• Lei Ordinária Nº 1430/1995 de 27/07/1995


    Autor: JOAO PAULO DE OLIVEIRA

    Processo: 28895

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 2095

    Decreto Regulamentador: Não consta


    Proibe a comercializacao de armas de brinquedo que nao possuam cores e formatos distintos das armas verdadeiras, e da outras providencias.-

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 4351/2023
  • LEI Nº 1

                 LEI Nº 1.430,DE 27 DE JULHO DE 1 995.                          

                       (PROJETO DE LEI Nº 020/95)                  

                  (Autor: Ver. JOÃO PAULO DE OLIVEIRA

     

     

     

     

     

                            Proíbe  a  comercialização  de  armas  de

                            brinquedo   que  não  possuam   cores   e

                            formatos distintos das armas verdadeiras,

                            e dá outras providências.

     

                            Proíbe, no âmbito do Município de Diadema,

                            a comercialização de réplicas ou simulacros

                            de armas de fogo que possuam cores, formatos

                            e tamanhos semelhantes às armas verdadeiras,

                            e dá outras providências. Redação dada pela

                            Lei Municipal nº 4.351/2023

     

     

                            JOSE   DE   FILIPPI  JUNIOR, Prefeito   do

                            Município  de  Diadema,   Estado  de  São

                            Paulo,  no uso e gozo de suas atribuições

                            legais,

     

     

                            Faz saber que a Câmara Municipal aprova e

                            ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

     

    ARTIGO 1º - Fica   proibida,   no   Município   de   Diadema,   a

    comercialização  de  armas  de  brinquedo  que  possuam  cores  e

    formatos idênticos às armas verdadeiras.

     

    ARTIGO 1º - Fica proibida, no âmbito do Município de Diadema, a

    comercialização de réplicas ou simulacros de armas de fogo que

    possuam cores, formatos e tamanhos semelhantes às armas verdadeiras.

    Redação dada pela Lei Municipal nº 4.351/2023

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Fica liberada a venda de brinquedos que disparam

    água, bolinhas e espuma, além de armas de pressão e de ar comprimido,

    na forma da Lei Federal nº 10.826/2003 e alterações posteriores e nas

    condições fixadas pelo Comando do Exército. Parágrafo acrescido pela

    Lei Municipal nº 4.351/2023

     

    ARTIGO 2º - Não será fornecido alvará de funcionamento ou licença

    para   comercialização  aos  estabelecimentos  que  não   cumpram

    rigorosamente o estabelecido no artigo anterior.

     

    ARTIGO 3º - Aos infratores aplicar-se-ão as seguintes sanções, em

    sequência:

     

            I - 1a. Infração: Notificação por escrito.

           II - 2a. Infração: Multa no valor de 60 (sessenta) UFMs.

          III - 3a. Infração: Suspensão  das   atividades   por    30

                    (trinta) dias.

           IV - 4a. Infração:  a) Cancelamento  do Termo de Permissão

                                  de   Uso,   no  caso  de   comércio

                                  ambulante.

     

                               b) Cancelamento     da    Licença    e

                                  Encerramento  das  Atividades,  com

                                  Ordem de Fechamento Administrativo,

                                  no    caso    de    Estabelecimento

                                  Comercial.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - O não atendimento da suspensão das atividades e

    fechamento  administrativo,   implicará  na  adoção  de   medidas

    judiciais cabíveis.

     

    ARTIGO 3º - Aos infratores aplicar-se-ão as seguintes sanções, na

    sequência: Redação dada pela Lei Municipal nº 4.351/2023

     

    I - na primeira infração: advertência escrita da autoridade competente,

    esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à

    multa e ao fechamento do estabelecimento;

    II - na segunda infração: multa no valor de 1.000 UFD’s;

    III - na terceira infração: multa no valor de 1.500 UFD’s;

    IV - na quarta infração: fechamento do estabelecimento e cassação do

    alvará de funcionamento.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Esta lei deverá ser afixada em local visível nos

    estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o artigo

     1º desta Lei.

     

    ARTIGO 4º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no

    prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

     

    ARTIGO 5º - As  despesas com a execução desta Lei,  correrão  por

    conta  de  dotações  orçamentárias  próprias,   suplementadas  se

    necessário.

     

    ARTIGO 6º - Esta  Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

    revogadas as disposições em contrário.

     

                     Diadema, 27 de julho de 1.995.

     

                     (a) JOSE DE FILIPPI JUNIOR

                         Prefeito Municipal