Lei Ordinária Nº 1347/1994 de 13/06/1994
Autor: GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA
Processo: 43393
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 7693
Decreto Regulamentador: Não consta
Dispoe sobre o direito do Corretor de Imoveis ter acesso a qualquer do cumento ou dado tecnico necessario as informacoes para o desempenho de suas funcoes, junto aos orgaos ou reparticoes da Prefeitura Municipal/ de Diadema.-
Alterada por:
LEI Nº 1.347, DE 13 DE JUNHO DE 1 994
DISPÕE sobre o direito do
Corretor de
Imóveis ter acesso a
qualquer documento,
dado técnico
ou esclarecimentos
necessários ao
desempenho de suas
funções, junto aos órgãos ou repartições
da
Prefeitura Municipal de Diadema.
JOSE DE
FILIPPI JUNIOR ,Prefeito
do
Município de Diadema,
Estado de São
Paulo, no uso e gozo de
suas atribuições
legais,
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e
ele
sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Fica o Corretor de Imóveis com direito de
acesso a
todas
e quaisquer informações ou esclarecimentos
necessários ao
desempenho
de sua função, nos órgãos ou repartições da Prefeitura
Municipal
de Diadema.
ARTIGO
2º - O direito de informação necessário para o desempenho
de
suas funções, compreende o acesso a todo e qualquer documento,
ou
dado técnico,pertencentes ao órgão ou repartição
competente.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Os esclarecimentos serão transmitidos
verbalmente, no balcão.
ARTIGO
3º - Corretor de
Imóveis, para efeito desta Lei, é todo
aquele
profissional liberal que além de satisfazer às exigências
legais, esteja
devidamente inscrito no Conselho
Regional de
Corretores
de Imóveis.
ARTIGO
4º - O Corrretor de Imóveis
só poderá exercer o direito
conferido pelo artigo primeiro desta
Lei, com a apresentação da
Carteira Profissional expedida
pelo Conselho Regional
de
Corretores
de Imóveis (CRECI).
ARTIGO
4º – O Corretor de Imóveis
só poderá exercer o direito
conferido
pelo artigo 1º desta Lei,
com a apresentação da
Carteira Profissional expedida
pelo Conselho Regional de
Corretores
de Imóveis (CRECI), com validade, acompanhada de cópia
simples,
que será conferida com a Carteira
original, ou de cópia
autenticada da mesma. Redação dada pela Lei
Municipal nº
PARÁGRAFO
ÚNICO - As informações
e esclarecimentos de que trata
esta Lei
serão, necessariamente, fornecidas
pessoalmente ao
Corretor
de Imóveis regularmente credenciado.
ARTIGO
5º - Esta Lei entrará
em vigor na
data de sua
publicação,revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 13 de junho de
1.994.
JOSE DE FILIPPI
JUNIOR
Prefeito Municipal.-