• Lei Ordinária Nº 1283/1993 de 26/10/1993


    Autor: JOAO GUALBERTO PEREIRA S. FILHO

    Processo: 13193

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 3393

    Decreto Regulamentador: 445194


    DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO EXAME DE ACUIDADE VISUAL EM TODOS OS ALUNOS REGULARMENTE MATRICULADOS NAS EMEIS DO MUNICÍPIO.-

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 4679/2026
  •  

    LEI Nº 1.283, DE 26 DE OUTUBRO DE 1993

     

     

    DISPÕE sobre a implantação do exame de acuidade visual em todos os alunos regularmente matriculados nas EMEIs do Município.

     

    DISPÕE sobre a implantação dos exames de acuidade visual e de acuidade auditiva em todos os alunos regularmente matriculados nas EMEIs do Município. Redação dada pela Lei Municipal nº 4.679/2026

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Diadema autorizada a implantar, por profissionais habilitados, no início de cada ano letivo, nas Escolas de Educação Infantil do Município, o exame de acuidade visual (Tabela Snellen), em todos os alunos regularmente matriculados.

     

    Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Diadema autorizada a implantar, por profissionais habilitados, no início de cada ano letivo, nas Escolas de Educação Infantil do Município, o exame de acuidade visual (Tabela Snellen) e o exame de acuidade auditiva, em todos os alunos regularmente matriculados. Redação dada pela Lei Municipal nº 4.679/2026

     

    Art. 2º - Os alunos em que forem detectados problemas de deficiência visual, serão submetidos a exame refrativo, através das Unidades Básicas de Saúde, pelos Serviços de Oftalmologia do Município e dos Serviços conveniados do SUS (Sistema Unificado de Saúde).

     

    Art. 2º - Os alunos em que forem detectados problemas de deficiência visual e/ou auditiva, serão submetidos a exame refrativo e/ou exame auditivo, através das Unidades Básicas de Saúde, pelos Serviços de Oftalmologia e/ou Fonoaudiologia/Otorrinolaringologia do Município e dos Serviços conveniados do SUS (Sistema Unificado de Saúde). Redação dada pela Lei Municipal nº 4.679/2026

     

    Art. 3º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

     

    Art. 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

     

    Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 26 de outubro de 1993.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal