Lei Ordinária Nº 1283/1993 de 26/10/1993
Autor: JOAO GUALBERTO PEREIRA S. FILHO
Processo: 13193
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 3393
Decreto Regulamentador: 445194
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO EXAME DE ACUIDADE VISUAL EM TODOS OS ALUNOS REGULARMENTE MATRICULADOS NAS EMEIS DO MUNICÍPIO.-
Alterada por:
LEI Nº 1.283, DE 26 DE OUTUBRO DE 1993
DISPÕE sobre a implantação do exame de
acuidade visual em todos os alunos regularmente matriculados nas EMEIs do Município.
DISPÕE sobre a implantação dos exames de acuidade visual e de
acuidade auditiva em todos os alunos regularmente matriculados nas EMEIs do Município. Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.679/2026
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica a Prefeitura Municipal de Diadema autorizada a implantar, por
profissionais habilitados, no início de cada ano letivo, nas Escolas de
Educação Infantil do Município, o exame de acuidade visual (Tabela Snellen), em
todos os alunos regularmente matriculados.
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Diadema autorizada a
implantar, por profissionais habilitados, no início de cada ano letivo, nas
Escolas de Educação Infantil do Município, o exame de acuidade visual
(Tabela Snellen) e o exame de acuidade auditiva,
em todos os alunos regularmente matriculados. Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.679/2026
Art. 2º
- Os alunos em que forem detectados problemas de deficiência visual, serão
submetidos a exame refrativo, através das Unidades Básicas de Saúde, pelos
Serviços de Oftalmologia do Município e dos Serviços conveniados do SUS
(Sistema Unificado de Saúde).
Art. 2º - Os alunos em que forem detectados problemas de
deficiência visual e/ou auditiva, serão submetidos a exame refrativo e/ou exame
auditivo, através das Unidades Básicas de Saúde, pelos Serviços de Oftalmologia
e/ou Fonoaudiologia/Otorrinolaringologia do Município e dos Serviços
conveniados do SUS (Sistema Unificado de Saúde). Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.679/2026
Art. 3º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Diadema, 26 de outubro de
1993.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal