Lei Ordinária Nº 485/1974 de 25/04/1974
Revogada pela Lei Ordinária Nº 2277/2003
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 9774
Mensagem Legislativa: 574
Projeto: 574
Decreto Regulamentador: Não consta
PROÍBE A MANUTENÇÃO E A GUARDA DE SUÍNOS, CAPRINOS, OVINOS E BOVINOS E REGULA A APREENSÃO DE ANIMAIS ABANDONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 485, DE 25 DE ABRIL DE 1974.
PROÍBE a manutenção e a guarda de suínos,
caprinos, ovinos e bovinos e regula a apreensão de animais abandonados e dá
outras providências.
RICARDO PUTZ, Prefeito Municipal de Diadema,
no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e
eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Manutenção e Guarda
Art.
1º Fica proibida, em todo o território do
Município de Diadema, a manutenção ou a guarda de suínos, caprinos, ovinos e
bovinos, qualquer que seja a finalidade ou destinação.
Art.
2º Aos atuais mantenedores, desde que
devidamente cadastrados nos órgãos municipais, fica concedido o prazo de 120
(cento e vinte) dias para o fechamento ou mudança de suas instalações.
§1º O prazo previsto neste artigo começa a
fluir a partir da notificação feita pelo órgão competente do Departamento de
Serviços Urbanos.
§2º Esgotado o prazo previsto neste artigo os
animais mantidos ou guardados serão apreendidos e recolhidos ao Depósito
Municipal, observadas as demais disposições desta lei.
CAPÍTULO II
Da Apreensão e Recolhimento de Animais
Abandonados
Art.
3º Os animais, de qualquer espécie,
encontrados abandonados em qualquer parte do Município, serão apreendidos e
recolhidos ao Depósito Municipal, onde permanecerão por 10 (dez) dias,
aguardando a liberação por parte de seus proprietários, ressalvado o disposto
no artigo anterior.
Art.
4º Ao serem recolhidos ao Depósito, os
animais serão registrados em ordem cronológica de recolhimento, em livro
próprio, que conterá claros a serem preenchidos com as características gerais
da espécie e as próprias de cada um, além do dia, hora e local da apreensão e
de um pequeno histórico da diligência, data e assinatura do responsável.
CAPÍTULO III
Do Leilão
Art.
5º Decorrido o prazo previsto no artigo 3º
desta Lei, os animais serão marcados a ferro, sempre que possível, com as
letras "P.M.D." e, em dia, hora e local, divulgados pela imprensa,
serão leiloados.
Parágrafo
único. Do leilão será
lavrada ata circunstanciada em livro próprio.
Art.
6º Os animais leiloados serão adjudicados ao
interessado que oferecer o maior lance e entregues, no Depósito, acompanhados
de um certificado que conterá resumidamente, as condições da adjudicação e as
características do animal adjudicado.
Parágrafo
único. A entrega será
feita mediante a comprovação do recolhimento do valor total do lance vencedor,
aos cofres municipais.
Art.
7º O resultado da arrematação, pelo maior
lance, será destinado a ressarcir o poder público pelas despesas efetuadas.
Parágrafo
único. A diferença,
entre o valor da arrematação e o montante das despesas e multa, quando
existente, será entregue ao legítimo proprietário, observadas as formalidades
legais.
CAPÍTULO IV
Das Multas e dos Recursos
Art.
8º Ao proprietário dos animais apreendidos
será aplicada a multa de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente na
região, por animal apreendido.
Parágrafo
único. A alíquota
prevista neste artigo será reduzida para 10% (dez por cento) se a quantidade de
animais apreendidos for superior a 5 (cinco).
Art.
9º O Diretor do Departamento de Serviços
Urbanos será competente, em primeira instância, para conhecer e decidir sobre os
recursos interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apreensão.
§1º Da decisão do Diretor do Departamento de
Serviços Urbanos caberá recurso ao Prefeito, no mesmo prazo, a contar da
ciência da decisão, mediante o depósito de multa e acréscimos.
§2º Procedente o recurso de segunda
instância, os valores depositados, menos as diárias e a taxa de apreensão,
serão devolvidos ao recorrente, sem qualquer juro ou correção monetária.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art.
10 Os proprietários dos animais apreendidos
poderão, até a data do leilão, pagar as taxas de apreensão e as diárias,
conforme o disposto na Seção VII do Capítulo IX da Lei Municipal nº 379, de 19
de dezembro de 1969, alterada pela Lei Municipal nº 437, de 30 de dezembro de
1971, e as multas previstas na presente lei, liberando seus animais.
Art.
11 O Município de Diadema não poderá ser
responsabilizado por qualquer indenização decorrente de doença, acidente ou
morte de animais apreendidos.
Art.
12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 25 de abril de 1.974.
RICARDO PUTZ
Prefeito Municipal