animais apreendidos for superior a 5 (cinco).

     

    Art. 9º O Diretor do Departamento de Serviços Urbanos será competente, em primeira instância, para conhecer e decidir sobre os recursos interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apreensão.

     

    §1º Da decisão do Diretor do Departamento de Serviços Urbanos caberá recurso ao Prefeito, no mesmo prazo, a contar da ciência da decisão, mediante o depósito de multa e acréscimos.

     

    §2º Procedente o recurso de segunda instância, os valores depositados, menos as diárias e a taxa de apreensão, serão devolvidos ao recorrente, sem qualquer juro ou correção monetária.

     

    CAPÍTULO V

     

    Das Disposições Gerais

     

    Art. 10 Os proprietários dos animais apreendidos poderão, até a data do leilão, pagar as taxas de apreensão e as diárias, conforme o disposto na Seção VII do Capítulo IX da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, alterada pela Lei Municipal nº 437, de 30 de dezembro de 1971, e as multas previstas na presente lei, liberando seus animais.

     

    Art. 11 O Município de Diadema não poderá ser responsabilizado por qualquer indenização decorrente de doença, acidente ou morte de animais apreendidos.

     

    Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 25 de abril de 1.974.

     

    RICARDO PUTZ

    Prefeito Municipal