• Lei Ordinária Nº 463/1973 de 20/06/1973

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 2277/2003


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 26073

    Mensagem Legislativa: 1073

    Projeto: 1273

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CANIL MUNICIPAL, REGISTRO, VACINAÇÃO E CAPTURA DE CÃES VADIOS, ABRE CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI Nº 463/73

     

    LEI Nº 463, DE 20 DE JUNHO DE 1973

     

     

    DISPÕE sobre a criação do canil municipal, registro, vacinação e captura de cães vadios, abre crédito especial e dá outras providências.

     

    RICARDO PUTZ, Prefeito Municipal de Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte lei:

     

    Art. 1º Fica criado o Canil Municipal, sob supervisão e orientação do Departamento de Saúde e Higiene da Municipalidade.

     

    Art. 2º Até o dia 31 de janeiro de cada exercício, todo proprietário ou detentor de cães, deverão providenciar o registro, junto ao Canil Municipal, do qual deverão constar:

     

    a) número da ordem de apresentação;

     

    b) nome e residência do proprietário ou detentor;

     

    c) nome, raça, sexo, pelo e sinais característicos;

     

    d) número do certificado de vacina antirrábica.

     

    §1º Será cancelada a matrícula que não vier a ser renovada anualmente.

     

    §2º Como prova de matrícula será fornecido ao interessado, além de uma placa da qual constarão o número de ordem e o ano que se refere, para ser usada permanentemente pelo cão na coleira, o certificado de vacina a que alude à alínea "d" do artigo 2º.

     

    Art. 3º Serão apreendidos e recolhidos ao canil municipal os cães não registrados que forem encontrados vagando pelas ruas e praças do Município ou quaisquer locais de uso comum, público ou acessíveis ao público.

     

    Parágrafo único. Os cães apreendidos serão inscritos em livro especial, com menção do dia, local e hora da apreensão, assim como a raça, sexo, pelo e sinais característicos.

     

    Art. 4º Uma vez apreendidos, serão os cães mantidos no canil por um prazo não superior a quatro dias em que deverão ser reclamados por seus proprietários.

     

    Art. 5º Dentro do prazo estabelecido, poderão os interessados retirar os animais apreendidos, desde que provem a propriedade mediante o testemunho de duas pessoas idôneas, ou atestado de autoridade policial, e ainda:

     

    a) paguem a multa estipulada no artigo 10 desta lei;

     

    b) autorizem o registro, a ser efetuado nos termos do artigo 2º desta lei.

     

    Parágrafo único. Findo o prazo do artigo 4º, sem reclamação alguma, ou sem que o interessado cumpra o estatuído no artigo 5º, serão os cães cedidos a estabelecimentos científicos, ou sacrificados, neste caso se ficar positivado serem portadores de moléstias que os tornem perigosos ou nocivos à saúde pública.

     

    Art. 6º Tendo conhecimento de um caso de raiva, ou suspeita, o encarregado do Canil levará o fato a conhecimento do Diretor, de Saúde e Higiene, para pronta notificação ao Instituto Pasteur, providenciando a verificação imediata sobre a possível contaminação de outros cães no Canil.

     

    Art. 7º Todo animal reconhecidamente atacado de raiva, bem como todos os demais que estiverem estado em contato com ele, serão imediatamente sacrificados após a constatação efetuada pelo responsável pelo Canil.

     

    Parágrafo único. Em casos suspeitos, o animal será mantido em observação, por dez dias, no Canil da Prefeitura, ou encaminhado ao Instituto Pasteur.

     

    Art. 8º A municipalidade não será responsável por nenhuma indenização em caso de morte do animal apreendido.

     

    Art. 9º Para o registro do animal, nos termos do artigo 2º desta lei, o interessado recolherá aos cofres municipais a importância correspondente a 2% (dois por cento) sobre o salário mínimo vigente.

     

    Art. 10 Para a retirada do animal do Canil, no prazo do artigo 4º desta lei, o interessado pagará a multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, mais 1,5% (um e meio por cento) do salário mínimo por dia de permanência no canil.

     

    §1º A vacinação será gratuita.

     

    §2º Em caso de reincidência, no exercício seguinte os valores de multa e permanência serão calculados em dobro.

     

    Art. 11 O encarregado do canil municipal deverá ser, obrigatoriamente, veterinário a ser contratado para o quadro de funções do Departamento de Saúde e Higiene, em regime C.L.T.

     

    Art. 12 Para atendimento do disposto na presente lei fica aberto um crédito especial de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), no Departamento de Saúde e Higiene, como segue:

     

    PROGRAMA – SAÚDE E VETERINÁRIA

    SUB-PROG – PROFILAXIA DA RAIVA

    DESPESAS DE CAPITAL

    INVESTIMENTOS

    4.1.2.0.79 -

    SERVIÇOS EM REGIME DE PROGRAMAÇÃO ESPECIAL

    Cr$

    40.000,00

    DESPESAS CORRENTES

     

     

     

    DESPESAS DE CUSTEIO

     

     

     

    3.1.1.0 – 79 -

    PESSOAL CIVIL

    Cr$

    5.000,00

    3.1.2.0 – 79 -

    MATERIAL DE CONSUMO

    Cr$

    5.000,00

     

    Parágrafo único. Para cobertura do crédito ora autorizado será reduzido, em igual valor, a dotação do Departamento de Obras, como segue:

     

    PROGRAMA - SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM

    SUB-PROG - PROJETO E EXECUÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS

    DESPESAS DE CAPITAL

    INVESTIMENTOS

    4.1.1.0 – 94 -

    OBRAS PÚBLICAS

    Cr$

    50.000,00

     

    Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 20 de junho de 1973

    RICARDO PUTZ

    Prefeito Municipal