• Lei Ordinária Nº 1291/1993 de 26/11/1993

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 2277/2003


    Autor: MILTON CAPEL

    Processo: 43193

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 7493

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM CONSULTÓRIO VETERINÁRIO NO CANIL MUNICIPAL, PARA ATENDIMENTO GRATUITO DE CONSULTAS À POPULAÇÃO ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA

     

    LEI MUNICIPAL Nº 1291, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993.

     

     

    DISPÕE sobre a criação de um consultório veterinário no Canil Municipal, para atendimento gratuito de consultas à população animal e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1º Saúde é um direito de todos e dever do Estado, que deve colocar à disposição do cidadão mecanismos que lhe reduzam os riscos de doenças e de outros danos, entre aquelas, as zoonoses.

     

    Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a instalar um consultório médico veterinário no Canil Municipal, com médicos veterinários em período integral, permanente, para a finalidade de promover o atendimento gratuito à população animal do Município, através da assistência veterinária, consultas e a devida aplicação de vacinas.

     

    Parágrafo único. Não está compreendido no atendimento gratuito o fornecimento de remédios.

     

    Art. 3º O animal atendido será cadastrado e fornecido ao seu proprietário um cartão de identificação, no qual constará o seu histórico médico-veterinário, como vacinas, doenças contraídas e outras ocorrências.

     

    Art. 4º O Canil Municipal deverá manter número suficiente de veículos, devidamente adaptados e em condições de uso, destinados ao Serviço de Apreensão de Animais.

     

    Art. 5º A taxa de apreensão e depósito de animais, de que trata o artigo 142 e seguintes do Código Tributário Municipal, será recolhida através da rede bancária, ou diretamente aos cofres públicos.

     

    Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 26 de novembro de 1993.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal