• Lei Ordinária Nº 1494/1996 de 05/09/1996


    Autor: MARION MAGALI ALVES MAGELA DE OLIVEIRA

    Processo: 9696

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 596

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A LEI Nº 996, DE 09 DE JANEIRO DE 1989, QUE REGULAMENTA A INSTITUIÇÃO DE RUAS DE LAZER, NO MUNICÍPIO DE DIADEMA.

  • Altera:

    • L.O. Nº 996/1989
  • L E I Nº 1

     

    LEI MUNICIPAL Nº 1.494, DE 05 DE SETEMBRO DE 1996.

     

    ALTERA a Lei nº 996, de 09 de janeiro de 1989, que regulamenta a instituição de ruas de lazer, no Município de Diadema.

     

    (Projeto de Lei nº 005/96, de autoria da Vereadora  Marion Magali Alves Magela  de Oliveira).

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º O artigo 2º e parágrafo único da Lei Municipal nº 996, de 09 de janeiro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:

     

    Art. 2º A critério exclusivo do Secretário de Serviços Urbanos poderão ser fechadas as vias públicas referidas no artigo anterior, em épocas de festividades populares.

     

    Parágrafo único. O pedido será dirigido ao Secretário de Serviços Urbanos, mediante requerimento especificando as vias públicas e o trecho, se cabível, a ser fechado e será instruído com abaixo-assinado, que deverá contar com assinaturas de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos moradores da via ou trecho.

     

    Art. 2º O artigo 4º da Lei Municipal nº 996, de 09 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 4º Do indeferimento do pedido pelo Secretário de Serviços Urbanos, sempre justificado, não caberá recurso.

     

    Art. 3º O artigo 5º da Lei Municipal nº 996, de 09 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 5º Não serão autorizados os pedidos para vias públicas:

     

    I - que estejam situadas a menos de 200 (duzentos) metros de Hospitais, Postos de Saúde e assemelhados;

     

    II - que dão acesso a Delegacias, Distritos e Companhias Policiais, além de Postos de Saúde e assemelhados;

     

    III - que possuam comércio e indústrias que funcionem aos sábados, domingos e feriados;

     

    IV - por onde passam linhas de transporte coletivo;

     

    V - que estejam situadas a menos de 500 (quinhentos) metros de outra rua ou área de lazer;

     

    VI - que, a critério do Secretário de Serviços Urbanos, representar prejuízo à fluidez e segurança do trânsito;

     

    VII - que sejam vias principais, de ligação interbairros e inter-loteamentos.

     

    Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 05 de Setembro de 1996.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal