Lei Ordinária Nº 2067/2001 de 16/10/2001
Revogada pela Lei Ordinária Nº 2277/2003
Autor: MARCO ANTONIO ERNANDEZ
Processo: 115801
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 5901
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI NO MUNICÍPIO, A CAMPANHA DE ADOÇÃO DE CÃES E GATOS.-
LEI
MUNICIPAL Nº 2.067, DE 16 DE OUTUBRO DE 2001.
PROJETO DE LEI Nº 059/2001
Autor: Ver. Marco Antônio Ernandez
INSTITUI, no Município, a Campanha de Adoção de Cães e Gatos.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Adoção de Cães e Gatos, a ser realizada, anualmente, a cada dois meses, no Município de Diadema.
§1º Esta Campanha será realizada em espaço público adequado, no qual serão expostos os animais apreendidos ou abandonados no Centro de Controle de Zoonoses.
§2º A Campanha de Adoção de Cães e Gatos é voltada especificamente para os animais que não possuem proprietários e o ato de adoção não implicará em custos para os interessados.
Art. 2º A Prefeitura do Município de Diadema, através do setor competente, deverá elaborar e entregar, gratuitamente, aos adotantes, uma cartilha informativa/educativa contendo as medidas de proteção aos animais, previstas no Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1.934.
Parágrafo único. A cartilha informativa/educativa de que trata este artigo não poderá conter material contrário ao espírito de incentivo à propriedade responsável de animais, tampouco estimular outras pessoas a doar seus animais de estimação.
Art. 3º No ato da adoção, deverá o adotante, devidamente identificado, assinar o competente Termo de Responsabilidade de Adoção e Posse.
Art. 4º A Prefeitura do Município de Diadema, através do setor competente, deverá dotar o animal doado de coleira ou outro dispositivo afim, no qual conste o nome e o endereço do adotante, de forma a facilitar sua identificação, em caso de abandono ou maus-tratos.
Art. 5º A Prefeitura do Município de Diadema, através do setor competente, deverá divulgar amplamente, junto aos meios de comunicação, a Campanha de Adoção de Cães e Gatos, destacando aspectos relativos à propriedade responsável de animais, de forma a atingir a população como um todo.
Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 16 de outubro de 2001.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal