• Lei Ordinária Nº 4351/2023 de 24/02/2023


    Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ

    Processo: 52122

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 11122

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.430, DE 27 DE JULHO DE 1995, QUE "PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE BRINQUEDO QUE NÃO POSSUAM CORES E FORMATOS DISTINTOS DAS ARMAS VERDADEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

  • Altera:

    • L.O. Nº 1430/1995
  • LEI MUNICIPAL Nº 4.351, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023

    (PROJETO DE LEI Nº 111/2022)

    Autor: Ver. Josemundo Dario Queiroz (Josa Queiroz)

    Data de publicação: 09 de março de 2023.

     

     

    Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.430, de 27 de julho de 1995, que “proíbe a comercialização de armas de brinquedo que não possuam cores e formatos distintos das armas verdadeiras, e dá outras providências”.

     

    PATRÍCIA FERREIRA, Prefeita em Exercício do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º - Fica alterada a ementa da Lei Municipal nº 1.430, de 27 de julho de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Proíbe, no âmbito do Município de Diadema, a comercialização de réplicas ou simulacros de armas de fogo que possuam cores, formatos e tamanhos semelhantes às armas verdadeiras, e dá outras providências.”

     

    Art. 2º - Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.430, de 27 de julho de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ARTIGO 1º - Fica proibida, no âmbito do Município de Diadema, a comercialização de réplicas ou simulacros de armas de fogo que possuam cores, formatos e tamanhos semelhantes às armas verdadeiras.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Fica liberada a venda de brinquedos que disparam água, bolinhas e espuma, além de armas de pressão e de ar comprimido, na forma da Lei Federal nº 10.826/2003 e alterações posteriores e nas condições fixadas pelo Comando do Exército.”

     

    Art. 3º - Fica alterado o artigo 3º da Lei Municipal nº 1.430, de 27 de julho de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ARTIGO 3º - Aos infratores aplicar-se-ão as seguintes sanções, na sequência:

    I - na primeira infração: advertência escrita da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa e ao fechamento do estabelecimento;

    II - na segunda infração: multa no valor de 1.000 UFD’s;

    III - na terceira infração: multa no valor de 1.500 UFD’s;

    IV - na quarta infração: fechamento do estabelecimento e cassação do alvará de funcionamento.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Esta lei deverá ser afixada em local visível nos estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o artigo 1º desta Lei.”

     

    Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 24 de fevereiro de 2023.

     

     

     

    (aa.) PATRÍCIA FERREIRA

    Prefeita em Exercício