Lei Ordinária Nº 1430/1995 de 27/07/1995
Autor: JOAO PAULO DE OLIVEIRA
Processo: 28895
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2095
Decreto Regulamentador: Não consta
Proibe a comercializacao de armas de brinquedo que nao possuam cores e formatos distintos das armas verdadeiras, e da outras providencias.-
Alterada por:
LEI Nº 1.430,DE
27 DE JULHO DE 1 995.
(PROJETO DE LEI Nº
020/95)
(Autor: Ver.
JOÃO PAULO DE OLIVEIRA
Proíbe a comercialização de armas de
brinquedo
que não possuam
cores e
formatos distintos das armas verdadeiras,
e dá outras providências.
Proíbe, no âmbito do Município de Diadema,
a
comercialização de réplicas ou simulacros
de
armas de fogo que possuam cores, formatos
e
tamanhos semelhantes às armas verdadeiras,
e
dá outras providências. Redação dada pela
JOSE DE FILIPPI
JUNIOR, Prefeito do
Município de Diadema,
Estado de São
Paulo, no
uso e gozo de suas atribuições
legais,
Faz
saber que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Fica proibida, no
Município de Diadema,
a
comercialização de armas
de brinquedo que
possuam cores e
formatos idênticos às armas verdadeiras.
ARTIGO 1º -
Fica proibida, no âmbito do Município de Diadema, a
comercialização de réplicas ou
simulacros de armas de fogo que
possuam cores, formatos
e tamanhos semelhantes às armas verdadeiras.
Redação dada
pela Lei
Municipal nº 4.351/2023
PARÁGRAFO ÚNICO
- Fica liberada a venda de brinquedos que disparam
água, bolinhas e
espuma, além de armas de pressão e de ar comprimido,
na forma da Lei
Federal nº 10.826/2003 e alterações posteriores e nas
condições fixadas pelo
Comando do Exército. Parágrafo acrescido pela
para comercialização aos
estabelecimentos que não
cumpram
rigorosamente o estabelecido no artigo anterior.
ARTIGO
3º - Aos infratores aplicar-se-ão as seguintes sanções, em
sequência:
I - 1a.
Infração: Notificação por escrito.
II - 2a.
Infração: Multa no valor de 60 (sessenta) UFMs.
III - 3a.
Infração: Suspensão das atividades
por 30
(trinta) dias.
IV - 4a.
Infração: a)
Cancelamento do Termo de Permissão
de
Uso, no caso
de comércio
ambulante.
b) Cancelamento da Licença e
Encerramento das Atividades,
com
Ordem de
Fechamento Administrativo,
no caso
de Estabelecimento
Comercial.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O não atendimento da suspensão das atividades e
fechamento administrativo, implicará
na adoção de
medidas
judiciais cabíveis.
ARTIGO 3º - Aos infratores
aplicar-se-ão as seguintes sanções, na
sequência: Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.351/2023
I - na primeira
infração: advertência escrita da autoridade competente,
esclarecendo que, em caso de
reincidência, o infrator estará sujeito à
multa e ao fechamento
do estabelecimento;
II - na segunda
infração: multa no valor de 1.000 UFD’s;
III - na
terceira infração: multa no valor de 1.500 UFD’s;
IV - na quarta
infração: fechamento do estabelecimento e cassação do
alvará de
funcionamento.
PARÁGRAFO ÚNICO
- Esta lei deverá ser afixada em local visível nos
estabelecimentos que
comercializam os produtos de que trata o artigo
1º desta Lei.
ARTIGO 4º
- O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no
prazo
de 90 (noventa) dias após sua publicação.
ARTIGO
5º - As despesas
com a execução desta Lei, correrão por
conta de
dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se
necessário.
ARTIGO
6º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas
as disposições em contrário.
Diadema, 27 de julho de 1.995.
(a) JOSE DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal