Lei Ordinária Nº 1494/1996 de 05/09/1996
Autor: MARION MAGALI ALVES MAGELA DE OLIVEIRA
Processo: 9696
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 596
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI Nº 996, DE 09 DE JANEIRO DE 1989, QUE REGULAMENTA A INSTITUIÇÃO DE RUAS DE LAZER, NO MUNICÍPIO DE DIADEMA.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 1.494, DE 05 DE SETEMBRO
DE 1996.
ALTERA a Lei nº 996, de 09 de janeiro de
1989, que regulamenta a instituição de ruas de lazer, no Município de Diadema.
(Projeto
de Lei nº 005/96, de autoria da Vereadora
Marion Magali Alves Magela de Oliveira).
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º O artigo 2º e parágrafo único da Lei
Municipal nº 996, de 09 de janeiro de 1989, passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 2º A
critério exclusivo do Secretário de Serviços Urbanos poderão ser fechadas as
vias públicas referidas no artigo anterior, em épocas de festividades
populares.
Parágrafo único. O pedido será dirigido ao Secretário de Serviços Urbanos,
mediante requerimento especificando as vias públicas e o trecho, se cabível, a
ser fechado e será instruído com abaixo-assinado, que deverá contar com
assinaturas de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos moradores da via ou trecho.
Art.
2º O artigo 4º da Lei Municipal nº 996, de
09 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Do
indeferimento do pedido pelo Secretário
de Serviços Urbanos, sempre justificado,
não caberá recurso.
Art.
3º O artigo 5º da Lei Municipal nº 996, de
09 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Não
serão autorizados os pedidos para vias públicas:
I - que estejam situadas a menos de 200
(duzentos) metros de Hospitais, Postos de Saúde e assemelhados;
II - que dão acesso a Delegacias,
Distritos e Companhias Policiais, além de Postos de Saúde e assemelhados;
III - que possuam comércio e indústrias
que funcionem aos sábados, domingos e feriados;
IV - por onde passam linhas de transporte coletivo;
V - que estejam situadas a menos de 500
(quinhentos) metros de outra rua ou área de lazer;
VI - que, a critério do Secretário de
Serviços Urbanos, representar prejuízo à fluidez e segurança do trânsito;
VII - que sejam vias principais, de ligação
interbairros e inter-loteamentos.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 05 de Setembro de 1996.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal