Lei Ordinária Nº 463/1973 de 20/06/1973
Revogada pela Lei Ordinária Nº 2277/2003
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 26073
Mensagem Legislativa: 1073
Projeto: 1273
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CANIL MUNICIPAL, REGISTRO, VACINAÇÃO E CAPTURA DE CÃES VADIOS, ABRE CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 463, DE 20 DE JUNHO DE 1973
DISPÕE sobre a criação do canil municipal,
registro, vacinação e captura de cães vadios, abre crédito especial e dá outras
providências.
RICARDO PUTZ, Prefeito Municipal de
Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e
eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Fica criado o Canil Municipal, sob
supervisão e orientação do Departamento de Saúde e Higiene da Municipalidade.
Art.
2º Até o dia 31 de janeiro de cada
exercício, todo proprietário ou detentor de cães, deverão providenciar o
registro, junto ao Canil Municipal, do qual deverão constar:
a) número da ordem de apresentação;
b) nome e residência do proprietário ou
detentor;
c) nome, raça, sexo, pelo e sinais
característicos;
d) número do certificado de vacina
antirrábica.
§1º Será cancelada a matrícula que não vier a
ser renovada anualmente.
§2º Como prova de matrícula será fornecido ao
interessado, além de uma placa da qual constarão o número de ordem e o ano que
se refere, para ser usada permanentemente pelo cão na
coleira, o certificado de vacina a que alude à alínea "d" do artigo
2º.
Art.
3º Serão apreendidos e recolhidos ao canil
municipal os cães não registrados que forem encontrados vagando pelas ruas e
praças do Município ou quaisquer locais de uso comum, público ou acessíveis ao
público.
Parágrafo
único. Os cães
apreendidos serão inscritos em livro especial, com menção do dia, local e hora da
apreensão, assim como a raça, sexo, pelo e sinais característicos.
Art.
4º Uma vez apreendidos, serão os cães
mantidos no canil por um prazo não superior a quatro dias em que deverão ser
reclamados por seus proprietários.
Art.
5º Dentro do prazo estabelecido, poderão os
interessados retirar os animais apreendidos, desde que provem a propriedade
mediante o testemunho de duas pessoas idôneas, ou atestado de autoridade
policial, e ainda:
a) paguem a multa estipulada no artigo 10
desta lei;
b) autorizem o registro, a ser efetuado
nos termos do artigo 2º desta lei.
Parágrafo
único. Findo o prazo
do artigo 4º, sem reclamação alguma, ou sem que o interessado cumpra o
estatuído no artigo 5º, serão os cães cedidos a estabelecimentos científicos,
ou sacrificados, neste caso se ficar positivado serem portadores de moléstias
que os tornem perigosos ou nocivos à saúde pública.
Art.
6º Tendo conhecimento de um caso de raiva,
ou suspeita, o encarregado do Canil levará o fato a conhecimento do Diretor, de
Saúde e Higiene, para pronta notificação ao Instituto Pasteur, providenciando a
verificação imediata sobre a possível contaminação de outros cães no Canil.
Art.
7º Todo animal reconhecidamente atacado de
raiva, bem como todos os demais que estiverem estado em contato com ele, serão
imediatamente sacrificados após a constatação efetuada pelo responsável pelo
Canil.
Parágrafo
único. Em casos
suspeitos, o animal será mantido em observação, por dez dias, no Canil da
Prefeitura, ou encaminhado ao Instituto Pasteur.
Art.
8º A municipalidade não será responsável por
nenhuma indenização em caso de morte do animal apreendido.
Art.
9º Para o registro do animal, nos termos do
artigo 2º desta lei, o interessado recolherá aos cofres municipais a
importância correspondente a 2% (dois por cento) sobre o salário mínimo
vigente.
Art.
10 Para a retirada do animal do Canil, no
prazo do artigo 4º desta lei, o interessado pagará a multa equivalente a 10%
(dez por cento) do salário mínimo vigente, mais 1,5% (um e meio por cento) do
salário mínimo por dia de permanência no canil.
§1º A vacinação será gratuita.
§2º Em caso de reincidência, no exercício
seguinte os valores de multa e permanência serão calculados em dobro.
Art.
11 O encarregado do canil municipal deverá
ser, obrigatoriamente, veterinário a ser contratado para o quadro de funções do
Departamento de Saúde e Higiene, em regime C.L.T.
Art.
12 Para atendimento do disposto na presente
lei fica aberto um crédito especial de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros),
no Departamento de Saúde e Higiene, como segue:
PROGRAMA – SAÚDE E VETERINÁRIA
SUB-PROG – PROFILAXIA DA RAIVA
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
4.1.2.0.79 - |
SERVIÇOS EM REGIME DE PROGRAMAÇÃO ESPECIAL |
Cr$ |
40.000,00 |
DESPESAS CORRENTES |
|
|
|
DESPESAS DE CUSTEIO |
|
|
|
3.1.1.0 – 79 - |
PESSOAL CIVIL |
Cr$ |
5.000,00 |
3.1.2.0 – 79 - |
MATERIAL DE CONSUMO |
Cr$ |
5.000,00 |
Parágrafo
único. Para cobertura
do crédito ora autorizado será reduzido, em igual valor, a dotação do Departamento
de Obras, como segue:
PROGRAMA - SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS
DE RODAGEM
SUB-PROG - PROJETO E EXECUÇÃO DE ÁGUAS
PLUVIAIS
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
4.1.1.0 – 94 - |
OBRAS PÚBLICAS |
Cr$ |
50.000,00 |
Art.
13 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 20 de junho de 1973
RICARDO PUTZ
Prefeito Municipal